PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
- Em casos como este, eu vinha decidindo monocraticamente, amparado em precedentes desta Corte, no sentido de que o prévio ingresso na via administrativa não seria exigível à caracterização do interesse processual de agir em Juízo, sob o fundamento de que, nas hipóteses em que o que se requer é o benefício de aposentadoria a trabalhador rural ou o benefício assistencial de prestação continuada, seria notória e potencial a rejeição do pedido por parte do INSS, isto é, já se saberia de antemão qual seria a conduta adotada pelo administrador.
- Ocorre que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do RE nº. 631.240/MG e do RESP nº. 1.369.834/SP (representativos de controvérsia), apreciaram a matéria atinente à necessidade de formulação de prévio requerimento administrativo, oportunidades em que as Cortes Superiores consolidaram o entendimento de que o prévio ingresso na via administrativa é sim, em regra, exigível à caracterização do interesse processual de agir em Juízo, observadas as regras de modulação estabelecidas nesses julgados.
- Tendo em vista que a Autarquia Previdenciária sequer foi citada e, portanto, não apresentou contestação, bem como que às fls. 32/33 foi deferido o prazo de 30 dias para que a parte Autora comprovasse o requerimento administrativo, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte, incensurável a r. sentença ao decretar a extinção da ação, em conformidade com as regras de transição estabelecidas no bojo do RE nº. 631.240/MG.
- Negado provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. EMPRESA ATIVA DURANTE O PERÍODO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora seja afastada a ocorrência da coisa julgada na presente demanda visto a existência de novas provas nos autos.2. In casu, observo que a parte autora ajuizou ação anterior n° 11000959- 83.2019.4.01.3601 buscando a concessão do benefício de aposentadoria híbrida e que o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que o conjunto probatório dos autos nãocaracterizou a qualidade de segurado especial mediante trabalho rural em regime de economia familiar nos períodos de 1975 a 1980 e 2003 a 2011.3. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).4. Com o advento da Lei nº 11.718/2008, a qual acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei nº 8.213/1991, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins deconcessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carênciamínima necessária e obter o benefício etário híbrido.5. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei nº 8.213/1991, pois completou 65 anos em 2018.6. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: certidão de casamento celebrado em 17/07/1977, na qual o autor está qualificado com lavrador; escritura pública de divórcioconsensual na qual consta a profissão do autor como trabalhador rural, lavrada em 15/04/2013; relatório do INDEA ano 2005; notas fiscais concernentes à aquisição de vacinas referentes aos anos de 2005, 2006, 2007; atestado de vacinação referente aoanode 2006; termo de reconhecimento de dispensa estadual de micro produtor rural TDI 2008; relatórios de assistência zoofitossanitária - INDEA-MT de 19/05/2006 e de 19/05/2007, termo de notificação de vacinação de 14/05/2007; folha de classificaçãoetária de vacinação de 14/05/2007; recibo de entrega de Imposto de Renda referente a 2007; notas fiscais SEFAZ com endereços rurais e referentes a transporte de gado ano de 2008; comprovantes de residência com endereço rural referentes aos meses demaio a agosto de 2011.7. No caso em exame, o autor alega que na ação anterior n. 11000959- 83.2019.4.01.3601 o seu pedido de aposentadoria por idade híbrida foi negado em razão da insuficiência de provas a respeito da qualidade de segurado especial no período entre 2003 e2011. Nesta demanda, vem sanar esta falta de documentação, já que não estava em seu poder o Ato de Constituição da Empresa de Gás Porto, CNPJ 06.297.771/0001-79, uma vez que a empresa em questão foi adquirida somente em 17/09/2014 e encerrada em28/09/2018, conforme os documentos novos carreados aos autos, quais sejam, contrato de transferência da empresa em 2014 e as notas e declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica nos anos de 2004 a 2014 em nome do antigo proprietário.8. Em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada se opera conforme as circunstâncias e o conteúdo probatório apresentado no julgamento da causa, sendo possível o ajuizamento de ação posterior, com o mesmo propósito,nahipótese de novas circunstâncias e provas que possam resultar na alteração da situação fática e jurídica verificada em demanda anterior.9. Assim, não obstante o autor afirmar que exerceu atividade rural foi demonstrado que, na verdade, o autor nunca deixou a atividade urbana e exercia a atividade rural de forma paralela e suplementar à sua renda, estando descaracterizado o regime deeconomia familiar. Com efeito, possuiu empresa por um longo período dentro da carência. Dessa forma, os documentos trazidos pela parte autora nesta segunda ação não tem o condão de alterar a situação fático e jurídica consolidada na ação anterior, naqual não se reconheceu a sua condição de segurada especial por essa mesma razão.10. A presente demanda, portanto, não trouxe elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da qualidade desegurado especial da parte autora.11. Em consequência, o ajuizamento desta nova ação caracterizou ofensa à coisa julgada, razão por que não merece censura a sentença recorrida.12. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DURANTE O CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO POR SIMILARIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 1124. NÃO APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
- A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do CPC.
- O precedente do Superior Tribunal de Justiça, Tema 629, não abre oportunidade para rediscussão, na seara do processo judicial previdenciário, de qualquer matéria que já tenha sido já apreciada em caráter definitivo pelo Judiciário, pois deve ser respeitada a formação da coisa julgada, a qual, se for o caso, somente pode ser desconstituída mediante uso dos meios processuais adequados.
- Hipótese em que não há como recusar a existência de coisa julgada, pois tramitou anteriormente demanda sobre a mesma questão, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, na qual foi negado o reconhecimento da especialidade. A admitir-se novas provas, e, mais do que isso, referentes a agentes nocivos diversos, jamais poderia se cogitar de formação de coisa julgada em relação ao reconhecimento de especialidade de tempo de serviço.
- O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
- Admite-se a prova técnica indireta ou por similaridade para verificação da especialidade do labor, quando não for possível a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado originariamente laborou.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
- No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
- Hipótese que não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124, pois acostadas, ainda na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.
- Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE O PERÍDO ALMEJADO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado a tensões acima de 250 Volts, considerado nocivo à saúde, nos termos legais.
II- Ainda que a partir de 05.03.1997, com o advento do Decreto nº 2.172/97, a eletricidade não tenha sido elencada no rol dos agentes nocivos do quadro anexo de tal decreto, assinalo que esse rol é meramente exemplificativo, cumprindo ao trabalhador comprovar através de laudo pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário a sua efetiva exposição, consoante pacífica jurisprudência da Corte Superior.
III- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial.
V- A renda mensal inicial deverá ser calculada consoante artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI- Destarte, nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91, o segurado que houver implementado todos os requisitos para concessão de aposentadoria e permanecer em atividade, tem assegurado o direito à aposentadoria mais vantajosa.
VII- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2019. O autor deve provar, portanto, o exercício de atividade rural no período de 2004 a 2019 ou nos 180 meses que antecedem o requerimento administrativo, conforme a Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: comprovantes de endereço rural referente a 02/2023 e 04/2016; certidão de casamento, celebrado em 24/10/1981, na qual o autorestá qualificado como lavrador; escritura pública de divisão de imóvel rural lavrada em 24/09/2010; certidão de registro de imóvel rural lavrada em 12/04/2011; escritura de compra e venda de imóvel rural lavrada em 28/08/1979; escritura de compra evenda de imóvel rural lavrada em 25/05/1992; recibo de entrega de ITR exercício 2009, 2011 a 2016; certificados de cadastro de imóvel rural - CCIR emissão 2006/2009, 2015/2016; recibo de inscrição do imóvel rural no CAR cadastro, realizado em29/12/2017.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 09/10/2023.6. No entanto, observo que o autor exerceu atividade comercial (L e A Pamonharia Eireli, CNPJ 13.729.150/0001-82), com data do início da atividade em 26/05/2011 e com situação cadastral ativa em 12/04/2019 (ID 388529124), dentro do período de carência,o que enfraquece a alegação autoral de ser praticante de economia de subsistência.7. Assim, descaracterizada a condição de segurado especial, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural se revela indevida.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE O PERÍDO ALMEJADO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado a tensões acima de 250 Volts, considerado nocivo à saúde, nos termos legais.
II- Ainda que a partir de 05.03.1997, com o advento do Decreto nº 2.172/97, a eletricidade não tenha sido elencada no rol dos agentes nocivos do quadro anexo de tal decreto, assinalo que esse rol é meramente exemplificativo, cumprindo ao trabalhador comprovar através de laudo pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário a sua efetiva exposição, consoante pacífica jurisprudência da Corte Superior.
III- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial.
V- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.O recolhimento de contribuição previdenciária, no período em que se pleiteia o benefício não constitui prova suficiente do efetivo e pleno retorno à atividade profissional. O benefício por incapacidade deve ser mantido enquanto perdurar o estado incapacitante.
4.Termo inicial do benefício mantido. Cessação administrativa (REsp nº 1.369.165/SP).
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6.Sucumbência recursal. Honorários de advogado mantidos. Decisão do STF posterior à interposição do recurso.
7.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Contando a segurada com mais de 32 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5.A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84).
3. No caso dos autos, o autor trabalhava como empregado em Fazenda pertencente a pessoa física - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
4. Em relação a eventual alegação de exposição do autor a agentes nocivos decorrentes do desempenho de labor ao ar livre (calor, frio, etc), a pretensão não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. DESNECESSIDADE.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016.
3. Quanto ao termo inicial do benefício, a perícia não conseguiu precisar a data do início da incapacidade. A autora requer o deferimento desde o primeiro requerimento administrativo em 30/04/2009, quando não foi constatada incapacidade pelo INSS (fl. 63). Houve outro requerimento em 11/03/2011, negado pelo não preenchimento da carência (fl. 64). Por fim, ajuizou esta demanda em 12/05/2011. Como não conseguiu comprovar estar incapaz desde o primeiro requerimento, bem anterior à propositura da ação, e no segundo não preencher a carência, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial deve ser fixado na data da citação.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INICIADO DURANTE O CURSO DA AÇÃO. RECEBIMENTO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO, SEM DUPLICIDADE.
- O segurado tem direito de optar pelo benefício que se afigure vantajoso, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, nos termos do título executivo judicial, apuradas entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos do beneplácito escolhido. Precedentes do STJ.
- Apelação provida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2007), ao longo de, ao menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 – Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural.4 - Dentre outros documentos, foi coligido aos autos certidão de casamento do filho da requerente, celebrado no ano de 2006, na qual além de sua qualificação como lavrador, há também informação de que este residia em Atibaia-SP, mesmo local informado pela requerente que residia à época e desenvolvia a agricultura em regime de economia familiar, razão pela qual se entende por demonstrado suficiente início de prova material do labor rural.5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.6 – Embora os depoimentos das três testemunhas revelem o desempenho do trabalho rural pela requerente, observou-se que quem conhecia a autora há mais tempo era a Sra. Aparecida, conforme afirma, há uns 20 (vinte) anos, “da Fazenda Santa Gertrudes”, ou seja, segundo as informações de trabalho declaradas na inicial, desde os anos 2000. O Sr. Cícero, por sua vez, respondeu conhecer a demandante desde Atibaia, mas declarou que fazia apenas quinze anos do seu contato com ela, do que se infere que o período coincide com a segunda passagem da autora pela cidade, de 2004 a 2007, conforme dados também fornecidos na própria exordial.7 - Portanto, ainda que se afaste o rigor excessivo no tocante às datas informadas, verifica-se que os depoimentos colhidos são insuficientes para comprovar o labor rural desde o início do período de carência, impondo, desta feita, a denegação do pedido de aposentadoria vindicado8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.9 - Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.4 – Pela prova testemunhal colhida, observa-se que a autora exercia, com regularidade, atividades de limpeza, além de “lavar roupa para fora”, o que não estava relacionado à atividade campesina.5 - Além disso, considerando que o requisito etário foi atingido no ano de 2011, bem como que o requerimento administrativo foi formulado no ano de 2015, observa-se que a prova testemunhal – com informações fornecidas a partir de 2009 - não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.7 - Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver total e temporariamente incapacitado para o trabalho tem direito ao auxílio-doença se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe.
4. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
5. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral do autor em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
6. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento/cessação do benefício na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que correta a fixação da DIB na DII atestada pelo perito judicial, pois quando atendidos todos os requisitos.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR DURANTE O CURSO DA DEMANDA. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PELO SUCESOR. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSIÇÃO DO REGULARPROSSEGUIMENTO DO FEITO MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E ESTUDO SOCIOECONÔMICO INDIRETOS. POSSIBILIDADE. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA DEFICIÊNCIA E DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA (SUCESSORES) PROVIDA.SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTE DESTA CORTE.1. Tratando-se de benefício de benefício assistencial, a produção da perícia médica e de estudo socioeconômico é elemento indispensável à constatação da deficiência e da miserabilidade.2. Em que pese com o falecimento do autor, com prejuízo da perícia médica e o estudo social de forma direta, a demanda deve prosseguir regularmente, através dos seus sucessores, sendo imprescindível a realização daquelas provas, agora de formaindireta, para determinar o estado de saúde do autor quando de sua alegação de impedimento, bem como a sua situação socioeconômica,3. O óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e a concessão do benefício, se for o caso, uma vez que a pretensão dos sucessores é no sentido de receber as prestações em atraso, e não tem como consequência necessária a extinção dofeito (art. 485, IX, CPC/2015)4. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, mediante a produção prova pericial e do estudo social indireto e, ao final, julgamento do mérito da pretensão
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.INCAPACIDADETOTAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial atestou que a autora (do lar) é portadora de espondiloartrose de coluna vertebral e doença degenerativa de coluna lombo sacra e cervical, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade permanente e parcial da apeladaparao trabalho. O laudo pericial informou que não há possibilidade de reabilitação (ID 5435464 - Pág. 22 fl. 24). Apesar de a incapacidade da autora ter sido qualificada como parcial, não há possibilidade de reabilitação devido à idade avançada darecorrida, que atualmente conta com 68 (sessenta e oito) anos, à baixa escolaridade e às suas experiências anteriores de trabalho, sempre voltadas a atividades do lar.4. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado, para fins de concessão do benefício por invalidez. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitaçãodo segurado, levando também em consideração os aspectos particulares como idade, meio social em que vive, nível econômico, grau de escolaridade e experiência profissional, deve-se reconhecer a incapacidade total da autora. Assim, constata-se que asegurada faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido no Juízo de origem. Portanto, deve ser mantida a sentença de procedência.5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. O laudo pericial judicial atestou que a parte autora está permanentemente incapaz e que a data de início da incapacidade ocorreu em 08/2016. Verifica-se que a segurada percebeu auxílio-doença administrativo de 31/08/2016 a03/11/2016 (ID 5435464 - Pág. 48 fl. 50 e ID 5435464 - Pág. 10 fl. 12). Assim, restou comprovado que, quando da cessação do benefício em 03/11/2016, a autora permanecia incapacitada para o labor.Portanto, o termo inicial do benefício judicial deveserfixado na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido, 03/11/2016. Verifica-se que o Juízo de origem, por erro material, estabeleceu a data de início do benefício em 10/10/2016. Dessa forma, a sentença deve ser reformada nesseponto.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).7. O INSS requer que os honorários advocatícios sejam reduzidos para 5% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Verifico que, na sentença, os honorários foram fixados em 20% sobre essas mesmas parcelas. Nesse ponto, assiste parcial razão aoINSS, pois os honorários foram fixados além do mínimo legal. Assim, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando a Súmula 111 do TJ.8. Considerando os elementos presentes nos autos, verifica-se que estão satisfeitos os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. O direito da parte autora está devidamente comprovado e é incontestável o caráter alimentar das prestações dobenefício previdenciário em questão. Assim, a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem deve ser mantida.9. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, não cabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).10. Devido à alteração do termo inicial do benefício, eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga oautorda ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".11. Apelação do INSS parcialmente provida para estabelecer o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data de 03/11/2016 e fixar os honorários advocatícios em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O AGUARDO DE DECISÃO JUDICIAL.
1. O eventual retorno do segurado à atividade após o cancelamento de benefício que vinha recebendo não afasta sua condição de incapaz, reconhecida em Juízo, até mesmo porque o autor necessita prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social. E, em relação ao desconto dos valores relativos aos meses em que trabalhou, contribuindo aos cofres da Previdência, é indevido em face do caráter precário em que se encontrava, incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigando-se a continuar laborando. Situação inversa geraria um desequilíbrio entre as partes, pois o INSS se beneficiaria com o recebimento da contribuição previdenciária e com a dispensa de conceder o benefício devido ao segurado incapaz. 2. A respeito da exclusão dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou o matéria em sede de recurso repetitivo (Tema nª 1.013), reconhecendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE O PERÍDO ALMEJADO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado a ruído em níveis superiores a 80dB(A) e tensões acima de 250 Volts, considerado nocivo à saúde, nos termos legais.
II- Ainda que a partir de 05.03.1997, com o advento do Decreto nº 2.172/97, a eletricidade não tenha sido elencada no rol dos agentes nocivos do quadro anexo de tal decreto, assinalo que esse rol é meramente exemplificativo, cumprindo ao trabalhador comprovar através de laudo pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário a sua efetiva exposição, consoante pacífica jurisprudência da Corte Superior.
III- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial.
V- Verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum e consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI- Apelação da parte autora provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA. ATIVIDADE DE MOTORISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSAO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Com relação ao reconhecimento da especialidade no período de 19/01/79 a 31/10/79, em razão do exercício da atividade de vigilância pelo autor, não há qualquer omissão, contradição, ou obscuridade a ser sanada.
3. O reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP.
4. Há contradição no julgado com relação ao reconhecimento de especialidade por enquadramento na categoria profissional de motorista de caminhão nos períodos de 05/05/95 a 24/12/95 e 14/02/96 a 06/12/97.
5. O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995. Dessa forma, para os períodos mencionados acima, o reconhecimento da especialidade exigiria a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. Tal comprovação inexiste nos autos, tendo em vista que os PPP's de fls. 29/32 não informam a exposição do autor a qualquer agente nocivo.
6. Em razão desta correção, há alteração no tempo de contribuição total do autor, e consequentemente no benefício a ser concedido.
7. Na DER, o autor havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio mencionado. A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2012, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.
8. Contudo, o autor completou a idade mínima de 53 anos somente aos 23/10/2012, conforme cópia de sua Carteira de Identidade à fl. 15. Observado o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e em respeito ao princípio da economia processual , o aperfeiçoamento deste requisito pode ser aqui aproveitado.
9. Cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 90% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
10. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser alterado para a data da citação, uma vez que no momento do requerimento administrativo ainda não estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
11. Embargos de declaração providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.INCAPACIDADETOTAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. No caso em análise, a perícia médica judicial atestou que a autora (lavradora) é portadora de fratura consolidada no joelho, que evoluiu com sequela motora grave, e que a enfermidade ensejou a incapacidade permanente e parcial da apelada para otrabalho. O laudo pericial, em resposta ao quesito "L", informou que não há possibilidade de reabilitação, devido à limitação física ser extensa e ao fato de a recorrida não possuir estudos (analfabeta) (ID 194893059 - Pág. 40 fl. 102). Apesar de aincapacidade da autora ser parcial, a perícia médica judicial atestou que não há possibilidade de reabilitação. Ainda devem ser consideradas as condições pessoais da autora, como a idade atual, 51 anos, a baixa escolaridade (analfabeta) e suaexperiência anterior de trabalho; sempre trabalhou como lavradora, em atividade braçal que demanda muito esforço físico (ID 194893059 - Pág. 38 fl. 100). Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitação da segurada, e levando emconsideração aspectos particulares como idade, meio social em que vive, nível econômico, grau de escolaridade e experiência de trabalho anterior, deve-se reconhecer a incapacidade total da autora. Assim, constata-se que a recorrida faz jus àaposentadoria por invalidez, conforme concedido pelo Juízo de origem.4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.5. Trata-se de ação visando ao restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Verifica-se que a segurada percebeu vários auxílios-doença administrativos desde 22/02/2000, tendo o último benefício cessado em 30/07/2018(ID 194893051 - Pág. 4 fl. 7 e ID 194893051 - Pág. 16 fl. 19). O laudo pericial judicial atestou que a parte autora está permanentemente incapaz e que a data de início da incapacidade ocorreu em 1998 (ID 194893059 - Pág. 39 fl. 101). Assim,restoucomprovado que, quando da cessação do benefício em 30/07/2018, a autora permanecia incapacitada para o labor. Portanto, o termo inicial do benefício judicial deve ser fixado na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido,conforme decidido pelo Juízo de origem.6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).7. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. NÃO COMPROVADO LABOR DURANTE TODO O PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria rural por idade, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço ora reconhecido para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro.