PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Primeiramente, verifica-se que a sentença monocrática deixou de submeter o julgado ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso, de ofício, por interposto e determino que se proceda às anotações necessárias.
2. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, que a parte-autora manteve vínculo empregatício desde 1986 e último vínculo no período de 08/03/1996 a 12/01/2004. Além disso, recebeu auxílio-doença nos períodos de 23/02/2004 a 01/04/2004 e de 06/04/2004 a 10/08/2006.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 93/97, realizado em 13/04/2010, complementado às fls. 127/128 e 143, atestou ser a parte autora portadora de "varizes de membro inferiores", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária; contudo, não informou a data de início da incapacidade.
4. Embora o laudo pericial não tenha fixado a data de início da incapacidade, verificam-se documentos médicos juntados às fls. 19/21, que a parte autora esteve afastada pelo mesmo motivo da sua doença incapacitante, sendo assim, indevida a cessação do auxílio-doença . Portanto, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que sua incapacidade remonta ao período em que seu benefício foi cessado administrativamente.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de auxílio-doença, desde a cessação do benefício (10/08/2006), conforme fixado na r. sentença.
6. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Na hipótese vertente, face à análise dos autos, procede o pedido de concessão de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, o laudo pericial e as demais provas constantes dos autos apontam a incapacidade permanente da parte autora para o trabalho, desde a data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença que ela, então, percebia. Como se observa, o recorrido preenche os requisitos para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. Mantida a fixação dos honorários advocatícios em oitocentos reais, a fim de evitar a reformatio in pejus.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face às provas dos autos, foi mantida a decisão monocrática, no ponto em que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. DEPRESSÃO. DROGADIÇÃO. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213.TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
3. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a autora esteve incapacitada ao trabalho a partir de 15/05/2005 (data da cessação do auxílio-doença), em razão de transtorno esquizoafetivo não especificado, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do auxílio-doença, o qual deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 05/10/2006 (data da interdição).
5. Correção monetária e juros de mora de acordo com os critérios da Lei n. 11.960/09.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. De acordo com a Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128, de 28 de março de 2022, é de 15 dias anteriores à data de cessação, o prazo para o segurado requerer a prorrogação do benefício. 2. Em virtude do estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul (Decreto n.º 57.596/2024), o próprio INSS, mediante a Portaria Conjunta MPS n.º 15, de 21 de maio de 2024, suspendeu por 60 dias os prazos administrativos. 3. Diante do direito da parte agravante à prorrogação do prazo para requerer a manutenção do benefício, nos termos da Portaria Conjunta MPS n.º 15, de 21 de maio de 2024, é indevida a cessação do benefício antes do referido termo final.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, o laudo pericial e as demais provas constantes dos autos apontam a incapacidade temporária da parte autora para o trabalho desde a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença. Como se observa, a parte autora preenche os requisitos para o restabelecimento do benefício desde a sua cessação.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
7. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 128/141, realizado em 15/03/2015, atestou ser o autor portador de "protrusão discal, radiculopatia de membro inferior esquerdo, condromalácia patelar grau III bilateral", caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, a partir da pericia pelo periodo de 02 (dois) anos.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir da cessação indevida.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA DESDE A DER. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada temporariamente para o trabalho desde a data de entrada do requerimento administrativo, este será o termo inicial da concessão do auxílio-doença, pois somente a partir daí configura-se a pretensão resistida e, portanto, o interesse de agir.
3. Se existe a incapacidade temporária, mas não é possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
4. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data daimplantação do benefício, em exercício de atividade remunerada (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando o filiado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial, após acidente de qualquer natureza, restar acometido de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, a teor do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A CESSAÇÃO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS NA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de incapacidade em razão de infarto no miocárdio, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. A cessação do benefício de auxílio-doença pode estar condicionada à reabilitação profissional do segurado, especialmente diante do que dispõe o art. 62, da Lei 8.213/91.
7. Juros e correção monetária pelos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
10. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento das despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIODOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença, bem como da redução da capacidade laborativa em decorrência de sequela de acidente, para o auxílio acidente
II- In casu, a alegada invalidez ou a redução da capacidade laborativa em decorrência de sequela de acidente não ficaram caracterizadas pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 128/135). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 6/1/61, auxiliar de enfermagem, foi submetida à angioplastia com a colocação de stent em artéria coronária em 2013 e possui histórico de transtorno de pânico e depressivo, no entanto, "atualmente sem quaisquer alterações mentais ou repercussões clínicas nesta perícia. Conclui este perito que a pericianda encontra-se: Apta para atividades laborais" (fls. 131).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 14/11/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 125/129). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 55 anos e alegando ser rurícola desde 1974 até 2003, quando parou de trabalhar porque "necessitava tomar conta dos netos e do sogro" (fls. 126), passando a ser "do lar", é portadora de espondiloartrose cervical e obesidade. Concluiu que "a autora apresenta alterações degenerativas iniciais na coluna cervical que não causam restrições para realizar atividades laborativas como meio de subsistência própria e nem impede que continue realizando os afazeres domésticos na sua casa" (fls. 128). Esclareceu o expert, em relação às queixas de dores nas costas, que "No momento não há sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular. As dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. Não causa restrições para o trabalho" e, quanto à falta de ar aos esforços físicos, "Não apresentou exames ou relatórios médicos mostrando ou informando alterações cardíacas. Referiu que o médico que a avaliou disse que a causa era o aumento do peso. A ausculta cardíaca não mostrou alterações nem sinais de descompensação cardiovascular. Dessa forma, não apresentou alterações que indicasse cardiopatias" (fls. 128). Por fim, enfatizou não se tratar de moléstia decorrente de acidente do trabalho.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade laboral, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou o auxílio acidente.
IV- Consigna-se que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (ATESTMED). DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS de Canoas/RS, objetivando o restabelecimento provisório de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) concedido via ATESTMED, a fim de possibilitar o pedido de prorrogação. A sentença concedeu a segurança, determinando o restabelecimento do benefício por 15 dias. O INSS apela, sustentando a legalidade da conduta administrativa, pois a modalidade ATESTMED não permite prorrogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise do requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, concedido via ATESTMED, que resulta na fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB) pretérita, configura violação a direito líquido e certo do segurado de solicitar prorrogação ou novo benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O impetrante comprovou o requerimento administrativo de benefício por incapacidade, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 22/11/2024, cuja conclusão ocorreu apenas em relação a período pretérito, impedindo o acesso ao direito de solicitar a prorrogação do benefício.4. A Instrução Normativa nº 128/2022, art. 339, § 3º, prevê que o segurado pode solicitar a prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício (DCB), caso o prazo fixado para recuperação da capacidade se revele insuficiente.5. Embora a Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022, art. 2º, § 2º, inc. II, e art. 8º, vede expressamente a prorrogação de benefício concedido pela modalidade ATESTMED, a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, art. 5º, abre exceção para agendamento de perícia médica quando o benefício ATESTMED ultrapassa o prazo máximo de 180 dias.6. No caso concreto, a fixação da DCB em data pretérita (12/12/2024) e a comunicação da decisão apenas em 31/01/2025, após quase dois meses de análise, eliminaram a possibilidade de o segurado solicitar prorrogação ou um novo benefício, configurando omissão ilegal do INSS.7. A demora do INSS em analisar o requerimento administrativo por mais de 45 dias, prazo previsto no acordo homologado no RE 1171152/SC, configurou ilegalidade e violou o direito líquido e certo do impetrante de ter seu pedido analisado tempestivamente e de exercer a prerrogativa de prorrogação ou novo requerimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 9. A demora injustificada do INSS na análise de requerimento de benefício por incapacidade temporária, que resulta na fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB) pretérita e impede o segurado de solicitar prorrogação ou novo benefício, configura violação a direito líquido e certo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 14; IN nº 128/2022, art. 339, § 3º; Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022, art. 2º, § 2º, inc. II, e art. 8º; Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, art. 4º, § 1º, e art. 5º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STF, RE 1171152/SC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, o laudo pericial e as demais provas constantes dos autos apontam a incapacidade permanente da parte autora para o trabalho, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença que ela percebia. Como se observa, o requerente preenche os requisitos para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez , a partir do referido momento.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. SENTENÇA ULTRA PETITA LIMITADA AOS TERMOS DO PEDIDO. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC/73. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TUTELA ESPECÍFICA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESP 995852, EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. AGRAVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- Reconhecido o caráter ultra petita da sentença, no tocante à determinação para restituição das quantias recebidas a título de auxílio-doença, questão que não fez parte do pedido. Aplicação dos artigos 128 e 460 do CPC/1973.
- Tendo sido julgada improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, por decisão desta Corte Regional, que reformou a sentença que o havia concedido com tutela específica, por não reconhecer a invalidez da parte autora à luz da perícia judicial, retorna-se ao status quo ante.
- Consequentemente, correta a cessação da aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, na via administrativa, porque em decorrência da tutela específica que havia concedido auxílio-doença, posteriormente cassada por decisão desta Corte Regional.
- Aplicação da regra do artigo 15, II, da LBPS e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 995852, julgado em regime de recurso repetitivo. Necessária a devolução das rendas recebidas, ainda que em suposta boa-fé.
- Improcedência dos pedidos da parte autora. Segurança denegada.
- Agravo legal da parte autora parcialmente provido. Agravo do INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO NO PRAZO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
- Digno de nota é o auxílio-doença passou recentemente por inúmeras alterações legislativas, cabendo o registro das novas redações dos §§ 6º a 11 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, especialmente a do § 9º, pertinente à controvérsia deste feito: “§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
- No presente caso, a impetrante visa a obrigar a autoridade impetrada a restabelecer o benefício previdenciário cadastrado sob NB 623.289.101-9, alegando, em síntese, que a autarquia procedeu à cessação do benefício com fundamento na Alta Programada no dia 05/03/2019, sem que lhe fosse assegurado o direito da solicitação da prorrogação do benefício.
- A solicitação de prorrogação do benefício por incapacidade (NB 623.289.101-9) realizada em 21/08/2018 foi deferida, com a manutenção do pagamento até o dia 05/03/2019. Consta no comunicado, ainda, a observação de que, se no prazo de 15 (quinze) dias finais da data da cessação, a parte ainda se considerasse incapacitada para o trabalho, poderia requerer a prorrogação do benefício.
- Assim, houve prévia comunicação do prazo tido como de provável recuperação sendo evidente que após a data fixada, haveria a cessação do benefício. A Lei n° 8.213/91 é expressa em facultar à parte o direito de solicitar a prorrogação do benefício, mediante requerimento administrativo.
- Em consequência, considerando os esclarecimentos fornecidos pela própria requerente, ultimando o prazo de 05/03/2019, termo final do benefício, fora esse cessado por ausência de requerimento em tempo hábil para sua prorrogação.
- A apresentação de números de protocolo de ligações realizadas em 06/3/2019 (razões recursais) não alteram o quadro fático.
- Não havendo a comprovação nestes autos do requerimento de prorrogação do benefício previdenciário antes de sua cessação, inexiste direito líquido e certo e ato coator a ensejar o amparo judicial.
- Eventual direito à concessão do auxílio-doença em período posterior demanda prova pericial, o que é incompatível com a via processual escolhida, do mandado de segurança.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3.Ausente recurso voluntário sobre o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência, passo à análise do tema da incapacidade, do pedido de prorrogação do benefício, e dos consectários fixados pela r. sentença.
4. A perícia judicial (fls. 128/138), realizada indiretamente em setembro de 2013, por força do falecimento do autor, afirma que o mesmo é portador de "pseudocisto pancreático, diabetes mellitus secundária e polineuropatia", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data da incapacidad em janeiro de 2006.
5. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
6. No caso concreto, há pedido de prorrogação do benefício, indeferido pela autarquia previdenciária, juntado às fls. 20. Logo, o auxílio-doença deve ser restabelecido a partir da cessação administrativa ocorrida em 05/09/2006.
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Na hipótese vertente, face à análise dos autos, procede o pedido de concessão de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia judicial.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.