PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. DIFERIDOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, o laudo pericial e as demais provas constantes dos autos apontam que a parte autora faz jus concessão de benefício de auxílio-doença.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AFASTADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Constatada a incapacidade laboral permanente e a necessidade de auxílio de terceiros, in casu, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, desde a primeira perícia judicial, e o adicional de 25%, a teor do previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a partir da perícia judicial.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
4. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, restou concedido o benefício de auxílio-acidente à parte autora. Respeitada a prescrição qüinqüenal.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. Respeitada a prescrição qüinqüenal.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, as provas constantes dos autos apontam a incapacidade permanente da parte autora para o trabalho habitual desde o a cessação administrativa do benefício. Como se observa, a demandante preenche os requisitos para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MELHORBENEFÍCIO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES.
1. O direito ao melhor benefício, embora reconhecido, não modifica o título executivo.
2. Não há base para o pagamento das parcelas vencidas de uma espécie de aposentadoria que não foi a requerida e a deferida judicialmente, especialmente se de valor maior que a concedida nos autos.
3. É possível, porém, a execução da obrigação de pagar nos limites do título executivo. Ou seja, ou seja, pode o autor executar prestações vencidas até o limite do valor de uma aposentadoria especial, ficando aberta a possibilidade de buscar as diferenças em ação própria.
4. Solução que, embora pareça heterodoxa, não conflita com o título executivo, porque implica em cumprimento apenas parcial da obrigação de fazer (averbação de períodos reconhecidos) e no rigoroso cumprimento da obrigação de pagar a que foi condenado o INSS, sem prejuízo da implantação do melhor benefício na via administrativa, direito a que faz jus o segurado, nos termos da literalidade da lei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, o laudo pericial e as demais provas constantes dos autos apontam que a recorrida preenche os requisitos para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos em que deferido.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. PREEXISTENTE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, as provas constantes dos autos apontam que a recorrida preenche os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos em que deferido. Não há que se falar em doença preexistente quando a incapacidade laboral decorre do agravamento das conseqüências da moléstia.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REDUTOR DE IDADE. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação rescisória contra acórdão que, em ação previdenciária, negou a um trabalhador rural o direito de utilizar salários-de-contribuição registrados como empregado rural para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por idade rural com idade reduzida, limitando o benefício a um salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do redutor de idade para trabalhadores rurais na aposentadoria por idade rural condiciona o benefício ao valor de um salário mínimo, mesmo quando o segurado possui salários-de-contribuição como empregado rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A interpretação do acórdão rescindendo, que condiciona a aplicação do redutor de 5 anos para o trabalhador rural à limitação do benefício ao valor de um salário mínimo, viola manifestamente o art. 201, §§ 7º e 11, e o art. 194, II, todos da CF/1988, bem como o art. 48 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991. A Constituição Federal não prevê tal condicionante, e a Lei de Benefícios não subordina a idade reduzida à fixação de renda equivalente ao salário mínimo para todos os trabalhadores rurais, mas apenas para aqueles que não recolheram contribuições. A Corte Especial do TRF4 já firmou entendimento de que o redutor de idade se aplica a qualquer categoria de trabalhador rural, e as contribuições obrigatórias devem ser utilizadas para o cálculo da RMI, conforme o art. 29 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 3º da Lei nº 9.876/1999, buscando a maior eficácia dos preceitos constitucionais.4. As contribuições obrigatórias recolhidas na qualidade de empregado rural devem ser utilizadas para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), na forma do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, observado o cálculo mais favorável ao segurado. Esta medida confere maior eficácia ao art. 201, §§ 7º e 11, da CF/1988, e está em consonância com a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Ação rescisória julgada procedente.Tese de julgamento: 6. A aplicação do redutor de idade para trabalhadores rurais na aposentadoria por idade rural não condiciona o benefício ao valor de um salário mínimo quando o segurado possui salários-de-contribuição como empregado rural, devendo estes ser utilizados para o cálculo da Renda Mensal Inicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, inc. II; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. II; CF/1988, art. 201, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 29; Lei nº 8.213/1991, art. 39, inc. I e II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 1º e § 2º; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 85, § 3º, inc. I; CPC, art. 966, inc. V; Decreto nº 3.048/1999, art. 51; Lei nº 11.718/2008; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 233, inc. VII, 'a' e 'b'.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ARS 5046065-18.2020.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Corte Especial, j. 09.10.2023; TRF4, ARS 5012400-74.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 05.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. LAUDO PERICIAL. DOENÇA CONGÊNITA. AGRAVAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A existência de patologia congênita, mesmo que preexistente à filiação ao RGPS, não é óbice à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença se a incapacidade laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento, mormente quando comprovado que a doença não impediu o autor de trabalhar até certo momento.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. DIFERIDOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, o laudo pericial e as demais provas constantes dos autos apontam que a parte autora faz jus concessão de benefício de auxílio-doença, nos termos em que deferidos.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o pedido de reconhecimento de labor rural em condições especiais por falta de interesse processual e improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o cômputo dos períodos de trabalho como empregado rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão do juízo *a quo* merece reparos, pois indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade rural.4. O trabalhador rural tem direito à aposentadoria por idade com idade reduzida, conforme os arts. 48, §§ 1º e 2º, 143, e 39, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, e os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.718/2008. A carência é de 180 meses (art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/1991), observada a regra transitória do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado rural nos intervalos entre as atividades rurícolas é irrelevante, conforme IN 128/2022, art. 259, e Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, art. 267. A jurisprudência do TRF4 (AC 5001756-09.2025.4.04.9999, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI; AC 5013151-66.2023.4.04.9999, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO; AC 5002411-03.2020.4.04.7106, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO) corrobora que o exercício de atividade como empregado rural não obsta o direito à redução de cinco anos da idade mínima, conforme art. 201, §7º, inc. II, da CF/1988 e art. 48, § 1º, c/c art. 11, inc. I, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991.5. O benefício é devido na forma em que postulado, pois o autor preencheu a idade mínima (60 anos em 04/09/2013) e a carência (15 anos, 09 meses e 23 dias de períodos rurais reconhecidos administrativamente) na DER (13/11/2013).6. A concessão de aposentadoria diversa da postulada é possível, em decorrência da *fungibilidade* inerente aos benefícios previdenciários, caso preenchidos os requisitos, como no caso concreto, onde desde a inicial houve pedido subsidiário para a modalidade reconhecida, conforme TRF4, AC 5003256-37.2022.4.04.7115, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador que, preenchendo a idade mínima reduzida, comprova a carência necessária com o cômputo de períodos de atividade como empregado rural, sendo aplicável a *fungibilidade* dos benefícios previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, inc. II; CPC, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 85, §§ 2º, 3º, art. 98, § 3º, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. I, alínea "a", inc. VII, art. 25, inc. II, art. 39, inc. I, art. 48, §§ 1º, 2º, art. 102, § 1º, art. 124, art. 142, art. 143; Lei nº 11.718/2008, arts. 2º, 3º; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; IN 128/2022, art. 259; Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, art. 267.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111, Tema 905; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5001756-09.2025.4.04.9999, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5013151-66.2023.4.04.9999, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 6ª Turma, j. 13.12.2023; TRF4, AC 5002411-03.2020.4.04.7106, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 6ª Turma, j. 08.02.2023; TRF4, AC 5003256-37.2022.4.04.7115, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 11.09.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Na hipótese vertente, face ao quadro clínico da parte autora, procede o pedido de deferimento do auxílio-doença.
4. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. Esta Turma tem esposado o entendimento de que a pena pecuniária deve ser fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia.
6. No caso dos autos, considerando que o magistrado a quo possui melhores condições de apreciar equitativamente, no caso concreto, os critérios previstos no parágrafo 3º do art. 20 do CPC (o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), entendo deva ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de 15% sobre o valor da condenação.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
8. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
3. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. LIMITES DA LIDE. PRETENSÃO DO RÉU FORMULADA EM CONTESTAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%).
1. O INSS contestou o mérito da demanda quanto ao tempo de atividade rural, restando configurada a pretensão resistida. Afastada a extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
2. O julgador somente pode prolatar decisão observando-se os limites da lide em que a ação foi intentada, consoante previsão legal dos artigos e 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil.
3. Nulidade da sentença ao deferir pretensão formulada pelo réu em contestação, sem observar os limites da lide.
4. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço integral, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
7. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, o laudo pericial e as demais provas constantes dos autos apontam a incapacidade permanente da parte autora para o trabalho habitual, desde a data do requerimento administrativo. Como se observa, a recorrida preenche os requisitos para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Recurso do INSS acolhido em parte para reconhecer o direito do autor ao auxílio-doença, desde a DER, uma vez que o laudo pericial vislumbrou a possibilidade de reabilitação para atividades que não demandem esforços.
3. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, a ser mantido ativo, até que o segurado, encaminhado a programa de reabilitação profissional, seja dado por reabilitado ou, não sndo possível a reabilitação, seja aposentado por invalidez.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reconhecido o exercício de atividade urbana e especial anterior à DER, deve-se revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da data de concessão, observando-se a prescrição quinquenal.
2. Não é cabível a indenização por danos morais somente pela inexatidão do tempo de serviço considerado quando da concessão do benefício. A existência do dano moral, em âmbito previdenciário, deve ser comprovada, não podendo considerá-la in re ipsa.
3. Salvo disposição expressa em sentido contrário, os honorários sucumbenciais fixados pelo juiz pertencem ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, indefinido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 04/2011.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, ansiedade generalizada (CID 10: F32.2, F41.1).4. A parte autora não possuía a qualidade de segurado na data de início da incapacidade indicada pelo perito do juízo, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91 e do art. 184 da IN PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, visto que a cessação das contribuiçõesocorreu em 08/01/1987 e a incapacidade teria se iniciado em 2011.5. As contribuições voluntárias após 2013, inclusive, não possuem efeito para recuperação da qualidade de segurado, quando recolhidas em atraso. Por outro lado, há dúvida razoável a respeito de recuperação da qualidade de segurado, quando a parteautorajá se encontrava em situação de incapacidade consolidada. Há necessidade de segura comprovação do estado de saúde da parte autora no período em que tinha qualidade de segurado. Assim, não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para aconcessão do benefício pretendido, a reforma da sentença é medida que se impõe, sem prejuízo de novo pedido de benefício por incapacidade com os esclarecimentos devidos.6. Apelação do INSS provida. Tutela provisória revogada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO MELHORBENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95.
. "A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária." (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017).
. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da implementação das condições para à concessão. Nesse sentido, RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002 e RE nº 266.927-RS, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10-11-2000.
. O segurado tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
. Os honorários advocatícios, a correção monetária e os juros moratórios deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER.
. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
. Determinada a imediata implantação do benefício.