PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mentalouintelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
4. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Comprovado que a instituidora laborou em regime de economia familiar e como boia-fria, suspendendo as atividades somente alguns meses antes do óbito, quando adoeceu, é de ser concedida ao esposo a pensão por morte requerida.
6. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
7. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mentalouintelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
4. Hipótese em que demonstrado que o instituidor laborava como segurado especial previamente o óbito, de modo que detinha qualidade de segurado. Preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus à pensão por morte.
5. Para os óbitos ocorridos antes de 18/01/2019, na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, ele faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na DER.
6. Termo inicial do benefício para os filhos absolutamente incapazes fixado na data do passamento, perdurando até completarem 21 anos de idade, ao passo que a cônjuge tem direito à pensão por morte a partir da DER, pelo prazo de 15 anos, visto que contava 33 anos de idade quando do óbito.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mentalouintelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios.
4. Caso em que não foi produzida prova sobre a alegada situação de desemprego involuntário, tampouco sobre a continuidade da incapacidade laborativa após a internação hospitalar por etilismo, razão pela qual é de ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual. Prejudicada a apelação.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. O caso vertente está sujeito aos novos requisitos legais previstos na Lei nº 8.213, com nova redação dada pela Lei nº 13.135, artigo 77, por se tratar de óbito ocorrido a partir de 18/06/15.
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Sueli Aparecida dos Santos Rodrigues (aos 59 anos), em 24/03/17, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Houve requerimento administrativo apresentado em 19/04/17.
5. Vale informar que a falecida era aposentada por idade (DIB 28/11/13) e o autor (recorrido) aposentado por invalidez (DIB 16/02/2000).
6. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus,sob alegação de ser companheiro da falecida (presumida).
7. A exordial foi instruída com documentos, a saber, documentos pessoais, comprovantes de endereço, nota fiscal de compra de móvel e celular, Fichas de Atendimento pelo SUS em nome da autora, cópia de contrato de locação de imóvel, Escritura Pública de Inventário e Cessão de Direitos Hereditários, firmada pelo autor (qualificado como companheiro/convivente) e pelos filhos da falecida.
8. Aludidos documentos comprovam além da residência comum da falecida e do autor, a existência de união estável entre os mesmos até a data do óbito, de forma incontroversa. Porquanto, o autor faz jus à pensão por morte, tal como concedido na sentença de primeiro grau.
9. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
10. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mentalouintelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
4. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Comprovado que a instituidora era diarista rural previamente ao óbito, o autor faz jus à pensão por morte requerida a contar da DER. Prestações a serem pagas aos sucessores habilitados, haja vista que o postulante faleceu no curso do processo.
6. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. Litisconsórcio ativo necessário inexistente, pois a filha menor do falecido referida na certidão de óbito não foi registrada em nome do de cujus. Não comprovada a filiação, incabível a inclusão no feito como litisconsorte.
2. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
3. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mentalouintelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
4. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
5. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.
6. Comprovado que o instituidor laborava como diarista rural previamente ao óbito e preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus à pensão por morte a contar do óbito, conforme determinado na sentença.
7. Descontados do montante da condenação os valores já pagos na via administrativa por força de tutela antecipada.
8. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Marcelo Delvale da Silva (aos 37 anos), em 25/01/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 19).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário ". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente: : STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
9. Não obstante, foram juntados documentos da autora, a saber, extrato do Dataprev (fl. 24) segundo o qual foi concedida aposentadoria por idade à apelante, DIB 07/03/13 e sentença de divórcio da apelante com fixação de alimentos (fls. 32-33), proferida em 07/04/14. Na ação de divórcio foi efetuada partilha de bens entre a autora e seu ex-cônjuge, referente aos bens móveis que guarneciam o lar, o bem imóvel onde residiam e cada um ficou com seu próprio veículo.
10. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 87), não restou demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação ao de cujus. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa (alimentação, energia, água), sem precisar valores, e que "no final da vida o falecido ficou doente e se mudou para o interior, para a mãe cuidar dele".
11. Verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelante não faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser mantida.
13. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE SEGURADO DEMONSTRADA. GENITORA DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor, ocorrido em 10/12/2016, e a sua qualidade de segurado.3. Nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, dequalquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mentaloudeficiência grave.4. Para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, não se exige início de prova material ante a ausência de disposição na legislação previdenciária. Contudo, apesar de não se exigir início de prova material, ainda resta àparte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe julgado improcedente o pedido.5. In casu, com o propósito de constituir prova material da dependência econômica, a parte autora anexou aos autos um relatório médico pessoal datado de 2017, com a descrição do seu quadro clínico; recibo de pagamento de aluguel datado de 2017; alvarápara levantamento de saldo remanescente de saldo de FGTS, PIS/PASEP e INSS do falecido.6. No entanto, verifica-se que os documentos trazidos aos autos carecem de robustez para respaldar a alegação apresentada pela parte autora, conforme já reconhecido na sentença recorrida.7. Nesse sentido, apesar da alegação da parte autora de que o filho contribuía financeiramente com as despesas domésticas é relevante salientar que a parte autora já estava aposentada no momento do óbito do filho. Esse aspecto enfraquece a argumentaçãode que dependia financeiramente dele, sobretudo, considerando que o salário do falecido correspondia a 1 (um) salário-mínimo.8. Segundo a jurisprudência desta Corte "A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção família. Precedentes.9. Ademais, alinhando-se à tese firmada no Tema de n.º 147 da TNU, tendo como leading case o PEDILEF 5044944-05.2014.4.04.7100/RS, embora não seja necessário que a dependência econômica da genitora em face de seu filho seja exclusiva, deve estardemonstrado que a contribuição econômica do instituidor da pensão era "substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar".10. Não tendo sido preenchido o requisito da dependência econômica em relação ao pretenso instituidor da pensão, não se afigura possível a concessão do benefício de pensão por morte, considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta àcomprovação da dependência econômica para efeito da obtenção de benefício previdenciário, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.11. Apelação da parte autora desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 20/04/2003, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 20). Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge e filha do falecido (Luiz de Souza Santos Filho). A controvérsia reside na qualidade de segurado.
4. Em relação à qualidade, verifica-se do extrato do CNIS (fl. 11-12), cópia da CTPS (fls. 21-22), além de outros documentos juntados (fls. 16-2), bem como decisão administrativa do INSS (fls. 113-115), com ênfase no documento de fl. 114, no qual o Instituto reconhece que o de cujus verteu mais de 120 contribuições previdenciárias para o Regime Geral.
5. Considerando que a última contribuição previdenciária refere-se à janeiro de 2001, e que o falecido fazia jus ao período de graça previsto no art. 15 §1º, da Lei nº 8.213/91, constata-se que o período de graça se estendeu até janeiro de 2004 (36 meses).
6. Tendo o óbito ocorrido em 20/04/2003, portanto dentro do período de graça, o falecido ainda detinha qualidade de segurado, pelo que deve ser afastada a alegação de perda dessa qualidade.
Com efeito, as apelantes (autoras) fazem jus ao benefício de aposentadoria por morte, decorrente do falecimento de Luiz de Souza Santos Filho, a partir da cessação do benefício de pensão, em 01/06/2008 (fl. 242).
7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".
10. No tocante aos honorários advocatícios, são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Caso em que a reclamatória trabalhista, ajuizada menos de dois anos após o término do contrato laboral, resultou em acordo homologado judicialmente, corroborado pela robusta prova testemunhal, no sentido de que o de cujus manteve um último vínculo empregatício até a data do óbito com um grupo empresarial para qual já havia trabalhado em vários períodos anteriormente.
4. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes.
5. Hipótese em que o autor, interditado, estava em gozo de benefício assistencial ao deficiente previamente ao óbito do instituidor. Concedida a pensão por morte pleiteada.
6. Na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil para os fatos geradores ocorridos até 17/01/2019, antes da edição da MP 871/2019. Logo, faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na DER.
7. A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência.
7. A data de ajuizamento da lide constitui prerrogativa da parte autora, de modo que o lapso temporal entre o fato gerador (indeferimento administrativo, in casu) e a propositura da ação é irrelevante, não havendo que falar em afastamento dos ônus sucumbenciais e dos juros de mora a cargo da autarquia, uma vez que a autarquia deu causa à demanda.
8. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
9. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. SEGURADO ESPECIAL. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015).3. Os autores são comprovadamente filhos menores do segurado instituidor.4. Para comprovar o alegado exercício de atividade rural do falecido, os autores juntaram aos autos cópia da certidão de óbito, onde se deu como causa da morte a intoxicação por defensivo agrícola; certidão de exercício de atividade rural emitida pela Funai. A prova oral corrobora a prova material apresentada.5. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. Mantida a isenção de custas processuais.10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE PREVISTAS NA EC Nº 41/2003. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO APÓS A EDIÇÃO DA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA
1. A instituição da pensão por morte tem como condição precípua o falecimento do servidor. A concessão do benefício previdenciário, por sua vez, rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor.
2. A certidão de óbito juntada é apta a demonstrar que a morte do instituidor da pensão deu-se em 29/03/2021, ou seja, mais de 1 ano após a edição da EC nº 103/2019, ao passo que o feito carece de indicativos de que a apelante seja considerada inválida ou possua deficiênciaintelectual, mentalou grave a ensejar o recebimento do benefício previdenciário em questão equivalente a 100% da aposentadoria recebida pela servidor.
3. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, conforme já mencionado anteriormente, a concessão do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor, motivo pelo qual permitir a sujeição da apelante não só às regras previstas na EC n° 41/2003, mas também às regras previdenciárias anteriores à EC nº 103/2019 revela-se descabido
4. Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. MENOR SOB GUARDA DE FATO. NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mentaloudeficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Alípio Viana da Silva (aos 92 anos), em 01/03/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 33) - avô materno dos autores.
4. A condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", é objeto de controversa na presente demanda. Foram juntadas certidões de nascimento dos autores: Yasmin com 20 anos (fl. 26, nasc. 16/07/97), Marcos com 18 anos (fl. 28, 25/06/99), Êndryo coim 17 anos (fl. 30, nasc. 30/01/01) e Emelly com 14 anos (fl. 32, nasc. 10/04/04) - estão representados neste feito por sua tia, SRa. Maria José da Silva - nasc. 18/02/48. Carrearam outros documentos, a saber, as certidões de matrículas em escola, no município de Lucélia-SP, às fls. 27, 29, 31, fotografia do avô fls. 37-38.
5. Consta informação dos autos que a genitora (Elaine Cristina da Silva, fl. 20) dos autores deixou os filhos com o avô e formou outra família, tendo outros filhos.
6. O "de cujus" recebia aposentadoria por idade (fl. 35). Foi determinado aos requerentes que fosse juntado o "Termo de Guarda", porém a providência não foi cumprida, ao argumento de que os mesmos não a possui (fls. 63, 65).
7. Embora a qualidade de menor sob guarda não esteja no rol de dependentes da Lei nº 8.213/91, o fato é que a pretensão do autor está amparada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90 - no art. 33 §3º.
8. Essa hipótese recebe o respaldo da jurisprudência do C. STJ e pela 3ª Seção desta E. Corte, que vem decidindo pelo direito do menor sob guarda a receber pensão por morte. - Precedentes.
9. Conquanto, a jurisprudência consolida os menores sob guarda dos avós possam receber a pensão por morte decorrente, e a possibilidade da guarda de fato beneficiar a percepção do benefício, na hipótese, não há termo judicial de guarda, nem sequer documentos que demonstrem a guarda de fato.
10. Foram ouvidas testemunhas, em audiência realizada em 13/04/16 (mídia digital fl. 137), as quais declararam que os autores vivem com a tia, que recebe auxílio doença, eram dependentes do avô e que a genitora dos mesmos trabalha, deixando os filhos com o avô há uns dez anos aproximadamente, e formou outra família.
11. Tais afirmações por si só não foram suficiente para provar e deferir a pretensão da parte autora, pelo que não fazem jus ao recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento de Alípio Viana da Silva, devendo a sentença de piso ser reformada.
12. Por serem beneficiários da justiça gratuita, não cabe condenação dos apelados aos ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, ou liminar, posteriormente revogada, em demanda previdenciária não são passíveis de devolução, em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.
13. Apelação provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO NÃO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mentaloudeficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte do genitor do autor, se deu em 03/02/98. Houve requerimento administrativo apresentado em 03/09/15.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora (nasc. 21/12/65) em relação ao "de cujus", verifico que é presumida sob a alegação de filho inválido do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
5. A exordial veio instruída com documentos pessoais do autor, termo judicial de curatela definitiva decorrente de sentença de interdição, proferida em 24/06/16, extrato Dataprev do INSS, CTPS e CNIS.
6. Consoante a CTPS e CNIS do autor, infere-se que o mesmo possuía atividade laboral ativa contemporâneo ao óbito de seu genitor, a saber, de 1990 a 2000, de 01/2001 a 09/2002, 09/2002 a 12/2013, quando passou a receber auxílio-doença, convertida em aposentadoria por invalidez em 11/2014.
7. Produzida a prova oral, as testemunhas atestaram que "o apelante reside com a irmã em casa própria, a qual cuida dele (ele está acamado); quando a mãe (pensionista do genitor) era viva, ajudava o Valdir; que ele é ajudado por enfermeiro, que fica com ele quando a irmã não pode ajudar, e que Valdir trabalhava na época que seu pai faleceu."
8. Não foi realizado exame médico pericial. Do conjunto probatório, verifica-se que o autor (apelante), ao tempo do óbito de seu genitor, mantinha o próprio sustento, portanto não era dependente econômico de seu pai.
9. A alegada dependência econômica não está demonstrada in casu, visto que ao tempo do óbito de seu genitor, exercia atividade laborativa, afastando, porquanto a condição de filho inválido quando o pai veio a falecer.
10. Dessa forma, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, o apelante não faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme decidido na sentença.
11. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
12. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
4. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Hipótese em que não há documentos contemporâneos ao óbito, tampouco a prova testemunhal mostrou-se convincente sobre o exercício de atividade rural pelo de cujus antes do falecimento. Improcedência mantida.
6. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mentalouintelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. Comprovado que a de cujus manteve um último vínculo empregatício que se estendeu até o óbito, conforme anotações na CTPS e no CNIS, bem como em relatório da RAIS emitido regularmente, ela detinha qualidade de segurada quando faleceu, fazendo o autor jus à pensão por morte.
4. Para os óbitos ocorridos antes de 18/01/2019, na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, ele faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na DER.
5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
6. Confirmada a tutela antecipada concedida no curso do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
4. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Hipótese em que as provas material e testemunhal se mostram frágeis, não havendo comprovação do exercício de atividade rural pelo de cujus previamente ao óbito. Improcedência mantida.
6. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mentalou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
4. A ausência de prova material do exercício de labor rural em regime de economia familiar implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), com a possibilidade de o autor intentar nova ação, caso reúna os elementos necessários. Tema nº 629 do STJ.
5. Hipótese em que os documentos trazidos aos autos não se mostram suficientes a constituir início de prova material da alegada atividade campesina desenvolvida pelo instituidor previamente ao óbito. De ofício, extinto o feito sem resolução de mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORES. FILHA FALECIDA. MERA AJUDA FINANCEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da falecida.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes do segurado, havendo entre elas uma hierarquia, razão pela qual a existência de dependente de uma classe exclui o da classe posterior.
4. Nesse sentido, os pais são dependentes de segunda classe, de modo que a existência de dependente de primeira classe (cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 -vinte e um- anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mentaloudeficiência grave) os excluirá da qualidade de dependentes previdenciários.
5. Do conjunto probatório extrai-se que a de cujus apenas auxiliava para o sustento do lar, não se tratando de ajuda substancial, cuja ausência comprometeria a subsistência dos autores.
6. Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/AUTÔNOMO-PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POST MOTEM. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Adelino de Lima (aos 48 anos), em 12/05/06, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 22).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filha do falecido - Certidão de Casamento à fl. 28 (nascimento 10/05/2005).
5. Em relação à qualidade de segurado do falecido, a parte autora não logrou em comprovar a qualidade. Verifica-se que o falecido recebeu auxílio-doença até 07/04/98, e posteriormente trabalhou para a empresa "Fama Seleção de Pessoal Ltda." no período de 22/12/99 a 02/02/2000 (fl. 36).
6. Cessado o vínculo em 02/2000, aduz a apelante que o "de cujus" trabalhou como "autônomo", e o INSS oportunizou, conforme documento de fl. 19, o recolhimento de contribuições para as competências posteriores. No entanto, conforme documento de fl. 20, a autarquia informa a perda da qualidade de segurado do "de cujus", pois a última contribuição se deu em 02/2000, estendendo essa qualidade até 28/02/2001. Não constam dos autos outros recolhimentos posteriores a 02/2000.
7. Nos termos do artigo 11, inciso V, alínea h, da Lei nº 8.213/91, o falecido era enquadrado como contribuinte individual (prestador de serviços - autônomo), e nesta qualidade estava obrigado a recolher contribuições previdenciárias por iniciativa própria.
8. Para os contribuintes individuais que trabalham por conta própria, não basta o simples exercício da atividade laborativa remunerada para que ocorra a filiação, que é condicionada ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, pois inexiste empresa ou empregador como responsável pela arrecadação, competindo aos próprios contribuintes individuais fazê-lo. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário . AMADO, Frederico. Editora JusPodivm. 8ª edição. 2016)
9. Em outras palavras, o mero exercício de atividade remunerada não mantém a qualidade de segurado do contribuinte individual, sendo fundamental o recolhimento das contribuições previdenciárias enquanto o segurado estiver vivo, a fim de que seus dependentes tenham direito ao benefício de pensão por morte. Precedentes.
10. Vale salientar que inexiste amparo legal para recolhimentos previdenciários realizados em data posterior ao falecimento do contribuinte individual, para fins de recebimento de pensão por morte. Nesse sentido, recolhimentos post mortem não possibilitaram aquisição ou manutenção da qualidade de segurado do de cujus. Precedente STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1346852 SEGUNDA TURMA HUMBERTO MARTINS DJE DATA:28/05/2013.
11. Por fim, à vista da ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão previdenciária, pois não demonstrada a qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, a apelante não faz jus à pensão por morte. Sentença de primeiro grau mantida.
12. Apelação improvida