CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO . TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE DO IBGE. EXPECTATIVA MÉDIA DE SOBREVIDA ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. ART. 29, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TÁBUA DE MORTALIDADE VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COEFICIENTE DE 70%. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 285-A DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art. 458, CPC/73 e art. 489, CPC/15). No tocante ao fator previdenciário , o julgamento antecipado realizado conforme disciplina do 285-A do CPC/73 não caracteriza nulidade, considerando haver expressa previsão na lei processual então vigente.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/133.965.584-2, DIB em 06/02/2004), mediante a exclusão do fator previdenciário e a alteração do coeficiente aplicado.
3 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
4 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
5 - É legítima, no cálculo do fator previdenciário , a obtenção da expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE. Precedentes desta Turma.
6 - A tábua de mortalidade a ser utilizada no cálculo do benefício será aquela vigente na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 32, §13 do Decreto nº 3.048/99 ("Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida"), sendo descabida, portanto, a pretensão de utilização das tábuas de mortalidade publicadas em exercícios anteriores.
7 - Em outras palavras, a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, considerada a expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE vigente no momento da postulação administrativa. Precedentes.
8 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
9 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
10 - In casu, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição e tabela, verifica-se que o autor contava com 28 anos, 03 meses e 12 dias de tempo de contribuição até 16/12/1998 (EC nº 20/98), insuficientes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Faltava-lhe, assim, 01 ano, 08 meses e 18 dias para fazer jus ao benefício vindicado. Não tendo cumprido os requisitos até a publicação da EC nº 20/98, o demandante deveria observar as regras de transição: idade (53 anos) e tempo de contribuição (30 anos + pedágio equivalente a 40% do tempo que restava para completar aquele).
11 - Somando o tempo mínimo de 30 anos ao pedágio, correspondente a 08 meses e 07 dias, contabilizamos o total de 30 anos, 08 meses e 07 dias de contribuição. Consoante extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, rotina CONBAS, na data do requerimento administrativo (06/02/2004), contava o demandante com 31 anos 07 meses e 11 dias de tempo de contribuição, sendo-lhe concedido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com RMI no valor de R$ 1.004,81, correspondente a 70% do salário-de-benefício.
12 - Assim, tendo trabalhado apenas 11 meses e 04 dias além do tempo mínimo de 30 anos, 08 meses e 07 dias que precisaria para se aposentar com pedágio, de rigor o coeficiente aplicado pelo INSS de 70%, sem qualquer acréscimo, conforme disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda.
13 - "O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido. Raciocínio distinto levaria à conclusão de que os segurados com 30 ou 25 anos de serviço (homens e mulheres, respectivamente), na data da publicação da emenda, receberiam o valor correspondente a 70% do valor da aposentadoria, sem a necessidade do cumprimento da regra de transição.
14 - Inexiste qualquer ilegalidade na aplicação do requisito etário "em duplicidade", ou seja, no cálculo do fator previdenciário e na concessão da aposentadoria proporcional, não subsistindo as alegações do autor também neste aspecto.
15 - Tendo em vista que, até então, não houve condenação nas verbas de sucumbência, uma vez que a r. sentença recorrida foi proferida com base no art. 285-A do CPC/73, condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. FATOR PREVIDENCIÁRIO . TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE DO IBGE. EXPECTATIVA MÉDIA DE SOBREVIDA ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. ART. 29, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TÁBUA DE MORTALIDADE VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 08/04/1974 a 31/03//1984, sem a incidência do fator previdenciário , o qual alega ser inconstitucional.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período controvertido (08/04/1974 a 31/03/1984), laborado junto à empresa "General Motors do Brasil Ltda.", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de fls. 30/30-verso, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, indica que de 08/04/1974 a 31/07/1975, de 01/08/1975 a 30/11/1976 e de 01/12/1976 a 31/12/1980, o autor estava exposto a ruídos de 83dB(A), e de 01/01/1981 a 31/03/1982 não havia exposição a fator de risco.
15 - Mantida a r. sentença que computou como tempo comum o lapso de 01/01/1981 a 31/03/1982 e enquadrou como especiais os interstícios de 08/04/1974 a 31/07/1975, 01/08/1975 a 30/11/1976 e 01/12/1976 a 31/12/1980, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço.
16 - Desta forma, faz jus à parte autora ao cômputo do labor especial e sua conversão em comum, com a consequente revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
17 - Quanto ao período controvertido (08/04/1974 a 31/03/1984), laborado junto à empresa "General Motors do Brasil Ltda.", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de fls. 30/30-verso, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, indica que de 08/04/1974 a 31/07/1975, de 01/08/1975 a 30/11/1976 e de 01/12/1976 a 31/12/1980, o autor estava exposto a ruídos de 83dB(A), e de 01/01/1981 a 31/03/1982 não havia exposição a fator de risco.
18 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
19 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
20 - É legítima, no cálculo do fator previdenciário , a obtenção da expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE. Precedentes desta Turma.
21 - A tábua de mortalidade a ser utilizada no cálculo do benefício será aquela vigente na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 32, §13 do Decreto nº 3.048/99 ("Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida"), sendo descabida, portanto, a pretensão de utilização das tábuas de mortalidade publicadas em exercícios anteriores.
22 - Em outras palavras, a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, considerada a expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE vigente no momento da postulação administrativa. Precedentes.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Ambas as partes sucumbiram, de modo que os honorários advocatícios devem ser compensados, nos termos disciplinados no art. 21 do CPC/73, vigente à época da sentença, devendo cada parte arcar com a verba de seus respectivos patronos.
26 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. PARCIAL INÉPCIA DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 330, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC DE 1973) EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO NÃO ARRAZOADO. ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 267, INCISO IV, DO CPC DE 1973). IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
1. Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº 1002932/SP), que se aplicava o prazo prescricional de cinco anos aos recolhimentos efetuados após a entrada em vigor da LC 118/05. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do recolhimento do tributo.
2. O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, conforme o julgado - RESP n° 1.269.570/MG.
3. Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG, aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos.
4. Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante às premissas do referenciado julgado paradigma do C. STJ, restando, por conseguinte, suplantada a análise questão da prescrição.
5. Verificada a parcial inépcia da inicial, art. 330, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil (art. 295, parágrafo único, inciso I, do CPC de 1973), uma vez que ausente na exordial a causa de pedir em relação ao pedido de repetição de valores eventualmente recolhidos sob a rubrica de Imposto de renda sobre a indenização paga ao autor resultante de termo de rescisão de contrato de trabalho (férias/imposto de renda). Nos termos do artigo art. 485, inciso IV, do Código de processo Civil (art. 267, inciso IV, do CPC de 1973), extinto o processo, sem julgamento de mérito em relação ao referido pedido não arrazoado.
6. O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não de se há falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições.
7. A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
8. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ - 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 08.10.08, DJe 13.10.08).
9. Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela parte autora, no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, não deve sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
10. No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
11. A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
12. À vista da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
13. Juízo de retratação. Nos do art. 485, inciso IV, do Código de processo Civil (art. 267, inciso IV, do CPC de 1973), extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de repetição de valores eventualmente recolhidos sob a rubrica de Imposto de Renda sobre a indenização paga ao autor resultante de termo de rescisão de contrato de trabalho (férias/imposto de renda). Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da União Federal não provida. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PROCESSAMENTO DEVIDO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 15/03/2017.2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.3 - Alega parte autora que já havia implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 15/03/2017, nos moldes exidos pelo art. 29-C da Lei de Benefícios. Segundo afirma, o pedido de reafirmação da DER teria sido desconsiderado pela autarquia. 4 - Com efeito, na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o pedido de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.5 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela possibilidade da análise do pedido de reafirmação da DER realizado pela parte autora.6 - Conforme planilha anexa, considerando o tempo de serviço incontroverso (CNIS – ID 13611064 - Pág. 78), verifica-se que a autora contava com 35 anos e 5 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (15/03/2017 – ID 13611065 - Pág. 7) e mais de 60 anos de idade (nascido em 30/09/1956), suficientes à concessão do benefício por ele pleiteado.7 - Observe-se que o pedido administrativo de reafirmação da DER foi formulado em 15/03/2017 (ID 13611065 - Pág. 7), antes do indeferimento do pleito efetuado em 06/12/2016 (ID 13611060 - Pág. 53).8 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido administrativo de reafirmação da DER.9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.11 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.12 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.13 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.14 - Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria por tempo de contribuição. No que tange ao valor da verba honorária sucumbencial, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo este incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.15 - Apelação da parte autora provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA POSTERIORMENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFLEXO SOBRE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, E SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO NA PRESENTE HIPÓTESE. REVISÃO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 28, I, DA LEI 8.212/91 E ART. 29 (REDAÇÃO ORIGINAL), DA LEI 8.213/91. OBSERVÂNCIA DOS TETOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DO INSS NAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
2. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista (REsp. 1.440.868/RS).
3. Na presente hipótese a ação de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, foi ajuizada anteriormente ao transcurso do prazo decadencial.
4. Decisão trabalhista que gerou majoração das verbas salariais da parte autora. Incidência dos reflexos sobre os salários-de-contribuição, considerados no período básico de cálculo, e no salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A revisão do benefício deverá ser efetuada nos termos do art. 28, I, da lei 8.212/91 e art. 29 (redação original), da Lei 8.213/91, com observância dos tetos legais.
6. Ausência de recurso voluntário. Manutenção da condenação em sucumbência recíproca sob pena de reformatio in pejus.
7. Correção monetária e juros de mora. Observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, inclusive quanto aplicação da Lei nº 11.960/2009.
8. Os valores devidos à parte autora deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença.
9. Isenção da Autarquia Previdenciária, do pagamento de custas processuais nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do art. 6º, da Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo.
10. Agravo legal provido, em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO . TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE DO IBGE. EXPECTATIVA MÉDIA DE SOBREVIDA ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. ART. 29, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TÁBUA DE MORTALIDADE VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COEFICIENTE DE 70%. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art. 458, CPC/73 e art. 489, CPC/15).
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/127.205.229-7, DIB em 1º/10/2002), mediante a exclusão do fator previdenciário e a alteração do coeficiente aplicado.
3 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
4 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
5 - É legítima, no cálculo do fator previdenciário , a obtenção da expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE. Precedentes desta Turma.
6 - A tábua de mortalidade a ser utilizada no cálculo do benefício será aquela vigente na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 32, §13 do Decreto nº 3.048/99 ("Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida"), sendo descabida, portanto, a pretensão de utilização das tábuas de mortalidade publicadas em exercícios anteriores.
7 - Em outras palavras, a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, considerada a expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE vigente no momento da postulação administrativa. Precedentes.
8 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
9 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
10 - In casu, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição e tabela, verifica-se que o autor contava com 27 anos, 05 meses e 09 dias de tempo de contribuição até 16/12/1998 (EC nº 20/98), insuficientes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Faltava-lhe, assim, 01 ano e 08 dias para fazer jus ao benefício vindicado. Não tendo cumprido os requisitos até a publicação da EC nº 20/98, o demandante deveria observar as regras de transição: idade (53 anos) e tempo de contribuição (30 anos + pedágio equivalente a 40% do tempo que restava para completar aquele).
11 - Somando o tempo mínimo de 30 anos ao pedágio, que, aqui, corresponde a 01 ano e 08 dias, contabilizamos o total de 31 anos e 08 dias de contribuição. Consoante Carta de Concessão/Memória de Cálculo, na data do requerimento administrativo (30/10/2002), contava o demandante com 31 anos, 02 meses e 05 dias de tempo de contribuição, sendo-lhe concedido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com RMI no valor de R$ 1.445,31, correspondente a 70% do salário-de-benefício.
12 - Assim, tendo trabalhado apenas 1 mês e 27 dias além do tempo mínimo de 31 anos e 08 dias que precisaria para se aposentar com pedágio, de rigor o coeficiente aplicado pelo INSS de 70%, sem qualquer acréscimo, conforme disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda.
13 - "O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido. Raciocínio distinto levaria à conclusão de que os segurados com 30 ou 25 anos de serviço (homens e mulheres, respectivamente), na data da publicação da emenda, receberiam o valor correspondente a 70% do valor da aposentadoria, sem a necessidade do cumprimento da regra de transição.
14 - Inexiste qualquer ilegalidade na aplicação do requisito etário "em duplicidade", ou seja, no cálculo do fator previdenciário e na concessão da aposentadoria proporcional, não subsistindo as alegações do autor também neste aspecto.
15 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. PPP. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE DO IBGE. EXPECTATIVA MÉDIA DE SOBREVIDA ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. ART. 29, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TÁBUA DE MORTALIDADE VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verificado erro material na sentença, passível de correção de ofício, na medida em que, não obstante haver o reconhecimento do labor especial de 28/02/1994 a 20/04/1994, na fundamentação, tal lapso não constou do dispositivo.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividade especial, bem como a retroação do termo inicial e a exclusão do fator previdenciário ou a aplicação da expectativa de sobrevida do homem.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
11 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 06/04/1976 a 28/05/1976, 30/08/1976 a 20/11/1976, 09/09/1977 a 15/04/1978, 07/07/1978 a 31/08/1978, 22/12/1992 a 25/01/1993, 13/09/1993 a 15/09/1993, 28/02/1994 a 20/04/1994, 23/05/1994 a 30/05/1994, 15/07/1994 a 20/07/1994 e 10/12/2008 a 05/10/2010.
21 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo), resta incontroverso o pleito de retroação do termo inicial do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo (11/01/2010).
22 - A CTPS do demandante demonstra que nos interregnos de 06/04/1976 a 28/05/1976, 30/08/1976 a 20/11/1976, 09/09/1977 a 15/04/1978, 07/07/1978 a 31/08/1978, 22/12/1992 a 25/01/1993, 13/09/1993 a 15/09/1993, 23/05/1994 a 30/05/1994, 15/07/1994 a 20/07/1994 o autor exerceu a função de soldador em estabelecimento industrial, sendo possível o reconhecimento da especialidade pelo mero enquadramento profissional no código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 e código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
23 - Referente ao período de 28/02/1994 a 20/04/1994, trabalhado na empresa “GELRE Trabalho Temporário S/A”, a anotação na CTPS não indica a função para a qual o demandante foi contratado, inexistindo nos autos qualquer documento relativo ao referido vínculo.
24 - Relativamente ao lapso de 10/12/2008 a 05/10/2010, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, emitido em 31/03/2009, dá conta que de 15/08/1994 até a data do documento, havia exposição a ruído de 89dB(A). Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 26/09/2014, dá conta de que de 1º/02/2008 até 05/10/2010 existia fragor de 91dB(A), acima, portanto, dos limites de tolerância.
25- Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, possível o enquadramento do labor especial nos períodos de 06/04/1976 a 28/05/1976, 30/08/1976 a 20/11/1976, 09/09/1977 a 15/04/1978, 07/07/1978 a 31/08/1978, 22/12/1992 a 25/01/1993, 13/09/1993 a 15/09/1993, 23/05/1994 a 30/05/1994, 15/07/1994 a 20/07/1994, pelo enquadramento profissional, e de 10/12/2008 a 05/10/2010, pela exposição a ruído acima do permitido.
26 - Inviável o reconhecimento da especialidade de 28/02/1994 a 20/04/1994, uma vez que não há documentos comprovando a atividade exercida pelo demandante ou a exposição a qualquer agente nocivo.
27 - Saliente-se ser assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
28 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (05/10/2010), a parte autora contava com 38 anos, 03 meses e 19 dias de serviço, sendo-lhe devida a revisão pleiteada.
29 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (05/10/2010), tendo em vista se tratar de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado entendimento pessoal, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação de parte do período somente fora apresentada no curso da presente demanda.
30 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
31 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
32 - É legítima, no cálculo do fator previdenciário, a obtenção da expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE. Precedentes desta Turma.
33 - A tábua de mortalidade a ser utilizada no cálculo do benefício será aquela vigente na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 32, §13 do Decreto nº 3.048/99 ("Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida"), sendo descabida, portanto, a pretensão de utilização das tábuas de mortalidade publicadas em exercícios anteriores.
34 - Em outras palavras, a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, considerada a expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE vigente no momento da postulação administrativa. Precedentes.
35 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
36 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
37 - Esclarece-se que se sagrou vitorioso o autor ao ter deferida a revisão postulada. Por outro lado, foram indeferidos os pleitos de afastamento do fator previdenciário e retroação da DIB, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dar-se-ão os honorários advocatícios por compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento daquelas.
38 - Erro material corrigido de ofício. Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA O EX-EMPREGADOR E O INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO QUANTO AO PRIMEIRO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO ATUAL CPC. INVIABILIDADE QUANTO AO INSS. RECURSO ADESIVO DO CORRÉU PREJUDICADO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DO CORRÉU REJEITADA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADO. REAJUSTE SALARIAL NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DESCONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO § 4º, DO ART. 29, DA LEI 8.213/91. FISCALIZAÇÃO NA EMPRESA REALIZADA PELO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. RECÁLCULO DA RMI COM A INCLUSÃO DAS DIFERENÇAS. ART. 35 DA LEI 8.213/91(REDAÇÃO ORIGINAL). RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A Justiça Federal não tem competência para apreciar pedido de condenação em danos morais e materiais contra ex-empregador. Inteligência do art. 109, I, da Constituição Federal.
II - Extinção do processo, sem resolução do mérito, de ofício, quanto à pretensão de condenação do corréu (empregador), ex vi do art. 485, IV, do atual Código de Processo Civil. Prejudicado seu recurso adesivo.
III - Ausência de ilegalidade ou abuso de poder, nos atos praticados pelo INSS, para apuração dos fatos acerca da revisão do benefício previdenciário , que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Inviabilidade de sua condenação em danos morais ou materiais
IV. Concessão de reajuste salarial de 100% (cem por cento), no período básico de cálculo que antecedeu a aposentação, em desacordo com o estabelecido no § 4º, do art. 29 da Lei 8.213/91. Desconsideração do reajuste no cálculo do salário-de-contribuição.
V. Existência de diferenças salariais à favor da parte autora, apuradas em fiscalização realizada na empresa pelo Auditor Fiscal do Trabalho.
VI. Devido o recálculo da rmi, com base no relatório conclusivo da Auditoria da Delegacia Regional do Trabalho, conforme preceito contido no art. 35 da Lei 8.213/91 (redação original).
VII. A teor da Súmula nº 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública, aqui incluído o INSS, figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
VIII. Os valores devidos deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença, observados os tetos previdenciários e descontadas eventuais parcelas que tenham sido pagas na via administrativa.
IX. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
XI -. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos da sumula 111 do STJ.
XII - Isenção da Autarquia Previdenciária no pagamento de custas processuais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96.
XIII - Extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de condenação do corréu em danos morais e materiais, ex vi do art. 485, IV, do atual CPC.
XIV - Recurso adesivo prejudicado.
XV - Rejeitada a preliminar de legitimidade passiva do corréu.
XVI - No mérito, parcialmente provido o recurso de apelo da parte autora.
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORJADO PARA PERMITIR ENQUADRAMENTO DO SEGURADO AUTÔNOMO EM UMA CLASSE DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO MAIS ELEVADO SEM PASSAR PELO TEMPO DE PERMANÊNCIA NAS CLASSES INFERIORES, UTILIZANDO PERMISSIVO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO § 3º DO ART. 29 DA LEI 8.212/91. MÁ-FÉ DO SEGURADO DEMONSTRADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA DE REVISAR A RMI DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO A VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
1. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei nº 8.213/91). 2. Comprovada a simulação de vínculo empregatício apenas para se aproveitar, o segurado autônomo, do permissivo previsto na redação original do § 3º do artigo 29 da Lei nº 8.212/91 - que possibilitava ao contribuinte individual enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seis últimos salários-de-contribuição do vínculo anterior como empregado ou avulso - está demonstrada cabalmente a má-fé do segurado. 3. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má-fé por parte do segurado, será devida a restituição dos valores indevidamente percebidos. 4. Não incide a prescrição quinquenal nas ações em que se busca o ressarcimento ao erário, quando evidenciada a má-fé do segurado. 5. O desconto das quantias pagas indevidamente ao segurado, a ser efetuado em seu salário do benefício, não poderá reduzir o valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao valor do salário mínimo, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, materializado pela garantia insculpida no art. 201, § 2º da Constituição Federal.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA OS GASTOS. MEDICAMENTOS OBTIDOS GRATUITAMENTE NO SUS. AUSÊNCIA DE FATOR ESPECÍFICO PARA MAIOR COMPROMETIMENTO DA RENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 13 de setembro de 2016 (ID 103329029, p. 122/124), informou que o núcleo familiar é formado por este, sua genitora, três irmãs e duas sobrinhas.9 - Residem em casa alugada, “composta por seis cômodos, sendo três quartos, sala, cozinha e dois banheiros”.10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de pensão por morte auferidos por sua genitora, DIVANIRA REGINA R ANDRIOLI, no valor de R$ 2.571,93 (ID 103329029 – p. 136), além da remuneração da irmã, TÂNIA REGINA ANDRIOLLI, no valor de R$ 1.430,87, consoante aponta o extrato CNIS trazido a juízo no mês de setembro de 2016(ID 103329029 – p. 145), bem como da pensão alimentícia da sobrinha JÚLIA FERREIRA BUENO, no valor de R$ 270,00 (ID 103329029 – p. 128). Apesar de revelado que a sobrinha EMANUELLE ANDRIOLLI SIQUEIRA também recebia pensão alimentícia, não foi declarado o valor auferido. Desta feita, o somatório dos rendimentos totalizava no mínimo R$ 4.270,00.11 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com aluguel, alimentação, energia elétrica e água, cingiam a aproximadamente R$ 2.050,00.12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser suficiente para fazer frente aos gastos.13 - Apurou-se que todos os medicamentos de que fazem uso são fornecidos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde.14 - Alie-se, como elemento de convicção, sequer ter sido mencionado qualquer fator concreto determinante a comprometer mais significativamente os rendimentos familiares a ponto de prejudicar as despesas do dia-a-dia.15 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial .16 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.17 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.18 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.19 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.20 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. VIGÊNCIA DO DECRETO 4.882/2003. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos.
4. Outrossim, o acionado contestou o mérito da ação, patenteando resistência à pretensão vestibular.
5. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
7. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
8. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF.
9. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
10. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709 da Repercussão Geral), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
11. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, o benefício previdenciário em questão ficará suspenso.
12. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, também é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, desde a DER, a ser apurada nos termos do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, uma vez que obtidos os 95 pontos necessários para tanto.
13. Deve o INSS implementar o benefício que se mostrar mais vantajoso à parte autora.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO COMO FACULTATIVO DE FORMA EQUIVOCADA. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ALTERAR AS CONTRIBUIÇÕES PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE CONCOMITANTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO EFETUADO CORRETAMENTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO LIMITADO AO TETO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA APLICAÇÃO DA REGRA 85/95 PONTOS. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE DO IBGE. EXPECTATIVA MÉDIA DE SOBREVIDA ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. ART. 29, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TÁBUA DE MORTALIDADE VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio do cômputo das contribuições recolhidas como facultativo, as quais devem ser alteradas para contribuinte individual, e retificação dos salários de contribuição das competências 10/2003 e 03/2004, os quais foram considerados em valores inferiores aos efetivamente vertidos. Requer, ainda, a reafirmação da DER para 18/06/2015, a fim de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra 85/95 pontos e, subsidiariamente, insurge-se quanto ao fator previdenciário aplicado.2 - Infere-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que o autor verteu contribuições como empregado de 25/09/1978 a 13/07/1979 e 10/09/1979 a 31/09/1979; como empresário/empregador, de 1º/01/1985 a 31/03/1986, 1º/06/1986 a 31/01/1987, 1º/03/1987 a 31/05/1989, 1º/07/1989 a 28/02/1991, 1º/04/1991 a 31/08/1992 e 1º/10/1992 a 31/08/1999; como contribuinte individual, de 1º/11/1999 a 31/03/2003, 1º/05/2003 a 31/12/2009, 1º/10/2003 a 30/11/2003, 1º/02/2004 31/03/2004, 1º/01/2010 a 31/05/2012 e 1º/05/2010 a 30/09/2010; e como facultativo, de 1º/11/2010 a 28/02/2015.3 - Alega que verteu as contribuições como facultativo de forma equivocada, porque nunca foi “desempregado”, devendo referidas contribuições serem consideradas como contribuinte individual e computadas as atividades concomitantes. A pretensão do demandante não encontra amparo legal.4 - Conforme narrado na exordial e demonstrado nos autos, o autor sempre exerceu atividade remunerada, de modo que, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.213/91 não poderia se inscrever como segurado facultativo. Assim, escorreito o cálculo do INSS que não computou referidas contribuições quando da apuração do salário de benefício. Precedente.5 - Tal como consignado na r. sentença, a responsabilidade pelo recolhimento previdenciário correto é exclusiva do segurado, não podendo eventual equívoco ser imputado ao ente autárquico.6 - Desta feita, considerando que as contribuições vertidas como facultativo não podem ser computadas, não há se falar em "atividade concomitante", a qual pressupõe o exercício de mais de uma atividade vinculada ao RGPS, em um mesmo período, sendo, portanto, inaplicável, ao caso, a regra do art. 32 da Lei de Benefícios.7 - Ademais, importa consignar que sequer há nos autos qualquer indicativo de que existia uma atividade primária e uma secundária e de que o INSS tenha efetuado o cálculo do salário de benefício de forma equivocada, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.8 - No tocante aos valores das competências 10/2003 e 03/2004, conforme consta da carta de concessão e memória de cálculo, os salários de contribuição foram limitados ao teto, sendo vedado, portanto, consideração de valor maior.9 - Refutado o pleito de reafirmação da DER para a data de publicação da MP 676/2015, em 18/06/2015.10 - Em que pese a possibilidade de reafirmação da DER, consoante definido no recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.727.069/SP (tema 995), esta não é possível para os casos de revisão, eis que equivaleria a desconsiderar à "desaposentação", já que haveria efetiva renúncia de um benefício para, com o cômputo de contribuições posteriores, obter benefício mais vantajoso.11 - A respeito da desaposentação, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC)." 12 - Desta feita, considerando que o demandante obteve aposentadoria por tempo de contribuição em 07/04/2015, com termo inicial em 29/01/2015, incabível a pretensão em apreço.13 - Quanto ao fator previdenciário , igualmente, não assiste razão ao recorrente.14 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.15 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.16 - É legítima, no cálculo do fator previdenciário , a obtenção da expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE. Precedentes desta Turma.17 - A tábua de mortalidade a ser utilizada no cálculo do benefício será aquela vigente na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 32, §13 do Decreto nº 3.048/99 ("Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida"), sendo descabida, portanto, a pretensão de utilização das tábuas de mortalidade publicadas em exercícios anteriores.18 - Em outras palavras, a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, considerada a expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE vigente no momento da postulação administrativa. Precedentes.19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.20 - Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA SEM CONTEÚDO ECONÔMICO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR SUBMETIDA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PPP. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM PERÍODO CONCOMITANTE. ART. 86, §§2º E 3º, DA LEI Nº 8.213/91. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Imperativa a remessa necessária. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 08/11/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973, e determinou a averbação dos períodos reconhecidos como tempo de serviço rural e como laborados em atividade especial. Desta forma, por não ter o julgado conteúdo econômico, sendo contrário à autarquia, imperativa a remessa necessária, nos termos do inciso I do art. 475 do CPC/73.
2 - O labor rural restou comprovado com base no início de prova material (fls. 19/25), corroborado pelas provas testemunhais (fls. 76/90). Confirmada a r. sentença neste aspecto, que conheceu como atividade campesina apenas o período de 09/08/1976 a 10/11/1986, tendo em vista que, conforme salientado pelo douto magistrado a quo, "como o documento mais antigo trazido pelo autor data de 09/08/1976 (fls. 21), não há como se reconhecer o trabalho rural por ele desempenhado antes de tal data".
3 - No que tange ao labor desempenhado sob condições especiais, pretende a parte autora o reconhecimento dos períodos de 13/10/1987 a 23/07/1996 e de 23/07/1996 a 27/04/2007, ambos trabalhados na empresa "Curtume Monte Aprazível Ltda.", transformada em "Indústrias Reunidas CMA Ltda." (fl. 40).
4 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de fl. 51, com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, informa que o autor exercia a função de "serviços gerais" e descreve as atividades desempenhadas.
5 - Demonstrada, através do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, nos períodos de 13/10/1987 a 23/07/1996 e de 23/07/1996 a 27/04/2007, de rigor o reconhecimento da especialidade.
6 - As testemunhas ouvidas (fls. 80/90) foram consentâneas em declarar que o autor trabalhava no curtume, com couro verde, na máquina descarnadeira, e que havia muito barulho no local.
7 - Até 28/04/1995, também cabe o enquadramento pela categoria profissional, constante no item 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79: "preparação de couros - caleadores de couros, curtidores de couro, trabalhadores em tanagem de couros".
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures e assinalado pelo nobre magistrado a quo, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - A permanência, ou o contato direto, diferente do alegado pelo representante autárquico, restou comprovada pelas provas testemunhais e pela descrição das atividades desempenhadas pelo autor no PPP. Ademais, ainda que não demonstrada, é sabido que a mesma não implica a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
15 - Possível a possibilidade da conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - Somando-se a atividade rural incontroversa e reconhecida nesta demanda (09/08/1976 a 10/11/1986) aos períodos laborados em atividade especial (13/10/1987 a 27/04/2007), verifica-se que o autor contava com 37 anos, 07 meses e 11 dias de contribuição na data da citação (19/08/2010 - fl. 56), não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
17 - Benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição concedido.
18 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (19/08/2010 - fl. 56), eis que ausente a comprovação de prévio requerimento administrativo.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - O segurado recebe o benefício de auxílio-acidente desde 11/07/1996. Desta forma, tendo em vista que a aposentadoria integral ora reconhecida é devida desde a citação (19/08/2010), data posterior à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, deverão, na execução do julgado, ser descontados os valores recebidos administrativamente, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do dispositivo em comento. Precedente do STJ.
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
23 - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita
25 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, tida por submetida, desprovida. Apelação do autor provida, para julgar procedente o pedido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA OS GASTOS. AUSÊNCIA DE FATOR CONCRETO QUE DEMONSTRE MAJORAÇÃO EXCESSSIVA DAS DESPESAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 26/08/2014 (ID 107428138, p. 17), anteriormente à propositura da presente demanda (06/11/2014).
9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante no dia 24 de agosto de 2015 (ID 107428138, p. 64/65), informou que o núcleo familiar é formado por esta e seu esposo.
10 - Residem em imóvel próprio, de alvenaria. A casa é composta por “composta por cinco cômodos, sendo três com forração de laje e dois com forração em PVC.”
11 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos recebidos pelo seu esposo, OSVALDO MOREIRA RODRIGUES, no valor de R$ 900,00. Consoante o extrato do Sistema Plenus apresentado pelo INSS, no ano de 2016, o valor dos proventos recebidos era de R$ 1.190,00, época em que o salário mínimo correspondia a R$ 880,00.
12 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica, água, gás, cingiam a aproximadamente R$575,00. Obtém os medicamentos no Sistema Único de Saúde.
13 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser mais do que suficiente para fazer frente aos gastos.
14 - Alie-se, como elemento de convicção, sequer ter sido mencionado qualquer fator concreto determinante a comprometer mais significativamente os rendimentos familiares a ponto de prejudicar as despesas do dia-a-dia.
15 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
16 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
17 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
18 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
19 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
20 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICÃO. LIMITE DE ALÇADA NÃO SUPERADO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O VALOR DE ALÇADA SOMADO ÀS PRESTAÇÕES QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO, QUE PERFAÇAM VALOR TOTAL SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, PODE SER PAGO MEDIANTE PRECATÓRIO, CONFORME § 4º DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 10.259/2001. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM CORRETA AFERIÇÃO PARA O PERÍODO PLEITEADO, ANTERIOR A 19 DE NOVEMBRO DE 2003. TEMA 174/TNU. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DO PERÍODO. TEMA 208/TNU. COMPROVADO O ENQUADRAMENTO NO CRITÉRIO PREVISTO NO ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91 (“REGRA 85/95”), SEM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO , CASO SEJA MAIS VANTAJOSO AO SEGURADO. DIFERENÇAS VENCIDAS CALCULADAS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, VEICULADO PELA RESOLUÇÃO N. 267, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N. 658, DE 08 DE AGOSTO DE 2020 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, P. 276-287, 18 AGO. 2020), CONFORME CAPÍTULO 4 – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ITEM 4.3 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE RENDA. AUXÍLIO FINANCEIRO DOS IRMÃOS. LIMITAÇÃO. IDOSOS. FAMÍLIA PRÓPRIA. ALCOOLISMO. TABAGISMO. HEPATITE C CRÔNICA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O requisito etário restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.
9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 09 de julho de 2016 (ID 104569443, p. 25/27), informou que o autor mora sozinho, em local construído por um dos irmãos, composto por “01 quarto, cozinha e banheiro”. “A construção foi feita em bloco, coberta com laje, piso revestido em cerâmica, azulejos nas paredes da cozinha.”
10 - Apurou-se que “o Requerente cozinha, lava e passa suas roupas, porém, as condições de higiene e limpeza de sua moradia são as piores possíveis, tudo muito desorganizado, fora do lugar, em péssimas condições de uso”.
11 - O autor não tem renda, pois não exerce mais atividade remunerada há 5 (cinco) anos. As suas necessidades são rateadas pelos irmãos Hélio e Antônio, em relação aos quais é totalmente dependente.
12 - Não se desconhece que o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
13 - Todavia, a simples apresentação de demonstrativo de renda dos irmãos sem contextualizar os demais elementos fáticos não pode servir como critério único de análise para a concessão ou não do benefício. Tal detalhamento se apresenta necessário para conclusão mais apurada da situação dos parentes e familiares, seja ele obtido de forma direta pelos questionamentos efetuados, ou mesmo deduzidos, a partir das informações reunidas no laudo social.
14 - E nesse ponto, consoante se observa da descrição dos fatos – possibilitada pela visita no local -, extrai-se que, pela situação encontrada, ainda que os irmãos colaborem para a subsistência do demandante, a ajuda prestada é restrita, limitada, possivelmente por também já serem idosos, do que decorre mais gastos como um todo, especialmente com a própria saúde, bem como, certamente, em razão do comprometimento dos seus rendimentos com os próprios núcleos familiares a que pertencem, desta feita, não afastando o caráter de miserabilidade no qual se encontra o postulante.
15 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social do autor, o quadro clínico que apresenta, com histórico de alcoolismo e tabagismo, tendo deixado de fumar e beber desde apenas quando descobriu ser portador de Hepatite C crônica, adquirida em razão do uso excessivo de álcool.
16 - Diante desse quadro, na mesma linha, bem sintetizou o parquet: “Preenchido o requisito etário (fl. 8), a miserabilidade do núcleo familiar foi comprovada nos autos, pois os documentos de fls. 24-25 demonstram que o autor reside sozinho e não possui nenhuma fonte de renda dependendo de auxílios esporádicos de seus irmãos. Não obstante, nada nos autos infirma a presunção de miserabilidade familiar. A parte autora reside em imóvel humilde, composto por 03 cômodos, guarnecido por móveis e eletrodomésticos essenciais, em péssimo estado de conservação. Por fim ressalta-se que o autor sofre de males causados por Hepatite C crônica.”
17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
18 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 06/10/2015, de rigor a fixação da DIB em referida data (ID 104569443 – p. 11).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
22 –Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada de ofício.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. COMPROMETIMENTO DA SAÚDE DOS FAMILIARES. FATOR ETÁRIO. MAJORAÇÃO DOS DISPÊNDIOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 07 de novembro de 2016 (ID 64193056, p. 1/4), quando a demandante possuía 61 (sessenta e um) anos, a diagnosticou com “Esquizofrenia-F20 (CID 10)”.8 - Consignou que “a pericianda possui como patologia um quadro de esquizofrenia que não está controlado com o tratamento efetuado pela autora”, sendo que ela “possui diversas alterações em seu exame do estado mental como alteração de comportamento (apático), pensamento pobre, pragmatismo prejudicado e cognição prejudicada”.9 - Em seguida, concluiu o expert que a autora “possui um quadro clínico psiquiátrico grave que acarreta em prejuízo laboral de forma total e permanente. Não existe possibilidade de melhora de seu quadro de saúde e existe a necessidade de auxílio de terceiros para as atividades de vida diária.”10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.12 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 25 de outubro de 2016 (ID 790547, p.1/12), informou que o núcleo familiar é formado por esta, o seu marido e um filho.13 - Residem em casa própria, “com 04 cômodos (2 dormitórios, 1 sala, 1cozinha e 1 banheiro). Terreno 10 x 50 mts. Imóvel em condições razoável, parte externa com garagem coberta, e parte interna com estrutura boa, construção antiga, quartos suficientes para o repouso de todos os residentes do imóvel. "14 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, água, energia elétrica, telefone e medicamentos, cingiam a aproximadamente R$ 617,74.15 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria do seu marido, ANTÔNIO VICENTE SCANHALOTO, no valor de um salário mínimo. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.16 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.17 - Mencionou-se que o filho residente com o casal, LEONARDO SCANHOLATO, realiza “bicos”, eventualmente, na área de “mecânica”. No entanto, por ser usuário de drogas, “não ajuda família em nada”, pois “o que se ganha, sustenta o vício”.18 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo.19 - Foi informado que a requerente tem mais 2 (dois) filhos. E, nesse ponto, não se nega que é dever dos filhos prestar ajuda a seus genitores. Com efeito, o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.20 - No entanto, não ficou demonstrado que os outros filhos pudessem contribuir com a sua genitora a ponto de afastar a situação econômica vivenciada. Nesse ponto, bem sintetizou o parquet em seu parecer (ID 130885025 – p. 8): “A fim de esclarecer a real situação familiar, em pesquisa feita por este Parquet ao CNIS, verificou-se que, de fato, um dos filhos da autora, Alexandre Scanholato, recebe remuneração no valor de um salário mínimo e seu outro filho, Victor Scanholato aufere salário que varia em torno de R$ 2.600, 00, e ambos têm família constituída, o que nos permite concluir que não possuem condições de auxiliar seus genitores.”21 - Outrossim, não há registro de que a requerente estivesse inscrita em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal. Também não contava com a ajuda de parentes ou mesmo da comunidade, exceto com vestuário, que recebia de doação.22 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que todos os seus membros apresentam delicada situação de saúde. A autora, além de esquizofrênica, é diabética, assim como o seu marido, que também é hipertenso. Ambos, atualmente, já são pessoas idosas, contando o esposo da demandante com mais de 75 (setenta e cinco) anos de idade, sendo que o fator etário, por si só, figura como circunstância adicional que acaba por exasperar as despesas próprias ao longo do tempo. O filho do casal, por sua vez, sofre com a dependência química.23 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .24 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).25 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado em outra data, nos casos, por exemplo, em que a parte autora implos requisitos para deferimento do benefício assistencial no curso da demanda, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.26 - No caso examinado, houve apresentação do requerimento administrativo em 18/12/2007. Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada no ano de 2016, com o estudo social sendo realizado em 2018. Dados 9 (nove) anos entre a elaboração do laudo social em juízo e o pedido extrajudicial do benefício, não é possível pressupor o mesmo cenário fático entre tais datas com significativo distanciamento temporal, decorrente exclusivamente do retardo do ajuizamento da demanda. Em razão disso, há que se considerar um novo pedido feito quando a autora veio a juízo. Desta feita, a DIB deve ser fixada na data da citação (20/10/2016 – ID 64193053 – p. 1), momento em que resta consolidada a pretensão resistida.27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.29 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.30 - Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais alterados de ofício.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE DO IBGE. EXPECTATIVA MÉDIA DE SOBREVIDA ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. ART. 29, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TÁBUA DE MORTALIDADE VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITO ETÁRIO EM DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REPARTIDOS ENTRE OS LITIGANTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais no período de 16/10/2000 a 11/12/2006. Pretende, ainda, o autor a revisão da benesse, mediante a exclusão do fator previdenciário .2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.16 - No que diz respeito ao período controvertido (16/10/2000 a 11/12/2006), laborado junto à empresa "Confab Industrial S/A", o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual revela a submissão ao agente agressivo ruído, na intensidade de 91dB(A), ao desempenhar a função de "Mecânico de Manutenção”.17 - Por determinação do Digno Juiz de 1º grau, foi produzida perícia no curso da demanda, tendo o expert corroborado as informações constantes do PPP, constatando, após a vistoria in loco, a presença de ruído acima de 90dB(A), de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Não obstante, entendeu o magistrado a quo pela não caracterização da atividade como especial, sob o fundamento de que houve utilização de equipamento de proteção individual, resultando em “exposição abaixo do limite de tolerância”, o que não se coaduna, todavia, com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, nos termos da fundamentação supra.18 - Enquadrado como especial o período em questão (16/10/2000 a 11/12/2006), eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.19 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos considerados incontroversos, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (11/12/2006), o autor perfazia 34 anos, 07 meses e 06 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada, no ponto.20 - Melhor sorte não colhe o autor no que diz respeito ao pleito revisional com fundamento no afastamento do fator previdenciário .21 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.22 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.23 - É legítima, no cálculo do fator previdenciário , a obtenção da expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE. Precedentes desta Turma.24 - A tábua de mortalidade a ser utilizada no cálculo do benefício será aquela vigente na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 32, §13 do Decreto nº 3.048/99 ("Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida"), sendo descabida, portanto, a pretensão de utilização das tábuas de mortalidade publicadas em exercícios anteriores.25 - Em outras palavras, a renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, considerada a expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE vigente no momento da postulação administrativa. Precedentes.26 - Cumpre mencionar que inexiste qualquer ilegalidade na aplicação do fator idade "em duplicidade", ou seja, no cálculo do fator previdenciário e na concessão da aposentadoria proporcional, eis que distinto o fundamento para a aplicação do referido requisito. Precedentes.27 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 11/12/2006), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.30 – Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.31 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.32 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO SUFICIENTE PARA OS GASTOS. DOIS FILHOS. DEVER DE AUXÍLIO É, EM PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍLIA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. AUSÊNCIA DE FATOR CONCRETO DETERMINANTE PARA MAIOR COMPROMETIMENTO DA RENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 12.05.2010 (ID 78647816, p. 2), anteriormente à propositura da presente demanda (2016).8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante no dia 02 de junho de 2017 (ID 104196166, p. 58/63), informou que o núcleo familiar é formado por esta e o seu esposo. Residem em imóvel próprio.9 - As despesas, envolvendo gastos com alimentação, gás e remédios, cingiam a aproximadamente R$ 860,00.10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria do seu marido, DORIVAL BERTOLI, no valor de um salário mínimo (R$ 937,00). Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.11 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.12 - A renda per capita familiar, ainda que considerado benefício supra, estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, mas suficiente para os gastos.13 - Alie-se, como elemento de convicção, que o casal possui 2 (dois) filhos, RICARDO APARECIDO BERTOLI e IVANILDE BERTOLI DINIZ, ambos empregados, que contribuem com o casal, com alimentação, medicamentos e roupas.14 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.15 - No mais, sem qualquer registro específico, deduz-se que as condições de habitabilidade são satisfatórias. Da mesma forma, em princípio, nenhum fator concreto foi apresentado como determinante a comprometer de forma mais significativa a renda do casal.16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .17 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.18 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.19 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.20 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.21 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À EC 20/98. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, CAPUT, E ART. 53, II, DA LEI 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). COEFICIENTE DE CÁLCULO 94%. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO FIXADA PELO DECISUM. IRSM DE FEV/1994 NA APURAÇÃO DA RMI. MEDIDA PROVISÓRIA 201/2004, CONVALIDADA NA LEI 10.999/2004. SEM PREVISÃO DE JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO VALOR QUE SERIA OBTIDO POR INTERMÉDIO DE AÇÃO JUDICIAL. SEM TERMO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL. EFEITO DESDE A DIB. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA EM 16/12/2008, APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE Nº TRF-3/2003.61.83.001123-7. MATÉRIA ESTRANHA AO PEDIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EFEITOS DA INCLUSÃO DO IRSM DE FEV/94 A PARTIR DE NOV/2007. CUMULAÇÃO DE DUAS OU MAIS APOSENTADORIAS . PROIBIÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NO DECISUM. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA ADMINISTRATIVA MENOS VANTAJOSA, APÓS O PERÍODO ABARCADO NOS CÁLCULOS. SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. TESE CONSAGRADA NO CPC/2015 (ART. 85, CAPUT, E §14º). PREJUÍZO DOS CÁLCULOS ACOLHIDOS E DAQUELES OFERTADOS PELAS PARTES. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. LEI N. 11.960/2009. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SEM CONTENDA. TERMO "A QUO" DE JURO DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. CÁLCULO DO EMBARGADO EM DESACORDO COM O DECISUM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. SENTENÇA RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, §11º, DO CPC DE 2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. NECESSIDADE DE AJUSTE DAS RENDAS MENSAIS IMPLANTADAS. EFEITO FINANCEIRO A CONTAR DE OUTUBRO DE 2014. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO DO INSS (CORREÇÃO MONETÁRIA). PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES. REFORMA DA SENTENÇA.
- Embora o v. acórdão tenha fixado a DIB na data do requerimento administrativo em 4/8/1999, não fixou a data de sua apuração na referida data, nem mesmo na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, à medida que dele se extrai, que referido normativo constitucional somente serviu para configurar o direito adquirido do exequente, em data a ela anterior, quando se afastou do trabalho em 7/3/1996.
- Colhe-se do v. acórdão ter ele se valido da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para concluir que o segurado, por já possuir o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não se submeteria às alterações de alguns critérios nela previstos.
- Isso se verifica porque esta Corte expressou-se para que a "renda mensal inicial do benefício deve ser fixada nos termos do artigo 53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, em sua redação original, ambos da Lei n. 8.213/91", o que atrai a sistemática de apuração da RMI, em momento anterior a 16/12/1998; neste ponto, o prejuízo do valor da RMI apurada pelas partes e pela contadoria do Juízo, os quais atualizaram os salários-de-contribuição diretamente para a DER do benefício (4/8/1999).
- Com isso, o decisum obsta apurar-se a RMI na DER do benefício (4/8/1999), porque assim ter-se-ia que fazer uso do coeficiente de cálculo estabelecido no art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional n. 20/98 (90%), em detrimento da redação original da Lei 8.213/91, legislação eleita pelo decisum, a justificar o coeficiente de cálculo da aposentadoria de 94%.
- Tendo o v. acórdão eleito a redação original da Lei n. 8.213/91, para efeito de apuração da renda mensal inicial do benefício, importa dizer que a RMI deverá ser apurada na data do afastamento do trabalho - 7/3/1996 - base para a aplicação dos reajustes oficiais da Previdência Social, com vistas à obtenção da renda mensal em 4/8/1999, DER do benefício e termo "a quo" de pagamento, excluídas as diferenças prescritas.
- Tratando-se de beneficiário que se enquadra naqueles que poderiam celebrar o acordo ou a transação, na forma prevista na Lei n. 10.999/2004, deve manifestar-se de acordo com as suas cláusulas, subscrevendo o Termo de Acordo (para o beneficiário com ação judicial e citação efetivada a partir de 27/7/2004) ou de Transação Judicial (para o beneficiário com ação judicial e citação efetivada até 26/7/2004), e protocolizando-o em juízo, para que surta os seus efeitos legais.
- Bem por isso, tendo o segurado ajuizado esta ação na data de 16/12/2008, em analogia com os termos da Lei 10.999/2004, poderia ter incluído em seu pedido a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na apuração da RMI, do que se descuidou.
- Isso é assim porque a adesão aos termos da Lei n. 10.999/2004, por não prever a incidência de juros de mora e honorários advocatícios, importa em redução do valor, que seria obtido por intermédio de ação judicial.
- Inexistente Termo de Transação Judicial, a comprovar sua adesão aos termos Da Lei 10.999/2004, resulta a impossibilidade de aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-contribuição da aposentadoria concedida, com o que se teria evidente erro material, pela inclusão de parcelas indevidas.
- Disso decorre que a RMI devida, apurada mediante a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-contribuição do segurado, somente poderá ocorrer em virtude da liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública de nº TRF-3/2003.61.83.001123-7, quando o INSS, a exceção dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho - não abrangidos pela competência da Justiça Federal - procedeu à revisão da renda mensal de todos os benefícios no Estado de São Paulo, com direito à revisão do IRSM, a partir da competência novembro de 2007, independentemente de prévio requerimento administrativo.
- Ta se dá porque referida ação civil pública não estabeleceu a condenação ao pagamento de atrasados, remanescendo o interesse dos beneficiários da Previdência no ajuizamento de ação, para buscar os valores devidos a título de diferenças anteriores a 1º de novembro de 2007, não fulminadas pela prescrição quinquenal.
- O instituto da compensação é decorrência lógica do princípio de vedação do enriquecimento ilícito, materializado no artigo 124 da Lei n. 8.213/91, a qual veda o pagamento cumulado de duas ou mais aposentadorias, aqui aplicado em face da vantagem da aposentadoria concedida na via judicial; com cancelamento da aposentadoria administrativa, após o período abrangido nos cálculos.
- Os valores pagos na via administrativa deverão ser compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios, que, no caso, corresponde à totalidade das prestações vencidas até a data de prolação da sentença, na forma do decisum (Súmula 111/STJ).
- Tese consagrada no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, a qual estabelece que a verba honorária constitui-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Esta tese está consagrada no novo Diploma Processual Civil, cujo artigo 85, caput e § 14º, estabelece que "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.".
- À vista do prejuízo dos cálculos acolhidos e daqueles ofertados pelas partes, impõe-se o refazimento dos cálculos, na forma da conta que integra esta decisão, com correção monetária e juros de mora segundo os ditames da Lei n. 11.960/2009, eleita pelo decisum.
- Pertinente à correção monetária, a aplicação da Lei n. 11.960/2009 não é objeto de contenda entre as partes - parte não conhecida do recurso autárquico, porém, os juros de mora, a teor do decisum e legislação previdenciária, deverá ter seu termo "a quo" na data da citação, do que se descuidou o embargado, que os apurou desde o vencimento de cada prestação devida.
- Prejudicada a RMI apurada pelas partes, mantida a sucumbência recíproca, porque não se mostra possível aplicar-se a majoração prevista para esse acessório, conforme estabelece o artigo 85, § 11, do Novo CPC, por tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, evitando-se a surpresa (Enunciado administrativo n. 7/STJ).
- Certificado o trânsito em julgado, o INSS deverá proceder aos ajustes nas rendas mensais do exequente, nos moldes desta decisão, devendo a autarquia gerar complemento positivo dos valores atrasados, procedendo à revisão da implantação do benefício, com efeito financeiro desde a competência de outubro de 2014.
- Não conhecimento de parte do apelo, com parcial provimento da parte nele conhecida e também ao recurso adesivo.
- Reforma da sentença.