E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIANÃOCONFIGURADA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).- Não caracterizada a deficiência, fica prejudicada a análise da hipossuficiência econômica, uma vez que os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos.- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. PESSOAPORTADORADE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A Constituição da República nos termos do artigo 203, inciso V, garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso o benefício de amparo social no valor de um salário-mínimo. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem os requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. A parte autora se enquadra no conceito de deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS, uma vez que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.3. Presente o requisito da miserabilidade.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
Não comprovada a condição de pessoa com deficiência, é indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
Não comprovada a condição de pessoa com deficiência é indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPROCEDENTE.
Não comprovada a condição de pessoa com deficiência, é indevida a concessão do benefício assistencial.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Considerando o preenchimento do requisito etário, e estando caracterizada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencialàautora.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOACOMDEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
3. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do idoso ou do deficiente que pleiteia o benefício.
4. Não comprovada, de maneira inequívoca, que a autoria esteja em situação de risco social ou vulnerabilidade a justificar a concessão da benesse, ainda que se considere que sua família viva em condições econômicas modestas.
5. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOACOMDEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
3. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do idoso ou do deficiente que pleiteia o benefício.
4. Não comprovada, de maneira inequívoca, que a autoria esteja em situação de risco social ou vulnerabilidade a justificar a concessão da benesse, ainda que se considere que viva em condições econômicas modestas.
5. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedente desta Corte.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a inexistência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), e não se tratando de "idoso com 65 anos ou mais", não é devida a concessão de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIANÃO DEMONSTRADA. NÃO CONCESSÃO.
Ausente o requisito legal da deficiência, não faz jus a parte autora a concessão do benefício assistencial, devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC).
1. Quanto ao requisito econômico do benefício de prestação continuada (BPC), a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Conjunto probatório que confirma a presença dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, sejaaferido caso a caso.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, sejaaferido caso a caso.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIANÃOCONFIGURADA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. NÃO CABIMENTO.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Deficiência não caracterizada
- Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é devido o benefício assistencial .
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. PENSÃO ESPECIAL DEVIDA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PORTADORAS DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA. ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CESSADOINDEVIDAMENTE. FIXAÇÃO PRÉVIA DE MULTA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS de sentença em mandado de segurança pela qual o juízo de origem concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça obenefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência de que gozava a parte impetrante/apelada.2. Na situação de que se trata nos autos, desde 1996, a parte impetrante/apelada recebia o benefício assistencialdeprestaçãocontinuada à pessoa com deficiência e, em 2012, obteve judicialmente a concessão da pensão especial vitalícia destinada àsvítimas da "Síndrome da Talidomida". Sucede, porém, que, em 2019, o INSS cessou o pagamento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, ao fundamento de que ele não poderia ser cumulado com a pensão especial vitalíciapara pessoas portadoras da "Síndrome da Talidomida". Portanto, cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação do BPC/LOAS com a pensão especial vitalícia devida aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida"ouse a cessação do primeiro benefício foi legítima.3. Em sua redação originária, o § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 estipulava que o benefício assistencial de prestação continuada não poderia ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo oda assistência médica. No entanto, a partir do advento da Lei n. 12.435/11, que alterou não apenas o § 4º do art. 20, mas também diversos outros dispositivos da Lei Orgânica da Assistência Social, passou-se a permitir a acumulação do BPC/LOAS com aspensões especiais de natureza indenizatória, panorama que se mantém até os dias de hoje.4. É conveniente destacar, de outro lado, o arcabouço normativo atual da própria autarquia previdenciária, que reafirma a natureza indenizatória da pensão especial devida às pessoas com deficiência portadoras da Síndrome da Talidomida, bem como apossibilidade de sua acumulação com o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência ou à pessoa idosa, conforme se infere do art. 485 da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/22.5. Registre-se, ainda, que esta Corte Regional Federal firmou jurisprudência no sentido de que é possível a referida acumulação, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93, consoante se depreende, exemplificativamente, dos seguintes julgados: AC1013771-52.2017.4.01.3400, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvao Jobim, TRF1 2ª Turma, PJe 22/05/2024; AC 0057469-28.2016.4.01.9199, Juiz Federal Ailton Schramm De Rocha (conv.), TRF1 1ª Turma, e-DJF1 07/06/2017.6. No que se refere à multa fixada pelo juízo de origem, embora inexista óbice à sua imposição contra a Fazenda Pública, encontra-se consolidado no âmbito deste Tribunal o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendopossívela aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AMS n. 1000803-27.2022.4.01.4301, rel. DesembargadorFederal Rui Gonçalves, j. 24/8/2023, PJe 24/8/2023; 2ª Turma, REOMS n. 1004633-61.2022.4.01.3602, rel. Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, j. 11/9/2023, PJe 11/9/2023).7. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09, fruto do entendimento veiculado no enunciado 105 do da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como no enunciado 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.8. Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida, tão somente para afastar a multa diária fixada pelo juízo de origem no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geralda Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.