PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. INAPTIDÃO DEFINITIVA PARA ATIVIDADES QUE REQUEIRAM O USO DAS MÃOS. SEQUELAS CONSEQUENTES A TRAUMA POR ARMA BRANCA. AMPUTAÇÃO DO POLEGAR DIREITO. MÃO ESQUERDA EM GARRA E FLEXÃO RÍGIDA DAS ARTICULAÇÕES INTERFALANGEANAS. CONDIÇÕES PESSOAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de qualquer tipo de atividade que exija o movimento das mãos, considerando seu baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e experiência profissional limitada a serviços braçais, é cabível o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
3. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laboral do autor para exercer seu trabalho habitual.
3. Indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que se trata de contribuinte individual, categoria de segurado que não faz jus ao auxílio-acidente, conforme artigo 18, §1º, da Lei 8.213/91.
4. Tendo em vista que ainda não está efetivamente pacificada nas Cortes Superiores a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, não há que se falar em devolução de tais valores, a fim de evitar decisões contraditórias.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DCB.
1. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
2. Hipótese em que o expert judicial apontou a data provável de início da doença em 1999 e afirmou que houve a limitação decorrente do acidente, o que implica na redução da capacidade para o labor habitualmente exercido pela parte autora, razão pela qual impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente.
3. Recurso provido para conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE desde 16-03-1999 (DCB), ressalvada prescrição quinquenal em face do ajuizamento em 30-09-2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. SUPERADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, reconhecendo a existência de coisa julgada em relação a pedido anterior de auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de descaracterização da coisa julgada para o restabelecimento de benefício por incapacidade; (ii) a existência de incapacidade para o trabalho que justifique a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício por incapacidade, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde ou surgimento de novas enfermidades, sem que isso configure violação à coisa julgada, que se limita aos efeitos patrimoniais anteriores ao trânsito em julgado da primeira ação (STJ, AgRg no AREsp 843.233/SP; TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015404.0000).4. No caso, a presente demanda, embora trate da mesma patologia (amputação traumática transtibial distal), foi ajuizada em 26-06-2023, após o trânsito em julgado da ação anterior (13-10-2017), e o laudo pericial indica agravamento das condições, superando a coisa julgada.5. Embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade atual para a função habitual, o próprio perito descreveu sequelas consolidadas de amputação, com redução de 25% da capacidade laborativa, dificuldades de marcha, deambulação em longas distâncias e restrições a esforços físicos.6. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial (CPC, art. 479), podendo discordar fundamentadamente com base em outros elementos probatórios e aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP; AREsp 1409049).7. As limitações descritas são incompatíveis com a profissão de mecânico, que exige força, mobilidade e equilíbrio, e o relato de dores e ferimentos recorrentes no coto de amputação indica adaptação insatisfatória à prótese e agravamento das condições.8. A data de consolidação das lesões (05-05-2015) coincide com a cessação do benefício anterior, o que justifica o restabelecimento do auxílio-acidente desde então, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26-06-2018 (Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º; STJ, Tema 862, REsp nº 1729555/SP; Súmula 85/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida para conceder o auxílio-acidente e determinar a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A coisa julgada em ação anterior de benefício por incapacidade não impede nova demanda por agravamento da condição de saúde, sendo o laudo pericial passível de superação por outros elementos probatórios e aspectos socioeconômicos do segurado, justificando a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º, 4º, 375, 479, 497, 536, 85, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 86, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 15.03.2016, DJe 17.03.2016; TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015404.0000, Corte Especial, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 25.03.2019, p. 26.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 20.02.2015; STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21.02.2019; STJ, Tema 862, REsp nº 1729555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 905, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D.E. 02.03.2018; STF, Tema 810, RE 870.947, j. 20.09.2017, DJe 22.09.2017; STJ, Súmula 204; STF, ADI 7873; STF, Tema 1.361; STJ, Súmula 111.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIOACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL QUE EXERCIA À ÉPOCA DO ACIDENTE.
1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
2. De acordo com o laudo pericial, a lesão sofrida pelo autor não reduziu a capacidade e não demanda maior esforço físico para o exercício da mesma atividade que exercia à época do acidente.
3.Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
2 - A parte autora relata, na exordial, que: "Foi contratada pela empresa JANETE SORANZ SERRARIA - ME, CNPJ Nº 17.398.574/0001-62, sediada nessa comarca em 24/01/2013, para exercer o cargo de auxiliar de Serraria, com o salário mensal de R$678,00. Durante a vigência do contrato de trabalho foi vitimada por três acidentes do trabalho, o primeiro em fevereiro, no caso acidente do trabalho no trajeto em que teve fraturado o cotovelo; posteriormente em 29 de julho, fraturou a clavícula ao ser atingida violentamente por uma tábua e, por último no dia 03 de outubro, quando teve dois dedos lesionados pela serra, sendo que do acidente resultou em amputaçãoparcial do indicador da mão direita e lesão grave com ruptura de tendão no dedo médio da mão direita" (fl. 3).
3 - O perito judicial, com base em laudo médico acostado às fls. 93/99, consignou: que: "após relatos da autora e exame médico geral e especifico podemos concluir que há nexo causal entre as atividades realizadas pela autora e a moléstia que a acomete".
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA (ART. 120 DA LEI 8.213/91) PROPOSTA PELO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO ILÍCITA, CULPA GRAVE OU DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO PELA EMPRESA RÉ, EM ACIDENTE COM MÁQUINA QUE CAUSOU TRAUMATISMO/AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DOIS DEDOS DA MÃO ESQUERDA DE TRABALHADOR. CASO EM QUE O EMPREGADO RECEBEU ORIENTAÇÕES DA EMPRESA, POR ESCRITO, DE QUE ERA EXPRESSAMENTE PROIBIDO FAZER QUALQUER TIPO DE INTERVENÇÃO COM MÁQUINA LIGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIOACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei 8.213/91).2. O laudo pericial concluiu pela inexistência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado, não fazendo jus ao benefício.3. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento ter sofrido acidente do trabalho, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
2 - Sustenta que laborou na empresa "Agropecuária Terras Novas S.A" e, "no dia 25 de setembro de 2008, quando (...) estava ativado em seu local de trabalho, no exercício de sua função, foi vítima de acidente de trabalho envolvendo a polia de um motor, sofrendo amputação traumática da falange distal do 3º dedo da mão direita" (destaques no original).
3 - Anexou aos autos Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, (fl. 16), evidenciando, com isso, buscar judicialmente o benefício "espécie B94".
4 - Alie-se, como elemento de convicção, que no período compreendido entre 11/10/2008 e 10/11/2008, o requerente recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/532.610.175-7) - fl. 66.
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNALRECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ordinária que visa à conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho. Conforme consta da sentença do presente processo: "Através do laudo de ID 94513538, o perito constatou que o autorsofreu acidente de trabalho, o qual lhe acarretou assimetria de membros superiores, com hipotrofia e diminuição de força do braço direito, apresentando grande cicatriz cirúrgica membros superior direito distal, intenso desvio lateral distal direito,acentuada limitação de prono supinação, flexão e extensão do punho direito, bem como limitação para fechamento dos dedos da mão direita, os quais implicam em perda funcional total do membro superior direito CID S68 (amputação traumática ao nível dopunho e da mão), T92 (sequelas de traumatismo do membro superior), sendo atestada a perda funcional total do membro superior direito" (ID 418363523 - Pág. 137 fl. 139). O acidente de trabalho em questão também foi reconhecido pela Justiça do Trabalhono processo 0000761-49.2021.5.14.0141 que o autor moveu contra sua empregadora no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Segundo a sentença do processo em questão: "Incontroverso que o reclamante foi vítima de um grave acidente de trabalho no dia25/09/2020, que quase lhe amputou um dos braços. Foi emitida a CAT (documento ID d634e6d - fls. 31). A fim de verificar o grau e extensão da lesão provocada, foi determinada a realização de perícia médica" (ID 418363523 - Pág. 56 fl. 58).2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao qual caberá apreciar o recurso de apelaçã
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de que sofreu acidente do trabalho, no exercício das suas funções, apresentando sequela consistente em "amputação traumática de polegar esquerdo".
2 - Sustenta que a empresa elaborou a CAT, tendo percebido auxílio-doença por acidente do trabalho, entre 14/03/2008 e 05/08/2008 (fl. 26), sendo indeferido seu pedido de reconsideração da decisão que cessou o benefício (fl. 20).
3 - Realizado laudo pericial em 12/06/2012 (fls. 124/134), o profissional médico assinalou, no tópico referente à discussão, que "o autor foi vítima de acidente de trabalho".
4 - Em contrarrazões de apelação, reitera a existência de sequelas decorrentes de acidente do trabalho (fls. 213/214).
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, não obstante não ter a parte autora anexado aos autos o CAT mencionado na exordial, bem como apesar de ter percebido anteriormente auxílio-doença previdenciário , trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PARCIAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de auxílio doença, a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 29.12.2011, conforme (fls. 13).
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ. 2. A parte autora explicita na inicial que o benefício requerido é decorrente de acidente do trabalho, na condição de trabalhador rural. Ainda, o laudo médico judicial concluiu que os ferimentos e amputações na mão esquerda, que geram redução da capacidade laborativa, tiveram origem acidentária. A instrução e julgamento foram realizados pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho e, na sentença, o magistrado de origem concluiu que "A prova oral produzida nos autos, corroborou o alegado pelo autor, quanto ao acidente sofrido no trabalho por ele no desempenho de trabalho rural", concedendo, ao final, auxílio-acidente, a partir da data do requerimento administrativo. 3. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere. 4. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- Não cabe agravo interno em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
- Embora o recorrente, analista de importação, afirme ser portador de sequelas de acidente de trânsito, no qual sofreu amputação parcial de membro inferior direito, os elementos constantes dos autos não demonstram que o requerente detinha a qualidade de segurado da Previdência Social à época do acidente. Assim, o feito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
-Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo.
- Agravo de instrumento improvido.
- Agravo interno prejudicado.
cmagalha
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. SAT.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa.
Tendo sido comprovado que a ré agiu culposamente em relação ao acidente, procede o pedido formulado pelo INSS.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES NOCIVOS. PENOSIDADE. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO PARCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova (IAC TRF4 - TEMA 5).
2. Se não houve a produção de perícia judicial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação da sentença para que ocorra a reabertura da instrução processual e a consequente renovação do julgamento.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELA DE ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL - DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTES DE CAUSAS DISTINTAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora apresenta amputação no dedo polegar da mão esquerda, que implica realização de maior esforço para o desempenho das tarefas, como empunhar instrumentos de trabalho.
3. Preenchidos os demais requisitos legais, o segurado especial faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
4. Inexiste vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com novo benefício de auxílio-doença quando decorrentes de causas incapacitantes diversas
5. Juros e correção monetária pelos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
2. A qualidade de segurado do autor restou incontroversa.
3. Consta da petição inicial que a parte autora sofreu lesão traumática no joelho em razão de acidente automobilístico.
4. A prova pericial produzida demonstrou que, em razão da fratura referida, embora apresente incapacidade parcial e permanente, esta não enseja qualquer redução em sua capacidade laborativa considerando suas atividades habituais.
5. Conforme bem ressaltado pela sentença recorrida: "Assim, não demonstrada a redução da capacidade de trabalho, o benefício não é devido.".
6. Apelação desprovida.