E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 20/03/2018, atestou que o autor obteve fraturas de face, cotovelo esquerdo e punho direito por acidente domiciliar, tratado cirurgicamente por Osteossintese e com recuperação motora, tendo retornado para a mesma atividade/função na empresa, não exigente de posturas e nem esforços, além de manipular digitando o comando de pensa por laptop, sentando com cadeira ajustável. Aduz, ainda, que tais fraturas se encontram consolidadas, sem sequelas. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece o ponto nodal da controvérsia, ou seja, que o acidente sofrido, após a consolidação das lesões, não implicou em redução da capacidade laboral para a função habitual do autor.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. AUXILIAR DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FRATURA AO NÍVEL DO PUNHO E DA MÃO. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte que exerce a função de auxiliar de construção civil, em razão de fratura ao nível do punho e da mão decorrente de acidente de motocicleta, limitando o autor a exercer suas atividades laborais de forma plena.
4. Recurso provido para conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE a contar da DCB do Auxílio por Incapacidade Temporária, ressalvada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. COMPROVADO OS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. De acordo com o laudo pericial, o autor (nascido em 22/8/1968, alfabetizado, operador de máquinas agrícolas), é portador de [...] CID: T93.2 -Sequela de outras fraturas do membro inferior. [...] decorrente de [...]Fratura e lesões decorrentes deacidente automobilístico na data de 29/08/2016. [...] . O perito concluiu que [...]Periciando acometido de quadro de deficiência física com perda de 1/2/3 dedos do pé Esquerdo, cujo acometido físico, cursa, até o momento da avaliação, com redução dacapacidade laborativa de de forma parcial e permanente. Necessita manutenção do tratamento fisioterápico, avaliação para aquisição de prótese [...].3. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara a atividade laborativa habitual.4. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade dereversibilidade da doença.6. O autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a comprovação nos autos de sua incapacidade laboral para a atividade que exercia, do nexo causal entre a redução permanente sofrida e a atividade de operador de máquina desenvolvida habitualmenteà época do acidente e do preenchimento dos demais requisitos legais.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.8 . Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS QUE DECORREM DE LEI.
1. Quem postula a concessão de um benefício previdenciário deve comprovar o preenchimento dos requisitos específicos relativos ao benefício que pretende obter.
2. No caso de auxílio-acidente, os requisitos são: Art. 86: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Essa comprovação independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, que decorrem de lei.
4. Não há comprovação da ocorrência de acidente e, em decorrência, ausência de nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, sendo indevido o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE DOMÉSTICO. QUEDA. FRATURA DO MALÉOLO LATERAL. VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa do autor, diante do diagnóstico de fratura do maléolo lateral, decorrente de queda em ambiente doméstico que o limita no exercício do seu labor de motorista de caminhão. 4. Recurso provido para conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE ao autor desde a cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perícia judicial atestou que o autor, nascido em 1953, pedreiro, está total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de osteoartrose avançada de coluna lombar com sequela de fratura de fêmur à esquerda com encurtamento e consolidação viciosa da fratura.
- Segundo o perito, a sequela é decorrente de fratura do fêmur ocorrida em março de 2011, fixando tal data, como início da incapacidade (item 18 - f. 93).
- Os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas entre 1977 e 1995, perdendo, quando decorrido o prazo legal, perdido a qualidade de segurado, a teor do artigo 15 da Lei 8.213/1991.
- Assim, verifica-se que na data de início da incapacidade apontada pelo perito (março de 2011), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considerasse a prorrogação máxima do "período de graça".
- Ressalto que o retorno ao Regime Geral de Previdência Social, desde 1º/8/2012, como contribuinte facultativo, ocorreu posteriormente à data de início da incapacidade apontada na perícia judicial, quando o autor já não podia exercer suas atividades laborais habituais em razão do seu quadro clínico - situação que também afasta o direito à aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Circunstância na qual não cabe o reconhecimento da coisa julgada, uma vez que o mérito da causa não foi julgado em nenhuma das ações anteriormente propostas.
2. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa de segurada que atua como salgadora de vísceras, em decorrência de sequelas de fratura da perna esquerda.
3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS.CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃODESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, convertido para aposentadoria por invalidez a parte autora a partir da datado requerimento administrativo, considerando que a perícia médica oficial constatou que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente.2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, requerendo o provimento do recurso visando afastar a concessão da aposentadoria por invalidez, diante da possibilidade de recuperação para a mesmaatividade,conforme laudo pericial.3. Sem razão ao recorrente, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demandaapresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistantedo interesse de ambas as partes.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 05/02/1972, gozou do benefício de auxílio-doença no período de 19/12/2015 a 06/05/2016, e formulou requerimento administrativo junto ao INSS em 11/10/2017, indeferido por não ter sido constatada a incapacidadepara o trabalho ou sua atividade habitual.7. Relativamente à incapacidade, não obstante a constatação da qualidade de segurado da parte autora pelo CNIS colacionado aos autos, a perícia médica oficial realizada em 18/05/2022, foi conclusiva quanto a incapacidade a ensejar a concessão dobenefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, no sentido de que: "A- Queixa que o periciado apresenta no ato da perícia? R: Dorsalgia e dificuldade de deambulação. Apresenta deformidade importante em membro inferiordireito com desvio em "varo". B- Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? R: Hérnia disca em coluna torácica e sequela de fratura de membro inferior. CID T 93-2 e M51- 9. C- Causa Provável dadoença/moléstia/incapacidade? R: Acidente com fratura de membro inferior e esforço físico em excesso de má execução somado a predisposição genética. D: Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ouagente nocivo causador. R: O esforço somado a predisposição genética, com atividade de carga de forma errônea, leva a alterações do disco intervertebral. A sequela da fratura causada por acidente de trabalho com animal. E- A doença/moléstia ou lesãodecorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data local, bem como se reclamou assistência médica ou hospitalar. R: Sim. Acidente com animal cavalo há aproximadamente 25 anos que levou a problemas de consolidação comdeformidade de membro inferior direito. Tal deformidade culminou com desvio de coluna e lesão discal vertebral. F- Doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a respostadescrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Para a atividade declarada o periciando está incapacitado. Para demais atividades que demandem menor esforço físico e carga periciando está apto para realização. Periciando apresentadeformidade de membro inferior direito e lesão de coluna não podendo realizar atividades de esforço e carga. G- Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R:Permanente, parcial. H- Data provável do início da doença/lesão/moléstia que acometem o periciado? R: Acidente de trabalho há aproximadamente 25 anos. I- Data provável de início da incapacidade identificada. justifique: R: Incapacidade devido aprogressão da doença com data exata indeterminada. J- Incapacidade remonta à data de início da doença/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: Doença de início insidioso sem data especifica. K- É possível afirmarse havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R: Não é possível afirmar. L- Caso se concluapela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: Periciando apresenta lesão consolidada com deformidade de membro inferior edoença moderada de coluna em que pode desempenhar qualquer atividade que não necessite de esforço intenso e carga. Atividades de atendimento ou áreas administrativas. M- Sendo positiva a existência da incapacidade total e permanente, o periciadonecessita de assistência permanente de outra pessoa para atividades diárias? A partir de quando? R: Não necessita. N- Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? R: Laudos deespecialistas,Ressonância magnética. O- O periciado está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: Periciando em tratamento paliativo para dores somente.Em casos extremos existe a possibilidade de cirurgia para correção da lesão discal. É oferecido pelo SUS pode chegar até 4 anos em fila de espera. Para a deformidade de perna direita lesão já consolidada. P- É possível estimar o tempo e o eventualtratamento necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? R: Para retorno a atividades de esforço intenso e carga não é possível. É possível tratamento e até mesmo cirurgiareparadora de disco vertebral. Pelo SUS pode se aguardar tal cirurgia a até 4 anos. Para a sequela de membro inferior não há tratamento. Q- Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. R:Periciando com quadro de sequela de fratura de membro inferior e lesão discal de coluna vertebral com escoliose associada, apresenta incapacidade para atividades de esforço e carga com dificuldade de deambulação. Encontra-se incapaz para atividades quenecessitem e esforço e carga ou necessidade de deambulação de longas distâncias ou permanência de pé por longos períodos. Para atividades que não demandem tais necessidades está apto para realizar como atividades de atendimento ou áreasadministrativas.".8. Verifica-se que diante das circunstâncias, o grau de escolaridade (ensino fundamental), idade avançada (hoje com 52 anos), atividade laboral anterior (trabalhador rural e vendedor), sem qualificação técnica, e as limitações atribuídas pela doença, écediço que a autor possui incapacidade infactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.9. Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade parcial e permanente do autor, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez,conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91, retroativo a data do requerimento administrativo, decotadas eventuais parcelas pagas a qualquer título previdenciário, e observada a prescrição quinquenal.10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).12. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. PEDREIRO. FRATURA DA COLUNA VERTEBRAL. SEQUELAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 11 de setembro de 2015 (ID 102416682, p. 55-62), quando o demandante possuía 51 (cinquenta e um) anos de idade, consignou: "O periciado se encontra incapacitado no momento atual, de forma parcial e definitiva, para suas atividades profissionais habituais, em decorrência de sequelas de trauma raquimedular sofrido em 2009".
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pela incapacidade parcial do autor, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou como pedreiro, sendo portador de males ortopédicos graves originários de queda de escada (com fratura da coluna vertebral), e que conta, atualmente, com quase 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
2 - O autor relata na inicial que é portador de fratura/luxação no tornozelo direito e grave sequela no tornozelo direito decorrente de acidente automobilístico em 30/09/2006. Às fls. 17/18 juntou cópia de boletim de ocorrência em que sua esposa declara que o acidente ocorreu no trajeto de trabalho do autor. Foi anexada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 46/48). No laudo pericial de fls. 109/112, foi constatado que o autor apresentou um quadro de fratura de luxação do tornozelo direito que evoluiu para um quadro de anquilose do tornozelo direito.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Controvérsia restrita à alegação de nulidade do laudo pericial e aos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.2. O Art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara o trabalho que habitualmente exercia".3. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.4. Esta Corte tem entendimento de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo. A ausência de respostas a todos os quesitos apresentados ou a ausência de manifestação acerca do laudo não implicam,necessariamente, nulidade da perícia, sobretudo se o laudo for suficientemente conclusivo para o convencimento do julgador. Precedente.5. No caso dos autos, o médico perito, em 03/01/2022, atestou que a parte autora possui "SEQUELA DE FRATURA DE COTOVELO CID 10: S59", sem repercussão funcional e/ou das atividades do dia a dia. Há nexo de causalidade entre a sequela e a fratura doacidente referido, não sendo constatada incapacidade laboral para realização de suas atividades habituais. Esclarece, ainda, que a doença/moléstia/lesão não a torna incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, havendolimitação discreta da flexão total do cotovelo esquerdo, extensão do cotovelo esquerdo preservada, sem comprometimento da força muscular, o que impossibilita o enquadramento, do ponto de vista médico, para fins de percepção de auxilio-acidente.6. Ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício auxílio-acidente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa, em razão do disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL DE ELETRICISTA.COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DESDE A DATA DO ACIDENTE, EM 06.2009. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.2. A qualidade de segurado urbano e o período de carência restam comprovados porquanto o CNIS de fl. 19 demonstra o gozo de auxílio doença entre 11.07.2009 a 01.11.2018.3. De acordo com o laudo pericial fl. 57 a parte autora (55 anos, eletricista) sofreu acidente de moto, em "23.06.2019", com sequela de fratura da tíbia e fíbula, desenvolvendo artrose do joelho e pé e anquilose do tornozelo esquerdo, com deformidadeno membro inferior, que o torna parcial e permanentemente incapaz, desde a data do acidente, para outras profissões, e total e permanentemente incapaz para a profissão habitual de eletricista, em razão do agravamento das sequelas.4. Analisando os autos, verifica-se que a perícia médica realizada pela Autarquia Previdenciária à fl. 36, que fundamentou a concessão do benefício de auxílio doença, entre 11.07.2009 a 01.11.2018, atestou que o autor sofreu acidente de moto, comfratura exposta da perna esquerda, em 22.06.2009, com início da incapacidade, em 25.06.2009. Também há relatório de médico ortopedista à fl. 23, atestando que o autor sofreu acidente em 23.06.2009, com fraturas expostas na tíbia e fíbula esquerdas,resultando em sequelas permanentes e limitação funcional.5. Conclui-se que a doença que ensejou a concessão do auxílio doença, entre 2009 a 2018, é a mesma que torna o autor total e permanentemente incapacitado para o seu trabalho de eletricista e parcial e permanentemente incapacitado para outrasatividades.Nota-se que houve um mero erro material de digitação no laudo pericial judicial, quando consignou a data do início da incapacidade desde a data do acidente, em 23.06.2019, porquanto há prova nos autos, que o acidente ocorreu em 26.06.2009, estando oautor incapacitado para o seu labor habitual, desde essa data. Destarte, desinfluentes as alegações do INSS de que o autor não estaria incapacitado quando da cessação do auxílio doença, em 01.11.2018 e sim, somente a partir da errônea data consignadanolaudo pericial, qual seja, 23.06.2019.6. Resta comprovado no laudo pericial judicial, que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o labor habitual de eletricista, embora haja capacidade laborativa residual para outras atividades. Entretanto, analisando as condiçõespessoais do autor e os fatos envolvidos, verifica-se que o autor possui baixíssimo grau de instrução (terceira série fundamental) o que dificulta a possibilidade de reabilitação para outras profissões. Também tem-se que, pelas circunstancias queenvolvem o caso, não há possibilidade de recuperação da saúde do autor, em razão da consolidação das sequelas, que resultaram em deformidade do membro inferior, sendo descabido o restabelecimento do auxílio doença. Assim, considerando as condiçõespessoais do autor, a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, o tempo decorrido após o acidente com a consolidação das sequelas e a impossibilidade de recuperação para a atividade laboral habitual, devida a concessão de aposentadoria porinvalidez, em razão do princípio da dignidade humana.7. Mantida a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio doença, em 01.11.2018.8. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS não provida
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome da autora, desde 22/06/2007, sendo o último de 01/10/2013 a 14/10/2014. Consta, ainda, o recolhimento de contribuição previdenciária, em 04/2015, e a concessão de auxílios-doença, de 10/09/2008 a 31/10/2008, de 09/07/2009 a 13/04/2010 e de 13/08/2011 a 23/11/2011.
- A parte autora, auxiliar de produção, contando atualmente com 29 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente de trânsito e foi submetida a osteossíntese com fixador externo, em 30/06/2009 e, 7 meses após, foi submetida a síntese com placa e parafusos. Apresenta sequela definitiva com limitação funcional, antálgica, com diminuição de sua capacidade de exercer a mesma função anterior.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que a parte autora recebeu auxílio-doença, de 09/07/2009 a 13/04/2010, em razão de CID 10 S82.2 (fratura da diáfise da tíbia) - NB 536.364.829-2.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 09/04/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao concluir por haver redução de sua capacidade de exercer a mesma função anterior, por sequela de fratura dos ossos da perna, reconhecendo existir incapacidade parcial e permanente para o labor.
- Em razão dessa patologia, a requerente recebeu auxílio-doença no período de 09/07/2009 a 13/04/2010 e apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial deve ser fixado em 14/04/2010, data seguinte à cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
- Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. No caso, qualidade de segurado incontroversa, impugnada a ausência de incapacidade para concessão do benefício de auxílio-doença.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial o autor (38 anos, ensino fundamental incompleto, lavrador) é portador de dorsalgia (Cid M54), levoescoliose, lordose de coluna lombar, transtorno de ansiedade (Cid M41) e sequela de fratura de perna esquerda (Cid T93).Outrossim, afirma o expert que autor jovem apresenta queixa subjetiva leve de dor lombar com sequela de fratura de perna esquerda que não o classifica como inválido a atividade laboral em situações extremas pode gerar sofrimento, acarretando dorlombar,porém não o invalida, o mesmo refere que ajuda na retirada de leite no sítio da mãe e nos cuidados com os animais. Além disso, o expert afirma que a deficiência não impede o autor de garantir seu próprio sustento.4. Assiste razão o apelante/INSS, pois o caso em análise não comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que não restou demonstrada a incapacidade laborativa do autor. No caso, embora o autor apresente sequelas em razão de fratura depernaesquerda, não apresenta incapacita para o desempenho de suas funções, como bem esclareceu o perito no laudo médico.5. As condições pessoais podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho, na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quandoaconclusão do laudo é pela incapacidade parcial. Entretanto, tais situações não são substitutivas da prova técnica, que atestou a aptidão da parte autora para o trabalho.6. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º doCPC/2015.7. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
2. A prova pericial produzida, referente ao exame realizado em 18/12/2014, atesta que "o autor no momento não está incapacitado para a vida independente e não apresentou incapacidade para o trabalho e suas atividades habituais" (fls. 72/75), esclarecendo ainda que "o periciado apesar de sofrer fratura em sua perna direita, foi tratado cirurgicamente, com boa evolução e sem apresentar qualquer deformidade ou sequela funcional". Assim, conforme bem explicitado pelo juízo de origem, "considerando os termos do laudo pericial, inviável a concessão do benefício previdenciário auxílio-acidente de qualquer natureza, já que concludente quanto à inexistência de redução funcional".
3. Preliminar rejeitada e Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. DISCOPATIA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIOACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame no sentido de que: "Não está caracterizada situação de incapacidade para atividade laborativa atual, e nem diminuição da mesma, após consolidação de fratura de fêmur esquerdo e também referente a sua queixa de lombalgia, sob ótica ortopédica." (fls. 92).
III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.3. No caso dos autos, a parte autora, motorista, segundo grau completo, sofreu trauma doméstico ocorrido em 2014, que gerou fratura de tornozelo direito. Do laudo médico realizado por especialista em ortopedia, (id. 417683573 - Pág.1/3), extrai-se quea parte autora apresenta "FRATURA DE TORNOZELO S82.6". Ressalta que "em exame radiográfico apresentado é possível observar fratura consolidada." No laudo médico complementar (id. 417683594 - Pág. 1/2) o perito esclarece que "Após avaliar as alegaçõesapresentadas pela parte autora nos autos reafirmo todas as informações prestadas no laudo pericial auxilio acidente apresentado no dia 29/11/2022. A fratura de tornozelo sofrida pelo periciando foi devidamente tratada e atualmente o mesmo não apresentalimitação para realização da atividade de motorista."4. Constatada que a limitação da parte autora para a atividade habitual não restou comprovada pela perícia médica, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.5. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa, em razão do disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- O laudo atesta que o periciado sofreu fratura de clavícula esquerda em 16/01/2016, por acidente de trânsito. Aduz que a fratura está consolidada sem causar incapacidade. Afirma que o examinado não apresenta sequelas que acarrete redução de sua capacidade laboral. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- O perito foi claro ao afirmar que o requerente não está incapacitado para o trabalho.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito responda aos novos quesitos ou que seja realizada uma nova perícia.
- O experto respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Rejeito as alegações, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
- O autor não faz jus ao auxílio-acidente, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.