PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERCEPÇÃO DESDE O INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Ultrapassado o prazo previsto no art. 60 da Lei n. 8.213/91 entre o afastamento da atividade e a formulação do pedido administrativo, o auxílio-doença é devido desde a data da entrada do requerimento (29/09/2015).
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e em respeito ao tempus regit actum.
- A questão dos consectários (correção monetária e juros de mora) não forma coisa julgada, em vista da dinâmica do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos.
- Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2013. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2013. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- O INSS indeferiu o requerimento administrativo (NB 41/156.041.786-0), de concessão do benefício porque não atendido o requisito da carência. À época do requerimento administrativo, apresentado em 1º/10/2013, a autarquia federal computou apenas 107 (cento e sete) meses de contribuição, a partir da filiação ao Regime Geral de Previdência Social realizada em 1º/11/1978.
- O termo inicial do benefício está previsto no artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91. Pois bem, infere-se dos autos que o primeiro requerimento administrativo foi indeferido por falta de período de carência. Não houve notícia de apresentação de recurso administrativo.
- Contudo, verifica-se da cópia dos procedimentos administrativos dos NBs 41/156.041.786-0 (DER 1º/10/2013) e 41/175.555.391-6 (DER 11/5/2017), que apenas no segundo requerimento foi constatado que a autora havia vertido recolhimentos previdenciários, presentes em “microfichas”, o que evidencia que essa mesmo providência (consulta ao NIT) deveria ter sido tomada na primeira DER, procedendo-se às diligências necessárias para a comprovação da existência das contribuições previdenciárias anteriores a novembro de 1978.
- Urge ressaltar que o último recolhimento feito pela pleiteante, para o Regime Geral de Previdência Social, ocorreu em janeiro de 2012. Observa-se, também, que, por ocasião de um novo pedido de aposentadoria por idade, formulado pela autora junto ao INSS em 11/5/2017, o próprio INSS, ao realizar a contagem do tempo de contribuição para fins de carência, reconheceu que a autora, até janeiro de 2012, dispunha de 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) dias de tempo de contribuição.
- Como se constata, desde o primeiro requerimento administrativo do benefício, estavam presentes elementos que evidenciavam o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, ainda que dependente de diligências, tal como se deu no segundo requerimento administrativo, que ao final, concedeu a aposentadoria por idade.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. DEVIDA A CESSAÇÃO DO ABONO POR OCASIÃO DA CONCESSAO DA APOSENTADORIA . RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Abono de permanência em serviço. Decreto n° 89.080/79, Decreto n° 89.312/84 e Lei n° 8.213/91.
2. O abono de permanência em serviço concedido sob a égide do Decreto n° 89.080/79 e cessado sob a vigência da Lei n° 8.213/91 está sujeito a esses regramentos, os quais já previam a cessação do abono por ocasião da concessão da aposentadoria, a vedação de recebimento cumulativo destes benefícios e a negativa de incorporação do abono às aposentadorias, não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido.
3. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APONTADA NO LAUDO PERICIAL, A QUAL É POSTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFICIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORIZAÇÃO NACIONAL. TEMA 275 DA TNU. CONSIDERANDO QUE O LAUDO PERICIAL DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, BEM COMO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, É CABÍVEL O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO COM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E DO RESPECTIVO ACRÉSCIMO DESDE 28/07/2014.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de que, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial e tampouco significa desaposentação do segurado.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A data do início do benefício de aposentadoria deve retroagir à data do requerimento administrativo sempre que, naquela ocasião, já restar comprovado tempo suficiente para a concessão do benefício.
2. A prescrição é quinquenal, contada retroativamente, a partir da data do ajuizamento da demanda.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação do ente autárquico.
2. Comprovado o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse na forma mais vantajosa desde a data do requerimento administrativo originário.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAB. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONCESSÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE ANÁLISE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Ante a evidente iliquidez do decisum, uma vez que somente na fase de cumprimento de sentença será apurado o valor do montante devido, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Pretende a parte autora o pagamento de valores atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/103.877.347-1, DIB 30/08/1996), relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (30/08/1996) e a data do início do pagamento (16/07/2004).
3 - Apelo do autor não conhecido na parte em que postula seja declarada a regularidade da concessão do benefício, com a confirmação da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, por falta de interesse recursal, eis que se refere a pretensão já acolhida pela sentença de 1º ao fixar que “a data de inicio dos pagamentos do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição é a data do requerimento administrativo, conforme previsto de forma expressa pela Lei n 8.213-1991 (arts. 54 e 49)”. Ora, a condenação da Autarquia no pagamento dos valores devidos desde a data da postulação administrativa jamais seria viável sem o reconhecimento de que se trata de concessão regular de benefício, de modo que não há que se falar em necessidade de provimento declaratório, tal como sustenta o demandante.
4 - Da narrativa da inicial e documentação acostada, depreende-se que o autor requereu em 30/08/1996, em sede administrativa, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi efetivamente deferida pelo INSS em 16/07/2004, gerando um crédito (PAB) relativo ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data de início do pagamento.
5 - Contudo, em auditoria realizada antes da liberação do pagamento, o INSS entendeu haver indícios de irregularidade na concessão, concluindo pela impossibilidade de manutenção da DER em 30/08/1996, tendo em vista que a documentação que ensejou o deferimento do benefício somente teria sido apresentada em 08/07/2004. Ante a demora na apreciação do recurso administrativo interposto, ajuizou a parte autora a presente demanda, no intuito de cobrar o pagamento do valor dos atrasados apurados pela Autarquia, aduzindo a regularidade da concessão do benefício com início de vigência na DER (30/08/1996).
6 - Da detida análise dos autos, verifica-se que, de fato, em 08/07/2004 o autor apresentou documentos relativos ao labor especial desenvolvido no período de 02/01/1973 a 30/10/1975, o qual, devidamente reconhecido pelo ente autárquico, ensejou a concessão da aposentadoria, em razão do preenchimento do requisito temporal.
7 - Cinge-se a controvérsia, nesta instância recursal, à definição do marco inicial de pagamento dos atrasados, tendo em vista o requerimento administrativo deduzido em 30/08/1996 e a regularização da documentação ocorrida em 08/07/2004.
8 - Com razão, todavia, o demandante ao afirmar que faz jus ao pagamento dos valores em atraso a partir de 30/08/1996 (DER/DIB). Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, “em nenhum momento o INSS indeferiu o requerimento de benefício, a não ser depois que percebeu o montante de que era devedor por força da própria ação de reabrir o procedimento e da demora em finalizá-lo”.
9 - Assentada a atividade especial no curso no processo administrativo de concessão, há que reconhecer serem devidas as parcelas em atraso desde a data da postulação administrativa – afastada, neste caso, a incidência da prescrição quinquenal (tendo em vista a existência de recurso administrativo pendente de análise na data do ajuizamento da presente demanda), consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da data da apresentação, na via administrativa, da documentação necessária à comprovação do direito.
10 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, limitado ao intervalo compreendido entre 30/08/1996 a 30/06/2004, considerando a comprovação nos autos de que houve o pagamento das prestações em atraso a partir de 01/07/2004.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, ressalvando o entendimento pessoal deste relator acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
14 – Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais.
15 – Apelação da parte autora conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (D.E.R. 05.11.2011). REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Da análise dos autos, é possível constatar que o INSS, na data do primeiro requerimento administrativo formulado pela autora, reconheceu a existência de 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 14 (catorze) dias de tempo de contribuição (fl. 65), não tendo computado o período de trabalho rural reconhecido judicialmente (fls. 36/42). Ocorre que o v. acórdão de fls. 36/40, transitado em julgado em 05.09.2011, data anterior ao primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 05.11.2011; fls. 71/72), reconheceu à autora "[...] tempo de serviço rural no período de 01-12-1996 a 09-04-1979, correspondente a 12 anos, 4 meses e 9 dias." (fl. 38-A).
3. Somado o período reconhecido em sede administrava com aquele averbado por sentença judicial, possuía a parte autora, quando do requerimento administrativo - apresentado ao INSS pela primeira vez em 05.11.2011 -, 37 (trinta e sete) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição, período superior àquele necessário para a aposentadoria pretendida. Ademais, também foi comprovado período de carência superior a 180 (cento e oitenta) meses de contribuição.
4. A revisão do benefício é devida a partir da data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 05.11.2011).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Condenado o INSS ao pagamento dos valores referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 05.11.2011 até a data de sua concessão administrativa (25.02.2013).
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
3. Uma vez demonstrado que a parte titularizou regularmente o benefício, fazendo jus ao seu restabelecimento desde a indevida cessação, não há que se falar em percepção indevida de valores e correspondente devolução conforme pretende o INSS.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- Negado provimento à agravo retido interposto pelo autor contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
II- Comprovada a atividade exercida pelo demandante no cultivo e corte de cana-de-açúcar, há de ser considerada a especialidade do labor, em virtude do enquadramento da categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64.
III- O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.
V- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Agravo retido e apelação do INSS improvidos e Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. DIB DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. CÁLCULO DA RMI. EC 103/2019. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕESCONSTITUCIONAIS. MANUTENÇÃO DAS REGRAS VIGENTES NA DA DATA DA INCAPACITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB e a RMI nos termos da EC 103/2019).2. O CNIS de fl. 25 comprova o gozo de auxílio doença entre 04.03.2015 a 01.09.2019. De acordo com o laudo pericial fl. 151, a parte autora (45 anos), sofreu amputação traumática de membro inferior, que o torna total e permanentemente incapacitadodesde 01.02.2015.3. DIB: Constatada a incapacidade total e permanente do autor desde a data do acidente, em 01.02.2015, devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio doença, em 01.09.2019.4. A controvérsia dos autos consiste em definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser calculados segundo a forma de cálculo prevista no seu art. 26, §2º, III.5. Conforme dispôs o artigo 26, da EC 103/2019, as aposentadorias por incapacidade permanente serão fixadas no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição ao Regime Geral de PrevidênciaSocial, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais paracada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no caso dos homens e nas hipóteses que enumera, ou de 15 (quinze) anos para as mulheres.6. Observa-se que a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida com DIB fixada em 08.06.2020 (citação). Entretanto, o laudo pericial reconheceu que a incapacidade laboral da parte autora teve início no ano de 2015, ou seja, antes dasalterações promovidas pela EC 103/2019.7. Tendo sido fixada a DII (data de início da incapacidade) em momento anterior à vigência da EC 103/2019, no cálculo da RMI do benefício devem ser observadas as regras então vigentes, afastadas as disposições previstas no art. 26, §2º, III, da EmendaConstitucional 103/2019.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (item 03).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXEUCUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO EM DATA ANTERIOR À COCESSÃO DA APOSENTADORIA. FORMA DE APURAÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC ATÉ O MÊS ANTERIOR AO DO COMEÇO DO BENEFÍCIO.
1. Em execução de sentença que concedeu , em razão do direito adquirido, benefício mais vantajoso, em data anterior a DER/DIB, deve a RMI ser apurada como se na DIB ficta tivesse sido concedido o benefício e atualizada esta renda inicial, em um segundo momento, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção até a data da efetiva concessão (DER/DIB), a partir daí, embora também sejam observados os índices de reajustes dos benefícios previdenciários não se pode esquecer que os reajustes dos benefícios não ocorrem todos os meses, sendo reajustados por vezes semestralmente, ou a cada quadrimestre ou de forma anual, ou seja, não se pode aplicar índice de reajuste da RMI todos os meses para a evolução dessa renda, devendo ser observada a periodicidade fixada em lei.
2. Os salário de contribuição integrantes do PBC devem ser aqueles considerados até o mês anterior ao do início do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto, conforme entendimento assentado pela E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe.
- Constou expressamente do julgado que, tendo o autor optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, lhe são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial, razão pela qual não há que se falar em cumulação indireta, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da solidariedade e/ou ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DIB. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a autora o pagamento de valores relativos às diferenças decorrentes da revisão operada sobre seu benefício previdenciário no âmbito administrativo ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/118.888.749-9), referentes ao período compreendido entre 10/06/2002 (DIB) e 13/07/2005 (pedido administrativo da revisão).
2 - In casu, compulsando os autos, notadamente as cópias de processo administrativo, verifica-se que o benefício previdenciário de titularidade da autora foi efetivamente requerido em 10/06/2002 - data que coincide com o seu início (DIB). Todavia, somente em julho de 2005, a autora apresentou requerimento de justificação administrativa, no intuito de comprovar o vínculo empregatício mantido entre abril de 1971 e dezembro de 1974, a ser acrescido no cálculo do seu tempo de contribuição.
3 - A análise do processo administrativo de revisão que culminou no reconhecimento pretendido - com alteração do tempo de serviço de 28 anos e 02 dias para 31 anos, 04 meses e 02 dias e da RMI de R$ 1.161,53 para R$ 1.428,48 - revela que a questão controvertida (comprovação do labor junto ao "Escritório Comercial de São Paulo", na função de Escriturária) somente foi aventada no momento do pleito administrativo de revisão, ocorrido em julho de 2005, ou seja, após 3 anos da concessão do benefício.
4 - Concedida a autorização para o processamento da justificação administrativa - requerida com base nos documentos apresentados juntamente com o protocolo do pedido de revisão - foram ouvidas, ato contínuo, as testemunhas arroladas pela autora, e, ao final, homologado o período de 01/04/1971 a 31/07/1974. A Autarquia estabeleceu a data do protocolo da revisão administrativa (13/07/2005) como termo inicial para pagamento das diferenças decorrentes da alteração da RMI do benefício da demandante.
5 - Entre a data de requerimento do benefício e o pedido de revisão da benesse, a autora nada informou acerca do tempo de serviço exercido entre os anos de 1971 e 1974, na condição de escriturária. A documentação a respeito do labor em questão veio a integrar seu processo tão somente por ocasião do pleito administrativo de revisão, iniciado em 13/07/2005, sendo correta a conduta da Autarquia em pagar as diferenças apuradas - decorrentes do acréscimo do tempo de serviço, com reflexos na RMI - a partir de então.
6 - De rigor, portanto, a manutenção da improcedência do pedido.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu não haver vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto dos benefícios. Precedentes do E. STJ e da E. Terceira Seção desta C. Corte.
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- Embargos de declaração improvidos
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÁLCULO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA CONFORME TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL DO TRF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO.A renda mensal apresentada pelo INSS, chancelada pela Contadoria Judicial deste TRF, afigura-se correta, uma vez que calculado o benefício de auxílio-doença nº 621.076.959-8 desde data da cessação indevida, ocorrida em 26/07/2021, em conformidade ao título executivo judicial.Honorários advocatícios calculados sobre o valor do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial, consideradas as rendas mensais vencidas, como decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado, isto é, a partir do ajuizamento da ação de cognição.Recurso parcialmente provido.