PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. PORTEIRO. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. ENTORSE E DISTENSÃO ENVOLVENDO LIGAMENTO CRUZADO (ANTERIOR) (POSTERIOR) DO JOELHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando a perícia, realizada por especialista, informa as condições clínicas da parte autora de forma a permitir ao juízo condições de examinar a demanda com segurança em conjunto com os demais elementos probatórios.
2. Descabe a concessão de auxílio-acidente quando a documentação clínica dos autos se limita a demonstrar o quadro mórbido à época do sinistro, o qual não tem o condão de infirmar o laudo do jusperito que certificou a ausência de sequelas mínimas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de fratura de rótula esquerda. A lesão foi tratada cirurgicamente e evoluiu com discreta restrição de mobilidade de rótula/joelho esquerdo. Não há impedimento para o exercício da profissão declarada.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para suas atividades habituais.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente de entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior e posterior) do joelho.
3. Recurso provido parcialmente para reformar a sentença e conceder auxílio-acidente, ressalvada a prescrição quinquenal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . NEXO CAUSAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O laudo médico pericial, realizado em 19/01/2010 (fls. 74/82), diagnosticou o demandante como portador de "déficit funcional na mão esquerda em decorrência de sequela traumática no 5º dedo (mínimo) ensejando em prejuízo em grau médio na preensão manual esquerda impedindo-o definitivamente exercer a função de trabalhador rural". Esclareceu que a sequela do 5º dedo da mão esquerda decorreu de "deformidade proveniente de imobilidade (anquilose) do referido dedo". Ao analisar a mão esquerda do autor, o profissional médico assinalou: "prejuízo em grau médio na preensão manual presente. Presença de cicatriz cirúrgica de cerca de 08 cm localizada na região do 5º metacarpo'. No histórico do laudo pericial, constou que o acidente ocorreu em 23/10/2007 e consistiu em perfuração no 5º dedo (mínimo) ocasionada pela lança do portão. Informou o experto ser a incapacidade parcial e permanente. Em resposta aos quesitos, apontou que a lesão é traumática e que o autor não pode exercer regularmente os movimentos da mão esquerda, não sendo recomendável o retorno ao mercado de trabalho na mesma função exercida (quesitos nº 2, 7 e 8 - fl.54). Acrescentou ser a sequela no 5º dedo da mão esquerda a causa incapacitante (quesito nº 2 - fl. 57).
5 - Demonstrado o nexo causal entre as sequelas redutoras da capacidade laborativa e o acidente.
6 - Após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de qualquer natureza.
7 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. No caso, o expert expressamente a classificou como média.
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
10 - No que tange ao termo inicial do benefício, merece parcial reforma a sentença, a fim de que o benefício de auxílio-acidente seja concedido a partir da citação (23/01/2009 - fl. 25-verso), eis que inexiste concessão anterior de auxílio-doença ou requerimento administrativo do benefício pretendido. Precedente do STJ.
11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
13 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
2. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que: “a) O Autor apresenta Fratura da extremidade superior do úmero esquerdo (reduzida) CID10-S42.2, Seqüelas de fratura do braço esquerdo CID10- T92.1 e Dor articular em ombro esquerdo CID10-M25.5. b) Mesmo com todos os tratamentos realizados ainda restaram sequelas no quadro de saúde do autor que o limita parcialmente para realizar suas atividades habituais normalmente. c) Deverá continuar o tratamento sintomático quando necessário e ser reavaliado caso haja mudança em seu quadro clínico. d) Existe incapacidade e esta á classificada como PARCIAL, PERMANENTE e MULTIPROFISSIONAL. e) Não há indicação de afastamento definitivo do trabalho. f) É independente para as atividades de vida diária.”, incapacidade esta decorrente de acidente motociclístico (ID 111815541 – fls. 37/45).
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir da cessação do benefício de auxílio-doença (18.04.2016).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. AUXÍLIOACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente às custas, tendo em vista que a autarquia não foi condenada a arcar com as mesmas. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, “O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer” (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- Comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
IV- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- No que tange aos honorários periciais, deverão ser observados a forma de pagamento e o valor máximo constante das Tabelas da Resolução nº 305, de 7/10/14, do Conselho da Justiça Federal.
VII- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS ATENDIDOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997.
- A perícia médica verificou que o segurado é portador de sequela traumática na mão esquerda com amputação parcial do 4º e do 5º dedos e deformidade em flexo da falange distal do 3º dedo (dedo em martelo), concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, devendo evitar atividades que exijam movimentos delicados com a mão esquerda.
- O exame do conjunto probatório mostra que a parte autora faz jus ao auxílio-acidente, vez que comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. EFETIVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- O laudo atesta que o periciado apresenta sequela de fratura de perna esquerda, com restrição motora leve da articulação do tornozelo e encurtamento mínimo do membro inferior, compatíveis com a complexidade das lesões sofridas. Afirma que não houve progressão ou agravamento da lesão. Conclui que não há impedimento para exercer atividades semelhantes a que exerce atualmente.
- O perito esclarece que o encurtamento do membro inferior esquerdo do periciado causa dificuldade para atividades que exijam esforços excessivos quanto à marcha. A dificuldade para permanência em pé ocorre quando não se usa compensação com palmilhas. A claudicação leve prejudica as atividades que dependam da macha prolongada.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa para a atividade habitual.
- O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a efetiva redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem a efetiva redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A alegada incapacidade total e temporária ficou plenamente demonstrada pela perícia médica.
II- Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade em 26/1/15, data do exame de ressonância magnética do joelho direito, verifica-se das cópias dos relatórios médicos de fls. 25/30, datados de 17/9/13, 18/11/13 e 17/12/13, que foram atestados os diagnósticos de cervicobraquialgia à direita, artrose cervical e artrose dos joelhos direito e esquerdo, com solicitação de afastamento das atividades laborativas por noventa dias; espondiloartrose cervical, tendinite, bursite, artrose de ombro direito, dor crônica nos joelhos direito e esquerdo com condropatia grau II, com pedido de afastamento do trabalho por noventa dias; e cervicobraquialgia à direita, artrose cervical e artrose dos joelhos direito e esquerdo, com solicitação de afastamento das atividades laborativas por noventa dias. Assim, forçoso reconhecer que a alta administrativa mostrou-se precipitada. Dessa forma, o termo inicial de concessão do auxílio doença deve ser fixado na data da cessação administrativa do benefício, em 9/9/13, com termo final em 26/6/15, quando foi concedida administrativamente a aposentadoria por idade ao autor (fls. 141/144).
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação da parte autora provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI 8.213/1991. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O benefício de auxílio-acidente tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão ostentada.
- Aplica-se, ao caso, a lei vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao benefício, por força do princípio tempus regit actum.
- Na espécie, o autor sofreu acidente de moto em 01/06/2013, com fratura exposta em 4º e 5º dedos da mão esquerda, remanescendo, como sequela de grau mínimo, desvio do 5º dedo da mão esquerda e pequeno déficit na extensão e flexão do mesmo.
- Haure-se, do laudo médico pericial, que, em razão das sequelas, que são permanentes, houve redução da capacidade laboral do autor para a atividade de pintor, que desempenhava à época do acidente.
- Preenchidos os requisitos necessários, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário .
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implicou redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o seu pedido de auxílio-acidente.
- Alega o agravante, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente a redução da capacidade laboral.
- A parte autora, vendedor, contando atualmente com 34 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo atesta que o periciado é portador de sequela de fraturas em perna esquerda. Informa que houve incapacidade após o acidente sofrido por cerca de seis meses, mas conclui que não foi comprovada a incapacidade laborativa para sua atividade habitual de vendedor de sapatos atualmente.
- Em laudo complementar, o perito esclarece que em razão da sequela parcial e permanente o autor apresenta redução na capacidade laboral, mostrando dificuldade deambulatória para percorrer longas distâncias, subir escadas ou rampas. Afirma que o encurtamento de cinco centímetros do membro inferior esquerdo não prejudica o desempenho de sua atividade habitual, necessitando realizar um maior esforço.
- Para a concessão do auxílio-acidente, a lei exige a efetiva redução da capacidade para o exercício da atividade que o segurado desempenhava antes do acidente, não a autorizando, por consequência, em razão da mera necessidade de maior esforço para o seu exercício.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TEMA 862 STJ.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. Efeitos financeiros diferidos para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEQUELA E DO NEXO CAUSAL. PROVA EMPRESTADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. O autor recebeu auxílio-doença anteriormente, o que demonstra que a qualidade de segurado foi comprovada da via administrativa.3. O autor nascido em 11/12/1960, ensino médio completo, "[...] foi vítima de acidente de trânsito, em 12/05/2018, com fratura do tornozelo esquerdo maléolo lateral esquerdo. Periciado foi submetido a tratamento cirúrgico, com fixação da fratura porparafusos. Periciado tem queixa de dor no tornozelo esquerdo aos esforços. [...]". O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade do autor, bem como pela ausência de redução da capacidade laboral para a função que exerce. Conforme o laudo:"[...] 1 - Descrever a natureza das lesões de que o autor é portador. R. Ao exame físico, não foram identificadas alterações gerais, além das esperadas para a idade cronológica [...]".4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara a atividade laborativa habitual.5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade dereversibilidade da doença.6. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.7. O autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a ausência de comprovação nos autos de sua incapacidade laboral e da consolidação da lesão (por conseguinte, também não restou comprovado o nexo causal entre eventual redução permanentesofrida e a atividade desenvolvida).8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃOAUXÍLIO-ACIDENTE APÓS CESSAÇÃO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo auxílio-acidente .2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, como pedreiro.3. Considerando a limitação apresentada, reduz rendimento na execução do posto de trabalho na atividade não só como “pedreiro”, como “vendedor” também.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIOACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- No laudo pericial, atestou o esculápio, especialista em ortopedia e traumatologia, e encarregado do exame, que o autor de 45 anos sofreu acidente não ocupacional, ocasionando fratura de punho esquerdo, com sequelas definitivas, diminuição de capacidade de esforços da mão esquerda, concluindo que se encontra "Incapacitado parcial e permanente (mente - sic) para atividades que exijam pleno uso e/ou esforços físicos com a mão esquerda. DII = 14 / Abril / 2012, data do acidente. Obs. Apto para sua atividade laboral habitual (supervisor de estamparia)".
III- Contudo, verificou-se em consulta à internet, que as atividades que englobam a função de supervisor de estamparia, dentre outras, envolvem o manuseio de equipamentos como prensas, ferramentas manuais e elétricas, para o controle de recursos necessários à execução da atividade final e análise da qualidade das peças confeccionadas, não parecendo crível que, apesar de destro, não seja necessária a utilização de ambas as mãos no seu labor, sendo forçoso concluir que houve sim um comprometimento na execução de sua atividade habitual.
IV- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a sequela e suas implicações, para aferição da existência ou não de redução da capacidade laborativa da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial. Cumpre ressaltar, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC/15, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
V- Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
VI- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Do laudo pericial e das características pessoais do autor (pedreiro, ensino fundamental incompleto, idade avançada, que sofreu queda de altura com fratura em calcâneo esquerdo, sem aptidão para atividades em ortostatismo prolongado e longa deambulação), é seguro concluir acerca da efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a indevida DCB.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 03/08/2018 (110989017, págs. 01/05), atestou que o autor, aos 65 anos de idade, é portador de diabetes mellitus E11, hipertensão arterial I10, obesidade E66, status pós-operatório de artroplastia do joelho esquerdo.
3. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente; contudo, verifica-se que o autor não sofreu nenhum acidente de qualquer natureza, como também não ficou comprovada a redução da sua capacidade laboral.
4. Assim, paraconcessão do auxílioacidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, basta redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o acomete é ou não irreversível, requisitos não observados no caso em análise.
5. Desta forma, considerando a inexistência de acidente de qualquer natureza, a manutenção da sentença de improcedência é de rigor.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Não restando comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente