ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez acidentária ao falecido José Carlos Calil na esfera administrativa.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS À ÉPOCA PRÓPRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional.
2. Tratando-se de indenização referente à contribuição previdenciária recolhida em atraso, deve ser observada, como legislação de regência, aquela vigente à data do momento temporal ao qual se refere a contribuição.
3. A incidência de juros de mora e de multa nas contribuições recolhidas em atraso, a título de indenização, para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição, foi acrescido pela Medida 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97. Tratando-se, pois, de período indenizatório anterior à edição da referida Medida Provisória, não há como se acolher a pretensão de cobrança de juros e multa pertinente a este período.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (PAGO EM PECÚNIA). FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FALTAS JUSTIFICADAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. VALE-TRANSPORTE. PARCELA DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO (1/12) CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, prevista no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma vez que tal verba já está excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212, de 1991).
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de auxílio-alimentação (pago em pecúnia); férias gozadas; salário-maternidade; licença-paternidade; horas extras; adicional noturno; descanso semanal remunerado; faltas justificadas; adicional de quebra de caixa; e parcela do décimo-terceiro salário (1/12) correspondente ao aviso-prévio indenizado.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas, aviso-prévio indenizado e vale-transporte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103.
1. É legítimo o direito à indenização de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, quando há prova do exercício da atividade remunerada, reconhecida no âmbito administrativo.
2. O exercício de atividade rural em período remoto, mesmo que indenizado após a vigência da Emenda Constitucional nº 103, deve ser computado como tempo de contribuição e carência.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
- Evidenciada a má prestação do serviço bancário por parte da instituição financeira em contratação efetuada em nome do autor mediante fraude.
- Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de que as instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros.
- Responsabilidade da parte ré pelo pagamento de indenização por danos morais à parte autora configurada.
- Valor da indenização por danos morais que deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, todavia não podendo se prestar ao enriquecimento ilícito da vítima. Valor da indenização reduzido.
- Recurso parcialmente provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E NOTURNO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas, aviso-prévio indenizado e vale-transporte pago em pecúnia.
2. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, décimo-terceiro salário, horas extras e adicionais de insalubridade e noturno.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POSTERIOR A 31/10/1991. SUPORTE CONTRIBUTIVO. NECESSIDADE. EFEITOS DO RECOLHIMENTO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão recorrida.
2. Há omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante invocado pela parte ou quando deixa de se manifestar sobre matéria que deveria conhecer de ofício.
3. No caso, o acórdão de mérito foi omisso quanto ao pleito de retroação dos efeitos financeiros da indenização do período de labor rural.
4. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo.
5. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.103, "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)".
6. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional.
6. Em regra, o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, o marco inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido mediante cômputo do período indenizado deve ser fixado, a priori, na data em que houve o respectivo pagamento, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições. Precedentes.
7. Não obstante, nos casos em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guias para indenização do tempo de labor, o que restou indevidamente obstaculizado pelo INSS, esta Corte vem entendendo, excepcionalmente, que os efeitos financeiros devem ser fixados na DER.
8. Na espécie, a autarquia impossibilitou o cômputo do período indenizado para fins de análise dos requisitos do benefício conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019, bem como para fins de enquadramento em alguma de suas regras de transição, interpretação devidamente afastada na seara judicial. Tal situação atrai a solução excepcional quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do recolhimento.
9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO INDENIZADO APÓS EC 103/2019. DIB NA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o cômputo de período de atividade urbana como contribuinte individual (01.07.2000 a 30.04.2004), indenizado em 15.05.2023, e fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 10.10.2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de período de atividade urbana como contribuinte individual, indenizado após a Emenda Constitucional nº 103/2019, para fins de direito adquirido ou enquadramento nas regras de transição; (ii) a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER) quando a indenização ocorre no curso do processo administrativo por determinação do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível a utilização do tempo laboral indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC nº 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da referida emenda constitucional, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, conforme a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5003182-92.2022.4.04.7111, Rel. Adriane Battisti, j. 14.06.2023; TRF4, AG 5007885-25.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.06.2023; TRF4, AC 5001697-63.2022.4.04.7012, Rel. Oscar Valente Cardoso, j. 10.05.2023).4. A Emenda Constitucional nº 103/2019 não revoga nem altera o disposto no art. 45-A da Lei nº 8.212/1991, que rege o recolhimento das indenizações das contribuições previdenciárias e permite o uso do período objeto do recolhimento em atraso como tempo de contribuição.5. Embora a regra geral seja a fixação dos efeitos financeiros a partir da efetiva indenização, a retroação dos efeitos financeiros à Data de Entrada do Requerimento (DER) é admitida excepcionalmente quando o segurado protocolizou pedido administrativo para emissão de guia de indenização e este foi indevidamente negado pela autarquia previdenciária (TRF4, AC 5005177-41.2024.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5036017-40.2020.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025).6. No presente caso, a indenização foi realizada no curso do processo administrativo por determinação do CRPS, que assegurou o direito à indenização do período de atividade urbana como contribuinte individual, justificando a manutenção da DIB na DER (10.10.2016).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O tempo de contribuição indenizado, mesmo após a Emenda Constitucional nº 103/2019, pode ser computado para fins de direito adquirido ou regras de transição, e a Data de Início do Benefício (DIB) pode retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) se a indenização for viabilizada por determinação administrativa ou judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 195, §5º; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º e 17, II; Lei nº 8.212/1991, art. 45-A; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC/2015, art. 85, §11; CPC/2015, arts. 497, 536 e 537; CPC/1973, art. 461; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017 (Tema 1.059/STJ); TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, AC 5003182-92.2022.4.04.7111, Rel. Adriane Battisti, j. 14.06.2023; TRF4, AG 5007885-25.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.06.2023; TRF4, AC 5001697-63.2022.4.04.7012, Rel. Oscar Valente Cardoso, j. 10.05.2023; TRF4, AC 5005177-41.2024.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5036017-40.2020.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL PRÉ-EXECUTIVIDADE – FÉRIAS GOZADAS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - PAGAMENTO DOS QUINZE DIAS ANTES DO AXILIO DOENÇA AVISO PRÉVIO INDENIZADO - AUXÍLIO CRECHE – VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA – FÉRIAS INDENIZADAS
I - O terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio creche, férias indenizadas, vale transporte pago em pecúnia e os pagamentos feitos nos quinzes dias que antecedem a implantação do auxílio doença ou acidente não são base de cálculo de contribuição previdenciária, ante a natureza indenizatória de tais pagamentos.
II – As férias gozadas tem natureza remuneratória reconhecida na lei e ratificada pela jurisprudência, sendo, portanto, base de cálculo de contribuição previdenciária. III – Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. TEMA 1.103 DO STJ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Em se tratando de contribuinte individual, somente são computadas para a carência as contribuições em atraso referentes a períodos posteriores à primeira contribuição sem atraso, desde que vertidas antes da perda da qualidade de segurado. 2. No cálculo da indenização, o INSS deve observar a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.103: As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997). 3. Demonstrada a obstaculização indevida do INSS à indenização de contribuições previdenciárias relativas a período de filiação obrigatória com o RGPS, o benefício de aposentadoria é devido desde a DER, ainda que o recolhimento tenha ocorrido em momento posterior. 4. Hipótese em que a parte autora implos requisitos para a a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com as regras anteriores à EC 20/98.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
. A data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Hipótese de manutenção da sentença de improcedência, tendo em conta a inexistência de qualquer conduta por parte do INSS que acarrete dever de indenização.
2. Majoração da verba honorária, observada a concessão de AJG na origem.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
3. O pedido de indenização por danos morais, deve ser apreciado à luz da teoria da responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando presentes o dano indenizável - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial - e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade estatal. Nesse sentido, não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido indenizatório. O fato de a Administração ter indeferido o requerimento administrativo ou ter cessado o benefício por si só não autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor. Vê-se, assim, que a decisão apelada andou bem ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, estando em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma sobre o tema.
4. Recursos do INSS e da parte autora desprovidos.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. REABERTURA PARA EMISSÃO DE GPS. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
2. Deve ser reaberto o processo administrativo para emissão de GPS referente ao período rural, com o consectário reconhecimento do período contributivo, após indenizadas as contribuições em atraso.
3. Não se conhece de pedido que não foi submetido à análise do juízo a quo, tratando-se de inovação recursal.
4. Não há interesse recursal quando o pedido foi analisado e deferido pela sentença apelada.
5. Recurso de apelação da impetrante não conhecido; apelo do INSS conhecido em parte e desprovido; e remessa necessária desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o direito à conversão de tempo especial em comum, determinando a averbação e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ou conforme art. 17 da EC 103/2019) a partir da DER (20/11/2020), com pagamento das parcelas vencidas. O INSS alega que o tempo de serviço indenizado após a EC 103/2019 não pode ser utilizado para regras anteriores ou de transição, e que os efeitos financeiros só podem ocorrer após a quitação da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de contribuição indenizado após a EC 103/2019 para fins de direito adquirido ou enquadramento nas regras de transição anteriores à referida emenda; e (ii) a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) e dos efeitos financeiros quando há indenização de contribuições.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do TRF4 firmou-se no sentido de que é possível a utilização do tempo laboral indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da emenda, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.4. A alegação do INSS de que o tempo de serviço indenizado após a EC 103/2019 não pode ser utilizado para regras anteriores ou de transição é rejeitada, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5003182-92.2022.4.04.7111; TRF4, AG 5007885-25.2023.4.04.0000; TRF4, AC 5001697-63.2022.4.04.7012).5. Em regra, os benefícios devem ser concedidos com efeitos financeiros a partir da efetiva indenização/complementação dos períodos, não retroagindo à DER, fixando-se a DIB na data do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos (TRF4, AC 5005177-41.2024.4.04.9999; TRF4, AC 5036017-40.2020.4.04.7100).6. Excepcionalmente, a retroação dos efeitos financeiros à DER é admitida se o segurado protocolizou pedido administrativo para emissão de guia de indenização e este foi indevidamente negado pela autarquia previdenciária.7. No caso concreto, as competências em atraso anteriores à EC 103/2019 foram recolhidas antes da apresentação do requerimento administrativo (20/11/2020), e as competências de 05/2020 a 11/2020 foram pagas regularmente. As competências posteriores à DER (05/2023 e 09/2023) não foram pleiteadas na inicial e não foram computadas no cálculo da aposentadoria.8. A sentença que manteve o cômputo dos períodos de atividade urbana indenizados e o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a aplicação das regras anteriores à EC 103/2019, a contar da DER (20/11/2020), deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A indenização de contribuições previdenciárias, mesmo que realizada após a EC 103/2019, pode ser utilizada para a concessão de benefício com base em direito adquirido ou regras de transição anteriores à emenda, desde que os recolhimentos que completam o tempo necessário tenham sido feitos antes da DER ou que haja indeferimento administrativo injustificado de guia de indenização.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 195, §5º; EC nº 103/2019, arts. 3º e 17, II; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11, 497, 536, 537, 1.012, 1.026, §2º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-C, inc. II, 52, 53, 55, §2º; Lei nº 8.212/1991, arts. 21, §3º, e 45-A; CLT, art. 530, III; Decreto nº 3.048/1999, arts. 127, V, e 216, inc. II; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria DIRBEN 991/2022, arts. 81, 82, 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; TRF4, AC 5003182-92.2022.4.04.7111, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 14.06.2023; TRF4, AG 5007885-25.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 15.06.2023; TRF4, AC 5001697-63.2022.4.04.7012, Rel. p/ Acórdão Oscar Valente Cardoso, 10ª Turma, j. 10.05.2023; STJ, Súmula 272; TRF4, AC 5005177-41.2024.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5036017-40.2020.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 20.05.2025; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- A data de indenização de contribuições de período não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
- O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido e das regras de transição da EC 103/2019.
- O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. A implantação do pagamento mensal do benefício depende do recolhimento das contribuições pretéritas em atraso, mas há direito aos valores atrasados.
- À míngua de insurgência da parte autora, resta mantida a sentença que fixou a DIP na data da decisão de indeferimento do pedido de indenização das contribuições (DDB) (28/03/2020), escolhida por representar um termo médio.
- Pendente de pagamento a indenização do período exercido como contribuinte individual, considerado no cálculo do benefício ora concedido, é inviável, por ora, a determinação para imediata implantação da aposentadoria, mediante cumprimento de tutela específica, uma vez que tal pagamento trata-se de condição suspensiva para essa implantação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31.10.1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, sendo possível sua utilização para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição. De fato, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Apelação do INSS e remessa oficial não providas. Provida em parte a apelação da parte autora para explicitar que deve o INSS, na análise do direito na via administrativa, uma vez indenizado o labor rural reconhecido, se abster de deixar de computar os períodos indenizados para fins de aposentadoria prevista na legislação vigente em 13/11/2019 (art. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91) sob o argumento de que a revogação do art. 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não mais autorizaria tal cômputo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É equivocada a interpretação que deixa de computar como tempo de contribuição o período de atividade rural exercido em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional 103, se o pagamento da respectiva indenização ocorreu após 1º de julho de 2020 (Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021).
2. A atividade rural reconhecida e regularmente indenizada passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado para o efeito de ser computada como período de contribuição para a obtenção de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1523/1996. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. Para a indenização de contribuições previdenciárias referentes a competências anteriores à Medida Provisória nº 1.523/1996, não devem ser computados juros de mora e multa. Precentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. O Instituto Nacional do Seguro Social tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute acerca da indenização de contribuições previdenciárias, não recolhidas nas competências próprias.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. BANCO E INSS - FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABÍVEL.
1. É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.
2. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
4. Indenização por danos morais mantida em R$ 3.000,00.