E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE. IMPRESCRITIBILIDADE DO BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVADO QUE O DE CUJUS FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Conquanto a aposentadoria por invalidez não recebida em vida não faça parte do patrimônio dos dependentes, porque dela não são titulares, a pensão por morte, embora se constitua em benefício distinto, guarda conexão com o benefício que vinha sendo pago ao de cujus, por força do art. 102, §2º da Lei de Benefícios.
- A pretensão ao benefício de pensão por morte não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. Inteligência do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que instruem os autos evidenciam ter-lhe sido deferido administrativamente Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade (NB 30/800596030), a partir de 25 de abril de 1990.
- Contudo, em razão do total de tempo de contribuição e ao disposto no art. 7º, § 1º, “d” e art. 30 do Decreto nº 89.312/84, ao de cujus havia de ter sido deferido o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Preenchidos os requisitos legais, subsiste a garantia à percepção do benefício, em obediência ao direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no art. 98, parágrafo único, da CLPS e no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91.
- Considerando que o direito à aposentadoria por invalidez já houvera sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus, incide à espécie o disposto no artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios. Precedente: STJ, 5ª Turma, REsp 760112/ SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 26/09/2005, p. 460.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA, MAS FAZIA JUS À APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O benefício de renda mensal vitalícia é de natureza assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes do beneficiário.
3. No caso de a parte interessada comprovar que a autarquia previdenciária incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte.
4. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
5. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 , de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O FALECIDO FIZESSEJUS A QUALQUER ESPÉCIE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONDENDAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
- Conforme restou demonstrado nos autos de processo nº 400.01.2009.004404-0, os quais tramitaram pela 3ª Vara da Comarca de Olímpia - SP, João Batista Correa não mais exercia a atividade de trabalhador rural. Revelam as cópias da sentença proferida naqueles autos (fls. 160/164) ter-lhe sido deferido judicialmente o benefício de prestação continuada, na forma do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a partir de 21.12.2009.
- A tese do exercício do labor campesino ao tempo do óbito suscitada nestes autos se encontra em franca contradição à invalidez subsequente à perda da qualidade de segurado sedimentada na referida demanda. A produção de prova testemunhal para a comprovação do labor rural em tempo pretérito também se revelava despicienda ao deslinde da causa, já que João Batista Correa, ao falecer, contava com 54 anos de idade e, à evidência, não preenchia a idade mínima necessária ao deferimento da aposentadoria por idade do trabalhador rural (60 anos). Resta, assim, afastada a preliminar de cerceamento de defesa.
- A ação foi ajuizada ação foi ajuizada em 16 de dezembro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 16 de março de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 16.
- A dependência econômica da esposa é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- No que se refere à qualidade de segurado do falecido, depreende-se do extrato do CNIS de fl. 18 que seu último vínculo empregatício dera-se entre 27 de junho de 1994 e 15 de agosto de 1994. Na sequência, verteu contribuições como contribuinte individual, entre 01 de fevereiro de 2000 e 31 de julho de 2000. Entre a data da última contribuição e o falecimento, transcorreram mais de 15 (quinze) anos e 07 (sete) meses, o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurado.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV carreado pela Autarquia Previdenciária à fl. 195 revela que João Batista Correa era titular de benefício assistencial (NB 87/5475436092), desde 21 de dezembro de 2009, cuja cessação decorreu de seu falecimento. Por se tratar de benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes.
- O art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, conferida pela Lei n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tivesse perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar.
- Por ocasião do falecimento, o de cujus contava com 54 anos de idade e não cumpria o requisito etário ao deferimento da aposentadoria por idade. Ressentem-se os autos de qualquer prova a indicar que ele se incapacitara ao trabalho enquanto ostentava a qualidade de segurado, afastando a aposentadoria por invalidez. O tempo de trabalho do falecido não era suficiente ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
- A litigância de má-fé consiste no descumprimento do dever de probidade para com as demais partes do processo. Não há indicativos de que isso tenha ocorrido no caso. A autora exerceu regularmente o direito de postular e de recorrer, apresentando os argumentos que sustentam sua tese, sem incorrer em quaisquer dos incisos do artigo 80 do CPC de 2015.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora a qual se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SEM PRÉVIO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. DECLARAÇÃO DE QUE O AUTOR ORIGINÁRIO FAZIA JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS SUCESSORES. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas sem prévio indeferimento do pedido de benefício da gratuidade de Justiça, configurando error in procedendo. Sentença anulada.
2. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
3. Considerando que a renda bruta do falecido autor e dos seus sucessores não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência.
4. Dado provimento ao recurso para declarar que o autor originário fazia jus ao benefício da gratuidade de Justiça.
5. Deferido o benefício da gratuidade de Justiça aos sucessores.
6. Determinado prosseguimento do feito, com retorno dos autos à origem.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA INCAPACIDADE PRETÉRITA E NÃO ATUAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS BENEFICIOS NO INTERREGNO ENTRE A INDEVIDA CESSAÇÃO E O RETORNO AO TRABALHO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos, verifica-se o que, no laudo pericial constante no documento de Id 379074223, o perito judicial, ao responder o quesito 6 (formulado pelo INSS), disse que as lesões decorrentes da patologia apresentada pelo autor o "impediam" doexercício da sua atividade laboral.3. Todavia, cotejando a resposta do perito judicial que remete a fato pretérito com os documentos médicos juntados aos autos (que comprovam a incapacidade no lapso temporal reclamado) e com o pedido do autor na exordial (reconhecimento da incapacidadeentre a DCB e o retorno do autor ao trabalho), a conclusão é sobre a existência da incapacidade pretérita referente ao período anterior ao retorno do segurado ao trabalho.4. O autor, portanto, faz jus às parcelas do benefício por incapacidade temporária no período entre a DCB (15/09/2020) e o retorno ao trabalho (27/04/2021).5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas.7. Apelação provida.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO INSS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROMOVIDO EM FACE DO INSS POR MORTE DE FILHO QUE TEVE INJUSTAMENTE INDEFERIDO O PLEITO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CARDIOPATIA GRAVE DEVIDAMENTE COMPROVADA E QUE EXISTIA NA ÉPOCA EM QUE O INSS LHE NEGOU O BENEFÍCIO QUE O TERIA AFASTADO DO ESTAFANTE TRABALHO - INCOMPATÍVEL COM A MOLÉSTIA CARDÍACA - QUE O LEVOU À MORTE. DESPREZO DA AUTARQUIA PELOS DIREITOS DO SEGURADO. DANO MORAL MANIFESTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. AGRAVO DO INSS PREJUDICADO.
1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 23/1/2014 por MARIA HELENA SILVA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos morais a ser arbitrado em 300 (trezentos) salários mínimos. Alega que seu filho Reginaldo da Silva requereu administrativamente em 19/2/2013 a concessão de auxílio-doença (NB 600.717.599-9), que lhe foi negado sob o argumento de que não existia incapacidade. Afirma que seu filho era portador de cardiopatia grave que o impedia de exercer suas atividades habituais de pedreiro; contudo, em razão da decisão de indeferimento do benefício previdenciário , retornou ao trabalho, vindo a falecer em 13/6/2013. Aduz que o dano moral sofrido consiste no sofrimento de enterrar um filho de forma prematura e desavisada.
2. As provas coligidas aos autos não deixam qualquer margem de dúvida acerca da configuração de dano moral no caso vertente. O pedido de auxílio-doença realizado em 19/2/2013 foi instruído com pedido de afastamento por insuficiência cardíaca importante, datado de 27/12/2012, assinado pelo Dr. Marco Antonio da Fonseca Bicheiro, médico do Sistema Único da Saúde, bem como por receituário da lavra do Dr. Henrique Souza Queiroz Donato, cardiologista responsável pelo acompanhamento de Reginaldo em Unidade Básica de Saúde de Piracicaba/SP, datado de 19/2/2012, no qual afirma que o paciente é portador de cardiomiopatia dilatada idiopática, associada à arritmia cardíaca importante, sendo contra indicado o exercício da profissão de pedreiro, ressaltando, ainda, que apesar de medicado, Reginaldo apresenta quadro de insuficiência cardíaca classe III. Os exames ecocardiograma (12/12/2012), ecodopplercardiograma (19/12/2012), holter (3/1/2013) e cateterismo (4/2/2013), confirmam que o filho da autora era portador de cardiopatia grave. O pedido de concessão de auxílio-doença foi elaborado em 19/2/2013, tendo sido negado em 11/3/2013. Em 13/6/2013 Reginaldo da Silva faleceu, sendo que no atestado de óbito consta como causa da morte "parada cardio respiratória, IAM, Arritmia cardíaca". A prova testemunhal vem a sacramentar a gravidade do quadro de saúde do filho da autora. Os médicos Marco Antonio da Fonseca Bicheiro e Henrique Souza Queiroz Donato foram unânimes em afirmar que Reginaldo da Silva era portador de patologia cardíaca importante (miocardiopatia dilatada e arritmia), quadro que inspirava acompanhamento e cuidados, e que poderia levá-lo a óbito. Relataram também a contra indicação de atividade laboral que demandasse esforço físico. Igualmente ouvidos como testemunhas, Antonio Ferreira da Silva, para quem Reginaldo realizou serviço de pedreiro na véspera de seu falecimento, afirmou que na ocasião precisou ajudá-lo a carregar uma placa de cimento. E Adilson Alvez Ferreira, pedreiro que realizou alguns serviços com Reginaldo, narrou que poucas semanas antes de seu falecimento, ele deixou de concluir o serviço porque passou mal.
3. O desprezo da autarquia ré pelos interesses de seus segurados, a notória negligência com que trata os pedidos de benefícios que lhe são formulados e, em especial, o desprezível comportamento do perito do INSS que foi a causa do indeferimento do pleito de auxílio-doença - benefício que, caso concedido e mantido como seria de rigor, afastaria o segurado da atividade profissional que dele exigia esforços físicos incompatíveis com as moléstias cardíacas que portava devidamente instruído - foram a causa da morte de Reginaldo, que precisou continuar a trabalhar em serviços de pedreiro que o coração dele, doente, não podia suportar. É do INSS a responsabilidade pela morte desse brasileiro trabalhador, que foi desprezado pelo órgão que deveria tê-lo protegido, e isso faz saltar aos olhos a responsabilidade civil do INSS em indenizar a autora - mãe do de cujus - pelo dano moral consistente na perda de um filho, que poderia estar vivo e sob tratamento, não fosse a péssima conduta dos agentes da autarquia que, no caso, estabeleceu nítido nexo etiológico que resultou na morte do segurado.
4. O dano moral é manifesto. Qualquer ser humano minimamente sensível é capaz de compreender o padecimento moral, a angústia, as sequelas perenes, o sofrimento íntimo de uma mãe, indelével por todo o restante de sua vida, derivados da morte precoce de um filho, sendo que o valor arbitrado em primeiro grau a título de danos morais está longe de ser considerado absurdo, consoante entendimento do STJ para a hipótese de morte de filho: AgRg no AREsp 44.611/AP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016; AgRg no REsp 1533178/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015; REsp 1279173/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 09/04/2013.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MELHORBENEFÍCIO. DECISÃO DO STJ TRANSITADA EM JULGADO QUE AFASTOU A DECADÊNCIA. COISA JULGADA.
1. Cumprimento da decisão do STJ que afastou a decadência, fazendo coisa julgada. 2. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da implementação das condições para à concessão. Nesse sentido, RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002 e RE nº 266.927-RS, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10-11-2000. 3. O deferimento do benefício apenas em ação judicial representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado quando da DER.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS EM DEMANDAS RELATIVAS À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO VINCULADO À RFFSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CASO EM QUE: A) EM QUE PESE O DIREITO DO AUTOR À PARIDADE E ÀS INFORMAÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS ATIVOS, O BENEFÍCIO QUE TEM LHE SIDO PAGO É AQUELE DE MAIOR VALOR, NÃO HAVENDO QUALQUER DIFERENÇA A SER PAGA PELOS RÉUS; E B) MESMO SE O AUTOR RECEBESSE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A QUE DIZ FAZER JUS, ELA NÃO PODERIA SER REAJUSTADA COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS PELO INSS PARA CONCESSÃO DE SEUS BENEFÍCIOS, POIS A COMPLEMENTAÇÃO EM DEBATE SE TRATA DE DIFERENÇA ENTRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO MELHORBENEFÍCIO AO SEGURADO, AINDA QUE DIVERSO DO REQUERIDO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
2. Não obstante tenha a parte autora postulado, inicialmente, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nada impede que se verifique se faz jus à percepção de aposentadoria por idade híbrida, se a obtenção desta for viável.
3. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão, reconhecendo-se o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER reafirmada.
4. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA, MAS FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Hipótese em que, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a parte autora pretende e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
3. Embora, via de regra, a pensão resulte de mera transformação do benefício de origem, o fato é que o ato de sua concessão inclui a conferência de todos os pressupostos necessários ao seu deferimento e dos elementos e critérios que serão utilizados no cálculo do valor da sua renda mensal inicial, inclusive os relativos ao benefício que lhe dá (ou deveria dar) suporte. Trata-se, pois, de análise feita apenas para fins de concessão da pensão, sem importar na revisão propriamente dita do ato de concessão do benefício originário e sem qualquer efeito financeiro sobre ele. Por tais razões é que o prazo decadencial deve ser contado a partir da concessão da pensão, porque este é o ato administrativo sob exame, e não aquele que resultou no deferimento, equivocado ou não, do benefício de origem.
4. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
5. É incabível a transformação do benefício de renda mensal vitalícia em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. Precedentes do STJ e desta Corte.
6. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria por idade.
7. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
8. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ.
9. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima.
10. Tendo o de cujus sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ele deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma.
11. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, pois deveria estar recebendo o benefício de aposentadoria por idade urbana, resta comprovado o direito da autora, na condição de cônjuge, a receber o benefício de pensão por morte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA NO QUE DIZ RESPEITO A CONVERSÃO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PENSÃO POR MORTE. CUMPRIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AUTORA QUE GOZOU DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO DURANTE PERÍODO QUE ANTECEDEU AO ÓBITO DO SEGURADO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS NOS AUTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O RESTABELECIMENTO DA UNIÃO COM O SEGURADO, APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. TAMPOUCO QUE TAL UNIÃO PERMANECERA ATÉ A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. O SEGURADO QUE NECESSITAR DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS FAZ JUS AO ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO.CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, §2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Hipótese em que não caracterizada, pois comprovado o agravamento do quadro de saúde do segurado.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para qualquer atividade habitual, sem chance de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que observada a data atestada pelo perito judicial como DII.
5. O segurado que necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades habituais faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATADA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, EM VIRTUDE DE SEQUELA CONSOLIDADA DE ACIDENTE COM FRATURA DO COTOVELO DIREITO. NÃO SE REVELA VIÁVEL A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PERFEZ O TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, em condições especiais e a sua conversão, para somados aos lapsos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questiona-se o período de 31/01/1978 a 12/10/1989, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/09/1978 a 23/08/1983 - conforme formulários e laudos técnicos e resposta ao ofício emitida pela empresa, o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a ruído médio de 88 dB (A), no setor de enlatamento. Ressalte-se que, quanto aos interregnos de 31/01/1978 a 23/08/1983 e 24/08/1983 a 12/10/1989, não há informação sobre o setor em que trabalhou e o ruído a que esteve submetido. Assim, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
- Somando-se os vínculos empregatícios até 15/05/2008, data da entrada do requerimento administrativo, a parte autora totalizou 32 anos, 06 meses e 05 dias de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que se faz necessário, pelo menos, 32 anos, 09 meses e 04 dias de tempo de serviço, considerando o pedágio da regra transitória.
- Na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. ARTIGO 30 DA LEI 8.212/91. O EMPREGADOR É RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O SEGURADO NÃO PODE SER PREJUDICADO POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO QUE COMPETIA AO EMPREGADOR. DEVIDO O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE - REQUERIMENTO, PELO SEGURADO, DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, VINDO, ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, A FALECER - OBSERVÂNCIA AO ART. 75, LEI 8.213/91, QUE A PERMITIR O CÁLCULO DA PENSÃO COMO SE APOSENTADO POR INVALIDEZ ESTIVESSE O SEGURADO, LOGO NÃO INCIDENTE O FATOR PREVIDENCIÁRIO , ART. 29, II, MESMO DIPLOMA, O QUE A REFLETIR NA RENDA MENSAL APURADA NA PENSÃO - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO - AGRAVO IMPROVIDO
1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2.Inicialmente, de ofício, corrige-se erro material atinente à data do pedido de pensão por morte constante no Relatório da decisão monocrática, sendo correto o dia 24/11/2010, fls. 28, não 24/10/2010.
3.A exegese da celeuma repousa no fato de o trabalhador, quando faleceu, não percebia aposentadoria, sendo que, como frisado no julgamento agravado, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição apenas gerou expectativa de concessão.
4.O falecimento do operário se deu de modo superveniente (09/11/2010, fls. 17), dias após o seu pedido de aposentadoria (18/10/2010, fls. 20), que não havia sido concedida, tendo o INSS, post mortem, deferido o benefício (22/11/2010, fls. 23), para então calcular a pensão por morte da viúva.
5.Evidente o prejuízo experimentado pela virago, pois, não tivesse o varão requerido aposentadoria por tempo de contribuição e vindo a falecer, perceberia a requerente pensão nos moldes da segunda parte do art. 75, Lei 8.213/91.
6.O formal pedido de aposentadoria não traduz impedimento para cálculo da pensão sem o fator previdenciário , porque a lei assim a o permitir, merecendo ser reforçado que o trabalhador não gozava de aposentadoria ao tempo do óbito.
7.Hipoteticamente, se o obreiro tivesse requerido aposentadoria por tempo de serviço (em 20/10/2010) e esta tivesse sido deferida (20/11/2011), somente após sobrevindo o óbito (20/12/2011), aí sim teria razão o INSS ao efetuar o cálculo consoante a primeira parte do art. 75 da Lei 8.213, situação inocorrida aos autos.
8.No caso concreto, tem-se pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 18/10/2010, fls. 20, falecimento em 09/11/2010, fls. 17, e implantação, pelo INSS, de aposentadoria ao falecido em 22/11/2010, com DIB em 08/11/2010, fls. 26 - note-se que esta última se situa um dia antes do falecimento, em nada interferindo nesta hermenêutica o prazo que possui o Instituto para concessão da verba, art. 41-A, § 5º, Lei de Benefícios.
9.Para deixar explícita a situação em prisma, transcreve-se trecho de v. acórdão desta C. Corte, de lavra do Eminente Desembargador Federal Sérgio Nascimento, nos autos 00487328020114039999: "A legislação previdenciária visa assegurar aos dependentes do segurado renda mais próxima daquela que ele vinha recebendo em período imediatamente ao óbito, razão pela qual a aposentadoria por invalidez foi erigida como parâmetro para o cálculo, na medida em que ela corresponde a 100% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário . Assim, busca-se simplesmente a substituição do provedor, o segurado instituidor pelo Estado, reproduzindo-se, na medida do possível, a condição financeira dada pelo falecido". Precedente.
10.Agravo inominado improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O JUÍZO DE ORIGEM DECIDIU QUE O SEGURADO TERIA DIREITO AO BENEFÍCIO "A PARTIR DO MOMENTO EM QUE [DEIXASSE] O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SUJEITA A AGENTES NOCIVOS". MAS A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL, DE FATO, É NO SENTIDO DE QUE "NAS HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS". COMO CONSEQUÊNCIA, ELE TEM DIREITO AOS ATRASADOS DESDE A DER. QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO OU APÓS O INÍCIO DO RECEBIMENTO, A PRÓPRIA AUTARQUIA DEVERÁ AVERIGUAR SE O SEGURADO, A DEPENDER DO CASO, PERMANECE EXERCENDO OU RETORNOU AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. EM AMBOS OS CASOS ELA PODERÁ PROCEDER À SUA CESSAÇÃO. COMO CONSEQUÊNCIA, O SEU RECURSO, NESSE ASPECTO, DEVERIA TER SIDO PARCIALMENTE PROVIDO. O FATO DE A TURMA TER DECLARADO QUE "NEGAVA PROVIMENTO AO APELO, QUANTO AO PONTO" CARACTERIZA, NA VERDADE, MERO ERRO MATERIAL. ACERCA DA QUESTÃO REMANESCENTE HÁ OMISSÃO, MAS ELA JÁ FOI RESOLVIDA COM A EDIÇÃO DO TEMA 1.091 (STF), QUE INCIDE DIRETAMENTE: "É CONSTITUCIONAL O FATOR PREVIDENCIÁRIO PREVISTO NO ART. 29, CAPUT, INCISOS E PARÁGRAFOS, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 2º DA LEI Nº 9.876/99". PROVIMENTO.
1.NÃO RESTANDO PROVADA A NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
2. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NÃO PRESSUPÕEM A EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE NOCIVO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, DEVENDO SER INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE TAL EXPOSIÇÃO DEVE SER ÍNSITA AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES COMETIDAS AO TRABALHADOR, INTEGRADA À SUA ROTINA DE TRABALHO, E NÃO DE OCORRÊNCIA EVENTUAL, OCASIONAL.
3. DE ACORDO COM O TEMA 709 (STF), "[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO". PORÉM, "[NAS] HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS".
4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
5. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC.
6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM 15.07.1997. DECADENCIA NÃO VERIFICADA. PROVAS NOS AUTOS DE QUE O CALCULO DA RMI NÃO LEVOU EM CONTA OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO PERIODO EM QUE O SEGURADO EXERCEU A FUNÇÃODE JUIZ CLASSISTA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais nº 1.309.529 e 1.326.114 - Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário nº 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalaplica-se tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.2. Compulsando os autos, verifica-se que a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor tem DIB e DIP em 16/12/2011 (fl. 1 do doc. de id. 416089267). Tendo a ação revisional sido proposta em 09/2021, não há que se falar em decadência, umavez que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando forocaso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.3. Quanto a alegação o INSS de que o autor não trouxe provas de que os valores recebidos a título de remuneração pelo cargo de Juiz Classista não foram utilizados no cálculo da RMI, estas não merecem prosperar, uma vez que o documento de id. 416089258(CTC com relação das remunerações de contribuição) apresenta dados contributivos diferentes daqueles utilizados pelo INSS na apuração da RMI do benefício ( id. 416089249 ) , sendo estas provas suficientes do direito alegado e reconhecido pela sentençarecorrida.4. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.6. Ausência de condenação do INSS nas custas e despesas processuais.7. De ofício, fixados os critérios e juros e correção monetária.8. Apelação improvida.