PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).3. O art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentalque o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; os pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentalque o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente4. O fato de o autor comprovar a sua incapacidade para o trabalho na data do óbito, por si só, não autoriza a concessão do benefício, pois a prova colacionada aos autos demonstra que ele não dependia economicamente do pai, eis que exercia atividade laborativa, bem como recebia o benefício de aposentadoria por invalidez desde 2015.5. Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.6.Embargos de declaração rejeitados.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RURAL. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Paulo Wagner Braz da Silva (aos 45 anos), em 06/07/09, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 09). Foi declarante sua genitora, Eliza Soares da Silva.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", alega a autora (apelante) ser companheira. Foi produzida apenas prova testemunhal para comprovar a condição de companheira da parte autora.
5. A controvérsia reside na qualidade de segurado. Foram juntadas cópias da CTPS (fls. 12 ss. e 91), nas quais consta que o "de cujus" trabalhou como rural, serrador, serviços gerais (Indústria e Comércio de Madeiras), ajudante de motoserra, ajudante de carga e descarga, sendo que o último vínculo de emprego - 01/03/94 a 18/02/95 - trabalhou como rural. De outro lado, verifica-se da Certidão de Óbito sua profissão como "serviços gerais".
6. Produzida prova oral com depoimento pessoal e de testemunhas (mídia digital fl. 77), extrai-se que uma das testemunhas trabalhou com o falecido nas lides campesinas "até uns 15 a 18 anos atrás", ou seja, até 1996, 1999, aproximadamente; outra testemunha declararou que "a autora era amigada, que o 'de cujus' faleceu no serviço há uns cinco anos, que trabalhou algumas vezes com ele na roça", e a depoente não se lembra do nome da Fazenda onde trabalharam.
7. Os depoimentos apresentam-se vagos e imprecisos, e portanto não convincentes acerca do efetivo labor do falecido até ao tempo em que veio a óbito. Vale observar, que torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, malgrado a existência de início razoável de prova material, ficou comprovado que a parte autora abandonou as lides rurais há muitos anos. Desse modo, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. Precedente.
8. Apesar de os documentos apresentados no curso da instrução processual indicarem o labor rural por alguns períodos, a parte autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida profissional, pois houve um grande intervalo de tempo desde o último trabalho até seu falecimento. Dessa forma, não restou comprovada a qualidade de segurado.
9. Ausentes os requisitos legais, a autora (apelante) não faz jus ao benefício postulado - pensão por morte, devendo a sentença ser mantida.
10. Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AO TEMPO DO ÓBITO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Preliminar de sentença extra petita não acolhida, vez que pedido inicial contempla tanto o restabelecimento da pensão por morte, quanto a concessão de novo benefício de mesma espécie, caso prevaleça o entendimento de que o benefício originário foi objeto de irregularidades, quando de seu deferimento.
- No tocante ao reconhecimento à aposentadoria integral, em relação ao trabalho especial exercido pelo falecido, verifico que resta demonstrada a exposição a ruído de intensidade 87 dB no período de 07/03/1988 a 11/08/1989 (fls. 51/52, formulário, com laudo arquivado no INSS - Agência do Tatuapé) e 90 dB no período de 16/10/1989 a 28/01/2003 (fls. 58/60, formulário e laudo).
- De rigor o reconhecimento da especialidade do trabalho do falecido nos intervalos de 07/03/1988 a 11/08/1989 e de 16/10/1989 a 05/03/1997. Não é possível o reconhecimento da especialidade do período entre 06/03/1997 a 28/01/2003, uma vez que o autor estava sujeito à ruído no limite do permitido pela legislação.
- Nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, há que se considerar as informações oficiais constantes das cópias do CNIS acostadas aos autos (fls. 46, 216 e 277, dentre outras), demonstrando 20/06/1983, como a data do término do vínculo empregatício do de cujus com a empresa Adria S/A. Ademais, em ações de mesma natureza, a autarquia defende a prevalência dos dados do CNIS, ante as anotações na CTPS, não poderia, portanto, em situação desfavorável, defender entendimento diverso.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Precedentes.
- Quanto ao benefício de pensão por morte, devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
- O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mentaloudeficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
- Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Cícero Clementino Viana, em 18/10/2009, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 16).
Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido - Certidão de Casamento fl. 15.
- A controvérsia refere-se à condição do falecido, de fazer jus à aposentadoria, ao tempo do óbito.
- Conforme acima exposto, quando do falecimento, o de cujus fazia jus ao benefício, tendo preenchido os requisitos para sua concessão na forma integral.
- A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula nº 416, in verbis: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." Precedente RESP 200900013828, FELIX FISCHER, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:03/08/2009).
- Assim, preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria integral ao tempo do óbito, a apelante faz jus à pensão por morte decorrente, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REMESSA OFICIAL. RECURSO PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte da genitora do autor (Maria do Carmo Rodrigues), se deu em 29/01/06. Era aposentada por tempo de contribuição desde 25/06/97 (DIB).
5. A controvérsia reside na dependência econômica do filho, na condição de inválido. Vale informar que o autor sofreu acidente de trânsito em 1993.
6. Conforme relatório médico emitido em 12/06/06, pelo Hospital das Clínicas de Marília/SP, o autor iniciou tratamento em 14/03/93, diagnosticado com traumatismo crânioencefálico grave, com último atendimento na Especialidade de Neurocirurgia em 27/04/01, quando apresentava "distúrbio de linguagem".
7. O autor também foi submetido a exames médicos de responsabilidade da perícia do INSS, realizados em 28/08/02, 15/10/02, 09/12/02, 07/03/03 e 06/11/03, fixada DID em 31/12/95 e DII 02/07/02, CID G406, acometido de “crise de grande mal não especificado”, “paciente com sequela de traumatismo craniano em tratamento especializado”, “permanece com quadro de fraqueza mental e lentidão de movimentos, fala mole, segurado confuso, incapacidade laborativa inapto definitivamente”.
8. O autor recebeu auxílio-doença, convertida em aposentadoria por invalidez, com DIB em 06/11/03, no valor mensal de R$ 240,00 (equivalente ao um salário mínimo da época). Foi casado em 2003 e separou-se em 2005; atualmente vive em união estável com a Sra. Aretuza e possui uma filha dessa união.
9. Produzida prova oral em 20/11/17, foram ouvidos o requerente e as testemunhas. O conjunto probatório coligido, conclui-se que, de fato, o autor possui incapacidade laborativa conforme farta documentação a respeito.
10. No entanto, não lhe assiste melhor sorte quanto à demonstração de dependência econômica. Quando do falecimento de sua genitora o autor era recém separado (judicialmente), viveu da renda obtida com aposentadoria por invalidez até conhecer a atual companheira.
11. Os depoimentos acerca da dependência econômica em relação à mãe, não foram coesos e precisos quanto a valores, nem claros quanto às condições financeiras antes e após o falecimento.
12. Não restou demonstrado nos autos a relação de dependência econômica em relação à mãe falecida, sem a qual o autor (filho) não teria condições de suprir sua subsistência, deixando-o, porquanto, em situação de desamparo financeiro/econômico. Ausentes os requisitos legais, o autor não faz jus à pensão por morte decorrente de sua genitora, pelo que a sentença deve ser reformada.
13. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPLEMENTAÇÃO DAS PROVAS. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mentalouintelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. 3. O amparo previdenciário por invalidez foi criado pela Lei 6.179/1974, voltado aos maiores de 70 anos e aos inválidos sem condições de se manter por seus próprios meios e que não fossem mantidos por outros de quem dependessem. 4. A aposentadoria por invalidez para o trabalhador rural previamente à Lei 8.213/91 era regulada pela Lei Complementar n. 11/1971 e pelo Decreto 83.080/1979, o qual dispunha que o benefício era devido ao chefe ou arrimo da unidade familiar, bem como ao trabalhador rural que não fizesse parte de qualquer unidade familiar nem tivesse dependente. 5. Hipótese em que o falecido era solteiro quando da concessão do amparo previdenciário, não havendo informações nos autos sobre como desenvolvia o alegado labor rural, se com a família ou sozinho, se era arrimo de família e se tinha dependentes. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Rafaela de Jesus Melo (aos 21 anos), em 02/09/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fls. 18-19). Note-se que no último ano anterior ao óbito, a falecida gozava de auxílio-doença e veio a falecer de pneumonia, septicemia e "miastenia gravis".
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação à "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora da falecida. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
7. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário ". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente.
8. Como prova material foram juntados comprovantes de endereço da falecida, tais como fatura de cartão de crédito (R$ 118,72) e fatura de celular (R$ 23,00).
Consta do CNIS à fl. 33 que a "de cujus" possuía vínculos empregatícios nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, sendo que no período de 09/10/2014 a 02/09/2015 recebia auxílio-doença previdenciário .
9. Produzida a prova testemunhal (mídia fl. 119), não restou demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação à de cujus, pois os depoimentos foram genéricos e vagos acerca dessa dependência.
Infere-se dos depoimentos, em resumo, que "a filha ajudava a mãe, comprava coisas para casa, mercado, açougue, padaria, roupa para a mãe, e atualmente somente o esposo da autora trabalha (...)".
10. Do conjunto probatório, não restou demonstrado que o sustento da genitora dependia substancialmente da renda da filha, e por consequência não restou demonstrada a dependência econômica entre a autora (apelada). A requerente não faz jus ao benefício pensão por morte da filha e a sentença deve ser reformada.
11. Remessa oficial não conhecida e apelação provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRABALHADOR/A RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Daniel Bezerra da Silva (75 anos), em 23/12/16, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 20).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido, devidamente demonstrado nos autos - certidão de casamento à fl. 19.
5. Registre-se que o "de cujus" recebeu LOAS pelo período de 04/05/06 a 23/12/16 (CNIS - fl. 107). A controvérsia reside na qualidade de segurado. O falecido completou 65 anos de idade em 16/03/2006 (fl. 19), quando teria direito a aposentadoria por idade urbana, ou 60 anos em 16/03/2001, para aposentadoria por idade rural, caso comprovasse os requisitos legais.
6. No entanto, a parte autora não logrou êxito em comprovar a qualidade de segurado do falecido, na condição de rurícola. Não há início de prova material nos autos (Certidão de Casamento é omissa quanto à profissão), mas apenas o depoimento de testemunhas (mídia fl. 132). Segundo as testemunhas, o falecido trabalhava como rurícola/lavrador, plantava milho, feijão, mandioca, no sítio onde eles moravam.
7. Está consolidado na jurisprudência (Súmula 149 STJ) que não é suficiente a prova exclusivamente testemunhal nesses casos, para comprovar a atividade rurícola (segurado especial).
8. Dessarte, ausente o requisito da qualidade de segurado, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo a sentença de primeiro grau ser reformada.
9. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
10. Em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida. Deixo de condenar a autora nos demais ônus de sucumbência, em razão da justiça gratuita.
11. Ressalte-se que os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, ou liminar, posteriormente revogada, em demanda previdenciária, não são passíveis de devolução, em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.
12. Apelação do INSS provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Noel Ferreira de Santana (33 anos), em 16/01/16, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 17). Houve requerimento administrativo apresentado em 02/03/16 (fl. 19).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitores do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
5. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário ". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente: : STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
6. Não obstante, a inicial foi instruída com cópia dos documentos pessoais do filho falecido e sua CTPS (fls. 22-24), na qual consta um único registro com data de admissão em 14/05/14, em aberto.
7. Consta do CNIS de fls. 56-63, que o falecido possuía vínculos empregatícios desde 2005, em períodos intercalados, com último registro em 19/05/14 (Empresa Emparsanco S/A - em recuperação judicial), em aberto, tendo recebido auxílio-doença de 15/09/14 a 09/12/14.
8. Os genitores (apelantes) são aposentados por idade desde 2001 (pais) e 2003 (mãe), conforme extratos às fls. 65 e 70.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital à fl. 150), não restou demonstrada a dependência econômica dos pais, autores da ação, em relação ao de cujus. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores. Em síntese, afirmaram as testemunhas que "... o filho falecido ajudava nas despesas da casa, supermercado, o falecido tinha outros irmãos, mas são casados, os pais vieram da Bahia para morar com o filho..."
10. Ademais, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência econômica dos genitores em relação ao filho falecido.
11. Verificado o não preenchimento dos requisitos legais, os apelantes não fazem jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser mantida.
12. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
13. Apelação improvida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas àsparcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.3. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.4. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui hérnia de disco, o que compromete o exercício da profissão atual (pág. 73). A doença não tem cura, podendo obter melhora com tratamento fisioterápico. Concluiu o médico perito que a autora nãoestá apta a exercer as atividades laborativas de antes, pois incapacitada para trabalho braçal (pág. 74).6. De mesmo lado, o parecerista social concluiu que: Constatada a situação in loco, e colhido depoimento, verificou-se a senhora Iolene, necessita do Amparo Social, por não conseguir desenvolver suas atividades laborativas, e para ajudar no seutratamento.7. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conformeacertado pela sentença.8. Apelação não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui 51 anos de idade, nível escolar até a 4ª série, é viúva e trabalhava fabricando e vendendo salgados. Há oito anos, apresenta espondilopatia degenerativa lombar incipiente com dor lombar intensaque irradia a membro inferior direito, motivo pelo qual precisou parar de fazer os salgados. Concluiu o médico perito que a apelada comprova incapacidade parcial e permanente, com início há aproximadamente dois anos, devido ao agravamento da doença.Nãoobstante referir-se à possibilidade de reabilitação, relata o perito que o tratamento não é oferecido pelo SUS e que não há como estimar o tempo para a recuperação.5. Segundo o art. 20, § 10, da Lei nº 8742/93, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Portanto, tem-se demonstrado, no caso concreto, o impedimento de longo prazo.6. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo socioeconômico evidencia que o grupo familiar da apelada é composto por duas pessoas, sendo ela e uma filha, de 13 anos de idade, estudante. A renda provém do programa bolsa família, no valor de R$268,00 e da venda de salgados, no valor aproximado de R$ 500,00.7. Concluiu o parecerista social que: a periciada se encontra em vulnerabilidade social. A partir dos elementos analisados, entende-se que a requerente em questão faz jus ao Benefício de Prestação Continuada, tendo em vista os preenchimentos doscritérios sociais exigidos para concessão.8. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada, mormente considerando o caráter temporário do benefício. Afinal, é portadora de impedimento de longoprazo e se encontra em situação de miserabilidade, conforme acertado pela sentença9. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTODOSREQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma aadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼(umquarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1(um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.7. Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito,autorizando,assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo8. A respeito do início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que este ocorre na data do requerimento administrativo, se existente, ou na data da citação, caso contrário (Súmula 576 do STJ).10. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em razão do disposto no art. 85, § 11º do CPC.11. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTODOSREQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover aprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma aadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼(umquarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1(um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.7. Na hipótese, o Laudo Social aponta que de acordo com a realidade Social, Familiar e Econômica, observado a situação de vulnerabilidade social por parte da autora, sem acesso a uma melhor qualidade de vida e vivendo sem inclusão social. Considerandoaquestão da patologia, demonstrada através de Laudo Médico, de caráter permanente e incurável, o tratamento indicado deve ser medicamentoso, conforme apresentado, uma doença de longo prazo. A parte autora precisa ser assistida com recursos financeirospara um tratamento adequado, seguindo as orientações médicas e viver com dignidade humana. No mesmo sentido, a Perícia Médica indica (...) Periciada 28 anos. História de encefalopatia estacionária de etiologia a esclarecer, tendo como sequeladefinitivaum atraso do Desenvolvimento Neuropsicomotor, comportamento autista mais epilepsia com crises parciais complexas e crises parciais com generalização secundária refratária aos tratamentos instituídos. (...) Não há estimativa ou curso da doença que geremcura." Tal contexto autoriza a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo.8. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim,seraplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.9. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.10. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. SEGURADA ESPECIAL. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADAS.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015).3. Os autores são comprovadamente filhos menores da segurada instituidora.4. Para comprovar o alegado exercício de atividade rural da falecida, os autores juntaram aos autos cópia da certidão de exercício de atividade rural emitida pela Funai.5. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LEI Nº 13.146/2015. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
3. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
4. Essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário. Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica do filho inválido em relação aos genitores efetivamente não existia. 5. A Lei nº 13.146/2015, ao modificar o art. 16, inciso I da LBPS, ampliou o rol dos dependentes, incluindo o filho 'inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave' .Tal dispositivo, portanto, passou a deixar claro que, conquanto capaz de exercer atividade laborativa, o deficiente continua presumidamente dependente para fins previdenciários.
6. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, devem ser concedido o benefício de Pensão por Morte.
7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LEI Nº 13.146/2015. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
3. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
4. Essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário. Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica do filho inválido em relação aos genitores efetivamente não existia.
5. A Lei nº 13.146/2015, ao modificar o art. 16, inciso I da LBPS, ampliou o rol dos dependentes, incluindo o filho 'inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave' .Tal dispositivo, portanto, passou a deixar claro que, conquanto capaz de exercer atividade laborativa, o deficiente continua presumidamente dependente para fins previdenciários.
6. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, devem ser concedido o benefício de Pensão por Morte.
7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mentalouintelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. 3. O enquadramento do segurado como contribuinte facultativo de baixa renda depende do preenchimento simultâneo de três requisitos, previstos no art. 21, §§ 2º e 4º da Lei 8.212/91: a) não auferir renda própria, devendo se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência; b) pertencer à família cuja renda máxima total seja de dois salários mínimos; e c) que o núcleo familiar esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. 4. A inscrição no CadÚnico é requisito meramente formal, de modo que a sua ausência ou a falta de atualização dos dados não constituem óbice à validação das contribuições recolhidas como segurado facultativo de baixa renda. Precedentes. 5. Hipótese em que comprovado que a falecida era segurada facultativa de baixa renda no período prévio ao óbito. Logo, validadas as contribuições controvertidas, o requerente faz jus à pensão por morte vitalícia a contar do passamento. 6. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. 7. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mentalouintelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. Comprovado que a autora e o falecido eram casados, relacionamento que perdurou até o falecimento, está demonstrada a qualidade de dependente da autora. Inovação recursal quanto ao ponto.
4. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
5. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.
6. Hipótese em que demonstrado que o falecido era diarista rural antes do passamento, detendo qualidade de segurado. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus à pensão por morte vitalícia a contar da DER.
7. De ofício, estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora.
8. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
9. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO INSS PROVIDO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Minelvino Oliveira Costa (69 anos), em 29/07/16, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 17). Requerimento administrativo apresentado em 29/08/16 [id. 97998371].
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido. A controvérsia reside na qualidade de segurado.
5. Em relação à qualidade, verifica-se do extrato do CNIS recolhimentos previdenciários (como empregado) em períodos intercalados a partir de 05/1995 – 31/07/2001, 07/2002 – 08/2003, 08/2003 – 07/2004, 02/2005 - 10/2005, tendo recebido auxílio-doença nos períodos de 07/2006-02/2007 e 01/2008. [id. 97998371]
6. Constam documentos que qualificam o falecido como “lavrador” : Certidão de Nascimento de filho (1970, 1983, 1995) ; Certidão de Casamento (1969), CTPS -serviços gerais, 1995/2001, serviços de limpeza e conservação nos anos de 2003, 2005 e 2006; Declaração de Exercício de Atividade Rural do INSS id. 97998332 (Regime de Economia Familiar/ parceiro agrícola, período 01/2/76 a 31/8/94).
7. Produzida prova oral, com a oitiva de uma única testemunha, infere-se do depoimento que o falecido "trabalhou na lavoura nos anos 1977/78; o falecido tocava lavoura lá, café e lavoura branca, na 'Fazenda Mundo Novo', nessa propriedade plantavam arroz, feijão, milho, mamona; não sabe dizer até quando o falecido trabalhou lá, que o depoente veio morar em São Paulo em 1991/92 (...)."
8. O C. STJ através da Súmula de n. 416, consolidou o entendimento: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.
9. O óbito ocorreu em julho/2016, aos 69 anos, portanto completou 65 anos (requisito idade urbana) em 05/08/2012. [ lembrando que para trabalhador rural a idade mínima é de 60 anos (2007)].
10. Do cotejo do início de prova material (rural) com o depoimento da testemunha, o testemunho refere-se ao trabalho rural do falecido em tempo longínquo. Com efeito, considerando as provas trazidas aos autos, verifica-se que o falecido exerceu atividades de natureza rurícola e urbana, em períodos intercalados. No entanto, ao atingir a idade mínima para aposentar-se por idade, não há elementos que comprovem que o "de cujus" havia implementado os requisitos legais para obter aposentadoria.
11. Dessa forma, é o caso de reformar a sentença, no sentido de indeferir a pensão por morte à parte autora com a inversão dos ônus de sucumbência e observada a justiça gratuita.
12. Apelação do INSS e Remessa Oficial providas. Recurso da parte autora prejudicado.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mentaloudeficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de João Possidonio de Camargo (aos 69 anos), em 08/11/05, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida, na condição de cônjuge - Certidão de Casamento. A controvérsia da demanda reside na qualidade de segurado do falecido.
5. Consta dos autos que o "de cujus" recebia Renda Mensal Vitalícia, benefício concedido judicialmente com fundamento no art. 63 do Dec. nº 89.312/84 (CLPS) e art. 1º da Lei nº 6.179/74, em sentença proferida em 27/02/91 e confirmada por acórdão proferido por este E. Tribunal em 28/06/94.
6. No presente feito busca a apelante concessão de pensão por morte. A qualidade de segurado do falecido, como trabalhador rural não restou comprovada, fato reiterado nas instâncias judiciais precedentes.
7. Consta dos autos cópia da carteira de filiação ao sindicato de trabalhadores rurais de Itapetininga/SP, em nome do falecido, com matrícula de 10/11/75 e mensalidades pagas referentes a 03/1986, 04-09/1986 a 04/1987. Conforme CNIS do "de cujus" consta que o mesmo exerceu atividade remunerada urbana pelo período de 01/10/94 a 30/09/98.
8. Observo que a prova documental é insuficiente e aponta para períodos antigos, no sentido de demonstrar o labor rural por parte da "de cujus. Sequer foi produzida prova testemunhal. Registre-se , a imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício, conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
9. Restaram controvertidos os pressupostos fáticos e legais acerca do preenchimento dos requisitos para manutenção do benefício assistencial , assim como o fato de ter trabalhado em atividade remunerada, cessada em 1998, sem contribuições previdenciárias posteriores, o que implica na perda da qualidade de segurado, considerando o óbito ocorrido em 2005.
10. Apesar da manutenção da Renda Mensal Vitalícia, tal benefício tem caráter personalíssimo e intransferível, não gerando direito à pensão decorrente da morte de seu beneficiário.
11. Ausente o requisito da qualidade de segurado, a apelante não faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida.
12. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
13. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mentalouintelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal. A jurisprudência desta Corte admite para fins de comprovação a ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do empregador sem justa causa, a ausência de registros no CNIS e na CTPS, assim como problemas de saúde que dificultem a recolocação no mercado de trabalho.
4. Caso em que os autores lograram comprovar que o instituidor não estava conseguindo trabalho previamente o óbito, encontrando-se em situação de desemprego involuntário. Preenchidos os requisitos, os demandantes fazem jus ao benefício.
5. A companheira tem direito ao benefício a partir da DER, pelo prazo de 10 anos, uma vez que tinha 29 anos de idade na data do passamento. Já o filho absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte a partir da data do óbito até o implemento dos 21 anos de idade, sem a incidência de prescrição.
6. Honorários advocatícios pelos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.