PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DO VÍRUS HIV. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. O fato de a pessoa portar o vírus HIV é suficiente para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos na LBPS e do benefício assistencial previsto na LOAS, independente do exame acerca das condições de saúde do paciente.
II. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a capacidade laborativa do segurado, portador do vírus do HIV, submetê-lo à permanência na atividade laboral seria cometer, com ele, violência injustificável, ante a extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido. Precedentes desta Corte.
III. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
IV. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial, a contar da data do requerimento administrativo.
V. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AVÔ A NETO QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio de proteção especial à criança e ao adolescente, como se vê no art. 227, caput e § 3º, inc. II.
3. A guarda e a tutela estão intimamente relacionadas: a) ambas são modalidades, assim como a adoção, de colocação da criança e do adolescente em família substituta, nos termos do art. 28, caput, do ECA; b) a guarda pode ser deferida, liminarmente, em procedimentos de tutela e de adoção, embora a eles não se limite (art. 33, §§ 2º e 3º); c) o deferimento da tutela implica necessariamente o dever de guarda (art. 36, parágrafo único); d) ambas obrigam à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
4. À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo. Precedentes desta Corte.
5. Em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1411258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018), o STJ fixou a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: "O MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3o., DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA".
6. Hipótese em que evidenciada a qualidade de dependente do autor, já que recebia, desde antes de completar um ano de vida, pensão alimentícia do avô paterno, a qual era imprescindível para suprir as suas necessidades básicas de sobrevivência. Precedentes da Corte.
7. O termo inicial do benefício de pensão por morte devido ao menor absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito do instituidor.
8. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de pensão por morte, no período de 21.08.2012 a 15.04.2013, uma vez que o filho da autora era dependente do avô e guardião.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- O filho da autora encontrava-se sob a guarda do de cujus desde 28.03.2008.
- Inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta; verifica-se, ainda, o teor do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º.
- De se observar, ademais, a similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- A possibilidade de inscrição do menor sob guarda, contudo, não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
- O conjunto probatório demonstra que o menor João Vitor jamais deixou de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, que sempre morou na mesma residência e exerceu atividade econômica de maneira regular desde o seu nascimento. Observe-se, aliás, que a autora estava empregada tanto por ocasião do nascimento do filho quanto por ocasião da concessão da guarda.
- O fato de morarem na mesma residência e de contarem com algum auxílio financeiro do avô não altera a circunstância de ser a mãe, e não o avô, a responsável pelo menor. Ao que tudo indica, o avô, cuidava do neto por ser aposentado, enquanto a mãe trabalhava.
- O menor recebeu benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, desde 24.03.1998 até o óbito dele, e o falecido Enéas era pessoa idosa, não sendo razoável presumir que fosse o responsável pelo sustento do neto, principalmente quando a filha não demonstrou qualquer impedimento para o trabalho e sempre esteve em sua companhia.
- O conjunto probatório não demonstra a dependência econômica do filho da autora em relação ao falecido guardião.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado é portador de cegueira em olho direito, síndrome da imunodeficiência adquirida, além de necrose e artrose de cabeça do fêmur direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, desde 2007 e incapacidade total desde janeiro de 2015.
- O INSS informa a concessão de auxílio-doença de 05/11/2005 a 10/10/2006.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 10/10/2006 e ajuizou a demanda em 04/06/2007, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo judicial informa a existência das patologias há vários anos e que o benefício de auxílio-doença concedido pela autarquia, indica como diagnóstico: doença pelo vírus da imunodeficiência humana - HIV - (B 24), uma das doenças incapacitantes atestadas pelo perito.
- Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE.. REQUISITOS CUMPRIDOS PARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática que manteve a sentença, a qual deferiu o benefício de pensão por morte.
- Constam nos autos: comunicado de indeferimento do requerimento administrativo, formulado em 28.10.2009; declaração prestada pelo Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas/PMUSP ao juízo da 3ªVara de Família e das Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo, informando que a autora foi matriculada em tal instituto em 13.09.2006, tendo sido internada na mesma data, com alta em 05.01.2007; continua em tratamento ambulatorial e a última consulta data de 14.03.2007; nas anotações do médico, consta que ela, com vinte anos, esteve internada, no período acima assinalado; deu entrada no serviço apresentando histórico de transtorno psicótico há dois anos, associado ao uso de múltiplas drogas; apresentava-se na entrada com comportamento desorganizado, delírios de natureza persecutória, alucinações auditivas e risos imotivados; desconfiada, pueril e facilmente manipulável por conta de sua desorganização; evoluiu com boa resposta ao tratamento com medicação anti-psicótica, mas manteve pouca crítica em relação ao seu estado mórbido; houve remissão das alucinações e redução da intensidade do delírio, mas sem eliminação do mesmo; também permaneceu com afeto pueril e comportamento sugestionável ou manipulável, não possuindo, no momento, condições plenas de exercer os atos da vida civil, possuindo diagnóstico atual de esquizofrenia paranoide e estado de infecção assintomática pelo vírus da imunodeficiência humana/HIV; laudo de exame de insanidade mental referente à autora (interditanda), com data 18.01.2008, concluindo que ela é portadora de doença mental de natureza psicótica, de etiologia constitucional, mas com franco desencadeamento do quadro aos vinte anos de idade, de dinamismo etiopatogênico alucinatório; conquanto exame atual apresente poucos sintomas, seu contato com a realidade só é possível com uso, no momento, de medicamentos neurolépticos - sugeriu reavaliação no prazo de um ano para se poder discutir a cura; no momento do exame, a autora encontrava-te incapaz em grau total para os atos da vida civil, possuindo diagnóstico de psicose não especificada. A autora apresentou também cópias extraídas de "ação de justificação judicial de dependência econômica para fins previdenciários", proposta pela autora, destacando-se: certidões de óbito dos pais da autora, em 27.07.1995 e 27.05.1998; certidão de óbito do avô paterno e guardião da autora, ocorrido em 26.03.2005; certidão de óbito da avó paterna da autora, em 29.03.2005; carta de concessão de aposentadoria especial ao de cujus, com início em 04.06.1992; CTPS do falecido, com anotação de um vínculo empregatício mantido de 06.12.1962 a 20.03.1996 e indicação de que o pai da autora (filho do de cujus) estava inscrito junto ao INSS como dependente do falecido, desde 18.09.1991, com anotações indicando que foram realizadas perícias médicas em 1991, 1992 e 1993, "renovando a dependência"; termo de entrega da autora sob guarda e responsabilidade do falecido e da avó Sidnéia, em 01.08.1990, por prazo indeterminado; comunicado de decisão que indeferiu o pedido de pensão por morte realizado pela autora em 02.05.2005; carteira de titular de plano de saúde em nome do falecido, com início em 01.12.2003, constando o nome da autora como dependente; declaração médica emitida em 08.01.2007 pelo Centro Psiquiátrico de São Bernardo do Campo S/C Ltda, indicando que a requerente esteve internada naquele local de 23.08.2006 a 12.09.2006 para tratamento especializado, às expensas do SUS; declaração médica com data 25.04.2005, indicando que a autora é portadora de CID 10 Z 21 (Estado de infecção assintomática pelo vírus da imunodeficiência humana - HIV) e faz tratamento no Serviço de Infectologia da Clínica Municipal de Especialidades Médicas de São Bernardo do Campo desde 24.01.1990 - evolui em uso de medicamentos anti retrovirais e sempre compareceu às consultas regularmente, acompanhada pela avó, que se apresentava como responsável pela paciente desde o falecimento do pai; declaração de internação da autora no Instituto de Psiquiatria da FMUSP, indicando que foi internada em 13.09.2006 e permanecia hospitalizada por ocasião da emissão do documento, em 05.12.2006 (posteriormente, há ofício, emitido em 09.02.2007, informando acerca da alta em 05.01.2007 e da continuidade do tratamento ambulatorial), possuindo diagnóstico de CID Z21 e F 20.0 (esquizofrenia paranoide); depoimentos colhidos nos autos da ação de justificação, tendo as testemunhas confirmado que a autora sempre residiu com os avós e que a casa era sustentada pelo falecido - mencionou-se que mesmo o sustento do pai da autora era provido pelo de cujus.
- A autora apresentou sua certidão de interdição, motivada por ser portadora de "doença mental de natureza psicótica, absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil", conforme sentença proferida em 19.12.2008, transitada em julgado em 11.03.2009.
- A autora, na data do óbito do de cujus, era menor e encontrava-se sob a guarda do de cujus, seu avô paterno, e da avó paterna, conferida judicialmente em 01.08.1990.
- A Lei nº 9.528, de 10.12.1997, originada de Medida Provisória, diversas vezes reeditada, alterou a redação do art. 16, § 2º, para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento".
Em que pese a alteração legislativa, inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º, dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
- Deve ser consignado desde já que o benefício, neste caso, não deve ser cessado no momento em que a autora completar 21 anos. Tal se dá porque a autora comprovou sua condição de inválida desde momento anterior ao da morte. Trata-se, na verdade, de portadora de doença mental de natureza psicótica, absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, que acabou por ser interditada. A perícia realizada nos autos da ação de interdição registrou, ainda, que houve com franco desencadeamento do quadro aos vinte anos de idade, mas que a patologia é de natureza constitucional.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. PESSOA PORTADORA DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR.
Ainda que a perícia tenha atestado a capacidade laborativa do autor, portador do vírus do HIV, poderá ser deferido o benefício previsto no LOAS se a sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A guarda e a tutela estão intimamente relacionadas: a) ambas são modalidades, assim como a adoção, de colocação da criança e do adolescente em família substituta, nos termos do art. 28, caput, do ECA; b) a guarda pode ser deferida, liminarmente, em procedimentos de tutela e de adoção, embora a eles não se limite (art. 33, §§ 2º e 3º); c) o deferimento da tutela implica necessariamente o dever de guarda (art. 36, parágrafo único); d) ambas obrigam à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
3. À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo.
4. Não preenchidos os requisitos legais, falece ao autor o direito à pensão por morte de sua guardiã. Precedentes da Corte.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RECURSO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS 1. O Estatuto da Pessoa com Deficiência buscou ampliar a proteção jurídica ao deixar de presumir a incapacidade absoluta das pessoas portadoras de enfermidade ou deficiência, mas não retirou a possibilidade do reconhecimento da incapacidade absoluta reconhecida em decisão judicial fundamentada em fatos concretos que reconheçam a falta de discernimento para os atos da vida civil.2.A parte autora possui laudo médico e relatório de interdição que comprovam sua incapacidade absoluta desde a infância devido a uma doença mental congênita. Dessa forma, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal, aplicando-se o art. 108 do Código Civil.3.Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. TEMA 732 DO STJ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. Tema 732 do STJ.
3. O menor sob aguarda inválido tem direito à pensão pela morte do guardião mesmo após atingir a maioridade. Interpretação conjunta das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente que garantem qualidade de dependente ao menor sob guarda e das disposições da Lei n.º 8.213, no ponto em que consideram dependente o filho maior inválido. Com efeito, se o filho inválido segue recebendo pensão mesmo após atingir a maioridade, não há razão para tratamento diverso no caso concreto.
4. Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. TERMO INICIAL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 02.08.2003, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, eis que era beneficiário de auxílio-doença .
IV - Na data do óbito do genitor, o autor tinha 20 anos e teria direito à pensão por morte até completar 21 anos, salvo se comprovada a condição de inválido que permitiria a continuidade no recebimento do benefício.
V - A CTPS não indica a existência de qualquer registro em nome do autor e, na consulta ao CNIS consta apenas a informação de que foi beneficiário de amparo social à pessoa portadora de deficiência de 20.06.2011 a 30.11.2017 e está recebendo a pensão por morte implantada em razão da antecipação da tutela.
VI - O laudo pericial da ação de interdição do autor informa que é portador de deficiência mental moderada e que se trata de moléstia neurológica, congênita e permanente, permitindo concluir que a incapacidade é anterior ao óbito do genitor e à maioridade.
VII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
VIII - Termo inicial do benefício mantido na data do óbito (02.08.2003), tendo em vista que o autor é absolutamente incapaz.
IX - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome da imunodeficiência adquirida, sarcoma de Kaposi, queratose actínica e hipertensão arterial. Informa que houve o aparecimento de infecções oportunistas e de neoplasias, entre elas o sarcoma de Kaposi. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 2004.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, desde 02/01/1977, sendo o último a partir de 01/07/2004, com última remuneração em 12/2004. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, a partir de 23/12/2004 (benefício reativado em razão da tutela concedida).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que ajuizou a demanda em 03/02/2011, porém não há informação de quando o auxílio-doença foi cessado.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 2004, época em que o autor percebia o auxílio-doença concedido administrativamente.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas temporária, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Nos casos de portadores do vírus HIV, tenho entendido que o exercício da atividade laborativa torna-se difícil, dado que aliado ao risco de agravamento da doença, ao preconceito (especialmente em cidades menores), a pessoa infectada apresenta transtornos depressivos e ansiosos que dificultam sua interação com outras pessoas.
- Ademais, no caso concreto, é de se considerar que a parte autora já possui idade avançada, vem recebendo o auxílio-doença há longo tempo e sua doença não se encontra assintomática, tendo, inclusive, favorecido o surgimento de neoplasia denominada sarcoma de Kaposi.
- Aliado a esses fatos deve ser considerado ainda que os coquetéis disponíveis na rede pública de saúde para os portadores do vírus podem causar fadiga, náusea e outros efeitos colaterais que tornam o exercício da atividade laborativa, senão impossível, extremamente penosa para o trabalhador.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação da parte autora provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. portadora de vírus hiv. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O fato de a parte autora ser portadora do vírus HIV não enseja, por si só, a concessão de benefício por incapacidade.
2. Não demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora, descabe a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEI 7.070/1982. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. EXAME PERICIAL INCLUSIVO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão especial de natureza indenizatória prevista na Lei nº 7.070/82 é devida às pessoas com deficiência física provocada em razão da ingestão de medicamento com o princípio ativo talidomida pela genitora durante o período inicial da gestação,desde que comprovada por laudo médico pericial a relação de causalidade entre a deficiência apresentada pelo postulante e a ingestão do referido medicamento por sua progenitora no período gestacional.2. A concessão do benefício depende de prévio diagnóstico médico que ateste ser a parte requerente portadora da referida moléstia, bem como que aponte o grau de dependência resultante da deformidade física para fins de apuração dos valores dopensionamento.3. A perícia médica produzida não foi conclusiva acerca do nexo de causalidade entre a deformidade apresentada pela autora e o uso da droga denominada Talidomida. No que interessa, o perito assinou concluiu: "não é possível confirmação. A mesmaapresenta quadro de focomelia em membro superior esquerdo que não é exclusiva da Síndrome de Talidomida, estando presente também na síndrome de Holt Oran e Síndrome de Roberts".4. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, tratando-se de enfermidade complexa, mostra necessário que o laudo pericial seja proveniente de médico especializado em genética (conforme havia sido requerida tanto pela parte autora quanto pelopróprio INSS), para o fim de se evitar a precariedade na prestação jurisdicional. Precedentes, dentre outros: (TRF-1, AC 0000321-44.2013.4.01.3806/MG, PRIMEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, 04/05/2017 no e-DJF1); (AC0041163-81.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 27/01/2020 PAG.) e (AC 1000244-67.2017.4.01.3809, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe02/07/2021 PAG.)5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para reabertura da instrução probatória, com realização de nova perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA CONGÊNITA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A existência de patologia congênita, mesmo que preexistente à filiação ao RGPS, não é óbice à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença se a incapacidade laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento, mormente quando comprovado que a doença não impediu o autor de trabalhar até certo momento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DE AVÔ. LEI Nº 9.528/97. TEMA 732 DO STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica.
3. O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. Tema 732 do STJ.
4. Na hipótese, não restou comprovada a dependência econômica do menor em relação ao falecido avô.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. ART. 53 DO ADCT E NOVA REDAÇÃO DO ART. 29 DA LEI N. 3.765/60. MENOR SOB GUARDA. ART. 217, PARÁGRAFO 3º, DA LEI N.º 8.112/1990. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.135/2015. CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE MENOR TUTELADO. EQUIPARAÇÃO A FILHO. PREVALÊNCIA DO ART. 33, PARÁGRAFO 3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. STJ.
1. Comprovada a relação de dependência econômica mantida com o servidor público civil falecido, o menor de 21 (vinte e um) anos de idade, sob guarda, faz jus à percepção de pensão por morte, ainda que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei n.º 13.135/2015, pois o artigo 33, § 3º, da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) mantém-se hígido, prevalecendo, na espécie, os princípio da isonomia e da proteção integral à criança e ao adolescente.
2. Os requisitos para a concessão de pensão especial de ex-combatente, com fundamento no artigo 30 da Lei n.º 4.242/1963, são: (i) o ex-militar integrar as Forças Armadas; (ii) ter efetivamente participado de operações de guerra; (iii) encontrar-se incapacitados, sem condições de prover sua subsistência, e (iv) não perceber importância dos cofres públicos.
3. É admissível a cumulação de pensão especial de ex-combatente com benefícios de natureza diversa (previdenciária ou estatutária).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SÍNDROME DEPRESSIVA MODERADA. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado está acometido total e temporariamente em razão de apresentar Síndrome Depressiva Moderada (CID 10 F33), impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. DIB. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos4 - Do cotejo do estudo social e da deficiência, restou devidamente comprovado que o requerente apresenta incapacidade congênita e vive em situação de miserabilidade desde o ano de 2014.5 - No caso, o termo inicial do benefício é fixado em (03/07/2014), data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora. Precedentes.6 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada..
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INCAPAZ. CÔNJUGE. NOVAS NÚPCIAS. SÚMULA 170 DO ANTIGO TFR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
2. Havendo comprovação, mediante a juntada de início de prova material corroborada por prova testemunhal ampla e idônea, de que o instituidor da pensão exercia labor rural, como segurado especial nos meses anteriores ao óbito, o requisito da qualidade de segurado está preenchido.
3. Filha maior inválida portadora de doença congênita, que a incapacita para os atos da vida civil e para o exercício de atividade laboral, faz jus ao benefício de pensão por morte de genitor, independentement da data em que o requeira.
4. A demora na propositura da ação visando a concessão da pensão por morte não é indicativo, por si só, de que a viúva, em razão do novo casamento, ou por outras circunstâncias, não mais necessitava da pensão do falecido marido para prover a própria subsistência e da família que com ele constitituiu.
5. Situação que enseja a incidência do preceito da súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual "não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício".
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Demonstrada a incapacidade do demandante para atividades laborativas, bem como a condição socio-econômica de vulnerabilidade, deve ser concedido o benefício assistencial.
3. Em se tratando de criança, é necessário avaliar o impacto das limitações de saúde no desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade. Tratando-se de portador de doença cardíaca congênita, associada à problemas respiratórios, impõe-se reconhecer que a situação, no seu conjunto, caracteriza o estado de deficiência para os fins do art. 20, § 2º, da LOAS.
4. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.