E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA DEVE EXISTIR NO MOMENTO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. TRATA-SE DE PRESUNÇÃO RELATIVA. O FATO DE A PARTE AUTORA SER TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE DATA ANTERIOR AO ÓBITO DE SUA GENITORA NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, EMBORA SEJA UM CRITÉRIO RELEVANTE - OU TALVEZ O PRINCIPAL - PARA MEDIR A DEPENDÊNCIA PREVISTA NA LEI 8.213/1991, NÃO É A ÚNICA DEPENDÊNCIA QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DESSA QUALIDADE. O FATO É QUE O TEXTO LEGAL NÃO CONTÉM O ADJETIVO “ECONÔMICA”. O ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991 ALUDE A DEPENDÊNCIA. ESTA PODE SER TAMBÉM FÍSICA E DE CUIDADOS PESSOAIS, TAL COMO OBSERVADO PELA SENTENÇA, QUE ASSENTOU QUE O PAI DA PARTE AUTORA ATUAVA COMO SEU CURADOR. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. ERRO DO INSS. BOA-FÉ OBJETIVA CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. TEMA 979 DO STJ.
1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
2. Mostra-se indevida a devolução dos valores recebidos indevidamente quando fica caracterizada a boa-fé objetiva do segurado (Tema 979 do STF). Manutenção da sentença que concedeu a segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. FÍSICO (RUÍDO). QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/01/1990 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 18/03/1997 e de 19/03/1997 a 25/11/2015 (data do PPP) – Atividades: “aux. Impressor” e “impressor”. Agentes agressivos: ruído de 87 dB (A) e 87,5 dB (A) e tintas e solventes, de modo habitual e permanente, conforme PPP (ID 72267578 pág. 01/02).
- Embora no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto aos agentes químicos.
- O interregno de 26/11/2015 a 15/02/2016 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- Com relação à exposição aos agentes químicos, note-se que o PPP apresentado é claro ao apontar no campo OBSERVAÇÕES que o segurado “sempre recebeu o adicional de insalubridade, face à exposição aos agentes químicos (Tintas à base de composições aquosas; na limpeza de rolos, borrachas e quadros, uso de solvente orgânico, produto este à base de hidrocarbonetos alifáticos e alifáticos hidrogenados)”, pelo que deve ser reconhecida a especialidade também com base nestes agentes agressivos.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/02/2016), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do INSS não provido.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DOS VALORES DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO MAJORADOS EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 33 DA TNU. O SEGURADO NÃO PODE SER PENALIZADO PELA ILEGALIDADE PRATICADA PELO EMPREGADOR. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O JUÍZO DE ORIGEM DECIDIU QUE O SEGURADO TERIA DIREITO AO BENEFÍCIO "A PARTIR DO MOMENTO EM QUE [DEIXASSE] O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SUJEITA A AGENTES NOCIVOS". MAS A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL, DE FATO, É NO SENTIDO DE QUE "NAS HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS". COMO CONSEQUÊNCIA, ELE TEM DIREITO AOS ATRASADOS DESDE A DER. QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO OU APÓS O INÍCIO DO RECEBIMENTO, A PRÓPRIA AUTARQUIA DEVERÁ AVERIGUAR SE O SEGURADO, A DEPENDER DO CASO, PERMANECE EXERCENDO OU RETORNOU AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. EM AMBOS OS CASOS ELA PODERÁ PROCEDER À SUA CESSAÇÃO. COMO CONSEQUÊNCIA, O SEU RECURSO, NESSE ASPECTO, DEVERIA TER SIDO PARCIALMENTE PROVIDO. O FATO DE A TURMA TER DECLARADO QUE "NEGAVA PROVIMENTO AO APELO, QUANTO AO PONTO" CARACTERIZA, NA VERDADE, MERO ERRO MATERIAL. ACERCA DA QUESTÃO REMANESCENTE HÁ OMISSÃO, MAS ELA JÁ FOI RESOLVIDA COM A EDIÇÃO DO TEMA 1.091 (STF), QUE INCIDE DIRETAMENTE: "É CONSTITUCIONAL O FATOR PREVIDENCIÁRIO PREVISTO NO ART. 29, CAPUT, INCISOS E PARÁGRAFOS, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 2º DA LEI Nº 9.876/99". PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO COM A EX-ESPOSA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 40), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/07/1995.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com falecido, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da sentença de reconhecimento de união estável (fls. 11/12), proferida em 04/09/2009, escritura de união estável (fls. 13) datada em 15/01/2009.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 45), verifica-se que foi concedida pensão por morte a partir do óbito (01/01/2009) à ex-esposa do falecido Sra. Eli Gonzales da Silva, conforme certidão de casamento acostada ás fls. 03, com averbação de separação consensual em 31/01/1989.
5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir da data do óbito (01/01/2009 - fls. 10), visto que protocolou requerimento administrativo no prazo de trinta dias após o óbito (26/01/2009 - fls. 35), devendo o beneficio ser meado com a ex-esposa Sra. Eli na proporção de 50% para cada uma, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA. DATA DE INCÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. JUDEX EST PERITUSPERITORUM. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA PELA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NA DII FIXADA PELO JUIZO. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. O trecho da sentença recorrida, no que se refere aos pontos objeto da controvérsia recursal, merece transcrição: "(...) Depreende-se do extrato do CNIS, aportado pela parte requerida, que o autor era segurado obrigatório da Previdência Social,quandodo advento da moléstia incapacitante, sobretudo pelo fato de que percebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença até 01/05/2018 (data da cessação). Por seu turno, o presente feito foi ajuizado em 08/02/2019, menos de 12 (doze) meses após a datadacessação do benefício previdenciário. Portanto, têm-se caracterizada a manutenção da qualidade de segurado e do período de carência legalmente exigido, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 c/c art. 13, inciso II, do Decreto 3.048/99.Noque toca à persuasão racional deste Juízo, tenho que a prova pericial colhida, assim como os documentos juntados aos autos, são hábeis a comprovar os fatos narrados na inicial, estando demonstrado que a autora é acometida de enfermidade que aincapacitatotal e temporariamente para o trabalho. Desse modo, constata-se que a pretensão do requerente em ter restabelecido o benefício previdenciário de auxílio-doença está perfeitamente amparada pela lei, uma vez que preenche todos os requisitos legais parasua concessão (..,) Ante tudo o que foi dito nesta Sentença, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC/2015, e condeno o INSS a proceder orestabelecimento/implantação do benefício de auxílio-doença, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, mais 13º salário e, ainda, das parcelas em atraso relativas ao benefício, também no valor de um salário mínimo mensal (vigente à época), relativas aobenefício devidas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição supramencionada, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas com juros, mais 13º salário " grifamos).4. Compulsando os autos, verifica-se que os expedientes de fls. 32, 83 e 84 do Doc de id 336079133 demonstram que a incapacidade do autor já estava presente em 2018. No documento de fl. 86 do Doc de id 336079133, constata-se que, em maio de 2018, houveagravamento do quadro patológico incapacitante. No expediente de fl. 87 do Doc de id 336079133, em 2018, o médico atesta a incapacidade da parte autora por prazo indeterminado, relatando as mesmas patologias e sintomatologias descritas pelo peritojudicial.5. No expediente de fl. 95 do doc de Id 336079133 (ressonância magnética), datado de 29/01/2019, bem como no relatório médico de fl. 96 do doc. de Id 336079133 (relatório médico), datado de 11/02/2019 constata-se as mesmas patologias que originaram aincapacidade laboral constatada pelo perito judicial.6. A fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um "juízo de certeza" decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um "juízo de probabilidade ou deestimativa" sobre a incapacidade pretérita ou futura. A fixação da DII feita de forma lacônica ( sem fundamento em outras provas produzidas nos autos) pelo perito deve ser suprida pelo magistrado quando existirem outros elementos de prova no processoque apontem para uma data provável, e, é desta forma que a jurisprudência tem se uniformizado.7. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs já se manifestou sobre a impossibilidade de fixação da DIB na data da perícia quando estiverem presentes documentos outros que apontem para a "probabilidade" de início da incapacidade emdata anterior à realização da perícia. Nesse sentido, é o trecho pertinente: (...) Ademais, voto para fixar a tese de que: a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houverelementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior. Por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização do INSS, para fins de fixar a DIB do benefício na data da realização dolaudo pericial, nos termos da tese acima fixada (TNU, PEDILEF: 200834007002790, Relator: Juiz Federal Wilson José Witzel, Data de Julgamento: 25/.05/.2017, Data de Publicação: 25/.09/.2017, grifos nossos).8. No caso concreto, percebe-se que não houve cessação/interrupção do quadro incapacitante da parte autora. Na existência de documentos, nos autos, que permitam a conclusão a data do início da incapacidade em época diferente daquela fixada pelo peritojudicial, estava autorizado, o Juiz, nos termos do Art. 479 do CPC (que positivou a máxima judex est peritus peritorum), a retroagir a DIB à DER, em 17/11/2018 (fl. 108 do doc. de id 336079158).9. Sendo incontroverso que a parte autora percebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença até 01/05/2018, está claro, também, que tinha qualidade de segurado na DII estimada pelo juízo, não merecendo reparos a sentença recorrida.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.12. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS DESDE A DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REVISADO. CRITÉRIOS DOS JUROS. RECURSO AUTÁRQUICO IMPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. Considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais, por conseguinte, revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, 14 de julho de 2011, até o deferimento do benefício, ocorrido em 20 de setembro de 2019, na r. sentença, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor das diferenças devidas fossem igual ao teto previdenciário.
3. Sendo assim, considerando (i) o termo inicial do benefício, 14.07.2011 e com observância à prescrição quinquenal, e (ii) que a sentença foi prolatada em 20.09.2019, e supondo que a autora fazia jus ao teto do benefício àquela época (R$ R$ 5.839,45), ou seja, 5,85 salários mínimos (R$ 998,00), tem-se que a condenação não ultrapassará 65 prestações mensais (incluindo o abono anual) e a aproximadamente 380 salários mínimos.
4. Assim, a sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido.
5. Ao contrário do postulado pelo apelante, s efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, ou seja, data de concessão do benefício a ser revisado, 14.07.2011, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e quando a autora já fazia jus ao tempo de contribuição, conforme vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
6. Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
10. Remessa oficial não conhecida.
11. Recurso autárquico improvido.
12. Critérios de cálculo dos juros e honorários recursais estabelecidos de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. DIB FIXADA NA DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO. BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO PELOS FILHOS DA PARTE AUTORA DESDE ESTA DATA. RECURSOS REVERTIDOS PARA O NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DOS FILHOS.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. No caso, restou demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Quanto à data de início do benefício, deve ser aplicada a lei vigente à época do óbito, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
6. Tendo o falecimento ocorrido em 10/08/1993, aplicável ao caso a redação originária do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 - sem as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97 -, de modo que o termo inicial deve ser fixado na data do óbito.
7. No entanto, considerando que os filhos da parte autora foram beneficiários da pensão por morte desde o óbito do segurado, ocorrido em 10/08/1993, até completarem 21 anos (o mais novo em 15/08/2008), e a parte autora era sua representante legal, para evitar o recebimento em duplicidade, deve ser reconhecida a inexistência de parcelas em atraso no período de 10/08/1993 a 15/08/2008, impondo-se tão somente o desdobramento do referido benefício em nome da parte autora nesse ínterim.
8. A partir da cessação do benefício do filho mais novo, a parte autora faz jus ao recebimento da pensão por morte em sua integralidade, devendo a DIP ser fixada em 16/08/2008.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Observa-se nos autos que o autor ingressou com ação anterior (processo nº 0009497-31.2014.4.03.6304 - JEF Cível de Jundiaí), em que foram reconhecidos como especiais os interregnos de 20/01/1988 a 20/04/1989, de 02/07/1991 a 28/02/2008 e de 18/07/2008 a 09/03/2010, já transitada em julgado (ID 40271428 pág. 01/20).
- A questão em debate consiste na possibilidade de se computar, para fins de tempo de serviço, o período de 01/04/2013 a 31/01/2014, objeto de recolhimento efetuado pelo autor, como contribuinte individual, em 31/01/2014, para, somado aos demais períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais informa que o recolhimento foi providenciado pelo autor com o acréscimo de multa e juros.
- Embora o período, objeto de recolhimento em atraso, não possa ser contabilizado para fins de carência, nada obsta seu cômputo como tempo de serviço do requerente.
- Feitos os cálculos, levando-se em conta os períodos de labor especial reconhecidos judicialmente, com a devida conversão, somados ao tempo de serviço ora reconhecido e aos demais períodos de labor incontroversos, tem-se que a parte autora comprova, até a DER de 24/09/2015, 35 anos e 29 dias de labor, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 24/09/2015, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO. PAGAMENTO DE RETROATIVO DESDE A DATA DO ÓBITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 18/04/2023) que em ação objetivando o pagamento de valores retroativos a título de pensão por morte a contar da data do óbito do instituidor até a data dorequerimento administrativo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em razãoda gratuidade de justiça deferida. Sem custas.2. O pleito do recorrente consiste no recebimento das parcelas retroativas desde a data do óbito do seu genitor (02/02/2011) até a DIP (26/06/2017), uma vez que era menor absolutamente incapaz na ocasião.3. Em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menor de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito, dado não incidir em casos tais a prescrição quinquenal ou mesmo o prazo a queserefere o art. 74 da Lei nº 8.213/1991 (AC 1002723-98.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.).4. Na hipótese dos autos, todavia, o óbito do instituidor ocorreu em 02/02/2011 e o requerimento administrativo somente foi realizado em 26/06/2017, quando o beneficiário era maior de 16 anos.5. Conforme descrito pela parte autora e consignado na sentença, o autor obteve o reconhecimento da paternidade do seu genitor depois de sua morte, de acordo com sentença de reconhecimento da paternidade proferida em 26/11/2015 com expedição de mandadode averbação para fins de alteração nos registros civis do requerente em 24/02/2016, caso em que a certidão de nascimento do autor e o seu RG, com o nome de seu pai, foram emitidos, respectivamente, em 03/03/2016 e 04/08/2016.6. O autor, nascido em 11/03/1997, completou 16 anos em 11/03/2013, bem como estava na posse da documentação regularizada em agosto de 2016, vindo a protocolar o requerimento administrativo apenas em 26/06/2017, quando já contava com 20 anos de idade edez (10) meses depois da regularização de sua documentação.7. Segundo entendimento deste Tribunal "nos moldes do art. 198, I, do Código Civil, a pessoa é considerada absolutamente incapaz até os 16 anos incompletos (art. 3 do Código Civil), operando-se a interrupção da prescrição. A pensão por morte serádevidadesde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 (trinta) dias após completar 16 (dezesseis) anos de idade, conforme no art. 74, I, da Lei 8.213/91, lei vigente ao tempo do óbito (Princípio do tempus regit actum)." (AC1005597-74.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.).8. Precedentes: AC 1002723-98.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG., AC 1000224-75.2018.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/03/2022 PAG.9. Apelação da parte autora desprovid
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, HIDROCARBONETOS E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 546 (STJ). DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- A RMI utilizada pelo autor é a mesma calculada administrativamente pelo INSS (R$ 310,18), a qual resta, portanto, incontroversa.
- O cálculo do autor não desconta os valores recebidos a titulo de auxílio-doença em período concomitante (NB 129309564-5, com DIB em 01/06/2003 e DCB em 03/06/2004, e NB 505545501-9, com DIB em 13/04/2005 e DCB em 02/10/2006). Restando indevida a cumulação de benefícios, devem ser refeitos os cálculos de liquidação, compensando-se o período de recebimento dos auxílio-doença acima elencados, com atualização monetária nos termos do título exequendo (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já com as alterações da Resolução nº 267/2013).
- Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Com efeito, a habilitação nos autos originários foi deferida para o fim de recebimento dos valores devidos pelo INSS a título de atrasados, consoante condenação transitado em julgado, o que não desnatura o caráter personalíssimo do benefício acima referido.
2. Embora não se discuta o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial , uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.
3. Assim, não há se falar na extinção do feito em razão do falecimento da parte autora, assegurando-se aos herdeiros o recebimento das parcelas devidas até a data do óbito do autor, se assim reconhecido o direito ao benefício.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- Negado provimento à agravo retido interposto pelo autor contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
II- Comprovada a atividade exercida pelo demandante no cultivo e corte de cana-de-açúcar, há de ser considerada a especialidade do labor, em virtude do enquadramento da categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64.
III- O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.
V- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Agravo retido e apelação do INSS improvidos e Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. TUTELA ANTECIPADA. CUSTAS. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período de 11/05/1992 a 05/03/1997, de acordo com os documentos ID 1876195 pág. 04/15, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 02/07/1990 a 05/06/1992 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o laudo técnico (ID 1876186 pág. 01/03) indicam que a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a sangue, secreções e excreções, exercendo as funções de auxiliar de enfermagem; e de 06/03/1997 a 23/11/2016 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 1876185 pág. 01/02) indica que a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a bactérias, fungos, protozoários e vírus, além de álcool, acetona e outros produtos químicos, exercendo as funções de auxiliar/técnico de enfermagem.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (23/11/2016), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Desnecessário o fim do vínculo de emprego para percepção de aposentadoria na modalidade especial
- Apelo do INSS não provido.
- Recurso adesivo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A PRIMEIRA DER. REQUISITOS CUMPRIDOS. VALOR DA RMI. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, antes do advento da EC n. 103/2019, não se aplicam asregrasde transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher. Caso o cumprimento dos requisitos ocorrer após o advento da EC 103/2019, devem ser adimplidas as regras de transição aliimpostas.3. Conforme consta dos autos, no primeiro requerimento administrativo (20/01/2020) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição fora indeferido, porquanto não fora reconhecido o período da atividade rural entre 04/01/1979 a 30/10/1990 (fl.158). Ato contínuo, o demandante interpôs recurso ordinário junto à Junta de Recursos e até o ajuizamento da presente demanda aguardava-se a análise do recurso. Tal constatação demonstra que o segurado, ao contrário do sustentado pelo INSS, não teriarenunciado o direito de ter reconhecido o direito ao gozo do benefício desde então.4. Posteriormente, a parte autora requereu novamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (26/06/2023), tendo o INSS deferido o pedido, com o reconhecimento do citado interregno de labor rural e conforme regra de transição com base noart. 17 da EC103/2019 Pedágio 50% (fl. 7 e 323). O INSS reconhecera que o demandante contava na segunda DER com 39 anos 1 mês e 9 dias.5. Da acurada análise dos autos, conclui-se que ambos os processos administrativos foram instruídos com os mesmos documentos comprobatórios, bem assim que já no primeiro requerimento administrativo, antes do advento da EC 103/2019, o autor haviacumpridos os requisitos legais para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral (mais de 35 anos de tempo de contribuição). Devida, portanto, a retroação da RMI para a primeira DER.6. Não há como manter o mesmo valor da RMI fixada na segunda DER (calculada pelo INSS em R$ 1.733,90) para a primeira DER. Com efeito, no cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição há de se observar o disposto no art. 29, inciso I da Lei8.23/91, levando em consideração o direito adquirido ao cálculo do benefício a partir da data que implementou os requisitos legais (20/01/2020) com atenção a concessão do direito ao benefício mais vantajoso.7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.8. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Custas: a sentença já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Deve ser mantido o termo inicial da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (19.01.2012), em que pese o documento relativo à atividade especial - PPP - tenha sido apresentado em Juízo, situação que não fere o direito da parte autora receber as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
III - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IV - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
V - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Deve ser mantido o termo inicial da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (30.10.2012), em que pese os documentos relativos à atividade especial - PPP e laudo pericial judicial - tenham sido apresentados/produzidos em Juízo, situação que não fere o direito da parte autora receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
III - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IV - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
V - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DIB. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a autora o pagamento de valores relativos às diferenças decorrentes da revisão operada sobre seu benefício previdenciário no âmbito administrativo ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/118.888.749-9), referentes ao período compreendido entre 10/06/2002 (DIB) e 13/07/2005 (pedido administrativo da revisão).
2 - In casu, compulsando os autos, notadamente as cópias de processo administrativo, verifica-se que o benefício previdenciário de titularidade da autora foi efetivamente requerido em 10/06/2002 - data que coincide com o seu início (DIB). Todavia, somente em julho de 2005, a autora apresentou requerimento de justificação administrativa, no intuito de comprovar o vínculo empregatício mantido entre abril de 1971 e dezembro de 1974, a ser acrescido no cálculo do seu tempo de contribuição.
3 - A análise do processo administrativo de revisão que culminou no reconhecimento pretendido - com alteração do tempo de serviço de 28 anos e 02 dias para 31 anos, 04 meses e 02 dias e da RMI de R$ 1.161,53 para R$ 1.428,48 - revela que a questão controvertida (comprovação do labor junto ao "Escritório Comercial de São Paulo", na função de Escriturária) somente foi aventada no momento do pleito administrativo de revisão, ocorrido em julho de 2005, ou seja, após 3 anos da concessão do benefício.
4 - Concedida a autorização para o processamento da justificação administrativa - requerida com base nos documentos apresentados juntamente com o protocolo do pedido de revisão - foram ouvidas, ato contínuo, as testemunhas arroladas pela autora, e, ao final, homologado o período de 01/04/1971 a 31/07/1974. A Autarquia estabeleceu a data do protocolo da revisão administrativa (13/07/2005) como termo inicial para pagamento das diferenças decorrentes da alteração da RMI do benefício da demandante.
5 - Entre a data de requerimento do benefício e o pedido de revisão da benesse, a autora nada informou acerca do tempo de serviço exercido entre os anos de 1971 e 1974, na condição de escriturária. A documentação a respeito do labor em questão veio a integrar seu processo tão somente por ocasião do pleito administrativo de revisão, iniciado em 13/07/2005, sendo correta a conduta da Autarquia em pagar as diferenças apuradas - decorrentes do acréscimo do tempo de serviço, com reflexos na RMI - a partir de então.
6 - De rigor, portanto, a manutenção da improcedência do pedido.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.