PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.- No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do instituidor do benefício vindicado.- Tendo em vista que a demandante é genitora do de cujus, a dependência econômica há de ser comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos termos do art. 16, I e §§ 1.º e 4.º, da Lei n.º 8.213/91.- Restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum enquadrado no art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91, conforme certidão de óbito.- A prova testemunhal demonstra a dependência econômica da mãe em relação ao seu filho falecido, sendo suficiente para ensejar a concessão do benefício, nos termos da legislação vigente à época do óbito. Precedentes.- Ressalte-se que a dependência econômica exigida não é exclusiva, nos termos da Súmula n.º 229 do extinto TFR, que assegura à mãe e/ou pai do segurado o direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva. Precedentes deste Tribunal.- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- O autor comprovou ser filho do falecido por meio da apresentação dos documentos de identificação. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O autor apresentou início de prova material da qualidade de rurícola do de cujus, consistente em anotações em CTPS, exclusivamente de labor rural. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 08/08/2009. FILHO MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora, Rosângela Miranda dos Santos, o benefício de pensão por morte de sua mãe, UrsolinaMiranda dos Santos, falecida em 08/08/2009, desde a data da citação.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. A autora pleiteia pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora. A mãe da autora, Ursolina Miranda dos Santos, falecida em 17/12/2007, era beneficiaria de pensão por morte previdenciária na condição de dependente de segurado(cônjuge). Por esta razão, o benefício por ela percebido na qualidade de pensionista não gera nova pensão por morte. Todas as relações jurídicas oriundas da pensão por morte percebida pela mãe da autora devem ser aferidas por ocasião do óbito doinstituidor, José Francisco dos Santos, pai da autora, falecido em 05/03/1992.4. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).5. Para a concessão de pensão por morte requerida por filho inválido, necessária se faz a comprovação da invalidez do requerente ao tempo da morte do genitor e a manutenção dessa condição.6. Não consta nos autos qualquer laudo pericial no qual conste a data de início da incapacidade.7. Somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da invalidez da parte autora.8. Apelação do INSS provida para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito e a produção da prova pericial.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. TEMPO APURADO INSUFICIENTE À CONCESSAO DO BENEFÍCIO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
III. O tempo de serviço apurado não é suficiente para a alteração da espécie do benefício para aposentadoria especial.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de nascimento acostada as fls. 17 e 21, o de cujus era pai das autoras. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
3. Por outro lado, quanto a qualidade de segurado, não restou comprovada, consta dos autos cópia da CTPS (fls. 25/55) com registros a partir de 17/02/1986 e último no período de 03/03/1997 a 29/01/2004, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 117/118).
4. No caso dos autos, o falecido não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- Constam dos autos: certidão de casamento da autora Anaias com o falecido, Ely Balmant, nascida em 05.05.1949; documentos de identificação da coautora Vivian, filha do falecido, nascida em 15.07.1981; certidão de óbito do marido e pai das autoras, ocorrido em 19.11.1996, em razão de "politraumatismo, hemotórax esquerdo, fraturas costais múltiplas, fratura de bacia", o falecido foi qualificado como casado, motorista, com 50 anos de idade, deixou quatro filhos maiores; declaração firmada em nome de Transportadora FL Pereira Ltda., que o falecido era proprietário do caminhão de placa QZ0669, e que prestou serviços como autônomo, por aproximadamente dois anos, até o dia 18.11.1996, firmada em 30.06.2003; carnê do INPS, em nome do falecido, com recolhimentos em 05/1976 a 05/1978; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte requerido na via administrativa em 25.07.2012.
- Em audiência foi colhido depoimento pessoal da autora e ouvida testemunha, Sr. Francisco Carlos Pereira, que confirmou ser proprietário da empresa Transportadora FL Pereira Ltda. e que tanto ele quanto o falecido Ely prestavam serviços para empresa "Quartzolit" fazendo transporte de materiais com veículos de carga próprios.
- A Autarquia Previdenciária apresentou extrato do sistema Dataprev, constando recolhimentos como contribuinte individual, de forma descontínua, de 07/1973 a 12/1984.
- As autoras comprovam ser esposa e filha do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento e documento de identidade. Assim, sua dependência econômica é presumida.
- A última contribuição previdenciária em nome do de cujus refere-se à competência de 06.1984, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias, mantido vínculo empregatício, ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- O segurado veio a falecer em 19.11.1996, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- As informações prestadas pela autora e pelo depoente são uníssonos e confirmam que o autor trabalhava em veículo próprio e prestava serviços com indicação e intermediação da empresa de transportes de propriedade da testemunha, porém, sempre na condição de trabalhador autônomo, não havendo qualquer vínculo de emprego entre eles.
- O desempenho de tal labor vincula o de cujus ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente por ocasião do falecimento.
- O de cujus, na data da morte, contava com 50 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de onze anos, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, tornando-se desnecessária a análise dos demais, o direito que perseguem as requerentes não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do pai, segurado especial/trabalhador rural.
- O autor comprovou ser filho do falecido por meio da apresentação da certidão de nascimento. A dependência econômica é presumida.
- O autor apresentou início de prova material da qualidade de rurícola da de cujus, consistente na qualificação como lavrador de seu genitor, na certidão de óbito e na certidão de nascimento do autor. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral. Justifica-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido.
- O mero fato de ter mantido vínculo empregatício em atividades possivelmente urbanas, por pouquíssimos meses, não afasta a possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado especial.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 217, IV, "B", DA LEI N.º 8.112/1990. FILHO(A) MAIOR. INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
1. A autora é portadora de Distrofia muscular facioescapuloumeral. Atesta o perito que a incapacidade laboral da autora é de natureza permanente e de agravamento progressivo. Pretende a concessão de pensão por morte, na qualidade de filha inválida, em virtude do óbito do pai, servidor público federal aposentado, ocorrido em 07-01-2017. O requerimento administrativo foi indeferido pela não comprovação da dependência econômica.
2. A jurisprudência consagrou entendimento de que a invalidez deve preexistir ao óbito do servidor, desimportando o fato de ter iniciado antes ou após a maioridade do postulante, ou mesmo que perceba ele aposentadoria por invalidez em qualquer regime. Precedentes.
3. Em casos como o presente é ônus da parte autora demonstrar sua invalidez, preexistente ao falecimento do instituidor, momento a partir do qual surge para a parte ré o ônus de demonstrar a independência econômica da autora, ou de descaracterizar sua invalidez.
4. A invalidez do artigo 217, IV, "b" da Lei 8.112/90 ocorre quando o dependente não tem condições de prover a sua subsistência em razão de doença ou condição inteiramente incapacitante.
5. Da análise dos elementos de prova, em que pese a manifestação do perito judicial, não restou caracterizada invalidez a ensejar o recebimento de pensão por morte, mormente porquanto restou comprovado que a autora ainda exerce a atividade econômica de estilista, bem como que exerce a atividade intelectual de colunista de moda em jornal local, além de possuir considerável patrimônio em seu nome.
6. As incapacidades narradas pelo perito restringir-se-iam à esfera física, em nada atingindo o patamar intelectual da autora, que, inclusive, gozaria de qualificação superior na área em que atua. Ademais, não há nos autos qualquer elemento além da palavra da autora que comprove a evolução da doença genética que a acomete, especificamente no ano de 2015 (antes do óbito do pai), que passe a caracterizar a invalidez necessária ao direito pleiteado nos autos.
7. Ainda que o falecido fosse responsável pela subsistência da autora, isso não se dava por suposta invalidez, mas por solidariedade familiar, ou por mera liberalidade. Tal situação, entretanto, não se presta a justificar a concessão da pensão ora pleiteada, razão pela qual deve ser mantida a improcedência dos pedidos.
8. Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUTORA. TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. DATA DA CITAÇÃO. INSS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PARADIGMA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
- Quanto ao termo inicial do benefício de pensão por morte em razão da morte de sua mãe (28/03/1999), o autor expressamente requereu na inicial sua fixação na data do requerimento. Contudo, a decisão agravada manteve-o tal como fixado na sentença, a partir da data da citação, ante a inexistência de pedido administrativo específico em nome desta.
- No caso, em 27/07/2012, o autor formulou requerimento administrativo em razão da morte de seu pai (13/06/2012), o qual lhe foi concedido na condição de filho inválido.
- Conquanto o autor alegue que naquele requerimento também buscava o benefício de pensão em razão da morte de sua mãe, o qual foi indeferido verbalmente, nada comprova a respeito, já que os documentos referentes ao requerimento administrativo somente fazem alusão ao seu pai.
- Como corolário, trata-se de benefícios distintos e independentes e o autor não logrou demonstrar cabalmente a tentativa de obter o benefício em nome de sua genitora na via administrativa, o que faz pressupor que a ciência inequívoca da pretensão por parte da autarquia somente se deu com a sua citação na ação judicial.
-Já a autarquia insiste no pagamento da correção monetária preconizada pela Lei n. 11.960/2009.
- No julgamento do RE 870.947, o Plenário do e. STF fixou a tese quanto à aplicação da correção monetária na fase de conhecimento.
- Essa tese constou da respectiva ata de julgamento, a qual foi devidamente publicada no DJe nº 262, divulgado em 17/11/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que não há mais possibilidade de discussão a respeito, a teor dos artigos 927 e 1.040 do CPC.
- Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Eventual modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, nenhuma alteração dará quanto ao índice de correção monetária definido, devendo, apenas, observar-se, quando da liquidação do julgado, o termo inicial que vier a ser definido, ao final, pela Suprema Corte naquele RE 870.947.
- Agravo interno da parte autora e do INSS desprovidos.
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. MÃE DA INSTITUIDORA DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PENSÃO DEVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Sendo assim, considerando a data de óbito do(a) segurado(a), aplica-se ao caso concreto o previsto na Lei n.º 8.112/90.
2. Para fazer jus à pensão por morte de filho(a), é necessário que a mãe ou o pai demonstre a dependência econômica em relação a este(a), nos termos do artigo 217 da Lei n. 8.112/90.
3. No caso vertente, resta demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação à instituidora da pensão. A parte autora é aposentada e recebe o valor de 01 (um) salário mínimo por mês, o qual, de forma inconteste, é insuficiente para o custeio de condições adequadas de vida, especialmente para uma pessoa idosa, a qual, em diversos casos, necessita de maiores cuidados com alimentação e saúde.
4. Ademais, as provas documentais dos autos demonstram que a servidora falecida custeava diversas despesas de sua genitora, tanto através de contas e plano de saúde pagos quanto pelas declarações de pessoas que conheciam a instituidora e afirmam o amparo financeiro diuturno que esta prestava à autora.
5. Cumpre destacar que o fato de obter ajuda financeira da outra filha não tem o condão de retirar o caráter de dependência econômica que a parte autora tinha com a servidora falecida, visto que foi comprovado que esta assegurava as condições de vida adequadas à autora.
6. Remessa oficial e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MAIOR. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.- A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.- Na data do falecimento do genitor, o autor contava com mais de 21 (vinte e um) anos e não comprovou que se encontrasse inválido à época, pelo que não consta do rol de dependentes, conforme a legislação vigente na data do óbito, não podendo ser contemplado com o benefício pleiteado.- Conjunto probatório revela que o autor sempre exerceu atividades laborativas e, sobretudo, o laudo médico pericial atesta que não há incapacidade, não havendo, portanto, relação de sustento e dependência com o pai falecido.- Apelação da parte autora desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Maria Aparecida da Costa Correa (aos 52 anos), em 24/11/07, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 15) - avó materna da autora.
4. A qualidade de segurado, à época do falecimento, também restou demonstrada: Consta do CNIS de fls. 41 e 89 que a falecida recebia auxílio-doença, quando veio a falecer. Contudo, pela documentação juntada e prova oral colhida, nota-se que o pai da autora era vivo e a ele cabia o dever de alimentos. Sabedor de sua responsabilidade contribuiu por tempo determinado depois parou. Segundo relatos, com a morte da mãe em 06/09/2000, a autora inicialmente morou com o seu pai, passados alguns anos foi morar com sua avó, que conseguiu judicialmente sua guarda (10/05/2005). Com a morte da avó (24/11/2007), a guarda foi passada aos tios (07/08/2008), momento em que tiveram ajuda financeira do avô até 2013, e uma pequena contribuição do pai por curto período.
5. Nota-se que o avô foi o principal mantenedor da autora desde a morte de sua mãe, Sra. Andreia Juliana da Costa Politti, até 2013. Diz o avô que foi ele quem financiou as contribuições para a aposentadoria da guardiã, o que no entanto, não torna a autora dependente dele. Conclui-se, portanto, que possuindo a autora pai vivo, cabe a ele o pátrio poder, de onde decorre a dependência econômica para fins previdenciários. Ressalte-se que o simples fato de eventualmente estar desempregado não lhe retira o dever de cuidado e de sustento de sua prole.
6. Cumpre-me ressaltar que este Relator comunga do entendimento de que o menor sob guarda é considerado dependente para fins previdenciários, apenas em casos excepcionais, nos quais tem o guardião como único responsável pelo seu sustento. Fosse o autor órfão de pai e mãe, e vivesse sob a guarda ou a tutela da segurada, não haveria dúvida em reconhecer-se a condição de dependência previdenciária, mas esse não é o caso.
7. Verifica-se do CNIS que já houve o ingresso da autora no mercado de trabalho.
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 11/03/1997. FILHO MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora, Arlete Ferreira dos Santos, o benefício de pensão por morte de sua mãe, LucimarFerreirados Santos, falecida em 17/12/2007, desde a data do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. A autora pleiteia pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora. A mãe da autora, Lucimar Ferreira dos Santos, falecida em 17/12/2007, era beneficiaria de pensão por morte previdenciária e pensão vitalícia a dependentes deseringueiro, ambas na condição de dependente de segurado (cônjuge).. Por esta razão, o benefício por ela percebido na qualidade de pensionista não gera nova pensão por morte. Todas as relações jurídicas oriundas da pensão por morte percebida pela mãedaautora devem ser aferidas por ocasião do óbito do instituidor, João Dantas Santos Filho, pai da autora, falecido em 11/03/1997.4. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).5. Para a concessão de pensão por morte requerida por filho inválido, necessária se faz a comprovação da invalidez do requerente ao tempo da morte do genitor e a manutenção dessa condição.6. A autora percebe amparo social à pessoa portadora de deficiência desde 03/11/1999 e não consta nos autos o laudo pericial que deferiu tal benefício e a data de início da incapacidade.7. Cerceamento de defesa configurado, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da invalidez da parte autora.8. Apelação do INSS provida para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito e a produção da prova pericial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- Os autores comprovam ser esposa e filho do de cujus por meio da apresentação das certidões do registro civil. A dependência econômica é presumida.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo falecido, como segurado especial.
- Em que pese o teor da prova testemunhal, não há início de prova material da alegada condição de rurícola do cônjuge da autora. Ele, na realidade, possui apenas um registro de vínculo empregatício, em atividade urbana, e ao se casar, anos depois, declarou ocupação de corretor, o que evidencia que não se tratava de rurícola.
- A alegação de que o falecido arrendava uma chácara na época do óbito não conta com mínimo respaldo documental. De qualquer modo, as atividades mencionadas pelas testemunhas, entre elas a venda de gado, não se coadunam com o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar. Ademais, a autora também sempre exerceu atividades urbanas, o que reforça a convicção de que a renda familiar não era proveniente do labor rural alegado.
- Não restou comprovada a alegada condição de segurado especial do falecido, não fazendo os autores jus ao benefício pleiteado.
- Considerando a data de cessação de seu último vínculo empregatício, verifica-se que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado e, por ocasião da morte, não fazia jus à concessão de qualquer aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os requerentes não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes.
4. Tendo em vista que o demandante era absolutamente incapaz ao tempo do óbito do genitor, ele faz jus à pensão por morte desde a data do falecimento do pai, não havendo prescrição.
5. Correção monetária desde cada vencimento, com diferimento da fixação dos índices para a fase de execução. Juros de mora desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança.
6. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
8. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA EM NOME DO PAI. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar não é possível, quando o titular dos documentos passou a exercer trabalho urbano, incompatível com o labor rurícola. (REsp 1.304.479/SP).
. É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR EM RELAÇÃO À DE CUJUS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pela filha falecida fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte da descendente que não fossem essenciais à manutenção de seu ascendente.
4. Na hipótese, o pai da falecida segurada, desde tempos idos, aufere proventos de aposentadoria, ao passo que a de cujus recebia contraprestação pelo trabalho pouco superior ao salário mínimo. Logo, não se pode acolher a alegação de que o genitor dependia dos recursos da filha para a sua sobrevivência, inexistindo, por conseguinte, direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO FILHO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Constam dos autos: documento de identificação da autora (nascimento em 28.11.1940); certidão de casamento da autora com o pai do de cujus, realizado em 27.05.1979; certidão de óbito do pai do de cujus, ocorrido em 03.11.2004; certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 08.12.2010, em razão de "acidente vascular encefálico hemorrágico, aneurisma de artéria comunicante posterior, broncopneumonia, choque séptico" - o falecido foi qualificado como solteiro, com 46 anos de idade, sem filhos, residente na r. Inocência Santos Nascimento, 1550 - Tabarai - SP.; comprovantes de residência da autora e do filho (no endereço que consta da certidão de óbito); ficha de registro de empregado, em nome do falecido, constando vínculo empregatício junto à empresa Construtora Guimarães Carvalho Ltda, na função de carpinteiro, com data de admissão em 02.09.2009 e salário de R$3,80/hora; CTPS, do falecido, constando o registro de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 04.07.1994 a 01.10.2008 e de 02.09.2009, sem indicativo da data de saída.
- O INSS apresentou extratos do sistema CNIS da Previdência Social, constando que autora recebe amparo social ao idoso desde 29.11.2005.
- Oficiada a Caixa Economica Federal apresentou extrato comprovando o levantamento do FGTS, pela autora, em razão do óbito do filho e a empresa empregadora Construtora Guimarães Carvalho Ltda apresentou cópia das guias de recolhimentos previdenciários, de setembro/2009 a outubro/2010, bem como cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho, constando o afastamento em 08.12.2010, e comprovante de depósito do valor da rescisão.
- Foram ouvidas testemunhas, que informaram que a autora morava com o filho, e ele ajudava nas despesas da casa. Em depoimento pessoal a autora afirma que desde a morte do marido contava com a ajuda do filho, eis que a única fonte de renda era o benefício assistencial que recebe.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- O conjunto probatório permite concluir que a autora realmente dependia economicamente dos rendimentos do filho falecido, que trabalhava como carpinteiro, tinha renda superior à da requerente e arcava com parte substancial das despesas da casa, principalmente após o falecimento do pai, conforme relatos das testemunhas.
- A autora foi beneficiária de amparo assistencial e, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a este título, em razão do impedimento de cumulação, ressalvado o direito ao abono anual.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MAIOR INCAPAZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: certidão de nascimento da autora, Márcia Bedotti Del Papa, em 09.05.1952; certidão de óbito do genitor da autora, ocorrido em 04.09.2005, em razão de "choque séptico, pneumonia", aos 89 anos de idade, deixando viúva e duas filhas, Viviana e Márcia; recibo de Imposto de Renda Pessoa Física 2004/2005 em nome do pai da autora, constando, como dependentes dele, a esposa Edemea e a requerente; certidão de óbito da mãe da autora, ocorrido em 15.12.2009, em razão de "arritmia maligna, choque séptico pulmonar, sepse pulmonar, broncopneumonia, hipertensão arterial, diabetes melitus", aos 88 anos de idade; comprovante de recebimento da pensão por morte do de cujus, pela mãe da autora, desde 04.09.2005; atestados médicos, receitas e recibos de consultas datadas de 1977, 1979 e 2011, atestando que a autora é portadora de transtorno obsessivo compulsivo misto, CID F42.2, realiza tratamento psiquiátrico desde 1977, e está definitivamente incapacitada para o trabalho; conclusão de perícia médica realizada pelo INSS, em 09.10.1986, atestando a invalidez da autora desde 08.10.1986; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte, formulado na via administrativa em 09.05.2011.
- O genitor da autora recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 01.09.1971 a 04.09.2005; a autora possuiu um vínculo empregatício de 01.07.1979 a 30.09.1982, contando ainda com registros de recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, de 01.2006 a 02.2013.
- Foi realizada perícia judicial, constatando-se que a autora é portadora de transtorno obsessivo compulsivo do tipo misto, transtorno depressivo recorrente e síndrome de Diógenes. Concluiu-se pela existência de incapacidade laborativa permanente da autora, desde 1996.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do óbito; não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A requerente comprova ser filha do falecido através da apresentação da certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, a autora só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválida.
- A condição de inválida foi demonstrada pela perícia realizada pelo Juízo, que concluiu ser a autora pessoa incapaz de maneira total e permanente para o trabalho e portadora de vários distúrbios mentais. A data de início da invalidez foi fixada em 1996.
- Comprovada a condição de inválida da requerente, iniciada antes da morte do segurado, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor.
- A mera circunstância de existirem recolhimentos previdenciários em nome da autora não afasta a possibilidade de concessão do benefício, diante da comprovação de efetiva incapacidade laboral.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA –QUALIDADE DE DEPENDENTE NA CONDIÇÃO DE PAI/MÃE DO(A) SEGURADO(A) FALACIDO(A) – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO