PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SEM POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO NO CASO CONCRETO.
Caso em que após a concessão do benefício, a parte autora teve acolhido pedido judicial de retificação do registro de nascimento, antecipando em um ano o implemento da idade. Situação que não implica alteração na data de início do benefício, somente requerido posteriormente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO INVERSA. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação da parte autora sob a égide do CPC/2015.
2. A parte autora requer a conversão dos períodos de 01/07/1985 a 16/10/1985, 01/11/1985 a 15/12/1987 e 04/04/1988 a 05/08/1989, de comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71, a denominada conversa inversa.
3. Incabível o pedido em tela, porque inviável a conversão ao tempo do pedido administrativo, vale dizer, 28/11/2013 (ID 38261978 – pág. 58). Isso porque, quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
4. Nesse ponto, até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum. Precedente do E. STJ.
5. Neste caso, repise-se, o pedido de aposentadoria foi apresentado somente em 28/11/2013 (ID 38261978 – pág. 58), razão pela qual não há falar em direito adquirido, como pretende a defesa.
6. Apelação do autor desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DIB. CONCESSÃO DESDE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, CONFORME LAUDO PERICIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas aos herdeiros do autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.
- Dessa forma, a execução deve prosseguir nos termos dos cálculos apresentados pelos sucessores, pelo valor de R$ 180.417,97, a título de principal, além de honorários no valor de R$ 11.895,98, atualizados para 09/2015.
- Tendo em vista o resultado do julgamento, inverto o ônus de sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais).
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas aos herdeiros do autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.
- Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INÍCIO DA INCAPACIDADE COMPROVADO APÓS A PRIMEIRA SOLICITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O Juízo de origem deferiu o auxílio-doença, com o termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, realizado em 22/04/2013, e indeferido pela autarquia demandada em razão de não constatação de incapacidade laboral (ID194876637 - Pág. 11 fl. 121). O apelante (INSS), em razões de apelação, postula a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo, realizado em 19/09/2019.3. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.4. A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de espondilolistese, discopatia degenerativa e abaulamento discal. A conclusão do perito é de que, em razão do quadro de saúde, a apelada apresenta incapacidade permanente para suaatividade habitual. O início da incapacidade, segundo o laudo pericial judicial, ocorreu em 2018, conforme respostas aos quesitos "g" e "h" (ID 194884021 - Pág. 3 fl. 53).5. Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, momento esse em que, de fato, ocorre o início daincapacidade.6. Portanto, na data do primeiro requerimento administrativo (04/03/2013), não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora. Após o início da incapacidade, ocorrido em 2018, a apelada efetuou novo requerimento administrativo somente em19/09/2019 (ID 194876637 - Pág. 12 fl. 122). Dessa forma, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo realizado em 19/09/2019, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).9. Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefíciosprevidenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior eliquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".10. Apelação do INSS provida para estabelecer o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo efetuado em 19/09/2019.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 59Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2022STF, RE 870.947-SE, Tema 810, Rel. Min. Luiz FuxSTJ, Tema 692STJ, Tema 1059
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR A 30 DIAS DO AFASTAMENTO.
Segundo o art. 43, § 1º, alínea b, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao contribuinte individual a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por invalidez implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial, razão pela qual não há que se falar em cumulação indireta, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da solidariedade e/ou ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO REQUERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CNIS E CTPS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO C.STF E MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS INCUMBIDOS AO INSS ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUSITOS CUMPRIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
1. Não obstante a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral.
2.É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
3. Anotações de vínculos empregatícios na CTPS posteriores ao período não registrado, evidenciam o trabalho da parte autora no período controverso.
4. Condenação do INSS à concessão de aposentadoria por idade considerando os períodos de trabalho constantes dos informes do CNIS e da CTPS, mais o vínculo decorrente da ação trabalhista, a perfazer mais de 180 contribuições requeridas para a obtenção do benefício.
5.Juros e Correção monetária de acordo com o entendimento do C.STF e Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
6.Honorários de 10% do valor da condenação até a presente decisão, uma vez julgada improcedente a inicial na sentença recorrida.
7. Presentes os requisitos legais da concessão da tutela antecipada.
8.Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. EFEITOS FINANCEIROS DA NOVA CONCESSÃO APENAS A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO POSTERIOR À RENÚNCIA.
1. O cumprimento do título judicial é uma faculdade, podendo o segurado renunciar à implantação de um benefício cujo direito tenha sido reconhecido, mas, exercendo essa opção, não pode pretender obter as parcelas que seriam devidas a partir da DER do benefício cuja implantação renunciou.
2. De acordo com o art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei 8.213/1991, o início dos efeitos financeiros da aposentadoria somente se dá a partir da data de entrada do requerimentoadministrativo, independentemente de o direito a esse benefício ter sido adquirido em momento anterior.
3. Havendo renúncia à implantação de um benefício concedido, a parte autora somente passa a fazer jus à obtenção de benefício a partir do primeiro momento após a renúncia em que requer novamente a sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃOADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Reconhecido o direito pleiteado na esfera administrativa durante o curso do processo, retroage a data de início do benefício à data do ajuizamento da ação. Precedente do STF com repercussão geral.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA.
- O INSS interpõe agravo, com fundamento no artigo 557, do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 238/241 que de ofício, declarou nula a sentença e, nos termos dos artigos 557 e 515, §3º, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do interregno de 06/03/1997 a 18/01/2011, e conceder o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (DIB em 19/08/2012). Prejudicados o reexame necessário e os apelos das partes.
- Sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, no tocante ao termo inicial do benefício e impugna a determinação ali contida para que a correção monetária incidida nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Alega o agravante que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425, afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 em período anterior à inscrição dos precatórios.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao tempo inicial do benefício, deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 19/08/2012, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. A aplicação da penalidade prevista no artigo 57, §8º, da Lei nº 8213/91, que veda a continuidade do exercício de atividade sujeita a condições especiais, deve ser observada apenas a partir da efetiva implantação do benefício. Portanto, neste caso, o termo inicial deve coincidir com a DER, tendo em vista que o benefício foi negado na via administrativa.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo legal do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO APÓS A PRIMEIRA DER E ANTES DA DER EM QUE CONCEDIDO O BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB INDEPENDETE DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE ALEGADAS PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DO MARCO MAIS ANTIGO. INVIABILIDADE.
1. Nas ações previdenciárias, a consideração de tempo posterior ao requerimento administrativo, e, especialmente, posterior ao ajuizamento da ação, somente se justifica em situações excepcionais. Como regra, não implementados os requisitos na DER, deve a pretensão ser julgada improcedente, certo que o judiciário, no caso, está a exercer controle de legalidade sobre ato administrativo específico, o qual deu gênese à ação judicial.
2. Inviável a pretensão de reconhecimento do direito à retroação da DIB para recebimento de prestações vencidas a partir do novo marco inicial, ante a ausência de requerimento administrativo para tanto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONVERSÃO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. ARTRODESE LOMBAR. PEDREIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A definição do termo inicial da incapacidade, para o fim de concessão de auxílio-doença, pode não coincidir com a data fixada pelo perito judicial, quando as provas no processo que fundamentaram o laudo pericial evidenciam incapacidade anterior.
3. Reconhecida a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente e a inviabilidade da reabilitação, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Precedentes deste Tribunal.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO INSS. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. De início, não há que se falar em carência da ação em razão de a parte autora não ter formulado prévio requerimentoadministrativo. Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta. É verdade que, inexistente a lide, não haveria a necessidade da tutela jurisdicional e, daí, ausente o interesse de agir, haveria carência de ação, mas como demonstra o teor da contestação acostada aos autos, o INSS resiste à pretensão da autora, o que leva à caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento administrativo que se mostraria infrutífero.
2. Cumpre salientar que o RE 631.240/MG, já decidiu que nas ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03/09/2014) sem o advento do prévio requerimento administrativo, estaria caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão nos casos em que o INSS tenha apresentado contestação de mérito, o que é exatamente o caso dos autos (fls. 70/73).
3. Com efeito, afastada a carência de ação por falta de interesse de agir, entendo não ser o caso de se decretar a nulidade da sentença e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas,
4. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos (fls. 12/13), na qual consta que o de cujus era casada com o autor.
5. No que tange à qualidade de segurada, alega o autor na inicial que a falecida fazia jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez, para tanto acostou aos autos pericia indireta realizada em 19/03/2014, fls. 60/63, realizada em ação de concessão de aposentadoria por invalidez, onde o perito atesta que a falecida era portadora de "estenose mitral importante e dupla lesão aórtica", estando incapacitada de forma total e permanente, sentença procedente de concessão de aposentadoria por invalidez desde 17/05/2006 (fls. 43).
6. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à pensão por morte, a partir da data da citação (19/09/2016 - fls. 69), ante a ausência de requerimento administrativo.
7. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO COMO A INICIAL DO BENEFÍCIO.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da falecida.3 A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.5. As provas carreadas nos autos demonstraram a existência de união estável entre o autor e a falecida, que perdurou até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.6. As testemunhas ouvidas foram uníssonas e estão em sintonia com os argumentos da autora e às demais provas constantes nos autos, não deixando dúvidas quanto ao fato de o casal ter convivido por longo tempo em união estável, que perdurou até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.7. Como o autor não acostou com a exordial o indeferimento administrativo, essencial à fixação da data inicial do benefício (artigo 74, I e II, da Lei nº 8.213/91), ele será devido desde a data da citação.8. Remessa oficial não conhecida. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- O termo inicial da aposentadoria especial / por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (14/09/2005), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- A especialidade do labor no período de 03/03/1986 a 28/04/1995 já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos de fls. 139/168, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 29/04/1995 a 20/06/2011 - em que a CTPS de fls. 47 e os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 56v e 237/242 indicam que exerceu a função de guarda municipal, portando arma de fogo.
- Tem-se que a categoria profissional de guarda/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, entendo que a periculosidade das funções de guarda/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 16/08/2011, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DO BEENFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica pericial informa que o autor é portador de Hérnia inguinal à esquerda, CID 10: K-40, e que devido a essa enfermidade o apelante possui incapacidade laboral parcial e temporária. A data do início da incapacidade laboral foi fixada em24/01/2019 (ID 71025035 - Pág. 82 - fl. 132).3. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.4. Consta nos autos requerimento de benefício administrativo datado de 28/09/2019 que foi indeferido (ID 71025035 - Pág. 124 - fl. 126). Na data do requerimento administrativo (28/09/2019), o apelado possuía incapacidade laboral, conforme informadopelolaudo pericial, pois o início da incapacidade ocorreu em 24/01/2019. Dessa forma, a data de início do benefício deferido judicialmente deve ser a data do requerimento administrativo (28/09/2019), conforme decidido pelo Juízo de origem. Precedentes.5. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. O período de duração do auxílio-doença pode ser fixado na perícia judicial ou mesmo na sentença.6. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.7. Na presente lide, o Juízo de origem fixou o prazo de duração do benefício em 06 (seis) meses, contando da data da publicação da sentença judicial. Dessa forma, houve a fixação da data de cessação do benefício, segundo o estabelecido no artigo 60,§8ºe §9º da Lei 8.213/91. Pelo conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, o deferimento do auxílio-doença pelo período de 06 (seis) meses se mostra condizente com o prazo necessário para que o autor faça tratamento e recupere a suacapacidade laboral. Portanto, deve ser mantida a data de cessação do benefício conforme decidido na sentença do Juízo de origem.8. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO. LAUDOS TÉCNICOS. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU REFORMADA.
1 - No que tange ao intervalo ora controvertido, de 01/02/79 a 31/12/81, especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
2 - Para tanto, instruiu-se estes autos com o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de fls. 73/74, de modo que esteve o autor exposto, de maneira habitual e permanente, a ruídos de, no mínimo, 86 decibéis, o que é superior, portanto, ao máximo legal então tolerado.
3 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
4 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
5 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
6 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
7 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Importante ser dito que, no formulário anteriormente mencionado (fls. 73/74), emitido pela empregadora, a qual se responsabiliza pela veracidade das informações nele inseridas, consignou-se expressamente que o autor esteve exposto, no decurso de todo o tempo trabalhado, ao agente insalubre "ruído", em patamar acima do então tolerado legalmente, de modo que não há óbice ao reconhecimento da especialidade do labor.
10 - Assim sendo, de se reconhecer, como especial, o período em análise (01/02/79 a 31/12/81), carecendo, portanto, o r. decisum a quo de reforma, neste aspecto.
11 - Somando-se, pois, o tempo de labor especial ora reconhecido, com os demais incontroversos, verifica-se, nos termos da tabela contida na inicial (fl. 05), que o autor, até o advento de seu requerimento administrativo (20/04/10), alcançou mais de 25 anos de trabalho especial, de modo que preencheu todos os requisitos necessários para a revisão, in casu, em seu favor, para a obtenção da aposentadoria especial, devendo lhe ser conferido, pois, tal benefício, nos termos do pedido vestibular.
12 - Os efeitos financeiros da referida revisão devem ser fixados a partir do requerimento administrativo (20/04/10).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Ante a inversão do ônus da sucumbência, de modo a favorecer a parte autora, quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Reformada a r. sentença de origem, também quanto a tal aspecto.
16 - Apelação da parte autora provida. Sentença de origem reformada.