ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AVISO-PRÉVIOINDENIZADO. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL.
De acordo com o disposto no inc. I do art. 3º da Lei nº 7.998/90, para obtenção de seguro-desemprego, o beneficiário deve comprovar a percepção de verba de caráter salarial no período imediatamente anterior à data de sua dispensa, excluindo-se, portanto, a verba relativa ao aviso prévio indenizado.
PREVIDENCIÁRIO. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com supedâneo na legislação trabalhista, esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, para efeitos previdenciários, o período de aviso prévio indenizado deve ser incluído como tempo de contribuição e assim ser averbado pelo INSS, ainda que não traduza hipótese de efetiva prestação de trabalho ou mesmo de disponibilidade do tempo do empregado em favor do empregador e ainda que sobre o valor pago não incida contribuição previdenciária.
2. Inviável o reconhecimento do período de aviso prévio indenizado como especial, pois não se trata de tempo efetivamente trabalhado. A situação difere dos casos de afastamento para gozo de benefício por incapacidade, em que a jurisprudência excepcionalmente admite o reconhecimento como especial de tempo não trabalho, porque nesse caso se exige para consideração da especialidade o retorno à atividade, e no aviso prévio não há retorno.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). AVISOPRÉVIO INDENIZADO.
1. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
2. Remessa necessária desprovida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de aviso prévio indenizado (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. No que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o décimo terceiro salário, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro salário).
3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
4. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
5. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
6. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
8. Apelação da União não provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO.
1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser anotado em CTPS e computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Assegura-se à parte autora o direito à averbação do tempo de serviço urbano e dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. PRIMEIROS 30 (TRINTA) DIAS DO AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, depois de acirrada discussão, no sentido de julgar indevida a sua exigibilidade.
- O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem natureza indenizatória, de modo que não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária
- Em recente decisão proferida no REsp nº 1230957/RS, julgado pela 1ª Seção do C. STJ, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos, restou firmado o entendimento da não incidência da contribuição sobre terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e os primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença
- Os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado têm natureza indenizatória e sobre eles não incidem contribuição previdenciária.
- Há entendimento pacificado na jurisprudência pátria que não deve incidir contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, uma vez que tal verba não possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória.
- Agravo de Instrumento desprovido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO-PRÉVIOINDENIZADO E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE.
Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado e acréscimo correspondente ao décimo-terceiro salário.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIOINDENIZADO. REFLEXO SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE.
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de auxílio-alimentação.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, auxílio-transporte, aviso-prévio indenizado (e seu reflexo sobre o décimo-terceiro salário indenizado).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS 15 DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA.
1. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado e seus reflexos sobre o décimo terceiro salário proporcional e os primeiros 15 dias do auxílio-doença ou auxílio-acidente possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
2. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, tendo em vista a sua natureza salarial.
3. Sendo a sentença ilíquida, o percentual do § 3ºdo artigo 85 a ser adotado dependerá da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando-se o valor do salário mínimo aquele que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
2. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias.
3. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
4. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela.
5. Incabível a compensação das contribuições destinadas a terceiros.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO COMUM. ERRO MATERIAL. TABELA CONTAGEM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
. No aviso prévio dado pelo empregador, tanto aquele trabalhado quanto o indenizado, o seu período de duração integra o tempo de contribuição para fins previdenciários.
. Embargos acolhidos parcialmente para corrigir erro material em relação à tabela de contagem de tempo de contribuição e reformar a sentença quanto ao reconhecimento de período comum do avisoprévioindenizado.
. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, computou aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e carência, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER, além de fixar consectários legais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de contagem do período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e carência; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 23/09/1987 a 01/11/1990 e de 07/06/1991 a 03/07/1996; (iii) os critérios de reafirmação da DER; (iv) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 10/09/2021; e (v) a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida no que tange ao reconhecimento do tempo especial nos períodos controvertidos por exposição a ruído e agentes químicos. A utilização de laudos por similaridade e extemporâneos é admitida pela Súmula nº 106/TRF4 e jurisprudência da Corte, presumindo-se que as condições de salubridade eram iguais ou piores à época.4. O recurso do INSS foi provido para afastar o cômputo do período de aviso prévio indenizado (11/08/2017 a 03/10/2017) como tempo de contribuição e carência. A decisão se baseia na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1238, que estabelece a impossibilidade de considerar o aviso prévio indenizado para fins previdenciários.5. A apelação do INSS foi desprovida quanto à reafirmação da DER e o termo inicial dos efeitos financeiros. Foi mantido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, com a DER reafirmada para 10/09/2021. O autor cumpriu o tempo mínimo de contribuição (mais de 33 anos até a EC 103/2019 e 35 anos na DER), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50%. O termo inicial dos efeitos financeiros foi fixado na DER reafirmada (10/09/2021), com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, em conformidade com o Tema 995/STJ para reafirmação da DER no curso do processo administrativo.6. Os consectários legais foram retificados de ofício. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC de 04/2006 até 08/12/2021. Os juros de mora, incidentes desde a citação, devem ser de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC 113/2021. Contudo, a EC 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC 113/2021, suprimindo a regra para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal, aplica-se o art. 406 do CC, que remete à taxa Selic, deduzida a atualização monetária. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361/STF.7. A condenação do INSS aos honorários advocatícios sucumbenciais foi mantida. Embora o Tema 995/STJ preveja o descabimento de honorários quando o INSS reconhece o direito por fato novo (reafirmação da DER), essa exclusão só se aplica se a reafirmação da DER for o único objeto da demanda. No presente caso, o INSS se insurgiu contra o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão da aposentadoria, o que justifica a condenação com base no princípio da causalidade. A reafirmação da DER, ao reduzir o montante das parcelas vencidas, já impacta a base de cálculo dos honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e carência. Consectários legais retificados de ofício. Determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial em indústria calçadista, por exposição a ruído e hidrocarbonetos, é possível mediante laudo técnico por similaridade ou extemporâneo. 10. O período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. 11. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é admitida em sede judicial, e a condenação do INSS em honorários advocatícios é cabível quando há outros pedidos contestados na demanda, além da mera reafirmação.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. AVISO-PRÉVIOINDENIZADO E TRABALHADO. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição ao FGTS sobre os valores pagos a título de férias indenizadas, respectivo terço constitucional e indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, prevista no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título férias gozadas; décimo-terceiro salário; aviso-prévio trabalhado; repouso semanal remunerado; salário-maternidade; licença-paternidade; férias gozadas; horas extras; e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias e aviso-prévio indenizado.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO.
1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser anotado em CTPS e computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Assegura-se à parte autora o direito à averbação do tempo de serviço urbano e dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE.
Parcialmente providos o apelo da União e o reexame necessário, relativamente ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, e parcialmente provido o apelo da parte impetrante, relativamente ao terço constitucional de férias.
E M E N T A
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, IV, do CPC, que negou provimento ao reexame necessário e a seu recurso de apelação, interposto contra a sentença que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias, auxílio doença/acidente nos 15 primeiros dias de afastamento e avisoprévioindenizado e seu reflexo sobre o 13º, reconhecendo o direito à compensação.
2. Sustenta a União, preliminarmente, que o pedido inicial não veicula pretensão relativa ao salário maternidade e o auxílio educação, mostrando-se o julgamento extra petita nesse ponto, bem como que a decisão monocrática deixou de se manifestar sobre o reflexo do aviso prévio indenizado sobre 13º salário, mostrando-se citra petita nesse aspecto. No mérito, alega que devem incidir contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias, o auxílio doença nos 15 primeiros dias de afastamento e o 13º salário, independente de ser, ou não, reflexo do aviso prévio indenizado.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, acerca da não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e pelos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente
4. Ressalte-se, por oportuno, que não há que se falar em julgamento extra petita, pois, embora a decisão recorrida tenha mencionado matérias não tratadas nos autos, estas não integraram o decisum, até mesmo porque as verbas analisadas pela decisão foram devidamente delimitadas em seu relatório.
5. Todavia, razão assiste à agravante ao alegar que a decisão monocrática deixou de se manifestar em relação ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Nessa senda, cumpre assinalar que, de fato, há incidência de contribuição previdenciária sobre a referida verba, ante a sua natureza salarial, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 688 do STF. Precedente.
6. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, declarando a especialidade de alguns períodos e determinando a implantação do benefício a partir de 12/04/2022. A parte autora busca a averbação de períodos de aviso prévio indenizado e de contribuições abaixo do mínimo legal, além da reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do avisoprévioindenizado como tempo de serviço para fins previdenciários; (ii) a possibilidade de cômputo de período com contribuições abaixo do mínimo legal mediante complementação; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pleito de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários não merece provimento, em razão da tese firmada pelo STJ no Tema 1238, que estabelece a impossibilidade de tal cômputo, com aplicação imediata.4. Embora a 6ª Turma do TRF4 admita a declaração do direito ao benefício com cômputo de período com contribuições abaixo do mínimo legal, condicionando a implantação ao recolhimento, o pedido de geração de guia para complementação, formulado apenas em grau recursal, configura inovação. Ademais, o recolhimento pode ser feito administrativamente, mantendo-se a sentença que desconsiderou o período.5. A sentença é reformada para reconhecer a sucumbência mínima da parte autora, pois a contestação genérica do INSS não configura expressa concordância com a reafirmação da DER, e o ajuizamento da ação foi necessário para a concessão do benefício. Assim, pelo princípio da causalidade, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, e a parte autora é isenta de custas.6. Mantém-se a DIB em 12/04/2022, pois o implemento dos requisitos ocorreu durante a pendência do processo administrativo. A implantação imediata do benefício é determinada em razão da tutela específica da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida para readequar os consectários da sucumbência, mantendo-se o mérito da sentença e o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa a partir de 12/04/2022.Tese de julgamento: 8. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I, art. 85, §§ 2º e 3º, art. 497, art. 536, art. 537; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; CF, art. 37.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, Tema 1238; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5000364-81.2020.4.04.7130, 6ª Turma, Rel. para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 18.06.2025; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. No que tange às verbas expressamente previstas na alínea "d", "f" e item 6, do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 (férias indenizadas e ao respectivo terço constitucional, dobra de férias, abono de férias e vale transporte), verifica-se a ocorrência de carência de ação por ausência de interesse de agir, pois já não incluem a base de cálculo do FGTS, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990.
2. A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de abono de qualquer natureza; adicional de insalubridade e periculosidade; adicional noturno; adicional de transferência; auxílio-doença pago nos 15 (quinze) primeiros dias do afastamento; avisoprévioindenizado (adicional de avisoindenizado, avisoindenizado, aviso prévio adicional indenizado); horas extras e o correlato adicional e férias usufruídas, salário-maternidade, dias de atestado médico.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AVISO-PRÉVIOINDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado (indenizado) como tempo de contribuição para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório, bem como diante da ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão previsão legal que ampare a pretensão.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. BENZENO.
1. O aviso prévio indenizado é considerado como tempo de contribuição, a teor do disposto na parte final do § 1º do art. 487 da CLT. Jurisprudência do Tribunal.
2. A exposição aos agentes químicos benzeno e seus compostos tóxicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.