PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. cumulação indevida de benefício assistencial ao deficiente e de auxílio-reclusão. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR à impetrante eM DECORRÊNCIA DE erro administrativo. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que sejam restituídos os valores percebidos pelo segurado em virtude de erro administrativo, para o qual não concorreu. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional.
2. Segurança concedida em parte, para determinar que o INSS se abstenha de cobrar os valores recebidos pela impetrante por força do benefício de auxílio-reclusão, na parte que se refere aos valores por ela sacados antes do bloqueio feito pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Nos termos do art. 487, III, a, do CPC, o reconhecimento da procedência do pedido no curso do writ autoriza a extinção do processo com resolução do mérito, já que, quando do ajuizamento da ação, havia resistência quanto ao direito líquido e certo do impetrante.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA . PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO INCONGRUENTE COM O APRESENTADO NO FEITO ORIGINÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO .
- As arguições acerca da ausência de documentos essenciais e o pedido de revogação da justiça gratuita já foram examinados e refutados motivadamente na decisão de Id. nº 3559339.
- Os fundamentos do pedido ora articulados constituem manifesta inovação em relação ao pleito originário.
- Sustentou-se, em suma, a cobrança indevida de IRPF sobre rendimentos pagos acumuladamente proveniente da concessão de aposentadoria mediante processo administrativo que tramitou no INSS (361391-pgs. 1/6). Não há nenhuma menção acerca da necessidade de que se instaurasse procedimento fiscal para recalcular o novo crédito fiscal mediante lançamento, nos moldes do Decreto 70.235/72, tampouco eventual impossibilidade de que houvesse revisão que resultasse no reinício da contagem do prazo decadencial.
- A corroborar a falta de congruência com o processo rescindente, sublinhe-se que as teses articuladas neste feito foram objeto de outra ação ajuizada posteriormente (0005818-86.2015.4.03.6110) para pleitear a suspensão da exigibilidade do crédito.
- Destarte, o pedido de desconstituição fulcra-se em matéria examinada em ação diversa. Enquanto na ação originária tenha pleiteado especificamente que fosse anulado o crédito tributário constituído mediante a notificação de lançamento fiscal número 2009/748181761886700, bem como fosse o tributo calculado com base no valor do benefício mensal e tabelas e alíquotas vigentes às épocas próprias dos rendimentos, nesse feito pretende a rescisão do decisum que julgou seu pleito integralmente procedente e anulação da dívida apurada nos termos em que havia requerido, sob novos fundamentos, de maneira a ampliar seu alcance. Eventual juízo rescisório deverá respeitar, obrigatoriamente, os limites outrora delineados, consoante já decidiu a 2ª Seção desta Corte.
- Com relação à verba honorária, por se tratar de demanda na qual a fazenda pública é parte, aplica-se o disposto no artigo 85, §3º e §4º, do CPC. Considerados os parâmetros dos incisos I a IV do parágrafo 2º do mesmo dispositivo, quais sejam, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa (R$ 60.172,34 id. 361378-pg.17) e o tempo exigido, entendo que os honorários advocatícios devem corresponder ao percentual mínimo sobre valor da causa atualizado nos termos do Manual de cálculos da Justiça Federal, observado que o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Custas ex lege.
- Acolhida a preliminar de carência da ação e julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Condenada a parte autora aos honorários advocatícios correspondentes ao percentual mínimo sobre valor da causa atualizado nos termos do Manual de cálculos da Justiça Federal, nos termos do artigo 85, §§2º, 3º e 4º, do CPC, observado que o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. FILHO MENOR NASCIDO DURANTE A RECLUSÃO DO SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do auxílioreclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 587365/SC, em 25.03.2009, pacificou o entendimento no sentido de que a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
3. Nos termos do § 1º, do Art. 116, do Decreto 3.048/99, "É devido auxílio reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.".
4. O C. STJ, no julgamento de recurso representativo da controvérsia, fixou a tese no sentido de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1485417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018);
5. A Instrução Normativa n. 77, de 21/1/15 do Ministério da Previdência Social, em seu Art. 387, dispõe que: “O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.”.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO PARA A SUA CONCESSÃO. IRREVERSIBILIDADE DA TUTELA CONCEDIDA.
O fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição.
Demonstrado que o apenado estava desempregado na data do encarceramento, estando ainda em período de graça, é irrelevante o valor do último salário-de-contribuição para fins de aferição do requisito econômico, devendo ser considerado o salário mínimo. (Precedente desta Corte nº 5006913-65.2017.404.0000).
Não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF.
O risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR COM MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-reclusão depende, em síntese, do efetivo recolhimento à prisão; da condição de dependente de quem objetiva o benefício; da demonstração da qualidade de segurado do preso; e da renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado na Portaria MPAS vigente na data do recolhimento.
2. Hipótese em que ausente a comprovação de dependência econômica entre a postulante e o instituidor.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO EMPREGADO NA DATA DO ENCARCERAMENTO. NÃO ULTRAPASSADO O LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O recluso mantinha vínculo empregatício na data do encarceramento. A CTPS informa o vínculo empregatício em 06/08/2014, com remuneração de R$ 1.034,00.
- Nos termos da Instrução Normativa do INSS n. 20/2007, alterada pela de nº 45/2010 (art. 334), para ter direito ao benefício, a renda mensal do recluso deveria ser inferior a R$ 1.025,81 (art. 13 da EC 20/98). Daí a alegação constante na inicial, de que o limite para o recebimento teria sido ultrapassado em valor ínfimo.
- O último salário-de-contribuição constante em CTPS não foi integral. O valor integral não daria direito ao benefício.
-Porém, se considerado o valor efetivamente pago, relativo à remuneração parcial (R$ 869,36, segundo informações do sistema CNIS/Dataprev de fls. 59, remuneração de 6 a 20/08, dia anterior à reclusão), a autora tem direito ao benefício. Além disso, o vínculo empregatício anterior do recluso foi de 28/10/2013 a 28/11/2013, com remuneração de R$ 660,92 (o limite vigente à época, para a concessão do benefício, era de R$ 971,78).
- Devido o benefício, tendo em vista que o último salário de contribuição não ultrapassa o mínimo legal.
- Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
- As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
- Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECEBIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA QUANDO DA RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AUXILIO-RECLUSÃO, MESMO DESCONSIDERADO O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
- O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida.
- Quando da reclusão, o encarcerado recebia benefício de auxílio-doença, hipótese em que não é possível o recebimento do auxilio-reclusão pelos dependentes, nos termos da legislação então vigente.
- Mesmo se assim não fosse, a renda mensal inicial do benefício é calculada nos mesmos termos da aposentadoria por invalidez a que o recluso tivesse direito.
- Estando em período de graça quando da reclusão, a remuneração que deve ser tomada por base para aferição da possibilidade de recebimento do benefício de auxilio-reclusão deve ser o último salário de contribuição integral, antes do encarceramento.
- Como tal remuneração ultrapassa o valor considerado como limite para a concessão do benefício, à época de seu recebimento, inviável sua implantação.
- Agravo do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios e custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO RECLUSO LIGEIRAMENTE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF4 E DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA MANTIDA.
1. Para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) efetivo recolhimento à prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e (e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
2. Para fins de deferimento de auxílio-acidente, é viável a flexibilização do critério da baixa renda, nos casos em que o limite estabelecido pela norma que rege a matéria não for significativamente extrapolado, sendo possível o deferimento do benefício pleiteado.
3. Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser mantida a tutela de urgência deferida na origem, que determinou a imediata implantação do benefício de auxílio-reclusão em favor dos agravados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Nos termos do art. 487, III, a, do CPC, o reconhecimento da procedência do pedido no curso do writ autoriza a extinção do processo com resolução do mérito, já que, quando do ajuizamento da ação, havia resistência quanto ao direito líquido e certo do impetrante.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. I - Prevê o art. 300, caput, do NCPC, que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.II - Considerando-se que a renda auferida pelo detento, à época da reclusão, ultrapassa em valor irrisório o limite legalmente fixado pela Portaria nº 08, de 13.01.2017, há que se reconhecer a existência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão.III - O valor do benefício não poderá ultrapassar o teto legalmente estabelecido.IV - Agravo de instrumento da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO DO INSTITUIDOR POR OCASIÃO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Não conhecimento do reexame necessário pela evidência de que o valor da condenação não supera mil salários mínimos. Inaplicabilidade ao caso da Súmula 490 e do Tema 17 do STJ.
2. Para a concessão de auxílio reclusão, não é possível a flexibilização do critério objetivo legal para desconsiderar o último salário de contribuição percebido pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO DO INSTITUIDOR POR OCASIÃO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Possível o enquadramento do instituidor de auxílio-reclusão no conceito de segurado de baixa renda se, à época do recolhimento à prisão, ele estava desempregado e não possuía renda. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INSTITUIDOR DE BAIXA RENDA.
Tendo recebido o indicado instituidor salários em valor superior em mais de cinquenta por cento do limite fixado nos termos do artigo 15 da Emenda Constitucional 20/1998 no ano que precedeu ao recolhimento à prisão, não há direito de seu dependente previdenciário a auxílio reclusão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA COM INCLUSÃO DE PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB.
1. Nos pedidos de benefício cumulados com dano moral é cabível ao juízo exercer o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso de direito na sua definição, a partir de critério arbitrário e em dissonância com a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte.
2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial.
3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
4. Tratando-se de questão que versa sobre competência, e considerando o interesse manifestado a priori pela parte autora, mostra-se viável a suspensão do processo durante a pendência de julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, o que deve ser observado pelo Juízo de origem.
5. Nos casos de retroação de DIB, não há pagamento desde a DIB retroagida. O segurado apenas terá direito de calcular sua aposentadoria com o parâmetro vigente na DIB retroagida, mas os efeitos financeiros sempre serão a partir da DER. Afigura-se razoável que o juiz faça este controle.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIORECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do auxílioreclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 587365/SC, em 25.03.2009, pacificou o entendimento no sentido de que a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
3. Nos termos do § 1º, do Art. 116, do Decreto 3.048/99, "É devido auxílio reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.".
4. O C. STJ, no julgamento de recurso representativo da controvérsia, fixou a tese no sentido de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1485417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018);
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Preenchidos os requisitos de qualidade de segurado, dependência econômica entre o instituidor do benefício e os postulantes, bem como a existência de reclusão seguida de óbito do segurado, são devidos, respectivamente, os benefícios de auxílio-reclusão e pensão por morte.
2. A correção monetária deve ser efetuada pela TR a partir do advento da L 11.960/2009.
3. Honorários de advogado limitados às parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. Súmula 76 deste Tribunal.
4. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado.
2. Hipótese em que viável a flexibilização do critério econômico, em face da necessária proteção social do dependente, absolutamente incapaz, e pelo fato de que o limite de renda estabelecido pela norma legal não foi significativamente ultrapassado.
3. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO À ÉPOCA DA PRISÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. IRRELEVÂNCIA.
1. Consoante entendimento firmado pelo STJ, a impossibilidade de retroagir os efeitos financeiros do mandado de segurança não constitui prejudicial ao exame do mérito, mas mera orientação limitadora de cunho patrimonial da ação de pedir segurança
2. Hipótese em que a via eleita é adequada à pretensão de reconhecimento do direito, ainda que não produza efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmulas n. 269 e 271).
3. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
4. Relativamente à renda do segurado, se o apenado encontrar-se desempregado na data da prisão, mantendo a condição de filiado ao Regime Geral da Previdência Social, é irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, consoante jurisprudência pacífica desta Corte.
5. Caso em que o INSS indeferiu o benefício ao argumento de que o último salário de contribuição recebido pelo segurado é superior ao previsto na legislação, todavia, na data de sua condução à prisão, o segurado não ostentava vínculo empregatício.
6. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de auxílio-reclusão postulado, dando-se parcial provimento à apelação.