PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE QUE NÃO DECORRE DE ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- O auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.528/97, será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- O laudo atesta que a parte autora foi acometida por neurite isquêmica do olho direito com perda súbita da visão nesse olho. Sofre de glaucoma e apresenta visão subnormal no olho esquerdo. Trata-se de doença degenerativa sem relação ocupacional. Há redução da capacidade laborativa, que implica em restrição ao trabalho que exija perfeita visão. Há incapacidade para a atividade de pedreiro. A incapacidade é parcial e permanente e não decorre de acidente do trabalho ou de qualquer natureza.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que as patologias apresentadas pela parte autora não decorrem de acidente.
- Dessa forma, não há que se falar na concessão de auxílio-acidente, vez que as doenças que acometem o autor possuem caráter degenerativo e não há notícia nos autos de que ele tenha sofrido acidente de qualquer natureza.
- Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual.
3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo,
4. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
5. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE APARELHOS MÉDICOS ESPECÍFICOS PARA AFERIÇÃO DE SEQUELAS OFTALMOLÓGICAS. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Cinge-se a controvérsia recursal ao pleito de anulação da sentença para produção de nova perícia, tendo em vista a suposta necessidade de que o autor seja avaliado por médico especializado em oftalmologia.3. Na hipótese, segundo o laudo médico pericial (id 70951025 - pág. 48-51), a parte autora é portadora de visão monocular. No que tange à alegada limitação para o trabalho (profissão declarada: serviços gerais), o expert concluiu que "Não háincapacidade laboral, pois, sua visão de olho esquerdo compensa a visão de olho direito afetado (CEGO), mantendo com olho (E) um bom campo visual sem déficit visual incapacitante", ainda destacando que "não incapacita o mesmo para seu laboro ou paravida independente". Diametralmente, verifica-se que consta nos autos exame realizado por médico oftalmologista atestando que o requerente apresenta acuidade visual com correção (AVCC) no olho esquerdo (id 70951025 Pág 18).4. Após consulta ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás, constatou-se que o perito é clínico geral, não possuindo especialidade médica registrada.5. A avaliação médica da acuidade visual imprescinde de avaliação por especialista na área de oftalmologia, mormente pela necessária utilização de aparelhagens específicas, indispensáveis ao diagnóstico. Diante de tal constatação, imprescindível arealização de nova perícia, a ser realizada por médico especialista em oftalmologia.6. Apelação do autor provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de segunda perícia com médico especialista em oftalmologia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
2. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora sofreu acidente de moto, conforme laudo pericial administrativo: “1 avaliacao de elegibilidade ao PRP. Segurado vinculado na CTPS motorista truck em 01-08-13. Em percepcao de B31 desde 21-12-13, historico de fratura do 5 QDE, fratura de clavicula D e lesao ligamentar joelho esq, submetido a tratamento cirurgico no 5 dedo mao esq e joelho esquerdo. Encaminhado ao PRP em 20-04-16, com quadro de hipotrofia muscular em membro inferior esquerdo, e orientado quanto a renovacao de CNH na mesma categoria, conforme descrito em LMP anterior. Apresenta CNH emitida em 28-04-16 categoria AD, com validade 15-04-2021 e observacao: exerce atividade remunerada. Nao portou laudo medico ou exames atuais, informou ultima consulta com neuro ha 1 ano. SIMA para laudo neurologico. Retorna informando agendamento com neuro para 14-08.” (ID 97732975).
4. Extrai-se, outrossim, do extrato do CNIS (ID 97732976) que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados no tocante à carência e qualidade de segurado, uma vez que, na data do acidente, em 21.12.2013, mantinha contrato de trabalho, o que lhe confere a condição de segurado obrigatório do RGPS.
5. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que: “O autor é portador de hérnia discal lombar e de sequelas de traumatismo em membro inferior esquerdo, que determinam redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa; tal redução impede o exercício de atividades profissional que exercia anteriormente (motorista truck), mas não a de outras, de menor nível de complexidade, como a que declara exercer atualmente (assistente técnico de montagem de piscinas).” (ID 97732967).
6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir da cessação do auxílio-doença (01.07.2017)
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de redução da capacidade laboral. A parte autora alega cerceamento de defesa por ausência de perito especializado e contradição na sentença ao reconhecer sequelas sem comprometimento laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de o perito judicial ser especialista na área da patologia para avaliação da capacidade laboral; (ii) se a existência de sequelas mínimas decorrentes de acidente implica redução da capacidade para o trabalho habitual, justificando a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois não é exigível que o perito judicial seja especialista na área da patologia examinada, sendo suficiente que a prova pericial seja conclusiva e bem fundamentada para formar o convencimento do julgador.
4. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 104 do Decreto nº 3.048/1999.
5. O laudo pericial, embora tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, descreveu sequelas como mobilidade de flexão do joelho esquerdo reduzida e diferença de comprimento dos membros em 1,5cm.
6. As sequelas descritas são capazes de comprometer o exercício da atividade habitual de vigilante, impactando a marcha e a amplitude de movimento, que são fundamentais para a profissão.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 416, firmou entendimento de que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, desde que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
8. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 862 do STJ, observada a prescrição quinquenal da Súmula 85 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: A existência de sequelas mínimas decorrentes de acidente, que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, autoriza a concessão do auxílio-acidente, ainda que não seja declarada a incapacidade laboral. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 23, 26, inc. I, 86, 86, § 1º, 86, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416; STJ, Tema 862; STJ, Súmula 85; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.2. A Lei nº 9.528/1997 ampliou o âmbito de proteção do benefício de auxílio-acidente, abrangendo não só as hipóteses de perda anatômica ou redução da capacidade funcional decorrentes de acidente de trabalho, mas também daquelas originárias de acidentes de qualquer natureza ou causa.3. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à qualidade de segurado, conforme extrato do CNIS (ID 203986761). Ademais, a autora estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/ 617.885.657-5) no período de 25/03/2017 a 13/09/2017.4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O Autor é portador de sequela traumática em membro inferior esquerdo decorrente de fratura de tornozelo e de fêmur esquerdo ocorridas em 10/03/2017 e 28/05/2017 respectivamente. A lesão do tornozelo recebeu tratamento conservador e a de fêmur tratamento cirúrgico, e ambas evoluíram sem notícia de complicações da consolidação óssea (...) Há nexo causal entre as lesões e os eventos traumáticos noticiados (...) Há déficit funcional de membro inferior esquerdo pela redução de movimentos do joelho e do tornozelo decorrentes das lesão das sequelas. Estes déficits comprometem a capacidade laborativa do Autor para atividades que dependam de maiores exigências funcionais de membro inferior esquerdo. O Autor trabalhava como prensista quando se acidentou. A função é conhecida, assim como a biomecânica envolvida na atividade, pelo que se pode afirmar que este déficit não impede a execução de operações essenciais à profissão, ainda que possa ser limitante para situações específicas exigindo esforço pessoal para adaptação. A condição atual, entende-se que é definitiva, tendo em vista o tempo de evolução transcorrido com esgotamento dos recursos terapêuticos para recuperação funcional. Cabível, portanto, o reconhecimento de incapacidade laborativa parcial e permanente, com início a partir da cessação do último período de auxílio-doença . Há incapacidade laborativa parcial e permanente aplicável ao benefício Auxílio-Acidente de qualquer natureza.” (ID 203986799)5. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.6. Assim, considerando que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, houve redução da capacidade para a atividade habitual, na época do acidente, sendo possível a concessão do auxílio-acidente, até porque preenchidos os demais requisitos legais.7. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, como decidido.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.12. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE APARELHOS MÉDICOS ESPECÍFICOS PARA AFERIÇÃO DE SEQUELAS OFTALMOLÓGICAS. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA.1. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecerincapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é temporária.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidadede segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. Cinge-se a controvérsia recursal ao pleito de produção de nova perícia, tendo em conta a alegada necessidade de que a parte autora seja avaliada por médico especializado em oftalmologia.5. De acordo com o laudo pericial (pp. 111-113), a apelante foi avaliada por médica psiquiatra, que analisou a patologia ligada à parte mental relativamente à alegada existência de depressão, tendo a expert concluído pela existência de episódiodepressivo leve CID: F32.0 e, assim, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Contudo, o conjunto probatório constante dos autos demonstra que a parte autora/apelante é portadora de neoplasia maligna da coroide irreversível, que acomete oolho direito em região temporal envolvendo a região macular, com agravamento para neoplasia maligna de pele do couro cabeludo, uma das causas incapacitantes para o exercício de atividade laboral constante da peça inaugural.6. A avaliação médica acerca da acuidade visual imprescinde de avaliação por especialista na área de oftalmologia, mormente pela necessária utilização de aparelhagens específicas, indispensáveis ao diagnóstico. Diante de tal constatação, imprescindívela realização de nova perícia, a ser realizada por médico especialista em oftalmologia.7. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de segunda perícia com médico especialista em oftalmolog
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONCOMITANTE AO REINGRESSO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), APÓS LONGO PERÍODO SEM VERTER CONTRIBUIÇÕES. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 31 (id. 108481504 – pág. 1), o autor possui registros de atividade nos períodos de 23/12/77 a 15/1/78 e 1º/7/14 a 31/7/16, bem como a inscrição como autônomo no período de 1º/11/85 a 31/1/86, tendo sido o auxílio doença NB 31/ 620.201.725-6 no período de 19/1/17 a 16/1/18 por força de cumprimento de tutela de urgência. A presente ação foi ajuizada em 28/7/17.
III- A incapacidade total e temporária ficou comprovada na perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise das radiografias de joelho esquerdo, datadas de 2/7/18, que o autor nascido em 29/5/51 (de 67 anos), grau de instrução ensino fundamental incompleto, havendo laborado como gerente em comércio de material de construção, é portador de obesidade, hipotireoidismo, pneumopatia (DPOC) e episódios depressivos não especificados. Ademais, apresenta sequela de fratura consolidada do platô lateral da tíbia do joelhoesquerdo (osteoartrose secundária severa fêmuro-tibial), em razão de acidente de trânsito (atropelamento) sofrido em 2014, "tendo sido submetido a tratamento cirúrgico ortopédico e posteriormente submetido a tratamento fisioterápico, com resultado insatisfatório" (fls. 113 – id. 108481529 – pág. 4). Concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o desempenho de sua atividade laboral habitual. Sugeriu reavaliação médica pericial em 120 (cento e vinte) dias. Não obstante o expert não tenha estabelecido o início da incapacidade, verifica-se que a mesma surgiu do acidente que sofreu em 2014, quando fraturou o joelho esquerdo. Ocorre que o atropelamento foi relatado pelo próprio autor, não especificando o mês em que ocorreu, tampouco trazendo exames médicos da época comprovando a lesão.
IV- Observa-se o curto histórico laborativo do demandante, conforme os dados constantes do CNIS, tendo permanecido 28 (vinte e oito) anos sem realizar recolhimentos à Previdência Social, com sua refiliação ao RGPS somente em 1º/7/14. A Ficha Cadastral Simplificada da Junta Comercial do Estado de São Paulo acostada pelo INSS, revela que a empresa Mary Ivy Santos de Camargo Lima, tendo por objeto social o comércio varejista de areia, pedra britada e cimento, para a qual exerceu a função de gerente, pertence a sua filha, conforme documentos de fls. 162/174 (id. 108481585 – págs. 1/13).
V- Dessa forma, forçoso concluir que procedeu ao reingresso ao Regime Geral da Previdência Social, quando sofreu o acidente e surgiu a incapacidade, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. ANEXO III DO DECRETO 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que restrita à sua mão não dominante, é devido o benefício de auxílio-acidente, visto que o uso de ambas as mãos facilita, em muito, o manejo das tarefas por ele desempenhadas, de modo que a redução da força da mão esquerda do segurado implica maior esforço para desempenhar as ativididades laborativas, ainda que em grau leve.
3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal.
4. Reconhecimento do direito do autor à concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, observada a prescrição quinquenal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica judicial realizada em 06/12/2018 (id 125074084 p.1/8), quando o autor contava com 61 (sessenta e um) anos de idade, atestou o perito que apresenta marcha normal, cicatriz de incisão cirúrgica em face lateral da coxa esquerda, sem encurtamento ou deformidade aparente, em membro inferior esquerdo, dores e crepitação leve à flexo-extensão do joelhoesquerdo, sem edema ou derrame articular, sem limitação da amplitude de movimentos, dores à palpação da região do menisco medial, em joelho esquerdo e face lateral da coxa esquerda.
3. Conclui que o periciado não está incapacitado para exercer sua atividade habitual de porteiro, no momento e não tem alterações clínicas ortopédicas objetivas, que estabeleçam incapacidade, pois não ficou com sequela que dificulte sua atividade habitual.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
6. Deste modo, como o INSS não impugnou a r. sentença, fica mantida a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/607.539.488-3 pelo período de 29/08/2014 a 29/05/2015.
7. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de benefício por incapacidade.
- O laudo atesta que a periciada possui alterações degenerativas da coluna lombar e joelhos sem repercussão clínica. Acrescenta que há ainda leve entesite de aquileu esquerdo; patologia de tratamento clinico para sua cura. Assevera que a paciente padece de males degenerativos e sem nexo causal laboral. Conclui que não resta comprovada incapacidade laboral no momento.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença . Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SEQUELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial.
2. Hipótese em que se constata a existência de sequela resultante de acidente, que implicou redução da capacidade laboral do segurado.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequação, de ofício, dos critérios de cálculo da correção monetária e juros.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. EFETIVA REDUÇÃO DE CAPACIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- O laudo atesta que o periciado passou por cirurgia em joelho no ano de 2012, para correção do eixo. Como sequela definitiva há redução da mobilidade do joelho direito. Conclui pela ausência de doença incapacitante atualmente.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há doença incapacitante atual.
- O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a efetiva redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem a efetiva redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUXÍLIO-DOENÇA . CUMULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Admite-se o desconto do valor devido a título de benefício previdenciário , em sede de cumprimento de sentença, tratando-se da vedação legal de benefícios, ainda que a alegação não tenha se dado no bojo da ação de conhecimento. Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5017191-84.2019.4.03.0000, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020.
2. Contudo, a decisão agravada fundamenta-se no sentido de que é possível o pagamento de auxílio-acidente cumulado com auxílio-doença, desde que se tratem de benefícios com fatos geradores distintos, o que se coaduna com a jurisprudência, sendo certo, ademais, que a autarquia não comprovou o alegado, tampouco neste incidente - id. 134289230, fl. 53.
3. Em sua manifestação à impugnação da autarquia, a parte agravada esclareceu: "O auxilio acidente que recebe, refere-se à redução da capacidade laboral da Autora, reconhecida através do processo n. 1000150.64.2015.8.26.0025 (acórdão já transitado em julgado), em fase de liquidação de sentença. O auxílio-doença objeto deste processo/cumprimento de sentença, refere-se a incapacidade total e temporária, por diabetes mellitus descompensada, além da limitação da movimentação dos membros inferiores".
4. De fato, é o que se depreende de fl. 7 do referido documento (sentença objeto de execução) em análise conjunta com o id. 134289531, em que se verifica que, apesar do laudo pericial produzido nos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu à autora, trabalhadora rural, o auxílio-acidente, em virtude de sequela no joelhoesquerdo.
5. Agravo de instrumento não provido.
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E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL.I - Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, proposta a ação em maio/2019, não restou demonstrada a incapacidade de forma total e permanente na data do requerimento administrativo (29.03.2017).II - O laudo pericial, realizado em 17.10.2019, esclareceu que o demandante, zelador, apresenta comprometimento da articulação do tornozelo esquerdo, incapacidade em movimentar seu joelhoesquerdo, hipotrofia e redução da força muscular no joelho em grau II/III, em razão de trauma, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa. O perito esclareceu que o demandante realizou cirurgia no tornozelo, e apresenta como sequela redução considerável na amplitude do movimento desta articulação. Não foi possível identificar o início da incapacidade.III - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (19.07.2018), e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença (10.02.2020), quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente.IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora para a atividade habitual exercida à época do acidente, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SEQUELA DE FRATURA DE FÊMUR E JOELHO ESQUERDO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia do presente caso gira em torno da comprovação do impedimento de longo prazo por parte da autora.O laudo médico pericial (fls. 17/20, ID 420125130) revela o diagnóstico da parte autora como portadora de "sequela de fratura de fêmur ejoelho esquerdo". O perito, ao finalizar a análise, apontou que, apesar do diagnóstico, não há incapacidade para a atividade habitual, não se verificando, portanto, incapacidade laboral (itens 7, 8, 10, 13, 20, dentre outros, do documento médico).Assim, não restou comprovado o impedimento de longo prazo, conforme o art. 20 da LOAS.3. Não havendo comprovação do impedimento de longo prazo conforme estipulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93, não se justifica a concessão do benefício assistencial pleiteado.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Circunstância na qual não cabe o reconhecimento da coisa julgada, uma vez que o mérito da causa não foi julgado em nenhuma das ações anteriormente propostas.
2. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa de segurada que atua como salgadora de vísceras, em decorrência de sequelas de fratura da perna esquerda.
3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de auxílio-acidente por ausência de redução da capacidade laborativa. O embargante alega omissão no julgado quanto à comprovação da redução da capacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da redução da capacidade laborativa para a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não possui os vícios de omissão apontados, pois a questão relativa à não comprovação da redução da capacidade laborativa foi expressamente enfrentada.4. O laudo pericial, realizado por ortopedista, concluiu pela ausência de incapacidade e de sequela consolidada decorrente de acidente, considerando a atividade de coletor de lixo.5. A perícia não detectou limitações funcionais, força ou mobilidade comprometidas, nem queixa de dor, e o exame físico demonstrou destreza e ausência de dor na manipulação de objetos com a mão esquerda.6. O autor já apresentava pseudoartrose do osso escafoide no punho esquerdo antes do acidente, e não há documentos médicos indicando novos tratamentos após a DCB do último auxílio-doença (11/03/2021).7. A eventual existência de sequelas que não geram limitação ou maior esforço para o trabalho não enseja a concessão de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas sim ao aperfeiçoamento do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.9. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados, independentemente do acolhimento dos embargos, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:10. Embargos de declaração desprovidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 464, §1º, II, 480, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 86.Jurisprudência relevante citada: Não há.