PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA. DIB. DCB. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não verificada a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia.
2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. 3. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre.
4. Conjunto probatório que respalda a modificação da DIB.
5. Alterada a DCB para fixá-la em 30 dias, a partir da implantação do benefício, viabilizando, assim, que a parte autora possa requerer a prorrogação do benefício na via administrativa em tempo oportuno, caso entenda que ainda não está recuperada.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CABÍVEL A FIXAÇÃO DA DCB MEDIANTE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MP Nº 739/2016.
1. Os benefícios de auxílio-doença concedidos na vigência da MP nº 739/2016 (7.7.2016 a 4.11.2016) e a partir da vigência da MP nº 767/2017 (6.1.2017) sempre terão prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado.
2. No caso, incabível a fixação da data de cessação do benefício (DCB), nos termos das alterações legais trazidas, haja vista a sentença ter sido publicada anteriormente à vigência da MP nº 739/2016, devendo, por consequência, o INSS convocar o segurado para realização de perícia médica, a fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral, conforme determinado judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DCB/ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
2. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE DESDE A DCB. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE RETROATIVA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE. JUROS E CORREÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, indicando os motivos que o levaram a entendimento diverso.
2. Tendo o perito expressamente atestado incapacidade desde a DCB, irreparável a sentença que concedeu auxílio-doença desde a DER, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
3. Caso em que não há óbice em retroagir a data da incapacidade à DCB anterior, conforme expressamente reconhecido em períciajudicial. Ocorre que a coisa julgada formada no outro processo judicial alcança somente o período entre a data da perícia médica realizada naquele feito, que concluiu pela ausência de incapacidade e a data da negativa administrativa para concessão de novo benefício previdenciário.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE A DCB. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO.
1. Descabe fixar a data de início da incapacidade laboral na data da perícia ou da juntada do laudo pericial aos autos, tendo em vista que não é possível confundir a data do diagnóstico com a data do início da incapacidade.
2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado desde a DCB, o restabelecimento do benefício deve retroagir a tal data, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório.
4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
5. In casu, restou comprovado que a incapacidade laboral remonta à data de cessação do benefício anterior.
6. Reconhecido, in casu, o direito da parte autora ao restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DCB (03/05/2018).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DCBJUDICIAL FIXADA EM 90 DIAS A PARTIR DA DIB, ASSEGURADA A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início de incapacidade (DII) em 2018.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: problemas de coluna lombar.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na data do laudo médico pericial.6. DCB Judicial fixada no prazo de 90 dias a partir da DIB.7. Apelação do INSS provida para fixar o DCB Judicial no prazo 90 dias a partir da perícia judicial, assegurado o direito da parte autora de pedir prorrogação do benefício no prazo de 30 dias a partir da inclusão do benefício na via administrativa oudaciência do acórdão deste julgado.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB E DCB.
- Embora a primeira perícia, realizada em 31/03/2014, complementada em 10/2014, não tenha definido a data inicial da incapacidade, o certo é que o demandante instruiu o feito com documentos médicos emitidos pela Secretaria de Saúde do Município de Osasco (fls. 16/19), comprovando que as moléstias indicadas na perícia em comento o acompanham desde o início de 2011, o que permite fixar a DII em 08/07/2011, ou seja, data do requerimento administrativo.
- Por outro lado, o segundo laudo, elaborado em 28/09/2015, trouxe elementos suficientes para definir a DCB em 31/09/2014, principalmente em razão da evolução favorável do quadro de saúde do periciando.
- Desse modo, é devido o auxílio-doença, com DIB em 08/07/2011 e DCB em 31/09/2014.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante artigo 85, § 3º, inc. I, do CPC/2015, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO NÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO ÀREABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. TEMA 246 TNU. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.2. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.3. No caso dos autos, a perícia médica judicial não estipulou prazo para recuperação da capacidade laboral do periciado. Ao ser questionado qual o prazo estimado para recuperação do apelado, julgou o médico perito por prejudicado o quesito. Tampouco asentença fixou data para cessação do benefício - DCB.4. Dessa forma, abre-se espaço ao juízo ad quem para definir o prazo que entender razoável que, no presente caso, deve ser fixado em 30 dias, a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS, nos termos do Tema 246, da TNU, para que sejaoportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.5. Neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.6. Apelação do INSS provida tão somente para fixar a DCB no prazo de 30 dias, a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS, sendo permitido à parte reiterar pedido de prorrogação, bem como afastar, como condição para cessação do benefício, arealização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DCB. PRAZO DE RECUPERAÇÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. PROIBIÇÃO DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO MESMO EM CASO DE INÉRCIA DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARAALTERAR A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.1. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017 à Lei de Benefícios, surge a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio doença: sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ouadministrativo,deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (art. 60, § 8º).2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, aprópria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, oque assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.3. No caso dos autos, o magistrado, mesmo acatando a DCB fixada pelo perito, consignou que o Instituto réu não pode proceder ao cancelamento automático do beneficio previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder a nova períciaperante o INSS. No entanto, não há fundamento legal para se proibir o cancelamento do benefício até mesmo em caso de inércia do segurado, que tem o poder/dever de pedir a prorrogação do benefício.4. De outro lado, considerando que já teria transcorrido a DCB fixada em sentença, e de forma a possibilitar o pedido de prorrogação do benefício, deverá a autarquia manter o benefício até trinta dias após o trânsito em julgado deste acórdão.5. Apelação a que se dá parcial provimento tão somente para alterar as condições de cessação do benefício.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. ATIVIDADE HABITUAL. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. TERMO INICIAL. DCB.
1. É devido o auxílio-doença, quando a perícia judicial é concludente de que o segurado está incapacitado somente para a sua atividade habitual, podendo ser reabilitado para outras ocupações que lhe garantem a subsistência.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado desde a data da cessação administrativa, quando a prova carreada aos autos demonstrar que a incapacidade já se fazia presente na DCB.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Requer o INSS seja a data de cessação do benefício - DCB do auxílio-doença fixada em 6 meses, a contar do laudo médico pericial.2. De fato, a partir das modificações dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios trazidas pela Lei nº 13.457/2017, surgiu a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença -DCB.3. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.4. No caso dos autos, o laudo médico pericial foi conclusivo ao estabelecer o prazo de 6 meses para a provável recuperação do periciado. A perícia médica foi realizada no dia 18/10/2019.5. Dessa forma, mister fixar a data de cessação do benefício DCB no prazo de 6 meses, apontado pelo laudo, a contar da data da perícia, salvo se, nesse ínterim, já tiver ocorrido pedido e prorrogação do benefício pelo INSS.6. Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsitoem julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.7. apelação do INSS provida para fixar a data de cessação do benefício DCB no prazo de 6 meses, a contar do laudo médico pericial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM DCB NO PRAZO ESTIMADO PELO PERITO JUDICIAL, A CONTAR DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DCB/ALTA PROGRAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
2. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LC Nº 11/71. ART. 36, "B" DA LEI Nº 3.807/60. POSTULAÇÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO APÓS TRINTA ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO NOVO MATRIMÔNIO. PRESUNÇÃO DE MELHORIA DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA DEPENDENTE A PARTIR DA NOVA UNIÃO. DIREITO À PENSÃO ENTRE A DATA DO FALECIMENTO DO ANTERIOR CÔNJUGE E A CONSTITUIÇÃO DE NOVA RELAÇÃO CONJUGAL. PARCELAS PRESCRITAS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MERITO. ART. 269, INC. IV DO CPC.
1. O direito à pensão por morte de trabalhador rural somente veio a ser efetivamente criado através do art. 6º da referida Lei Complementar nº 11/71. Posteriormente, a Lei nº 7.604/87, em seu art. 4º, dispôs que esta pensão, a partir de 01.04.87, passaria a ser devida aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26/05/71.
2. Nos termos do artigo 36, "b", da Lei nº 3.807/1960, a quota da pensão do dependente se extinguia, dentre outras hipóteses, pelo casamento de pensionista do sexo feminino.
3. No que toca, especificamente, à celebração de novo casamento, o entendimento, nos termos da Súmula 170 do TFR, é no sentido de que não cessa a pensão por morte percebida se não houver a comprovação da melhoria da situação econômico-financeira da beneficiária.
4. Hipótese em que é possível presumir que, a partir do novo matrimônio, em 1978, houve melhora da condição econômica da autora, tornando-se dispensável, a partir dessa data, o recebimento de pensão por morte, pois somente postulado judicialmente o aludido benefício em 2008, isto é, trinta anos após o novo casamento. Contudo, resguarda-se o direito à pensão entre a data do falecimento do antigo cônjuge até o novo matrimônio, forte na presunção de que manteve inalterada sua condição econômico-financeira durante esse intervalo.
5. Tendo em vista que parcelas devidas a título de pensão por morte venceram nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, encontram-se prescritas as prestações devidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. TERMO FINAL.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB até o dida anterior à data da segundaperíciajudicial, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII. DIVERGÊNCIA. RETROAÇÃO DA DII. IMPOSSIBILIDADE. REESTABELECIMENTO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que deu parcial provimento ao pedido, estabelecendo o benefício previdenciário no período em que verificada a incapacidade pelo perito: 13/11/2024 a 13/01/2025.
2. A questão em discussão consiste na possibilidade do reestabelecimento do benefício n. 638777455-5 da sua DCB.
3. A perícia oficial concluiu pela inexistência de incapacidade atual, entretando, afirmou que provavelmente houve incapacidade entre o período de 13/11/2024 a 13/01/2025, prevalecendo a prova técnica judicial sobre documentos unilaterais apresentados pela parte.
4. A jurisprudência do STF foi adotada para fundamentar a decisão, demonstrando a necessidade do interesse de agir quanto ao restabelecimento do benefício a contar de sua DCB.
5. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que deu parcial provimento ao pedido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 55, § 3º, 143, L. 8.213/91). ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA ORAL IMPRECISA E CONTRADITÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial sobre o fato.
6. No caso, as provas material e testemunhal produzidas nos autos foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que, diante do conjunto probatório, entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e em número de meses idênticos aos da respectiva carência para fins da aposentação por idade.
7. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
8. Não constou dos autos daquela demanda qualquer elemento de prova de atividade rural em nome da autora, sendo que as provas carreadas em nome do marido apenas demonstram que o mesmo exercia atividade de natureza urbana, aposentando-se por tempo de contribuição no ramo de atividade empresarial. Ainda, embora fosse proprietário de três imóveis rurais no Município, residia na área urbana. Ademais, a alegação da autora não veio suportada sequer por segura, coesa e coerente prova testemunhal.
9. Há forte presunção de que a autora e seu marido contam com o auxílio constante de terceiros, para todas as atividades necessárias para os cuidados necessários com os três imóveis rurais que possuem, mormente se considerado que o marido da autora não exercia atividade rurícola
10. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Ressalta-se, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP, 1.304.479/SP e 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
11. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
12. Rejeitadas as preliminares. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão da segurada à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que concedeu auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (22.10.2020), sem estabelecer data de cessação do benefício (DCB). O INSS objetiva a fixação da data da cessação do benefício na data da períciajudicial.2. A omissão da data de cessação do benefício na decisão agravada não impede que o INSS proceda às reavaliações no prazo de 120 dias.3. O prazo da reavaliação não pode ter início em data pretérita à data da decisão que determinou a implantação, porquanto acarretaria afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis também na esfera administrativa, já que não permitiria ao segurado defender a prorrogação do benefício naquela esfera.4. Agravo interno não provido.