PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E COMPANHEIRA. RELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RATEIO. POSSIBILIDADE.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Comprovado nos autos que o segurado falecido estabeleceu união estável com a corré sem, contudo, romper a relação marital e familiar com a autora, sua esposa.
3. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
4. União estável entre o segurado falecido e a corré demonstrada.
5. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
6. Quanto aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pelo INSS.
7. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação da autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SANADA. ERRO MATERIAL RETIFICADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
Omissão no acórdão suprida, para determinar-se que os valores devidos sejam corrigidos conforme os critérios fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ.
Erro material retificado, quanto ao nome correto de uma das partes.
Indeferimento do pleito de expedição de ofício visando a subsidiar cumprimento de sentença, pois deve ser dirigido ao juízo de origem, na forma e momento oportunos.
Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E COMPANHEIRA. RELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RATEIO. POSSIBILIDADE.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Comprovado nos autos que o segurado falecido estabeleceu união estável com a autora sem, contudo, romper a relação marital e familiar com a corré, sua esposa.
3. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, não havendo, todavia, que se falar em pagamento de prestações em atraso, vez que o benefício foi legitimamente pago, em sua integralidade, à corré (Art. 76, da Lei nº 8.213/91).
5. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMA 526 DO STF.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Ausência de comprovação da existência de união estável entre a autora e o de cujus, bem como da dependência econômica entre aquela e este.
3. "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável." Tema 526 do STF transitado em julgado em 02/04/2022.
4. Apelo da parte autora desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E COMPANHEIRA. RELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RATEIO. POSSIBILIDADE.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Comprovado nos autos que o segurado falecido estabeleceu união estável com a corré sem, contudo, romper a relação marital e familiar com a autora, sua esposa.
3. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
4. União estável entre o segurado falecido e a corré demonstrada.
5. Indevido o cancelamento do ato administrativo que estabeleceu o rateio da pensão por morte entre a esposa e a companheira.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DA CORRÉ. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS.
1. Comprovado nos autos que a autora era companheira do segurado falecido, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte do instituidor.
2. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do CPC.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
4. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSA. EX- COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O ex-cônjuge que recebe pensão de alimentos do falecido tem dependência econômica presumida, conforme estabelecido pelo art. 76, § 2º c/c art. 16, I, § 4º, ambos da Lei 8.213/91.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E COMPANHEIRA. RELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RATEIO. POSSIBILIDADE.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Comprovado nos autos que o segurado falecido estabeleceu união estável com a corré sem, contudo, romper a relação marital e familiar com a autora, sua esposa.
3. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
4. União estável entre o segurado falecido e a corré demonstrada.
5. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
6. Quanto aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pelo INSS.
7. Remessa oficial e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ESPOSA. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso em apreço, a autora logrou comprovar que o marido vivia com ela nos finais de semana, na área rural, sendo responsável pelo seu sustento, enquanto passava a semana na cidade, com uma companheira. Logo, a autora faz jus à pensão por morte desde a DER, a ser dividida com a outra beneficiária.
4. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
8. Ordem para implantação do benefício. Precedente
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DOS VALORES. PENSÃO POR MORTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO.
Não havendo má-fé do segurado ou beneficiário no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
No caso, a repetição dos valores recebidos é incabível, diante da boa-fé da requerente, caracterizada por elementos indicadores de dependência econômica, os quais justificam a percepção da requerente - formalmente casada com o de cujos na data do óbito - de que lhe era devida a pensão por morte.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC).
Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como no caso concreto.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DUAS COMPANHEIRAS CONCOMITANTES. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Comprovado nos autos que a autora e a ré eram concomitantemente companheiras do segurado falecido, fazem jus ao rateio do pagamento do benefício de pensão por morte do instituidor.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. RATEIO ENTRE EX-ESPOSA E COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira e também da ex-esposa com direito à pensão alimentícia é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A união estável, de caráter permanente, público e duradouro, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial. Comprovado que havia duas dependentes há determinação de que a percepção do benefício seja em rateio das cotas-parte.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. ART. 7º DA LEI Nº 3.765, DE 04/05/60, ALTERADO PELA MP 2.215-10/01. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO.
1. A prova da união estável, hétero ou homoafetiva, se faz com a demonstração da vida em comum, podendo se dar através de registros fotográficos.
2. Não é verossímil a alegação de união estável por mais de 20 anos sem que haja qualquer espécie de registro dessa relação.
3. Não restando minimamente comprovada a união estável, o autor não faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSA. DUAS COMPANHEIRAS. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO EM RATEIO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie. Comprovado que haviam duas companheiras, há determinação de percepção do benefício em rateio das cotas-parte relativas.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em 26.08.2016 foi disponibilizado no Diário Eletrônico acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento nº 0021027-63.2017.4.03.000 (com posterior trânsito em julgado em 25.10.2016). 2. Da leitura do julgado extrai-se que, embora mencionado recurso tenha sido interposto contra decisão que determinou ao agravado a juntada de documentos necessários ao início do cumprimento provisório de sentença, para exame desta questão esta E. Corte Regional se debruçou sobre a questão da exigibilidade de valores relativos ao período compreendido entre o desligamento do agravado junto ao BID – Banco Interamericano de Desenvolvimento e sua reintegração ao Banco Central, concluindo que tais valores são devidos pela agravante ao agravado. 3. A insurgência recursal outrora veiculada pela autarquia contra a determinação de juntada de documentos tinha o mesmo fundamento ora apresentado, vale dizer, de que não devia quaisquer valores ao agravado sob este fundamento por inexistência de título executivo e consequente violação à coisa julgada material. 4. Transitado em julgado acórdão que analisou o dissenso, não pode o agravante pretender que em novo apelo esta E. Corte reaprecie a mesma questão por ocasião do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença sob idênticos fundamentos. 5. A jurisprudência tem entendido que os efeitos da coisa julgada se estendem a todas as matérias cujos fundamentos de fato e de direito tenham sido definitivamente analisados e julgados por decisão imutável, como é o caso dos autos. Precedentes do C. STJ. 6. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MATRIMÔNIO SIMULTÂNEO COM CONCUBINATO. INEXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE DIREITO OU DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 06/01/2002 (ID 90239743 – p. 12). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Depreende-se no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que o falecido mantinha vínculo laboral no dia do passamento (ID 90239743 – p. 151), ficando demonstrada a condição de segurado previdenciário .
4. Embora o falecido tenha adquirido bens móveis a serem entregues na residência da autora, tais recibos são insuficientes para comprovar a coabitação com ela. Pelo contrário, as provas carreadas nos autos demonstram a residência em comum com a esposa. Nesse sentido, verifico que o endereço constante na certidão de óbito (rua Olga Húngaro Orsi nº 77, em Jundiaí/SP) é o mesmo indicado pela autora como sendo o da Corré Maria Tereza (ID 90239744 – p. 7), restando, portanto, incontroverso que o de cujus residia com sua cônjuge na época do passamento, por decorrência do matrimônio existente entre eles.
5. Em verdade, o relacionamento com a autora configurou em concubinato (art. 1.727 do Código Civil). O matrimônio com a Sra. Maria Tereza nunca foi rompido, inexistindo, sequer, a separação (de direito ou de fato) do casal, inviabilizando, portanto, o reconhecimento da união estável aqui pretendida (art. 1.723, § 1º do Código Civil). Precedentes.
6. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. RELAÇÕES CONCOMITANTES. SEPARAÇÃO DE FATO. TEMA 526 DO STF. 1. Tema STF 526 - "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável".
2. Não é o caso de juízo de retratação pois o benefício de pensão por morte foi negado à parte autora pela não verificação da sua dependência econômica em relação ao instituidor, vez que não restou demonstrada a manutenção do vínculo matrimonial até o óbito. 3. Não sendo o caso de existência de relações conjugais concomitantes, mas sim de constatação de que a autora era separada de fato à época do falecimento do ex-segurado, sem comprovação de que recebia ajuda financeira do ex-marido, inaplicável o Tema 526 do STF.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, 26 E 74 A 79 DA LEI N° 8.213/91 COM ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
- Legitimidade de parte da autora no pleito de reconhecimento ou não do direito do de cujus receber o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, pois se reconhecido, trará consequências na pensão por morte pleiteada.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou com outras condições necessárias para receber a pensão; e c) da qualidade de segurado do falecido.
- Qualidade de segurado não comprovada.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
- Nos termos do Recurso Especial n.º 1.401.560/MT, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC de 1973, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
- Apelação do INSS e Remessa Oficial a que se dá provimento.