E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIOACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO: RETORNO AO RGPS JÁ PORTADOR DA INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DII ANTERIOR AO REINGRESSO. CONCESSÃOMANTIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO INSS. DIB NA ÚLTIMA DER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 11/2/2022, atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 244545526, fls. 37-39): HISTÓRICO: RELATA INCAPACIDADE DE EXERCER AS ATIVIDADES LABORAIS, DEVIDO QUADRO DEDOR NA COLUNA CERVICAL E TORACOLOMBAR COM IRRADIAÇÃO PARA OS MEMBROS INFERIORES, ACENTUADO APÓS FRATURA DA COLUNA TORACICA EM AGOSTO/2019 (...) CERVICOBRAQUALGIA, DORSALGIA, LOMBOCIATALGIA, FRATURA COLUNA. CID(s): M542, S220. (...) Qual a data estimadado início da incapacidade laboral? A data é: AGOSTO/2019.3. Considerando o início da incapacidade em 8/2019 (acidente sofrido pela demandante), verifica-se a evidente perda da qualidade de segurado. De acordo com as informações dos sistema CNIS, o último vínculo empregatício cessou em 8/2005, após essa data,a autora retornou ao RGPS na condição de contribuinte individual, efetuando recolhimentos nas competências 7/2014 a 6/2015, e em 6/2016. Houve perda da qualidade de segurada, mais uma vez, em 15/8/2018 (art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 e,9/2019 a 1/2022). Assim, pode-se afirmar que o seu reingresso fora intencional, pois ocorrido apenas na competência 9/2019, logo após o referido acidente (DII: 8/2019).4. Dessa forma, em razão da ausência de recurso do INSS, deve ser mantido o benefício concedido pelo Juízo a quo, aposentadoria por invalidez, na data do último requerimento administrativo, efetuado em 4/8/2021.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio acidente).2. Conforme consignado na sentença:2 – Caso ConcretoDa análise clínica.O perito judicial na especialidade MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA /ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, na data de 24/05/2021, analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou haver incapacidade laboral parcial e permanente, decorrente de sequela de lesão por acidente de moto, ocorrido em 17/02/2015.Depreende-se do laudo pericial:"7-Análise, discussão dos resultados e conclusão: Definição médica de incapacidade:perda da capacidade funcional ou mental para as funções normais. Definido legalmente como incapacidade para trabalhar em qualquer função remunerada por motivos médicos tanto funcionais como mentais.Principais sinais clínicos de incapacidade:-Atrofia muscular por desuso da musculatura da região comprometida.-Limitação dos movimentos da região comprometida.-Sinais de desuso dessas regiões como alteração da textura da pele das mãos e dos pés.-A não manutenção do trofismo muscular do organismo.-Ausência de resíduos em baixo do leito ungueal que pudesse evidenciar atividades laborativas ou físicas recentes.-Incapacidade física de executar movimentos da vida prática. OBS:As dores referidas fora dos metâmeros de inervação que estão sendo examinados são interpretadas comoexacerbação do quadro clínico.Após avaliação criteriosa da história, exame físico e exames complementares, concluo que o autor é portador de:-Sequela de fratura exposta de tornozelo esquerdo-Pós-operatório de artrodese de tornozelo esquerdoTrata-se de um periciando de 51 anos de idade, relatando que em 17/02/2015 sofreu acidente de moto, socorrido no Hospitaldo Mandaqui, diagnosticado com fratura exposta de tornozelo esquerdo, submetido a uma cirurgia na época. Em 2019 houve piora das dores, realizou tratamento medicamentoso sem sucesso. Houve necessidade de realização de artrodese de tornozelo esquerdo dia 25/08/2020, para melhora do quadro álgico.O periciando não apresenta sinais de atrofia muscular, nem déficit de força ao exame físico realizado, porém apresenta limitação funcional emtornozelo esquerdo, com ausência de amplitude de movimento, devido sequela de fratura exposta de tornozelo esquerdo e pós-operatório de artrodese de tornozelo esquerdo. Há embasamento para conclusão de incapacidade parcial e permanente. As queixas do autor são compatíveis no momento com os dados objetivos apresentados em seu exame clínico. Após exame clínico detalhado e análise da documentação apresentada, foram encontradas moléstias que justificassem incapacidade no presente momento. Levando em conta a solicitação da parte autora, foram identificadas sequelas que implicam em redução da capacida depara a atividade laborativa habitual, ou necessidade de mais esforço para o desempenho da atividade habitual.Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Caracterizada situação de incapacidade parcial e permanente laborativa atual, do ponto de vista médico pericial."O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.No que releva para o deslinde da demanda, verifica -se que o perito abordou claramente a existência da sequela consolidada, bem como o déficit parcial de mobilidade resultante.Além disso, intimada, a parte autora não se manifestou a respeito do laudo pericial.A consolidação da lesão decorrente de acidente de qualquer natureza foi comprovada pela perícia judicial, que constatou a incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão de sequela de fratura exposta de tornozelo esquerdo após acidente de moto em 17/02/2015.No entanto, a parte autora não se enquadra no rol de beneficiários. Conforme exposto acima, o auxílio-acidente é devido apenas ao segurado empregado, empregado doméstico, ao avulso e ao especial, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.Ainda que a questão seja pacífica (pois decorre da literalidade da Lei), a fim de evitar recursos infundados, colaciono julgado elucidativo a respeito da absoluta impossibilidade da concessão de auxílio-acidente ao contribuinte individual:(...)No mais, não há que se reconhecer qualquer inconstitucionalidade no art 18, §1º supracitado, eis que foi a própria CF/88, em seu art. 7º, inc. XXVIII, que previu a garantia do seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, sendo certo que a ausência da figura do empregador é justamente o traço distintivo entre o contribuinte individual e o segurado empregado, havendo, ainda, disparidade no financiamento, já que os segurados daquela categoria não recolhem a contribuição para o SAT (seguro de acidentes de trabalho).A qualidade de segurado empregado na data do acidente foi comprovada pela pesquisa ao CNIS (evento 30), que demonstra que de 01/01/2016 a 28/02/2021, a parte autora manteve-se recolhendo aos cofres do INSS sob a qualidade de contribuinte individual.Em inexistindo a concessão do benefício, mostra-se despicienda e prejudicada a concessão de auxílio-acidente, como pretende a parte autora.3 – DispositivoDISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos veiculados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. (...)”3. Recurso da parte autora: afirma que na data do acidente o Recorrente estava recolhendo as contribuições como contribuinte empregado. Aduz que está empregado pela empresa Talita B. Antunes Entregas E Coletas Rapidas, com o NIT nº 1.239.292.397-5, e que fora admitido em 01/10/2013 sem data de demissão, conforme consta na CTPS juntada pelo Recorrente. Tendo ocorrido o acidente em 17/02/2015, com concessão do auxílio-doença de 23/03/2015 a 11/09/2015, resta demonstrado e provado que o Recorrente tem qualidade de segurado, acarretando assim no prejuízo caso a sentença seja mantida. A contribuição como individual se deu quase um ano depois do acidente e de forma conjunta com a contribuição como empregado, ou seja, o Embargante preenchia e preenche os requisitos de segurado. Ainda, o Recorrente contribui por mais de 120 meses, prorrogando assim por mais 12 meses seu período de graça, conforme documento CNIS juntado aos autos. Requer a concessão de auxílio acidente ao Recorrente, em razão da incapacidade parcial e permanente atestada por perito médico judicial.4. O auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Logo, são requisitos para a concessão do benefício: qualidade de segurado; ocorrência de acidente de qualquer natureza; existência de sequelas decorrentes da consolidação das lesões; redução da capacidade laborativa.5. Laudo pericial médico (medicina legal/ortopedia): parte autora (51 anos – motofretista autônomo) relata acidente de moto em 17/02/2015, ocasionando fratura exposta de tornozelo esquerdo. Segundo o perito: “Trata-se de um periciando de 51anos de idade, relatando que em 17/02/2015 sofreu acidente de moto, socorrido no Hospitaldo Mandaqui, diagnosticado com fratura exposta de tornozelo esquerdo, submetido a uma cirurgia na época. Em 2019 houve piora das dores, realizou tratamento medicamentoso sem sucesso. Houve necessidade de realização de artrodese de tornozelo esquerdo dia 25/08/2020, para melhora do quadro álgico. O periciando não apresenta sinais de atrofia muscular, nem déficit de força ao exame físico realizado, porém apresenta limitação funcional emtornozelo esquerdo, com ausência de amplitude de movimento, devido sequela de fratura exposta de tornozelo esquerdo e pós-operatório de artrodese de tornozelo esquerdo. Há embasamento para conclusão de incapacidade parcial e permanente. As queixas do autor são compatíveis no momento com os dados objetivos apresentados em seu exame clínico. Após exame clínico detalhado e análise da documentação apresentada, foram encontradas moléstias que justificassem incapacidade no presente momento. Levando em conta a solicitação da parte autora, foram identificadas sequelas que implicam em redução da capacidadepara a atividade laborativa habitual, ou necessidade de mais esforço para o desempenho da atividade habitual. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Caracterizada situação de incapacidade parcial e permanente laborativa atual, do ponto de vista médico pericial. “5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados paraa fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.R:Parcial e permanente a partir da data da consolidação das lesões, dia30/12/2020, baseado nos exames de imagens e no exame físico pericial ortopédico. 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?R: Parcialmente. 7. Caso a incapacidade seja parcial,informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta.R: Sim, o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade, pois ficou com diminuição de amplitude de movimento em tornozelo esquerdo, que dificulta para troca de marchas em motocicletas. 8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.R: Apto para a última função com restrição paraagachar e realizarlongas caminhadas.Poderá exercer a mesma função com motocicleta automática, assim como vem exercendo. 9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?R: Não. 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?R: Não, apto para a última função com restrição para agachar e realizar longas caminhadas. Poderá exercer a mesma função com motocicleta automática, assim como vem exercendo.12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?R: Apto para a última função com restrição para agachar e realizar longas caminhadas. Poderá exercer a mesma função com motocicleta automática, assim como vem exercendo.”6. Constatada a ocorrência de acidente e a consolidação das lesões que resultou sequela que implicou na redução da capacidade do autor para o trabalho que exercia quando do acidente, conforme consignado no laudo pericial, faz ele jus ao benefício de auxilio acidente.7. Ainda, no que tange à qualidade de segurado, saliente-se que, de acordo com o CNIS anexado aos autos (evento 30), o autor possui vínculo empregatício, como empregado, com a empresa TALITA B. ANTUNES E ENTREGAS E COLETAS RÁPIDAS, com início em 01/10/2013 e última remuneração em 12/2015. Esteve em gozo de auxílio doença nos períodos de 23/03/2015 a 11/09/2015, 14/08/2020 a 18/11/2020 e 25/08/2020 a 30/12/2020. Logo, quando do acidente, ocorrido em 17/02/2015, mantinha qualidade de segurado na condição de empregado.8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio acidente, em favor do autor, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença (11/09/2015), nos termos do decidido pelo STJ no TEMA 862, com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF.9. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (109092679, págs. 03/14), realizado em 24/09/2018, atestou que o autor, aos 51 anos de idade, apresenta lesão permanente em uma estrutura do corpo que está ocasionando limitações para realizar movimentos específicos. Ressalta ainda o Perito: o exame clínico do periciando denota diminuição da mobilidade do segundo dedo da mão direita. O periciando é destro.
3. Em relação à redução da capacidade laboral, o perito concluiu que “há limitação parcial ao nível do segundo dedo da mão direita.”
4. Embora o acidente tenha ocasionado sequela de fratura do segundo dedo direito do autor, bem como limitação parcial da mobilidade do mesmo, contudo, não implica em redução da capacidade para a função habitual do autor (motorista de caminhão).
5. Assim, para concessão do auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, basta a redução permanente da capacidade laboral do segurado - com relação à atividade por ele exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o acomete é ou não irreversível, requisitos não observados no caso em análise.
6. Tendo em vista que não ficou comprovada a redução da capacidade laboral do autor, não faz jus ao beneficio de auxílio acidente ou auxílio-doença; portanto, julgo improcedente o pedido.
7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 39 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. Relata acidente automobilístico.
- O laudo atesta que o periciado é portador de fratura de rádio direito consolidada. Conclui pela ausência de redução capacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há redução capacidade laborativa.
- O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a efetiva redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem a efetiva redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. - O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente.
- Não comprovado que as sequelas consolidadas ensejem a redução da capacidade laborativa, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. concessão da aposentadoria por invalidez ou a concessão do auxílio-acidente .
2 - No laudo médico pericial de ID 102967890 - páginas 144/145, elaborado em 03/07/13, constatou que a autora é portadora de “sequela de fratura de vértebra L3 em acidente de trajeto do trabalho há cerca de quatro anos”. Salientou que a autora é monitora em transportes coletivos na empresa Viação Itapira e que está incapacitada para sua atividade laboral habitual. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 21/11/09 (data da concessão do auxílio-doença por acidente do trabalho).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N. 8.213/91.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (concessão de auxílioacidente).3. Tem-se que, o auxílio acidente, previsto no art. 86 e seguintes da Lei n. 8.213/91, será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem naredução da capacidade para o trabalho.4. No caso dos autos, não restou comprovado que a deformidade dos dedos da mão direita são resultantes de acidente de qualquer natureza, conforme se depreende do laudo de fl. 59. Correta a sentença que determinou a concessão de aposentadoria porinvalidez.5. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIOACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIOACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIOACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIOACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIOACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2. A controvérsia no presente feito se refere à redução da capacidade laborativa da parte autora. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 19/03/2019 (ID 143267421), atestou que o autor, aos 52 anos de idade, Foi portador de fratura de tíbia direita, que foi tratada cirurgicamente, contudo, sem incapacidade laboral. 4. Esclarece o Perito que: Devido ao acidente e ao tratamento realizado, houve incapacidade total e temporária entre 17 de fevereiro de 2011 até 04 de novembro de 2011. Após recuperou sua capacidade para o trabalho; Não há sequelas do tratamento que comprometam o exercício das atividades laborativas habituais. 5. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece, de forma expressa, o ponto nodal da controvérsia que as sequelas não implicaram na redução da capacidade para a função habitual da parte autora, como também pela ausência de incapacidade laborativa. 6. Desta forma, consideradas as conclusões da perícia médica no sentido de que inexiste situação de incapacidade, a manutenção da sentença de improcedência é de rigor. 7. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material".II - Relembre-se que o perito atestou, no exame físico, que o autor apresentava limitação de flexão do punho esquerdo, em virtude de sequela de fratura de osso radio esquerdo (limitação de flexão e extensão do punho esquerdo em grau máximo), de natureza permanente, em virtude de acidente sofrido. Conclui que, a despeito do déficit funcional do punho esquerdo, a condição médica apresentada não gerava incapacidade laborativa para o exercício da atividade de auxiliar de motorista de loja de construção..III - Consoante já consignado, embora o perito tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa, foi constatada a sequela em decorrência de acidente sofrido pelo autor (limitação de flexão e extensão do punho esquerdo em grau máximo), reconhecendo-se a redução da capacidade laborativa em sua atividade habitual como trabalhador braçal. Portanto, faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, restando preenchidos os requisitos autorizadores ao seu deferimento, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91, entendimento lastreado nas considerações da perícia e fulcrado, ainda, na legislação que rege a matéria, autorizando o deferimento do benefício.IV - Embargos de Declaração opostos pelo INSS rejeitados.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que o autor verteu contribuições ao regime previdenciário de 1976 até 1993, descontinuamente, reingressando ao Sistema de 17/08/2000 21/10/2000, e de 01/05/2008 a 31/08/2008. O ajuizamento da ação ocorreu em 05/06/2012.
- A perícia judicial (fls. 95/101) afirma que o autor é portador de fratura na coluna vertebal, tratada cirurgicmanete sem sucesso, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo parcial e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito afirmou que a fratura é oriunda de quedra de altura de 04 (quatro) mestros de altura, ocorrida em 05/05/2002.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da parte autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, uma vez que o referido acidente que lesionou a sua coluna ocorreu em 05/05/2002, quando este já havia perdido, novamente, a qualidade de segurado, não havendo outros elementos que atestem que a incapacidade ocorreu enquanto o autor a detinha. Portanto, , não prospera a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido à época, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 23-10-2021.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIOACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 8/5/18, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 37/47 – doc. 7569160 – págs. 1/5). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 53 anos é portadora de depressão em tratamento, problemas na coluna lombar (com alterações degenerativas) e prolapso mitral (congênita), concluindo pela incapacidade parcial e permanente desde que nasceu para a realização de atividades que exijam esforço físico intenso devido à cardiopatia (prolapso mitral). Categoricamente asseverou que a demandante não se encontra inválida, pois "Diz nunca ter trabalhado. Sempre fez serviços do lar" (fls. 45 – doc. 7569160 – pág. 9).
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade laboral, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou auxílio acidente.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIOACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 14/11/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 125/129). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 55 anos e alegando ser rurícola desde 1974 até 2003, quando parou de trabalhar porque "necessitava tomar conta dos netos e do sogro" (fls. 126), passando a ser "do lar", é portadora de espondiloartrose cervical e obesidade. Concluiu que "a autora apresenta alterações degenerativas iniciais na coluna cervical que não causam restrições para realizar atividades laborativas como meio de subsistência própria e nem impede que continue realizando os afazeres domésticos na sua casa" (fls. 128). Esclareceu o expert, em relação às queixas de dores nas costas, que "No momento não há sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular. As dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. Não causa restrições para o trabalho" e, quanto à falta de ar aos esforços físicos, "Não apresentou exames ou relatórios médicos mostrando ou informando alterações cardíacas. Referiu que o médico que a avaliou disse que a causa era o aumento do peso. A ausculta cardíaca não mostrou alterações nem sinais de descompensação cardiovascular. Dessa forma, não apresentou alterações que indicasse cardiopatias" (fls. 128). Por fim, enfatizou não se tratar de moléstia decorrente de acidente do trabalho.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade laboral, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou o auxílio acidente.
IV- Consigna-se que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIOACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 10/5/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 10/105(id. 132088912 – págs. 98/103). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 44 anos, ensino médio completo e costureira, atualmente desempregada, é portadora de transtorno mental crônico, caracterizado pela CID10 F33, CID10 F41 e CID10 40, mantendo acompanhamento médico regular e em uso contínuo de medicamento controlado. Contudo, ao exame psíquico, concluiu categoricamente que "não foram evidenciadas alterações significativas dos planos afetivo, cognitivo e volitivo. Dessa forma, com quadro psíquico estável, não foi caracterizada incapacidade laborativa atual". Ademais, apresenta alta miopia em ambos os olhos, "com visão subnormal em ambos olhos (acuidade visual, com correção: OD: 20/25 e OE: 20/25). Com visão próxima ao normal, não foi caracterizada incapacidade laborativa atual".
III- Observa-se que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, não podendo ser infirmado, vez que o expert é especialista em medicina legal e do trabalho. Como bem asseverou a MMª Juíza a quo a fls. 117 (id. 132088912 – pág. 115), "Em sua manifestação, a parte autora diz que crises podem acorrer mesmo com medicação. Acontece que isso é inerente a qualquer doença e, havendo piora, surge uma nova causa de pedir para que requeira novamente o benefício. Além do mais, para evitar referidas crises, o próprio perito orienta de modo preventivo que se procure especialista (item 1.3.4)".
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade laboral, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou auxílio acidente.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.