E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título.
II - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.
IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
V – Uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais é devido a título deste último beneficio.
VI – Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. VIABILIDADE. ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS NO MESMO PERÍODO.
1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
3. Viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto, conforme entendimento da E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe.
- A decisão expressamente esclarece que, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria especial concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício implantado no âmbito administrativo.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
3. A opção pelo benefício mais vantajoso concedido na via administrativa não afasta o direito do segurado de executar as parcelas do benefício postulado na ação judicial que venceram no intervalo entre o termo inicial do primeiro e do segundo benefício.
4. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. VIABILIDADE. ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS NO MESMO PERÍODO.
1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
3. Viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NO PROCESSO, SEM O RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
I - A averbação dos períodos declarados como especiais no V. Acórdão não se confunde com o pleito de recebimento de prestações vencidas em decorrência do benefício concedido judicialmente. O objetivo da parte autora, no presente caso, é apenas o de que a Administração Pública reconheça como especiais períodos de atividade que deveriam ter sido espontaneamente reconhecidos como tais em sede administrativa e que não o foram, motivando a propositura de ação com o objetivo de demonstrar que a atividade exercida pelo trabalhador era verdadeiramente nociva.
II- A lei não pode ser interpretada em sentido que conduza ao absurdo, conforme lição de Carlos Maximiliano. Ora, caso a demanda tivesse sido julgada parcialmente procedente, para reconhecer a especialidade dos períodos indicados na peça inicial e rejeitar o pedido de aposentadoria, o autor inegavelmente teria direito à averbação dos períodos reconhecidos como especiais, juntamente com o recebimento do benefício concedido administrativamente. Descabido, portanto, recusar o direito de averbar os períodos reconhecidos como especiais àquele que se sagrou vencedor em parte maior do pedido, conquistando, judicialmente, não apenas a declaração da especialidade da atividade prestada, mas também o direito à aposentadoria .
III - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
Agravo de instrumento desprovido.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. (TEMA STJ 1.018 / TEMA STF 1.025). POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO POSITIVA.1. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 08.06.2022, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.018 (REsp n.º 1.767.789/PR e 1.803.154/RS), firmou tese no sentido de que “o Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.2. Registra-se que o Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema n.º 1.025 (“possibilidade de execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente anteriores à implantação de benefício concedido na esfera administrativa” – ARE n.º 1.172.577/SP), reconheceu a inexistência de repercussão geral.3. Verifica-se que, ao obstar a execução das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, o acórdão proferido por esta 7ª Turma, ora objeto do presente juízo de retratação, afastou-se da tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça.4. De rigor, portanto, a retratação do julgado para o fim de aplicar o entendimento consagrado pelo c. STJ, de sorte a possibilitar, na hipótese de opção pela manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial, a execução das parcelas pretéritas relativas ao benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.5. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, realizado juízo positivo de retratação.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. (TEMA STJ 1.018 / TEMA STF 1.025). POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO POSITIVA.1. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 08.06.2022, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.018 (REsp n.º 1.767.789/PR e 1.803.154/RS), firmou tese no sentido de que “o Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.2. Registra-se que o Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema n.º 1.025 (“possibilidade de execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente anteriores à implantação de benefício concedido na esfera administrativa” – ARE n.º 1.172.577/SP), reconheceu a inexistência de repercussão geral.3. Verifica-se que, ao obstar a execução das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, o acórdão proferido por esta 7ª Turma, ora objeto do presente juízo de retratação, afastou-se da tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça.4. De rigor, portanto, a retratação do julgado para o fim de aplicar o entendimento consagrado pelo c. STJ, de sorte a possibilitar, na hipótese de opção pela manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial, a execução das parcelas pretéritas relativas ao benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.5. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, realizado juízo positivo de retratação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO POR IDADE MAIS VANTAJOSO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO INSS. MANUTENÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO JUDICIAL VENCIDOS ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. OPÇÃO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO.INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO INSS. MANUTENÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO JUDICIAL VENCIDOS ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Tempo de serviço especial reconhecido.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS NO CURSO DA AÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO.
1. O direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício, teor do disposto no artigo 23 da Lei 8.906/74 e do artigo 85, §14 do CPC/15.
2. Os pagamentos administrativos efetuados no curso do processo, em decorrência da implantação de benefício diverso daquele concedido na ação de conhecimento, não devem repercutir na base de cálculo dos honorários devidos ao patrono da parte embargada. Precedentes.
3. No caso em tela, os pagamentos administrativos efetuados no curso da ação, em virtude da implantação de benefício mais vantajoso, mesmo diante da opção da parte embargada pelo recebimento deste último, com a consequente renúncia ao crédito principal, não tem o condão de alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados no título executivo, tampouco de obstar a execução de tal verba, por constituir direito autônomo do advogado que patrocinou a causa.
4. O apelante faz jus aos honorários de sucumbência fixados na ação de conhecimento em seu favor, com lastro no título executivo, devendo a execução prosseguir com base na conta de liquidação embargada.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I. Demonstrada a incapacidade temporária da parte autora, passível de melhora ou reabilitação, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença em seu favor, desde a data constatada na perícia.
II. Aplica-se o critério estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora.
III. Sendo vedada a acumulação de benefícios e evidenciado que o Segurado veio a receber aposentadoria por tempo de contribuição no curso da ação, tem, ele, direito à opção pelo benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS CONHECIDOS EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDOS. INOVAÇÃO NÃO PERMITIDA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração ao v. Acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para excluir o reconhecimento da especialidade dos períodos em que a requerente percebeu auxílio-doença previdenciário e para alterar os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora, reconhecendo o período de atividade especial de 21/09/2013 a 19/07/2014 e facultando à autora a opção pelo benefício mais vantajoso, sendo que, o Desembargador Federal Newton de Lucca acompanhou com ressalva de entendimento.
- Alega a parte autora, a ocorrência de omissão eis que o Acórdão deixou de se manifestar acerca da condenação do INSS no pagamento da verba honorária. Requer seja a Autarquia condenada ao pagamento dos honorários advocatícios argumentando que a demanda foi julgada integralmente procedente.
- O INSS, por sua vez, sustenta, em síntese, que a parte autora continuou trabalhando na mesma empresa e função após a data de início do benefício, incorrendo na vedação expressa no § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91. Pugna pela improcedência do pedido de aposentadoria especial, argumentando que a autora descumpriu um dos requisitos para sua concessão. Afirma, ainda, que se a parte autora optar pelo benefício concedido administrativamente, nada lhe será devido a título do benefício deferido nos autos judiciais e que, se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, devem ser compensados os valores pagos na via administrativa. Aduz que, a execução deferida nos moldes do presente feito configura "desaposentação indireta", que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Por fim, aduz a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade quanto aos critérios de incidência da correção monetária. Assevera que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Deixo de conhecer de parte do recurso do INSS, no sentido de que a parte autora teria incorrido na vedação expressa no § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não obstante a r. sentença tenha concedido à requerente o benefício de aposentadoria especial, em suas razões de apelação o entre previdenciário sustentou apenas que a especialidade do trabalho não restou demonstrada, nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Dessa forma, não é possível inovar em sede de embargos declaração, levantando argumento não debatido no apelo.
- Não conheço dos embargos de declaração da parte autora. A r. sentença publicada em 01/09/2015, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Dessa decisão, a parte autora não interpôs recurso. Assim, o v. Acórdão manteve a sentença quanto à honorária, de maneira que não cabe rediscutir o assunto nesta fase processual.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou as pretensões deduzidas pelas partes.
- O v. Acórdão foi claro ao afirmar que a parte autora deverá optar pelo benefício mais vantajoso e que, caso opte pelo benefício administrativo, terá direito a executar o benefício concedido na esfera judicial, até a data imediatamente anterior à concessão administrativa. (precedentes desta E. Corte).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida acerca dos critérios adotados para a correção monetária. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração do INSS conhecidos em parte e, na parte conhecida, improvidos.
- Embargos de Declaração da parte autora não conhecidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
Na hipótese do segurado preencher concomitantemente os requisitos para concessão de benefícios diversos, de modo que a concessão de um não dependa da concessão ou não concessão do outro, e desde que observada a vedação de recebimento cumulativo das respectivas prestações, não há obrigatoriedade de prévia e expressa renúncia a um deles para fazer jus ao outro, bastando que exerça de forma inequívoca o direito de opção por aquele considerado mais vantajoso.
A cessação do benefício assistencial sem que o segurado pudesse ter optado entre a manutenção deste ou da pensão por morte, confere interesse processual ao pedido de respectivo restabelecimento.
Não havendo pretensão de recebimento cumulativo do benefício assistencial com a quota parte da pensão, não há impossibilidade jurídica do pedido de restabelecimento do benefício assistencial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - O acórdão impugnado se olvidou de emitir pronunciamento acerca da opção, in casu, pelo autor, do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mais vantajoso. Constatada a existência de omissão, passa-se a saná-la nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, II, do CPC.
2 - Como já ventilado no acórdão ora embargado - e confirmado na tabela ora anexa - entre a data do requerimento administrativo (22/04/2003) e a da citação da Autarquia requerida (05/11/2007), preenchera o autor todos os requisitos necessários para o implemento da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, pela sistemática hoje em vigor. Assim, de se confirmar por ora que, exatamente pelo fato de ter o peticionário obtido o tempo de serviço necessário para tanto apenas após a DER, o termo inicial, neste caso, em sendo esta a opção do requerente quando da fase de execução, será o dia da citação da Autarquia Previdenciária (05/11/2007).
3 - Todavia, cumpre por ora aclarar que, antes do advento da EC 20/98 (em 16.12.1998), já possuía o autor tempo suficiente para a percepção do benefício da aposentadoria proporcional (30 anos, 09 meses e 12 dias), pela sistemática anterior à referida alteração constitucional. Cabe, portanto, ao interessado, ora embargante, pois, na fase de execução da r. sentença de 1º grau, a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
4 - Em sendo esta última a opção do autor, o termo inicial de tal benefício também deverá ser fixado na data da citação (05/11/2007), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 4 (quatro) anos para judicializar a questão, após indeferimento definitivo de seu pedido em sede administrativa. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
5 - Embargos de declaração do autor providos. Omissão sanada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONTA DO PASSIVO. ELABORAÇÃO. ÔNUS DO INSS. IMPERTINÊNCIA. CPC, ARTIGOS 523 E 524.
1. Sendo mais vantajoso ao segurado o benefício concedido na via administrativa, ele pode optar pela manutenção deste, sem prejuízo à percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.
2. Impertinente a imediata imposição de ônus ao INSS de elaboração da conta do passivo. CPC, artigos 523 e 524.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DEFERIDO EM JUÍZO. OPÇÃO PELO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO PELO INSS, MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DE APOSENTADORIA ATÉ A DIB DO BENEFÍCIO DE AUXILIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. TEMA 1018 DO STJ.
1. No processo de origem, debate-se a seguinte questão: possibilidade de execução de parcelas vencidas de aposentadoria por tempo de serviço reconhecida judicialmente até a DIB de auxílio-doença mais benéfico deferido pelo INSS durante o trâmite processual.
2. Se a concessão administrativa da prestação mais benéfica se deu por condição alheia à demanda judicial, sem fazer uso de qualquer declaração jurídica do processo que lhe antecede (como é o auxílio-doença face à aposentadoria por tempo de serviço), possível o aproveitamento de ambos os benefícios durante o período de não coexistência, sendo exatamente esta a situação do Tema 1018 do STJ.