PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. SOLDADOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28-04-1995. REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. FUMOS METÁLICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONCESSAO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Não comprovada a exposição de modo habitual e permanete a partir de 29-04-1995, deve ser afastada a especialidade reconhecida na origem.
3.Contando o segurado com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
4.Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
6. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido mediante análise automática do sistema, sem a análise de toda a documentação pertinente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
Quando o título judicial que reconhece o direito do autor a concessão do auxílio-doença e impossibilita a aplicação automática de data de cessação do benefício, condicionando o seu cancelamento a realização de nova perícia que conclua pela capacidade do segurado para o trabalho, o benefício não pode ser cancelado com fundamento no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213, sob pena de ofensa a coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ÓBITO DO AUTOR. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. Os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, não se justificando que a pensionista tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer. Precedentes da Terceira Seção.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
A estimativa de tempo para a recuperação da atividade laborativa não permite o cancelamento automático do benefício, indicando apenas um período mínimo de tempo até nova avaliação médica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.- A formulação de novo requerimento administrativo de aposentadoria não implica encerramento automático e definitivo de qualquer discussão relativa à requerimento administrativo anterior. - Comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício em circunstâncias diversas (mais vantajosas) daquelas a que o autor havia renunciado quando do requerimento administrativo anterior, não há óbice para que a data do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixada nesse momento.- Apelação autárquica desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA.
1. De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes.
2. Não restou comprovada ilegalidade administrativa. Defesa administrativa garantida.
3.Necessidade de averiguação dos requisitos para aposentadoria por invalidez. Impossibilidade de conversão automática.
4. Agravo de instrumento não provido.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ECT. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REINTEGRAÇÃO. TEMA 606 STF. EC 103/2019.
1. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em momento anterior à vigência da EC 103/2019, não dá causa a rompimento automático do vínculo trabalhista.
2. Empregado aposentado em data anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, deve ser reintegrado ao cargo ocupado no momento da demissão, visto que o ato de afastamento encontra-se eivado pelo vício da ilegalidade.
2. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ÓBITO DO AUTOR. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.
Os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, não se justificando que a pensionista tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer. Precedentes da Terceira Seção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE FABRICAÇÃO/OPERADORA DE MÁQUINA AUTOMÁTICA. RUÍDO. AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada recai somente sobre os pedidos formulados no processo anterior, não alcançando períodos ali não discutidos.
2. A apresentação, no processo judicial, de documentos não juntados no processo administrativo não é motivo suficiente, por si só, para afastar o interesse processual, à medida que a pretensão resistida fica configurada a partir de um requerimento administrativo de benefício indeferido.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade das atividades laborais por ela exercida, no caso concreto, a de auxiliar de fabricação/operadora de máquina automática, com exposição ao ruído excessivo, e na de auxiliar/técnico de enfermagem, com exposição habitual a agentes nocivos biológicos.
4. Computados mais de 25 anos de tempo de serviço especial, é cabível a concessão da aposentadoria especial desde a DER.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DAS PERÍCIAS MÉDICAS. PANDEMIA. COVID-19. PRORROGAÇÃO.
1. Perícia médica agendada pela parte autora que não foi realizada em razão da suspensão das perícias médicas pelo INSS por conta da pandemia de COVID-19.
2. Portaria nº 552, de 27/04/2020, do Presidente do INSS, autoriza a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das agências.
ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019.
1. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em momento anterior à vigência da EC 103/2019, não ocasiona o rompimento automático do vínculo trabalhista.
2. Havendo demissão, em razão da aposentadoria, de empregado aposentado em data anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, é devida a reintegração do trabalhador ao cargo ocupado no momento do desligamento do vínculo trabalhista, visto que o ato de afastamento encontra-se eivado pelo vício da ilegalidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. A inversão do ônus da prova não é automática, estando a depender das peculiaridades do caso, em especial comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, etc.
2. No caso, se mostrou tecnicamente inviável ao consumidor provar sua alegação, sendo admissível a inversão do ônus da prova.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. ALTA PROGRAMADA. LEGALIDADE.
O fato de o benefício ser concedido por prazo certo não implica, necessariamente, na cessação automática do auxílio-doença, o que apenas ocorrerá se não houver pedido de prorrogação ou se a perícia decorrente deste constatar a reabilitação para o trabalho. Somente restaria configurada a ilegalidade na hipótese de o segurado, antes da referida data da cessação do benefício, efetuar requerimento de prorrogação e o benefício acabar sendo cessado anteriormente à realização de novo exame pericial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.
Os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da segurança concedida em benefício do autor, falecido no curso da ação, na qual restou habilitada para atuar como esposa do falecido. Não se justifica que a esposa habilitada nos autos em razão do falecimento do autor tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer neste processo. Portanto, é devida a implantação dos efeitos do acórdão nas pensões decorrentes do benefício em questão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA ATIVIDADE RURAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A descaracterização do regime de economia familiar ocorre quando a renda proveniente da atividade urbana de um dos membros da família torna dispensável o trabalho rural para subsistência, não sendo esse efeito, portanto, automático pela mera percepção de outra renda pela família.
3. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO.
1. Os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, não se justificando que a pensionista tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer.
2. É devida a implantação dos efeitos da revisão judicial do benefício nas pensões deles decorrentes, bem como é cabível a execução das parcelas correspondentes aos seus reflexos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL. TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. AVALIAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA SITUAÇÃO DE POBREZA.
1. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS (Portaria Interministerial do MTPS/MF n.º 08, de 13/01/2017).
2. O fato de a renda mensal ser inferior ao teto do RGPS não autoriza a concessãoautomática da benesse, especialmente quando há outros elementos nos autos apontando para a inexistência de situação de pobreza declarada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 21/04/1987 a 06/05/2014. Para comprovação da especialidade, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.45/51 e do PPP e fls.52/55 onde laborou, no setor de usinagem, como aprendiz de torno automático, operador de torno automático e preparador de torno, na empresa Mecano Fabril Ltda, demonstrando que esteve exposto, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos - óleo mineral. Os hidrocarbonetos têm previsão como agente químico nocivo no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outro agente nocivo nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a agente químico.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Neste sentido, é especial o período de 21/04/1987 a 06/05/2014, sendo de rigor a reforma em parte da r. sentença.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 27 anos e 16 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, o benefício da aposentadoria especial é de rigor.
- No caso dos autos, o benefício da aposentadoria especial é devido a partir da data do requerimento administrativo - 07/11/2014.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO INCORRETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. A sentença entendeu que o requerimento administrativo prévio ao INSS foi preenchido incorretamente, não indicando a intenção de reconhecimento de tempo rural, o que levou à decisão automática do pedido. O autor busca o reconhecimento de período rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é se o preenchimento incorreto do requerimento administrativo no INSS, que não indicou a intenção de reconhecimento de tempo rural, configura ausência de interesse processual para a propositura da ação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, I, do CPC, por entender que o segurado não informou corretamente sua intenção de reconhecer tempo de serviço rural no requerimento administrativo, resultando em decisão automática do INSS. 4. Embora o sistema automatizado do INSS vise celeridade e economia, ele não deve se sobrepor ao interesse do segurado na proteção de seus direitos e interesses. 5. O sistema deve ser alimentado para identificar eventuais incorreções ou incongruências no preenchimento do pedido, especialmente quando o segurado age em nome próprio, sem representação. 6. A incorreção no preenchimento do requerimento administrativo, por si só, não caracteriza ausência de interesse processual quando há pedido específico de reconhecimento de período rural e concessão de aposentadoria, acompanhado de documentos pertinentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação.Tese de julgamento: 8. A incorreção no preenchimento de requerimento administrativo perante o INSS, que não impede a identificação da pretensão do segurado e a anexação de documentos comprobatórios, não configura ausência de interesse processual para a propositura de ação judicial.