PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. NÃO ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. O reconhecimento da nocividade das atividades com exposição a agentes químicos por análise meramente qualitativa é admitido até 02/12/1998. A partir deste marco temporal (03/12/1998), as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum). Não comprovada a exposição nos termos da NR-15, não é possível reconhecer o caráter especial da atividade.
2. Preenchidos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus a parte à concessão do benefício.
3. Considerando a implantação de benefício de aposentadoria após o ajuizamento da ação, a parte tem direito a optar pelo benefício mais vantajoso, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1018.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. Caso em que a decisão rescindenda deu interpretação razoável à legislação de regência, ao considerar que, sendo indevida a cumulação de benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por invalidez, autorizou a opção pelo benefício mais vantajoso. 4. Ação rescisória julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Verificada omissão no julgado, impõe-se seu suprimento.
3. Se o segurado fizer jus à percepção de mais de uma modalidade de aposentadoria, poderá optar pela percepção do benefício de renda mais vantajosa.
4. Embargos de declaração providos para sanar omissão, inalterado o resultado do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTOS CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO.
1. Não há óbice na legislação para a formulação de requerimentos concomitantes de concessão de benefício, com bases legais diversas, sendo permitida a opção pelo benefício mais vantajoso.
2. A recusa do protocolo do requerimento é ato abusivo que viola, inclusive, o direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, da CF).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Tempo de serviço especial reconhecido, o que permite a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.- O requerente é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (id 291231125) com DER em 19/07/2016, portanto, também faz jus à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, deferida na seara administrativa, podendo optar, de acordo com o entendimento jurisprudencial, ao benefício mais vantajoso.- In casu, necessário se faz esclarecer que, em atendimento ao art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e em razão do julgamento do Tema 709/STF, a obrigatoriedade do afastamento do exercício da atividade especial se impõe com a implantação definitiva do benefício.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que não conheceu do seu apelo e do recurso adesivo do autor, e deu parcial provimento ao reexame necessário para fixar os consectários legais na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento das verbas relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço sob o nº 42/114.738.426-6, na base de 31 anos, 03 meses e 26 dias, em relação ao período de 14/05/2001 a 17/05/2007, inclusive abono anual, mantendo o atual benefício do autor NB 42/143.441.107-6.
- Alega o INSS que, conforme posta a questão na r. decisão, o procedimento autorizado implica em cumulação indevida de benefícios, expressamente proibida pelo artigo 124, III c/c artigo 18, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/91.
- O autor intentou a presente ação objetivando a condenação no pagamento das verbas relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devidas a contar da data do requerimento administrativo, originalmente formulado em 26/10/1999. Para tanto aduziu que já possuía mais de 30 anos de tempo de contribuição em 26/10/1999, contudo, teve seu benefício indeferido por não ter alcançado a contagem de tempo necessária. Posteriormente, ingressou com novo pedido de aposentadoria, o qual restou deferido por contar com mais de 39 anos de atividade laborativa em 18/05/2007, exibindo o réu, na ocasião, planilha de cálculo do tempo de serviço até 16/12/1998, com mais de 31 anos. Dessa forma, pleiteou o reconhecimento do tempo alcançado em 16/12/1998, a partir da primeira DER de 26/10/99, com o pagamento das parcelas do benefício até a data anterior à DIB do atual benefício percebido (17/05/07), cuja manutenção vindica por ser mais favorável.
- O autor ingressou com pedido de aposentadoria por tempo de serviço em 26/10/1999 (NB 42/114.738.426-6), o qual foi indeferido por ter alcançado apenas 26 anos, 07 meses e 11 dias de tempo trabalhado.
- Interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social em 03/12/99, esse foi provido, reconhecendo-se o tempo de 32 anos, 07 meses e 27 dias, após a conversão do período especial em tempo comum até 28/04/95, exercido na condição de vigia da CODESP, computado após o cumprimento de diligência determinada pelo ente autárquico, na qual foi juntado o formulário-padrão DSS8030, produzido pelo Sindicato dos Vigias Portuários de Santos em 28/06/2000.
- A 1ª Câmara de Julgamento do CRPS, afastou o reconhecimento desse tempo, conforme parecer juntado aos autos. Posteriormente, o período de 14/05/1976 a 03/12/1984, foi enquadrado como de natureza especial, segundo parecer emitido pela Assessoria Médica do CRPS, em 06/12/2005.
- Com a concessão do benefício NB 42/143.441.107-6, em 18/05/2007, na qual a carta de concessão computa o tempo de serviço até 16/12/1998 (publicação da EC nº 20/98) em 31 anos, 06 meses e 21 dias, patente o direito do autor de aposentar-se em 26/10/1999.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto e, mutatis mutandis, pode ser aplicado ao caso o mesmo raciocínio.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR VALORES ATRASADOS DECORRENTES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- Opção do segurado pelo benefício concedido administrativamente, por ser mais vantajoso, não gera direito ao recebimento de valores atrasados relativos ao benefício concedido judicialmente.
- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POSTULADA NA VIA ADMINISTRATIVA. RMI SUPERIOR À APOSENTADORIA ANTES INDEFERIDA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Todavia, ao optar por um ou outro dos benefícios, deverá sopesar as vantagens e as desvantagens da percepção da melhor renda ou da execução de parcelas pretéritas, caso a caso, tendo em vista a impossibilidade de se misturar dois benefícios distintos, retirando de ambos apenas as vantagens (atrasados do benefício a que teria direito e manutenção da renda mensal superior do benefício concedido na via administrativa).
PREVIDENCIÁRIO .REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.LABOR RURAL.ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Razões recursais dissociadas de parte do objeto da ação.
III - É direito do segurado fazer opção pelo benefício mais vantajoso, o que significa dizer que não pode haver concomitância no recebimento das aposentadorias . Tal fato não caracteriza a perda do objeto da presente ação, e não é óbice à execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente.
IV - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
V- Documentos anexados constituem início razoável de prova material que examinados em conjunto com a oitiva das testemunhas, comprovam o labor rural no interstício declinado.
VI - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
VII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação em parte não conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PERCEPÇÃO DE QUOTA PARTE DE PENSÃO POR MORTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Por ocasião da execução do julgado, se ainda ativo o benefício de pensão por morte, com destinação de quota parte à autora, deverá esta optar pelo benefício que entender mais vantajoso, considerando a vedação legal contida no §4º do art. 20 da Lei 8.742/93, descontando-se, ainda, os valores recebidos a título de benefício inacumulável.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Parecer ministerial acolhido em parte. Apelação do réu provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. BENEFICIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
V- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada.
VI - Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social".
VII - Nos termos do art. 15, inciso II, cumulado com o § 2º da lei nº 8.213/91, manteve a qualidade de segurada até março de 2015.
VIII - Na data do nascimento do filho da autora em 29.12.2014 (fls. 22), a autora ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social.
IX - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
X - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RMI. ERRO MATERIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Discute-se a decisão que determinou ao agravante que manifestasse a opção entre o benefício judicial e o administrativo.
- O recorrente sustenta que a RMI do benefício judicial, além de ser apurada em 15/12/98, também deve ser calculada mediante o cômputo do tempo de contribuição (entre o advento da emenda constitucional nº 20/98 e a segunda DER, em 31/10/2006), para que possa optar pelo benefício mais vantajoso.
- O decisum foi claro ao determinar a concessão do benefício a partir de 31/10/2006, observadas as regras vigentes anteriormente à EC 20/98.
- Desse modo, no caso concreto, inviável o cômputo dos períodos posteriores a 15/12/98 para o cálculo da RMI judicial, à vista do disposto no título executivo.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- O cálculo da RMI judicial está condicionada, por força da coisa julgada, ao período de atividade exercido até 15/12/98, conforme consignado na r. decisão agravada.
- Contudo, antes de exercer a opção entre o benefício judicial e o administrativo, deve ser reconhecida a existência do erro material na planilha de cálculo do tempo de contribuição à f. 521 dos autos físicos, como apontado pelo agravante. De fato, a r. sentença reconheceu parte dos períodos especiais pleiteados e determinou a conversão para comum. Também foram reconhecidos os demais períodos comuns constantes das CTPS e CNIS. Nesta Corte Regional, a sentença foi parcialmente reformada, para reconhecer período especial, mantida, no mais, a sentença recorrida. No entanto, na planilha elaborada não constaram os períodos de 22/11/1982 a 08/5/1983 e 01/7/1983 a 19/5/1985, lançados no CNIS (id 2821299, p.52) e na CTPS (id 2819352, p.4), respectivamente.
- No caso, evidenciada a ausência de cômputo de períodos reconhecidos judicialmente, em razão de erro material, impõe-se sua correção.
- Assim, o cálculo da RMI judicial deverá ser refeito, considerando o coeficiente de cálculo na data da EC 20/98, após a inclusão dos períodos de 22/11/1982 a 08/5/1983 e 01/7/1983 a 19/5/1985.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. De acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, a parte autora recebe aposentadoria por idade desde 30/03/2012, desse modo, o autor deve optar por uma das aposentadorias, compensando-se, no que couberem, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa, em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios.
3. Impõe-se consignar que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91.
4. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. De acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, o qual passa a integrar o presente decisum, a autora recebe aposentadoria por invalidez desde 27/03/2006. Desse modo, a autora deve optar por uma das aposentadorias, compensando-se, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa, em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios.
3. Neste ponto, impõe-se consignar que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91.
4. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Dada a notícia do percebimento de aposentadoria por idade (NB 156.263.214-8), concedido administrativamente pelo INSS a partir de 10/01/2013, consoante informação ao CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, deve a parte autora optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
3. Contudo, consigno que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE LISTISPENDÊNCIA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos para 1.000 (mil) salários-mínimos. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (mil) salários mínimos, não será conhecida a remessa oficial.
- Afastada a preliminar de litispendência, porquanto neste feito se objetiva reconhecimento de período de labor rural não contemplado no feito anterior.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O início de prova material corroborado pela oitiva das três testemunhas permite concluir pelo labor rurícola no período reconhecido pela sentença.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- É possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola - segurado especial - de 01/01/1976 a 02/10/1980.
- A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1976, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. O termo final foi fixado com base no pedido e no conjunto probatório.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida aos registros constantes do sistema Dataprev (fls. 77) sendo certo que o autor totalizou até a data do requerimento administrativo, em 27/06/2013, 36 anos, 11 meses e 09 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da distribuição da demanda, em face de ausência de pedido da parte autora para sua alteração.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Ressalte-se que, sendo o requerente beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 22/03/2011 (fls. 187), com o deferimento do benefício nestes autos, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, deverá optar pelo benefício mais vantajoso, não estando desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS não provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE E CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. MONOCRÁTICA REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
3 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
4 - Registre-se, por oportuno, que o C. STJ revisitou o entendimento sufragado no recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.334.488/SC, a fim de realinhá-lo ao posicionamento do E. STF quanto ao tema em análise.
5 - No mais, o pedido do autor descrito no item "f" da exordial configura, na verdade, "desaposentação", na medida em que pretende a obtenção de benefício mais vantajoso (sob o manto da expressão "RMI melhor"), mediante o aproveitamento das contribuições vertidas APÓS o início da sua aposentadoria, o que não é possível conforme elucidado no precedente do STF.
6 - Por fim, sobre o pleito de repetição de indébito "com a devolução dos valores pagos a título de contribuição previdenciária" (item "g" dos pedidos elencados na inicial), esta E. Corte Regional já se manifestou, reiteradas vezes, pela necessidade de extinção do feito, sem análise do mérito, neste particular, tendo em vista a patente ilegitimidade passiva do INSS. Precedentes.
7 - Juízo de retratação. Agravo legal do INSS provido. Decisão monocrática reformada.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.