PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
II. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
III. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos anotados na CTPS do autor e corroboradas pelas informações extraídas do sistema CNIS (fls. 18) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 34 anos, 03 meses e 29 dias de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
IV. O autor cumpriu os requisitos legais, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da DER (18/04/2007 - fls. 47), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício deferido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 02/10/1971 (com 12 anos de idade) até 28/02/1978 (dia anterior ao 1º registro em CTPS), devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade especial convertido em tempo de serviço comum, somados aos registros de trabalho incontroversos indicados em CTPS (fls. 25/31) e confirmados pelo CNIS (fls. 145) até a data do ajuizamento da ação (26/01/2009) perfazem-se 37 anos, 09 meses e 21 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Cumpridos os requisitos legais, faz a autora jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a citação (20/03/2009 fls. 53), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos ao período incontroverso homologado pelo INSS, bem como os períodos comuns registrados em CTPS até a data do requerimento administrativo (08/12/2009 - fls. 20) perfazem-se 35 anos, 08 meses e 07 dias de contribuição.
III. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 08/12/2009 (DER fls. 20), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
IV. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Somando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (03/09/2012 - fls. 169) perfaz-se 25 anos e 24 dias de atividade especial, suficientes ao tempo exigido nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, para concessão do benefício da aposentadoria especial.
3. Cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria especial desde a DER em 03/09/2012 (fls. 169), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação da autora e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos descritos em sentença como atividade especial.
II. Pedido de reconhecimento do período de 01/11/2000 a 25/04/2014 como especial, mediante exposição a ruído, não conhecido haja vista que a r. sentença monocrática se deu no mesmo sentido da pretensão do autor.
III. Reconhecida a exposição a ruído acima dos limites legais no período de 24/09/1987 a 30/10/2000 e sua caracterização como atividade especial.
IV. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
V. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
VI. Apelação do autor não conhecida em parte, e, na parte conhecida, provida.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- Demonstrada a exposição do impetrante a agentes nocivos a sua saúde, de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data de entrada do requerimento administrativo.
- Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. Precedente do STF, em sede de repercussão geral.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial parcialmente provida.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se a atividade especial ora reconhecida, somada ao período incontroverso homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo (17/01/2014) perfazem-se 25 anos e 14 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Cabe ao autor optar pelo benefício que entender mais vantajoso: aposentadoria especial (Espécie 46) ou aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 17/07/2014, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
5. Apelação o INSS e remessa oficial improvidas. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (05/01/2010- fls. 40) perfaz-se 33 anos, 07 meses e 03 dias de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria especial desde a data da citação (28/10/2010 fls. 60), pois ainda que exista requerimento administrativo (fls. 40), o autor não apelou da sentença.
IV. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos anotados na CTPS e no sistema CNIS até a data do requerimento administrativo (16/08/2007) perfazem-se 35 anos, 08 meses e 29 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 16/08/2007 (DER), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Remessa oficial improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.810.780-5), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91 e a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos 01/09/1980 a 12/06/1986, 02/02/1987 a 28/09/1989 e 08/08/1991 a 05/03/1997.
2. Verifica-se que da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado às fls. 43/46, 74/79 e laudo técnico de fls. 95 e 96de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial.
3. Restou demonstrado o exercício de atividade s especiais pela autora nos períodos de 04/09/2006 a 14/02/2008 e de 18/03/2008 a 30/06/2010, portanto, cumpre determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial convertido em comum no período supramencionado. Ademais, sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
4. O tempo de serviço comum ora reconhecido deve ser acrescido ao período já incorporado no PBC (período base de cálculo), com novo cálculo da RMI (renda mensal inicial), bem como, reconhecer o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo como termo inicial a data de 25/04/2010.
5. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Não há nos autos qualquer documento fazendo menção ao trabalho rural do autor nos locais e períodos descritos na inicial, de modo que inexiste nos autos início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural por parte do autor no período pleiteado.
II. No presente caso, da análise do laudo e perfis profissiográficos juntados aos autos (fls. 19/20 e 27/29) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 09/02/2006, uma vez que a exposição a agentes agressivos (ruídos e agentes químicos) se deu em nível inferior ao limite legal exigido à época.
III. Mantida a improcedência do benefício.
IV. Erro material corrigido de ofício. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (17/12/2004) perfazem-se 37 anos, 01 mês e 06 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 17/12/2004, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. A presunção de periculosidade da função de 'vigilante' perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
4. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum até a data do requerimento administrativo (21/07/2010) perfazem-se 42 anos, 07 meses e 28 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
2. Da análise da documentação acostada aos autos, notadamente, PPPs, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/02/1978 a 31/07/1982 e de 19/11/2003 a 30/11/2004.
3. Quanto ao período posterior a 30/11/2004, deve ser computado somente como comum, tendo em vista que o nível de ruído a que estava submetido o autor, ou seja, 76,8 dB(A), era inferior ao exigido para o período, que seria superior a 85 dB (A).
4. Computados os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, somados aos demais, já reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 38/39) até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos especiais acima reconhecidos, para fins previdenciários.
6. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE ESPEICIAL. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. ÔNUS DO AUTOR.
I. A decisão pela necessidade, ou não, bem como do momento de realização da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973, atual art. 371 do CPC/2015.
II. Reconhecido o período de 14/12/1998 a 15/01/2009 como de atividade especial.
III. Não possui a parte autora 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
IV. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença recorrida.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo
III. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
I. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
II. Comprovado o exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 27/04/2011.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (27/04/2011) perfazem-se mais de 25 anos de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
IV. Cumpridos os requisitos legais, faz a autora jus ao benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo.
V. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO. BENEFICO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE.
Não comprovada a condição de deficiente, é indevida a concessão do benefício assistencial.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à revisão de aposentadoria por tempo de serviço, com pagamento dos atrasados desde o pedido administrativo de revisão, em 09.05.2003. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. A verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em 07.10.1998 (data do requerimento administrativo). A correção monetária das prestações em atraso será efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E.STJ, Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art.454 do Provimento nº 64/2005 da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação até a entrada em vigor do novo Código Civil, quando então passou a ser de 1% ao mês. A partir de 29.06.2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960. Honorários de 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento improvido.