PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. O obstáculo apresentado pelo sistema eletrônico para a protocolização do pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária, no prazo previsto pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, configura violação a direito líquido e certo do segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA PRIMEIRA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, no RE 630.501/RS (Tema 334), estabeleceu, entre outras premissas, que "cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais (Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013). 2. Ainda que na DER a parte autora tenha preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, admite-se a reafirmação da DER, em sede judicial, a fim de assegurar-lhe o direito ao benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 29-C, inciso I, da Lei nº 8.213/91). Ilação que se infere do parágrafo único do art. 690 da IN/INSS nº 77/2015 e do art. 122 da Lei nº 8.213/91.
3. Não há óbice ao acolhimento da pretensão na hipótese em que o segurado busca tão somente que lhe seja concedido benefício mais favorável mediante reafirmação da primeira DER. Tal interpretação se coaduna com o art. 577, inciso I, da Instrução Normativa nº 128, de 28/03/2022 (Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles;).
4. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. A parte agravante pretende o cômputo do período de 22.12.2017 a 30.08.2018, para fins de reafirmação da DER, todavia, não fez esse pedido no âmbito administrativo. Impende registrar que não se trata de hipótese em que a Administração é notoriamente contrária à pretensão autoral, pois a reafirmação administrativa da DER é prática prevista no art. 577 II, da Instrução Normativa INSS n. 128/2022.2. No âmbito administrativo, por ocasião da concessão do benefício NB 42/187.389.091-2, a parte ora agravante concordou com a reafirmação da DER em 17.02.2018, o que corrobora o fato de que a Administração não é notoriamente contrária à pretensão aqui postulada.3. Não estão presentes os requisitos previstos no artigo 311 do Código de Processo Civil.4. Agravo de instrumento desprovido e embargos declaratórios prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. O obstáculo apresentado pelo sistema eletrônico para a protocolização do pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária, no prazo previsto pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, configura violação a direito líquido e certo do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. O obstáculo apresentado pelo sistema eletrônico para a protocolização do pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária, no prazo previsto pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, configura violação a direito líquido e certo do segurado.
3. Mantida a concessão de ordem para o restabelecimento do benefício e para que se viabilize o encaminhamento do pedido de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS PELO INSS. REVISÃO DE ACÓRDÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA.
1. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa 128/2022 atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. 2. Não obstante, conquanto seja facultado à Administração revisar os seus próprios atos, a revisão de acórdão não suspende o prazo para cumprimento da decisão do CRPS, conforme se infere do § 1º do art. 308 do Decreto nº 3.048/99 e do art. 76, §§ 6º e 11, do Regimento Interno do CRPS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial para contribuinte individual, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, e determinou o afastamento da atividade nociva para a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, na condição de contribuinte individual, após a edição da Lei nº 9.032/1995, em face da afetação da matéria ao Tema 1.291 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão, que tratou especificamente da matéria relativa à possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual, inclusive em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.291.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 5. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, *caput* e incisos; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Lei nº 9.032/1995; CPC, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025; Instrução Normativa 77/2015, art. 259; Instrução Normativa 128/2022, art. 263.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 788.092/SC (Tema 709); TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção; STJ, Tema 1.291.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA REANÁLISE DA DECISÃO E INSTRUÇÃO DESTE RECURSO COM EVENTUAL ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. EXCESSO VERIFICADO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso especial pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos para julgamento pelas Câmaras de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, resta justificada a confirmação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 128/2022. EXCESSO VERIFICADO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso especial ao CRPS, resta justificada a concessão parcial da segurança para determinar que a autoridade analise e encaminhe o recurso ao CRPS, no prazo estipulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. INSTRUÇÃONORMATIVA128 DE 2022. NASCIMENTO APÓS O ENCARCERAMENTO.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. - Identificados os períodos objeto da lide, não há óbice ao prosseguimento da demanda quanto ao pedido de expedição de guia de pagamento, tendo em vista a possibilidade de indenização do período rural apenas no montante necessário à obtenção da aposentadoria, o que, não raras vezes, somente se verifica após a instrução processual. - A competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07, no que toca ao recolhimento dos tributos relativos às contribuições sociais destinadas ao financiamento da Previdência Social, não retira do INSS a legitimidade passiva para as ações em que, subjacentemente ao pedido (principal) de concessão de benefício previdenciário, é pretendida a apuração da indenização do período rural, sendo desnecessário o ingresso da União (Fazenda Nacional) no polo passivo da relação processual, nos termos previstos na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DO TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
2. Caso em que fora considerado tempo de contribuição até o término do procedimento administrativo, não sendo o caso, pois, de quaisquer restrições a juros de mora (ou mesmo a honorários advocatícios), na forma de como decidido no Tema 995/STJ.
3. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso (art. 690 da Instrução Normativa nº 77/2015; art. 577 da Instrução Normativa nº 128/2022).
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
1. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. 2. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial/incidente aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
3. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença à autora, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS alega vedação de cumulação de benefícios por incapacidade temporária, pois a autora já teria recebido benefício pela mesma doença no período estabelecido na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a confirmação de tutela de urgência para restabelecimento de auxílio-doença configura cumulação indevida de benefícios por incapacidade temporária, conforme alegado pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de vedação de cumulação de benefícios por incapacidade temporária, conforme art. 639, XIII, da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, apesar de correta, não merece provimento em relação ao caso concreto. O benefício discutido foi concedido em sede de agravo de instrumento e em decorrência de tutela antecipada, não havendo pagamento em duplicidade. A sentença apenas confirmou a tutela já deferida.4. A sentença deve ser mantida, inclusive quanto à prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ingresso do feito, conforme já consignado na decisão de primeiro grau, em observância ao art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, perfazendo 15% a incidir sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento da sentença combatida, onerando o INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do trabalho adicional em grau recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A confirmação de tutela de urgência para restabelecimento de auxílio-doença não configura cumulação indevida de benefícios, mesmo que o INSS alegue pagamento anterior pela mesma condição, se o benefício em questão decorre da própria tutela antecipada confirmada pela sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, art. 639, XIII; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: Nenhuma.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTA DE EXIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Incumbe à autarquia direcionar o processo administrativo, orientando o segurado e emitindo, em sendo o caso, carta de exigências ou demais medidas para adequar o requerimento administrativo.
2. O artigo 566 da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022 expressamente estabelece que a insuficiência da documentação apresentada não pode dar ensejo ao indeferimento sumário do pedido, ainda que verificável de plano ser incabível, determinando expressamente a emissão de carta de exigências ao requerente, oportunizando a complementação da documentação.
3. Hipótese em que a decisão administrativa foi fundamentada na insuficiência de provas do efetivo exercício do labor rural como segurado especial, sem justificativa para o não acolhimento das provas anexadas, e sem expedir carta de exigências ou oportunizar justificação administrativa.
3. Apelação provida para conceder a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo para a complementação da instrução.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE.
1. Havendo fungibilidade entre os benefícios de aposentadoria por idade e de amparo social ao idoso, porquanto exigem o cumprimento do mesmo requisito etário, devem ser apreciadas as condições fáticas do segurado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, para a concessão do benefício adequado.
2. O INSS tem o dever de conceder o melhor benefício ao segurado, conforme consta na Instrução Normativa 77/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 709 DO STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE NOCIVA. AFASTAMENTO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÉVIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Nos termos de tese de observância obrigatória estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não (Tema nº 709 de Repercussão Geral, item I).
2. Não é a fase executiva a sede adequada para o cumprimento do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91. Incumbe ao INSS, na via administrativa, o controle do efetivo afastamento da atividade especial, mediante o devido processo legal, com notificação do segurado para defesa e prazo para comprovar o afastamento da atividade nociva, ou para regularizar a situação (art. 69, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999, em redação mantida pelo Decreto nº 10.410, de 01/07/2020; art. 254, § 2º, da Instrução Normativa/INSS n.º 77, de 21/01/2015; art. 267, § 2º, da Instrução Normativa/INSS nº 128, de 28/05/2022). Precedentes deste Tribunal.
Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018937-74.2025.4.03.0000Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:PAULO BISPO DE SOUZA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE BENEFÍCIO MENOS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 176-E DO DECRETO 3.048/99, ART. 589, §1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128/2022.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a reativação do benefício administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 152.371.950-5, por ser mais vantajoso ao segurado, mantendo-se o pagamento das parcelas vencidas do benefício judicial concedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o segurado pode optar pela manutenção do benefício administrativo mais vantajoso, mesmo após a concessão de benefício judicial menos favorável, assegurando-se, contudo, o recebimento das parcelas atrasadas da aposentadoria reconhecida judicialmente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O segurado tem direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso, cabendo ao INSS oportunizar essa escolha.4. A ausência de opção configura ilegalidade na implantação do benefício menos vantajoso.5. O ofício juntado aos autos evidencia que o segurado não pôde optar pelo benefício mais vantajoso, já que o INSS implantou a aposentadoria judicial com renda inferior à administrativa.6. Nos termos do Tema 1018 do STJ, o segurado faz jus ao recebimento das parcelas vencidas do benefício judicial, ainda que permaneça com a aposentadoria administrativa mais favorável.IV. DISPOSITIVO7. Agravo de instrumento desprovido.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/99, art. 176-E; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1018, REsp 1.767.789/SP e REsp 1.770.301/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 10.02.2021.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DE BENEFÍCIO.
1. A excessiva demora na conclusão do pedido administrativo afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
3. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa 128/2022 atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Na mesma toda, a previsão do art. 581 da IN/INSS 128/2022 e do art. 59 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MP nº 4.061).
4. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento do acórdão da Junta de Recursos, que reconheceu o direito do(a) segurado(a) à concessão do benefício previdenciário, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja implantado provisoriamente o benefício, porquanto a decisão do CRPS ainda não se tornou definitiva, sendo possível a interposição de incidentes pelo INSS.
5. Na hipótese de provimento de eventual incidente manejado pelo INSS, o pagamento do benefício será imediatamente cessado, devendo o(a) segurado(a) proceder à devolução dos valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DE BENEFÍCIO.
1. A excessiva demora na conclusão do pedido administrativo afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
3. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa 128/2022 atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Na mesma toda, a previsão do art. 581 da IN/INSS 128/2022 e do art. 59 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MP nº 4.061).
4. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento do acórdão da Junta de Recursos, que reconheceu o direito do(a) segurado(a) à concessão do benefício previdenciário, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja implantado provisoriamente o benefício, porquanto a decisão do CRPS ainda não se tornou definitiva, sendo possível a interposição de incidentes pelo INSS.
5. Na hipótese de provimento de eventual incidente manejado pelo INSS, o pagamento do benefício será imediatamente cessado, devendo o(a) segurado(a) proceder à devolução dos valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.