PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Da análise do perfil profissiográfico juntado aos autos (fls. 22/25) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 17/05/1989 a 26/09/2014 (data de emissão do perfil profissiográfico), vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído superior a 90dB(A), sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
II. O período de 27/09/2014 a 24/12/2004 não está englobado nos perfis profissiográficos acostados aos autos, devendo, assim, ser considerado como período de atividade comum.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
IV. Tendo em vista que a parte autora não se insurgiu quanto ao termo inicial do benefício, mantenho a concessão a partir da data do ajuizamento da ação.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DA PARTE AUTORA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS.1 - Preliminarmente, não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que o Tema 1031 do STJ já foi julgado e firmou a seguinte Tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.2 - Ora, como bem explicitado no V. Acórdão embargado, a r. decisão monocrática recorrida foi clara em seus fundamentos de que não é necessário que o vigilante porte arma de fogo para ser caracterizada a atividade especial, respeitando a decisão da Corte Superior.3 - Ademais, não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.4 - Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.5 - Na r. decisão monocrática que concedeu a tutela antecipada (ID 97948154), foi decidido que: “O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/08/2016), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei nº 8213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.” Ora, com períodos especiais reconhecidos nesta Corte (29/04/1995 a 31/05/1995, 01/11/1995 a 24/10/2005 e 15/10/2005 a 31/08/2016) e os períodos especiais reconhecidos em 1º grau e mantidos por esta Corte (11/12/1986 a 27/07/1988, 07/12/1989 a 10/12/1990, 11/12/1990 a 28/12/1992 e 16/01/1995 a 28/04/1995), convertidos pelo fator 1,4 (40%) e somados aos períodos comuns, de fato a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras do artigo 29-C da Lei nº 8213-91.6 - , expeça-se o competente ofício para que o INSS implemente a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário , nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8213/91.7 - Tendo em vista que a determinação pode ser cumprida espontaneamente pelo INSS a partir da presente decisão, ainda não é caso de aplicação de multa diária pela não implementação do benefício nos termos corretos.8 - Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS REENCHIDOS. PASSOU A RECEBER APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA OFICIAL APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise da cópia da CTPS acostada as fls. 14/17, verifica-se que a autora possui registro em 01/09/2008 a 11/05/2011, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 221/228), verifica-se que a parte autora possui registrios a partir de 11/09/1976 e último no período de 01/09/2011 a 08/2012, e recebeu auxilio doença no intersticio de 14/09/2012 a 15/12/2012, além de ser beneficiária de aposentadoria por idade desde 14/10/2009, concedida em 15/12/2014.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 250/257, realizado em 04/03/2014, atestou ser a autora portadora de "fratura de úmero direito consolidada, síndrome do manguito rotador de ombro direito, fratura de tornozelo direito e hipertensão arterial sistêmica", estando inapto para exercer atividade laborativa de forma total e temporária pelo prazo de 01 (um) ano.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio doença a partir da cessação indevida (15/12/2012 - fls. 230), conforme fixado na r. sentença.
5. Por fim, ressalto que, em 15/12/2014, o INSS concederá à parte autora a partir de "14/10/2009", administrativamente, o benefício de " aposentadoria por idade", conforme informações extraídas do sistema PLENUS. Assim, considerando o direito ora constituído, deverá a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso, porque inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), no momento do cumprimento de sentença junto ao Juízo de origem e, se for o caso, será abatido, nos cálculos de execução, a quantia já recebida.
6. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. BENEFICIO ASSISTENCIAL .
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. INSUFICIENCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA QUANTO A PARTE DO PERÍODO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RELOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC/2015 COM RELAÇÃO A PARTE DO PERÍODO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. A parte autora alega na inicial que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 12/05/1972 a 30/07/1992, primeiramente, ao lado dos familiares e, depois do casamento, juntamente com o esposo.
3. Inexiste prova material do labor campesino exercido pela autora antes do seu matrimônio de 12/05/1972 a 19/10/1984 e, após seu casamento, 20/10/1984 a 30/07/1992 nenhuma das testemunhas presenciou o alegado trabalho rural, apenas afirmaram “ter conhecimento do fato”, o que inviabiliza o reconhecimento da atividade rural vindicada por todo o período de 12/05/1972 a 30/07/1992.
4. Não restou comprovado nos autos o trabalho rural alegado pela autora na inicial, restando manter a improcedência do pedido.
5. Extinção do processo sem resolução do mérito, art. 485, IV do CPC/2015 com relação ao período de 12/05/1972 a 19/10/1984.
6. Apelação da parte autora improvida com relação ao período de 20/10/1984 a 30/07/1992. Benefício indeferido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 10/06/1985 a 02/12/1986, 06/03/1997 a 30/05/1998 e de 01/10/2006 a 06/12/2011 como de atividade especial.
II. O período de 07/12/2011 a 21/03/2012 deve ser tido como período comum ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que não abrangido nos documentos acostados.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS, somados aos períodos já reconhecidos como especiais pelo INSS, a parte autora cumpre os requisitos exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, pois atingiu mais de 35 (trinta) anos de tempo de serviço.
IV. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/03/2012), ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
V. O valor do benefício deve ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDO.
I. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 11/04/1971 a 13/02/1991, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da autora, até a data do ajuizamento da ação (07/08/2009) perfaz-se mais de 30 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. Faz jus a autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação, ocasião em que o INSS ficou ciente da pretensão da autora.
VI. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
I. Não restou comprovado o exercício de atividade rural ou urbana de forma ininterrupta.
II. Computando-se o período de trabalho constante da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, não perfaz o autor um total de anos suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, consoante exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
III. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Reconhecidos os períodos de 29/02/1985 a 01/05/1985, 01/03/1985 a 01/05/1985, 01/08/1985 a 27/07/1986, 25/01/1987 a 07/06/1987, 17/06/1987 a 30/05/1988, 04/01/1989 a 30/10/1989, 11/09/1990 a 30/11/1990, como de atividade rural.
II. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 21 (vinte e um) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
III. Computando-se os períodos ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (22/08/2011 - fl. 14), perfaz-se aproximadamente 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias, conforme planilha anexa, o que, em tese, seria suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Entretanto, o autor não havia cumprido o requisito etário.
IV. A parte autora computou em 25/11/2014 a idade mínima exigida, possuindo, na ocasião 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias requeridos, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
V. Com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação, conclui-se que a autora completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição em 02/08/2015, conforme planilha anexa, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, com termo inicial a contar de referida data (02/08/2015).
VI. Cabe reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, a partir de 02/08/2015, dia em que implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base nas regras posteriores à edição da EC nº 20/98, ou aposentadoria proporcional por tempo de serviço a partir de 25/11/2014, podendo optar pelo benefício mais vantajoso.
VII. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DEVIDA. SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte da especialidade controvertida, em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios.- A parte autora faz jus à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante da conversão dos intervalos enquadrados, garantido o direito a não incidência do fatorprevidenciário, caso mais vantajoso.- A ocorrência da prescrição quinquenal já foi consignada na decisão a quo.- O termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento (formulário e PPP) já permitiam o cômputo do período reconhecido nestes autos.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação autárquica desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO . ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Demonstrada a especialidade da exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma de regência e a agentes químicos.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário .- O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) deve ser fixado na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124.- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991- No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeta-se à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.- Apelação do INSS parcialmente provida.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AOS PERÍODOS DE 01/11/1991 A 31/01/1994 E DE 01/09/1997 A 16/07/2006.
I. Restou demonstrado o exercício de atividade rural somente no período de 01/01/1973 a 31/10/1991.
II. Quanto aos períodos de 01/11/1991 a 31/01/1994 e de 01/09/1997 a 16/07/2006, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
III. Computando-se os períodos de trabalho rural reconhecidos, somados aos demais períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo, não atinge o autor os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido.
IV. Devida a averbação do período de 01/01/1973 a 31/10/1991.
V. Apelação do INSS parcialmente provida e, de ofício, processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural nos períodos de 01/11/1991 a 31/01/1994 e de 01/09/1997 a 16/07/2006.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL.- O artigo 1.022, do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Assiste razão à parte embargante.- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o Tema Repetitivo n. 995, é viável o cômputo de tempo de contribuição estabelecido entre o ajuizamento da ação e o provimento jurisdicional, desde que devidamente comprovado nos autos, sendo fixado o início do benefício na data em que foram preenchidas as condições necessárias à concessão do benefício pleiteado.- Termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição integral fixado na data da reafirmação da DER, momento em que implementou o requisito temporal necessário à concessão do benefícioprevidenciário , garantido o direito a não incidência do fatorprevidenciário , caso mais vantajoso.- Embargos de declaração providos.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ANO MARÍTIMO. TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRA 85/95.
1. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedentes.
2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, desde a DER, a ser apurada nos termos do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, uma vez que obtidos mais de 95 pontos necessários para tanto.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. IMPROVIMENTO.
I - A fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data da citação, em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
II - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A r. sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da homologação do pedido de desistência feito pela parte autora.
2. O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores, desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
3. Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em casos específicos, poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido.
4. Afinal, a homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo ao INSS. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374).
5. Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária vem sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida.
6. Por essas razões, deva ser mantida a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, para que produza seus devidos e legais efeitos.
7. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AFASTADA A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/1973 E ART. 1013 DO CPC/2015. PEDIDO PROCEDENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS BENÉFICO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Não há que se falar em carência da ação em razão de a parte autora não ter formulado prévio requerimento administrativo. Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta (cf., a exemplo, o seguinte paradigma: STJ, REsp 552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 09/11/2004, DJ de 06/12/2004, p. 355, v.u.). Como demonstra o teor da contestação acostada aos autos, o INSS resiste à pretensão da autora, o que leva à caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento administrativo que se mostraria infrutífero.
II. Comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de 09/09/1971 a 15/07/1979, 16/07/1979 a 22/01/1986, 01/10/1986 a 06/07/1987, 02/11/1987 a 31/08/1988 e de 01/09/1988 a 05/09/1989.
III. Poderá a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício computado até a data da Emenda Constitucional nº 20/98 (na forma proporcional, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99), ou, posteriormente a esta, na forma proporcional (com valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98), ambas com termo inicial fixado na data da citação (05/04/2011 - fl. 73).
IV. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
V. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VI. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei, devendo optar pelo benefício mais favorável (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), uma vez que consta do CNIS (anexado) que o autor recebe benefício de aposentadoria por idade desde 14/10/2014 (NB 1613013024), podendo optar pelo benefício mais benéfico.
VII. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VIII. Afastada a extinção sem resolução do mérito e, nos termos do artigo art. 515, §3º, do CPC/1973 e art. 1013 do CPC/2015, julga-se procedente o pedido. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR IMPROVIDAS. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO COMO ESPECIAL.
I. Mantido o reconhecimento do período de 29/04/1995 a 05/03/1997 como de atividade especial e sua respectiva averbação.
II. Somando-se os períodos especiais reconhecidos, perfazem-se aproximadamente 10 (dez) anos, 11 (onze meses) meses e 21 (vinte e um) dias, conforme tabela ora anexada, os quais não são suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial.
III. A parte autora faz jus apenas à averbação da atividade especial nos períodos já descritos em sentença para fins previdenciários.
IV. Apelações do INSS e do autor improvidas.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR 85/95. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1 - O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.2 - O requerimento administrativo foi formulado em 22/04/2010. Prosseguindo a análise da especialidade no período posterior à DER, em consulta ao CNIS do autor, verifica-se que este permaneceu vertendo contribuições ao sistema, após a DER, até 26/05/2014.3 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor já havia implementado o fator 95 em 17/06/2015 (data da vigência da Lei nº 13.183/2015), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário .4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse (17/06/2015).5 - Saliente-se que o pedido de reafirmação da DER, nos moldes ora requerido, somente foi formulado em sede de embargos de declaração, sem oposição pelo INSS.6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.7 - Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.8 - Igualmente, consoante precedente firmado sob o tema nº 995 do STJ, indevida a condenação do INSS em honorários advocatícios.9 - Embargos de declaração da parte autora providos em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS. PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Constatada a existência de erro material na r. sentença recorrida, uma vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente parcialmenteprovido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado.
II. Mantidos os períodos já constantes em sentença como de atividade especial.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.