PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVL. AGRAVO LEGAL. PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES A DIFERENÇAS DEVIDAS EM RAZÃO DO PAGAMENTO A MENOR DO BENEFÍCIO, PAGO COM ATRASO.
- O laudo pericial não atende às especificações legais pertinentes à matéria. O Perito Judicial indexou o valor do benefício a número de salários mínimos como forma de apurar a renda mensal da aposentadoria, nos meses cujos pagamentos foram efetuados a destempo, fixando a renda mensal do benefício ao equivalente a 2,1442 salários mínimos.
- O autor assevera terem sido as parcelas do benefício calculadas em valores inferiores aos devidos, mas não indica quais os meses que tal irregularidade teria ocorrido. O laudo, da forma como produzido, também não se presta a demonstrar as alegações do autor, de modo que não restou comprovado que a renda mensal do período controverso tenha sido paga a menor.
- Em nenhum momento o autor pleiteou fossem adotados os cálculos de seu assistente-técnico, seja em sua manifestação de fls. 84/85, seja em audiência ou nos embargos declaração e posterior recurso adesivo que apresentou.
- Os argumentos trazidos pela Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - PARCELAS VENCIDAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO INICIO DE PAGAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - RE 870.947/SE - JUROS DE MORA .
1 - Os enunciados das Súmulas 269 e 271, do STF, apontam no sentido da impossibilidade dos chamados "efeitos condenatórios" do mandado de segurança, ao menos no que tange ao período anterior à impetração, ou seja, inexistem efeitos patrimoniais pretéritos.
2 - A sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculos (arts. 509, §§2º e 3º, 534, arts. 98, VII e art. 535 c.c. 771, do CPC/2015), procedendo-se, em seguida, de acordo com o art. 204 da Constituição Federal.
3 - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
4 - Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
6 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados em primeiro grau, diante da ausência de recurso da parte autora.
7 - Determinada a apresentação de novos cálculos.
8. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISÃO DO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS CONCEDIDO NO SEGUNDO REQUERIMENTO. CARÊNCIA ATINGIDA NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO POUCOS DIAS APÓS TAL DATA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO ALCANÇADA A IDADE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 690 E 691 DA IN 77/2015. PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NÃO APRECIADO PELO INSS. CABIMENTO DA REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NOS MOLDES DA IN 77/2015, SITUAÇÃO QUE NADA TEM A VER A TESE DO TEMA REPETITIVO 995/STJ. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. A DIB da aposentadoria por idade do segurado especial deve ser estabelecida na DER, se então já estavam preenchidos os requisitos legais.
5. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito, contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos rurais entre 1967 e 1991.
- Apresentados os seguintes documentos para a comprovação de seu labor campesino: - certidão de casamento, realizado em 20/07/1974, qualificando-o como lavrador (fl. 13); - certificado de dispensa de incorporação, datado de 15/06/1977, qualificando-o como agricultor (fl. 15). - cópias da CTPS com registros de forma descontínua desde 02/10/1976 a 12/12/2001, sempre relacionados com a atividade rural (fls. 16/20).
- Comprovado o início de prova material para o desiderato pretendido pela parte autora.
- A prova testemunhal é coesa e harmônica, no sentido de comprovar a atividade rural da parte autora. Em seu depoimento, Antonio Osvaldo Crepaldi afirma que o autor trabalhou na propriedade de Luiz Pim de 1967 a 1975 na lavoura de café; após essa data trabalhou como rural até 1990, na colheita de laranja e serviço de corte de cana (fl. 87). A testemunha Constantino Galerano Lunardeli Roberto assevera que a parte autora morou na propriedade de Luiz Pim de 1967 a 1975, denominada Sítio Santo Antonio, no cultivo de cereais e serviço braçal e, após, trabalhou como rural até 1990 (fl. 88).
- Verifica-se que o autor começou a laborar com anotação na CTPS em 02/10/1976 (fl. 17).
- Os depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos pela parte autora quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência do efetivo exercício de atividade rural mesmo nos períodos em que não houve registro nos interregnos entre os registro na CTPS da parte autora na condição de trabalhador rural. Nestes termos, devem ser reconhecidos os seguintes períodos de atividade rural: 01/01/1967 a 01/10/1976, 26/02/1977 a 30/06/1981, 14/07/1981 a 25/07/1982, 12/03/1983 a 03/04/1983, 11/06/1983 a 12/06/1983, 30/12/1983 a 19/10/1986 e 26/04/1987 a 13/05/1990.
- Em síntese, são reconhecidos os seguintes períodos de atividade rural sem o respectivo registro na CTPS, ressalvando-se que os mesmos não poderão ser considerados para efeito de carência: 01/01/1967 a 01/10/1976, 26/02/1977 a 30/06/1981, 14/07/1981 a 25/07/1982, 12/03/1983 a 03/04/1983, 11/06/1983 a 12/06/1983, 30/12/1983 a 19/10/1986, 26/04/1987 a 13/05/1990.
- O autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 16/20), documento do qual consta anotação do vínculo no período mencionado. Tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, isto é, 18/12/2008, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- O INSS deverá arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
- Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DO PAGAMENTO.
1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
2. Os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados na Lei nº 11.960/2009 - o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.
3. Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.
4. Preclusa a discussão sobre a matéria não ventilada no momento oportuno e pela via adequada, ante a incidência do princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada material expressa na máxima tantum iudicatum quantum disputatum vel disputari debeat (tanto foi julgado quanto foi disputado ou deveria ser disputado), pelo qual passada em julgado a decisão, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
5. Quanto à prescrição, após o trânsito em julgado da apelação em 10-8-2018, a parte exequente atuou ativamente para cobrança do saldo complementar, afastando-se a alegação de inércia.
6. Em relação aos critérios de cálculo do remanescente, porém, com razão o INSS, pois o cálculo do exequente não atende aos ditames estabelecidos no julgamento do Tema 96, o qual não se refere à modificação do índice de correção monetária do acordo homologado e transitado em julgado.
7. Determinada a remessa dos autos à Contadoria para apuração do saldo complementar sem a incidência de juros sobre juros.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE ESPECIALIDADE NÃO LEVADO À ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER).
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. É indispensável o indeferimento administrativo de requerimento de revisão de benefício previdenciário, quando fundado em exame de matéria de fato não submetida à apreciação da Administração Pública, para estar configurado o interesse de agir.
3. Não há interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO: INTERESSE DE AGIR E CAUSA DE PEDIR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente da segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez a contar da data da citação.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. A fixação da data de início da incapacidade em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, devendo ser conferida primazia à efetiva solução do mérito (art. 6º, Lei nº 13.105/2015), em homenagem à economia processual e à tutela jurisdicional adequada e efetiva, que decorre da própria garantia de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
5. Em demandas previdenciárias que visam à concessão de benefício por incapacidade, a causa de pedir consiste na existência de incapacidade laborativa -e não propriamente na data do seu surgimento -, de modo que o fato de a incapacidade ter iniciado em momento distinto daquele indicado na petição inicial não exorbita dos limites da causa petendi.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
7. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 do TRF4).
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIO DEFERIDO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO REJEITADO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, CPC.- Partindo do princípio de que a decisão recorrida fixou o termo inicial do benefício deferido na data do implemento dos requisitos legais, o INSS insurge-se contra a “reafirmação da DER” na hipótese, defendendo-a incabível, e pede seja afastada sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência.- Contudo, nos termos do decisum, os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor foram considerados cumpridos até a data do requerimento administrativo, a qual foi fixada marco inicial do benefício deferido. Honorários advocatícios, nesse caso, ante o princípio da causalidade, são devidos pelo réu.- Condenado o agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, arbitrada em de 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.- Agravo interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATIVO, DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, MANTIDA A PERCEPÇÃO DESTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". (RE nº 661.256/SC, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)
2. Diante da opção pelo recebimento do benefício - NB 42/119.321.856-7 com DIB na DER em 27.12.2000 (art. 124, Lei nº 8.213/91), manifestada de forma expressa pela parte autora, inviável a pretensão ao recebimento de eventuais diferenças devidas desde a data do primeiro requerimento administrativo (09.09.97 – ID 50661285/55) até a concessão do benefício “ativo” (26.12.2000), cuja cumulação é vedada por lei.
3. Sucumbência recursal. Condenação de honorários de advogado em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer atividade especial no período de 04/04/1988 a 31/01/2017, converter o tempo especial em comum pelo fator 1,4, revisar a aposentadoria por tempo de contribuição e pagar as diferenças decorrentes, fixando a data de início dos efeitos financeiros na data de início do benefício (DIB), que, no caso dos autos, equivale à Data de Entrada do Requerimento do benefício (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário deve ser a data de entrada do requerimento administrativo de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, ou a data de requerimento do benefício (DER), considerando que a prova da atividade especial foi apresentada apenas no pedido de revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu o período de atividade especial com exposição ao agente nocivo benzeno. O INSS não contestou o reconhecimento do tempo especial, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros, alegando que a prova foi juntada somente no pedido de revisão, não podendo retroagir além da data de entrada do requerimento administrativo de revisão do benefício (Decreto 3.048/99, art. 347).4. O entendimento consolidado na Terceira Seção do TRF4 é que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento do benefício - DER, observada a prescrição quinquenal. No mesmo sentido, o Tema 102 da TNU. 5. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, diante da negativa de provimento do recurso.6. Determinada a imediata revisão do benefício, nos termos dos arts. 461 do CPC/1973 e 497 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso, com prazo de 20 dias para cumprimento, ressalvando-se a possibilidade de manifestação da parte beneficiária quanto ao desinteresse no cumprimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação do INSS, mantendo-se a sentença que fixou a data de início do benefício (DIB), que, no caso dos autos, equivale à Data de Entrada do Requerimento (DER), como termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário, com a consequente revisão da RMI.Tese de julgamento: 8. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, quando a prova da atividade especial foi apresentada apenas no pedido de revisão, deve ser a data de entrada do requerimento administrativo de revisão (DER).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 85, §3º, §5º e §11, 461, 487, I, 489, §1º, IV, 496, §3º, I, 497, 536 e 537; Decreto nº 3.048/1999, art. 347; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, parágrafo único; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, SEI 0007554-56.2013.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. R. T. V. Pereira, j. 01/08/2014; STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 11/10/2019; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19/10/2017; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. Celso Kipper, 3ª S., j. 09/08/2007; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 01/10/2007; STJ, Tema 1.124, julgado em 17/12/2021; STJ, Tema 1.059.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. O apelante pugna pela reforma do julgado, pleiteando a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas requeridas judicialmente, desde a data do primeiro requerimento administrativo.4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial eda pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.5. É de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário, a partir do primeiro requerimento administrativo 03/07/2019, até a data da sua implantação, abatendo-se o que porventura tenha sido pago.6. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905).7. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).8. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a contar do primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.9. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 43, § 1º, ALÍNEA B, DA LEI N. 8.213/91. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, contradição ou omissão, e esta tem lugar quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício.
2. O embargante não pode inovar em sede de embargos de declaração, sendo-lhe defeso, portanto, requerer a análise de questões que sequer são objeto da controvérsia trazida a conhecimento desta Corte e não foram aventadas no momento oportuno.
3. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, acolhidos para alterar a data de início da aposentadoria por invalidez para a data de entrada do requerimento administrativo, uma vez que posterior à data de início da incapacidade fixada pelo perito no laudo médico. Observância do disposto no art. 43, § 1º, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIB. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, o autor trouxe aos autos cópia dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 35/39), demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 91 dB durante todo o período controvertido, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
Assim, deve ser reconhecido seu direito à aposentadoria especial, pois o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (16/09/2008), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
3. Em se tratando de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a convicção judicial é formada predominantemente a partir da prova pericial, somente sendo possível ao juiz dela se apartar quando amparado em robusto acervo probatório.
4. Estando demonstrada a incapacidade total e permanente da parte autora, ela faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Quando o perito certifica que a incapacidade teve início em época contemporânea ao momento de realização do requerimento administrativo, embora sem precisar a data exata, este deve ser o marco fixado como data de início do benefício.
6. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança.
7. Havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso interposto pela parte vencida, descabe majorar os honorários fixados em favor do procurador da parte adversa na decisão recorrida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO IMPLANTADO EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1 – Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ser extra petita, eis que o Juízo a quo examinou as questões suscitadas dentro dos limites do pedido descrito na inicial, expondo as razões de seu convencimento, considerando, todavia, que a parte autora não faria jus ao recebimento das parcelas em atraso desde a data postulada – 15/03/2007 – e sim desde a data do ajuizamento do mandado de segurança, no qual obteve provimento favorável à implantação do benefício.
2 - Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (15/03/2007) e a data de início do pagamento (01/03/2009).
3 - A documentação anexada à peça inicial revela que o benefício previdenciário decorre de decisão judicial, proferida no Mandado de Segurança nº N° 0004300-75.2008.4.03. 6120. Com efeito, com a concessão da ordem que determinou o reconhecimento da especialidade do labor “nos períodos de 20.11.79 a 06.04.82, 01.04.83 a 05.05.84, 01.06.84 a 27.07.84, 01.11.84 a 09.04.85, 06.05.85 a 03.04.86 e de 07.04.86 a 11.12.06” e a concessão da aposentadoria especial, o INSS procedeu à implantação do benefício do autor, com data de início de vigência (DIB) em 15/03/2007.
4 - Como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a implantação de benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.
5 - Nesse contexto, imperioso concluir pela presença do interesse de agir da parte autora em ajuizar a presente ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário uma vez que, repise-se, o mandado de segurança não se presta a satisfação de tal pretensão.
6 - Como se vê das peças anexadas a esta demanda, o objeto do mandamus era exatamente garantir a apreciação do pedido administrativo relativo ao benefício NB 42/139.728.951-9, o qual posteriormente, por ocasião da implantação determinada judicialmente, foi renumerado para NB 46/144.976.056-0, sendo certo que aquele havia sido requerido em 15/03/1997.
7 - Nessa senda, o autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso, na justa medida em que o benefício concedido por força da decisão judicial acima referida era exatamente o mesmo que se encontrava em análise na via administrativa, tanto que a Autarquia fixou a DIB do beneplácito em 15/03/1997 – como comprova a carta de concessão. Precedente.
8 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, e patente o direito da parte autora ao recebimento dos valores do benefício de aposentadoria especial desde a data fixada para o início de sua vigência, cabendo ressaltar que o prazo prescricional restou interrompido com a impetração do mandando de segurança, retomando seu curso somente após o trânsito em julgado do writ. Precedente.
9 - Anote-se, por derradeiro, que o fato de o segurado ter continuado a exercer atividade laborativa em nada pode prejudicá-lo. A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente - o que não se aplica ao caso em análise (haja vista que o autor continuou trabalhando durante o tempo em que o procedimento administrativo de sua aposentadoria teve curso regular perante o órgão previdenciário e durante o processamento do mandado de segurança) - e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. Precedentes.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor da condenação.
13 – Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE: VALORAÇÃO PROBATÓRIA E PRÉVIO TRATAMENTO MÉDICO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO: DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
3. Em se tratando de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a convicção judicial é formada predominantemente a partir da prova pericial, somente sendo possível ao juiz dela se apartar quando amparado em robusto acervo probatório.
4. Estando demonstrada a incapacidade parcial e temporária da parte autora, ela faz jus ao benefício de auxílio-doença, não se exigindo -- para a concessão do benefício -- prova da prévia submissão a tratamento médico.
5. A data de início da incapacidade deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo quando há atestado médico da época indicando a existência de incapacidade e o laudo pericial não é conclusivo nesse ponto, assentando-se nessa data o termo inicial do benefício.
6. Se o autor, diante da impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por idade (art. 124, I, Lei nº 8.213/91), opta pelo recebimento do benefício de auxílio-doença apenas até a concessão da aposentadoria, esse marco deve ser fixado como data de cessação do benefício por incapacidade.
7. Tendo em vista que a parte autora só faz jus ao recebimento de valores pretéritos a título de auxílio-doença, deve ser revogada a antecipação de tutela.
8. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança.
9. O INSS não possui interesse recursal em postular a isenção do recolhimento das custas processuais se ela foi expressamente reconhecida na sentença.
10. Havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso interposto pela parte vencida, descabe majorar os honorários fixados em favor do procurador da parte adversa na decisão recorrida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1968 a 30/06/1972, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Computado o tempo de serviço rural acima citado, acrescido dos demais períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo (11/03/2004), perfaz-se um total de 33 (trinta e três) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias, o que autoriza a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 9º da EC nº 20/98. Outrossim, vale dizer que, tendo o autor nascido em 07/11/1949, o requisito etário previsto pelo artigo 9º da EC nº 20/98 restou preenchido.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 11/03/2004.
4. O autor faz jus ao recebimento das parcelas relativas à aposentadoria proporcional por tempo de serviço desde 11/03/2004 até 30/05/2010 (dia anterior à implantação do benefício pelo INSS), observada, contudo, a prescrição quinquenal.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
7. Condenado o INSS ainda ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS ENTRE A DIB E A DATA DA IMPLANTAÇÃO DEVIDAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O caso dos autos cinge-se à cobrança de valores atrasados, no período de 28/08/2013 a 01/01/2014, com fundamento em decisão monocrática proferida por esta E. Corte, que concedeu o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 28/08/2013, nos autos do mandado de segurança nº 0005685-64.2013.403.6126, transitado em julgado em 03/10/2010.
2. Como bem fundamentou referida decisão, apesar da DIB do benefício ter sido fixada na data do requerimento administrativo, a Súmula 269 do E. STJ dispõe que o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança.
3. Nesse sentido, o início do pagamento das parcelas do benefício concedido ao autor ocorreu somente em 01/01/2014, de modo que o requerente faz jus ao recebimento dos valores decorrentes das parcelas atrasadas, no tocante ao período de 28/08/2013 a 01/01/2014.
4. Apelação do INSS improvida.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO COM A EX-ESPOSA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 131), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 27/02/1996.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora Maria Manoela alega na inicial que vivia em união estável com falecido, e a autora Vanice era separada de fato, mas recebia auxilio financeiro do falecido, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia do acordo de partilha dos bens, comprovantes de endereço, seguro de vida, notas fiscais e contas de consuma, além da certidão de casamento de Vanice com assento em 20/08/1952, ademais as testemunhas arroladas as fls. 106/107, foram uníssonas em comprovar o alegado entre as partes.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 193), verifica-se que foi concedida pensão por morte a partir do óbito (23/08/2011) à ex-esposa, sendo cessado em 21/05/2017 conforme certidão de óbito da autora Vanice.
5. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito das autoras ao beneficio de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo (24/04/2012 - fls. 08), devendo o beneficio ser meado com a ex-esposa Vanice na proporção de 50% para cada uma, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
7. Apelação parcialmente provida.