PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Dependência econômica não significa mera contribuição às despesas da família, própria de pessoas que coabitam. No caso, verifica-se que a filha falecida coparticipava nas despesas do lar, mas não era a responsável maior por sua manutenção, uma vez que mãe e filha recebiam pouco mais de um salário mínimo cada nos empregos formais que tiveram previamente ao óbito e que, quando do acidente que vitimou a instituidora, ambas trabalhavam juntas na produção de doces. Improcedência mantida.
3. Ante o desprovimento do recurso da autora, majorada em 50% a verba honorária fixada na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado da de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Presume-se a qualidade de dependente dos filhos, não havendo para os inválidos limitação de idade, uma vez comprovado que o quadro mórbido é preexistente ao óbito do segurado, ex vi do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, a perícia técnica concluiu pela ausência de incapacidade, não se enquadrando a parte autora como filho inválido nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SENTENÇA ANULADA.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, quando cumpridos os requisitos: a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente, sendo a dependência econômica é presumida emrelação ao cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente.2. A ação foi ajuizada, objetivando a habilitação do autor para recebimento de pensão por morte instituída pelo genitor, na condição de filho maior inválido, beneficiário de amparo assistencial. Não há pedido de cumulação dos benefícios.3. De acordo com a redação do art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/91, o filho maior inválido é beneficiário de pensão por morte na condição de dependente do segurado, sendo a dependência econômica presumida.4. No entanto, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado. Isso porque a presunçãoestabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário. Precedentes.5. Não obstante o requerimento do autor acerca da oitiva de testemunhas e juntada de documentos, a sentença foi proferida sem a produção de tais provas. Portanto, deve ser anulada para oportunizar ao autor a produção da prova da dependência econômicapara fins de sua habilitação à pensão por morte instituída pelo genitor.6. Sentença anulada de ofício, para oportunizar à parte autora a produção da prova requerida; apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91. Caso em que não foi comprovado que o segurado falecido provia o sustento de sua mãe.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POSTERIOR. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.4. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. No tocante a estes, instituiu a lei presunção dedependência econômica. Não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do extinto em 09/04/2017 (ID 39682527 - fls. 02), no entanto, não restou demonstrada a qualidade de segurado daquele. A última contribuição em seu CNIS data de17/01/2015, porém, o recolhimento ocorreu em 16/15/2017, após seu falecimento (ID 39682528 fls.09-12).6. Em se tratando de contribuinte individual, a qualidade de segurado decorre do exercício de atividade remunerada associado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte não efetuar o recolhimento nos termos do art. 30, II, daLei 8.212/1991, perde a qualidade de segurado, exceto se o óbito ocorrer no período de graça ou se houver preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria, não sendo o caso dos autos.7. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, decontribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual. (REsp 1776395/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018).8. Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, deve ser indeferido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte urbana inicialmente pleiteado.9. Os honorários advocatícios devem ser, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, doCPC, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.10. Apelação do INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido inicial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. RELATIVAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL.
1. Na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil para os fatos geradores ocorridos até 17/01/2019, antes da edição da MP 871/2019. Logo, faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na DER.
2. A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência.
3. Hipótese em que o autor, interditado, faz jus à pensão por morte desde a data do falecimento da mãe. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE.
1. Diante de prova pericial de não haver incapacidade para os atos da vida civil ou para o trabalho, não vige a presunção de dependência econômica de que tratam o inciso I e o parágrafo 4º, do artigo 16 da Lei 8.213/1991.
2. A percepção de benefício previdenciário pelo filho maior que se afirma incapaz afasta a presunção legal de dependência. Precedente.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A legislação aplicável à pensão militar é aquela vigente na data do óbito do instituidor (tempus regit actum).
2. O artigo 7º, inciso I, alínea 'd', da Lei n.º 3.765/1960, confere o direito à pensão por morte de militar ao filho ou enteado até vinte e um anos de idade, ou até vinte e quatro anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválidos (condição a ser aferida na data do óbito), enquanto durar a invalidez.
3. Não restando comprovado o estado de invalidez do autor ao tempo do óbito do militar falecido, não há se falar em direito à pensão militar, nos termos do artigo 7° da Lei n.º 3.765/1960.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil e, consequentemente, a dependência econômica em relação aos genitores falecidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, não restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo que a invalidez do filho maior remonta a data do óbito do instituidor e, consequentemente, a dependência econômica em relação ao genitor falecido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida e se evidencia com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável à sua sobrevivência.
2. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil e, consequentemente, a dependência econômica em relação aos genitores falecidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurada da instituidora do benefício, que era aposentada.
3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. Caso o filho receba aposentadoria por invalidez, resta afastada a presunção legal de dependência, devendo comprovar que dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade.
5. No caso, a invalidez é prévia ao óbito, porém, resta afastada a dependência econômica, pois o autor percebia aposentadoria por invalidez no valor de 4,5 salários mínimos à época do óbito, enquanto a aposentadoria da mãe era em valor bem inferior, de dois salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
I- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, o filho era titular de benefício previdenciário de auxílio-doença .
II- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
III- Os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 01 de outubro de 2015 (mídia digital de fl. 156) se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a confirmar as perguntas que iam sendo feitas pelo interlocutor, sem explicitar de forma espontânea sobre eventual ajuda econômica vertida pelo filho em favor da parte autora, dizendo que ele colaborava "em tudo", sem passar dessa breve explanação, sem esclarecer quanto de seu auxílio-doença era utilizado para o seu tratamento médico e qual parcela era efetivamente ministrada para prover a subsistência da autora, vale dizer, omitindo-se sobre ponto relevante à solução da lide.
IV- A autora não tinha prole numerosa segundo as testemunhas, além do filho Jean, apenas uma filha, que atualmente se encontra casada, conforme o relato das testemunhas. Além disso, depreende-se da prova documental trazida aos autos que o filho faleceu muito jovem, contava com apenas 18 anos de idade, mantivera um único vínculo empregatício de curta duração (sete meses), não sendo crível que, com um histórico de vida laboral tão exíguo, tivesse ele se tornado o responsável por prover a subsistência da parte autora.
V- As informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 87/104 revelam que a postulante sempre exerceu atividade laborativa remunerada, desde 1986 até a data do ajuizamento da demanda (2013), ou seja, sempre contou com recursos financeiros próprios para prover seu sustento.
VI- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
VII- Remessa oficial não conhecida.
VIII- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida e se evidencia com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável à sua sobrevivência.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade é suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida e se evidencia com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável à sua sobrevivência.
2. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado por certidão de interdição judicial que a absoluta incapacidade do demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a incapacidade da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício.
4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil e, consequentemente, a dependência econômica em relação aos genitores falecidos.