APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TEMPO URBANO. DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR, CABENDO AO INSS O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. SÚMULA 577 DO STJ. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVATESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícolaédesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. Além de a prova testemunhal produzida em juízo ter confirmado a união estável, pública e duradoura entre a autora e seu companheiro, a existência de filhos em comum do casal é prova dessa união, transmitindo-se, assim a condição de rurícola docompanheiro à companheira (AC 0002043-51.2004.4.01.9199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, DJ de 29/04/2010).4. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal. Restando suficientemente comprovada a atividade campesina da autora no número de meses necessários ao cumprimento dacarência, o benefício lhe é devido.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. SÚMULA 577 DO STJ. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVATESTEMUNHAL. O TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, OS DEMAIS INTEGRANTES COMO SEGURADOS ESPECIAIS. VEÍCULOS AUTOMOTORES POPULARES. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. De acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes comosegurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1.304.479/SP).4. Quanto às informações do CNIS do cônjuge da autora, indicativas da existência de vínculo formal urbano, não descaracterizam a qualidade de segurada especial da autora, porquanto os documentos colacionados aos autos comprovam o retorno às lidescampesinas após o final do referido vínculo.5. Conforme entendimento deste e. Tribunal, a mera existência de veículos populares em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORFEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG).6. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina da autora no número de meses necessários aocumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido.7. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. SÚMULA 577 DO STJ. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVATESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DO INPC PARA CORREÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 905 STJ. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. Considera-se provada a atividade rural de segurado especial do autor mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina do autor no número de meses necessários ao cumprimentoda carência, razão pela qual o benefício lhe é devido.4. O indeferimento na via administrativa configura pretensão resistida, estando correta a sentença que fixa a DIB na data do requerimento administrativo.5. A correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. SÚMULA 577 DO STJ. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVATESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. Quanto às informações, do CNIS da autora, indicativas da existência de vínculos formais urbanos, não descaracterizam sua qualidade de segurada especial, porquanto os vínculos superiores a 120 dias do ano civil não se encontram inseridos no períododecarência.4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO SEGURADO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em 12/02/2001 (data do requerimento administrativo), perfazendo o autor o total de 31 anos, 08 meses e 27 dias, considerada a atividade rural, de 01/01/1973 a 30/06/1979 e o labor em condições agressivas, de 16/08/1979 a 01/06/1984, 01/09/1984 a 30/04/1986, 02/05/1986 a 10/02/1988 e de 17/02/1988 a 28/04/1995. Pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão. Verificado que o autor percebia aposentadoria por idade, desde 21/05/2008, em razão do impedimento de cumulação, determinou que o requerente optasse pelo benefício que lhe fosse mais vantajoso.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Pedido para recalcular os valores afastando as parcelas prescritas, antes de 24/07/2001. DIB foi fixada na data do requerimento administrativo, ocorrido em 12/02/2001, conforme, inclusive, se confere na decisão que apreciou a apelação, bem como da inicial do autor. A data de 12/12/2001, que constou do dispositivo ao apreciar o agravo da parte exequente, se trata de erro material.
- Não houve qualquer menção a prescrição e, em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, de forma que a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Autarquia busca alterar o título exequendo, através de meio impróprio. Insurgência não acolhida.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 20/09/2017, por maioria, fixou as seguintes teses de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” E:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA 905 do STJ. Acórdão publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 20.03.2018: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).”
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Mantida a decisão agravada. Resta prejudicada a alegação de que a base de cálculo dos honorários estava incorreta, suplantando o limite da decisão judicial.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRMÃO INVÁLIDO. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA MENTAL E NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS DESDE O NASCIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVADA COABITAÇÃO COM A SEGURADA FALECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR ESTAVA SOB OS CUIDADOS DA IRMÃ EM DATA PRÓXIMA AO ÓBITO. CURATELA DEFERIDA A OUTRA PESSOA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA DEVE EXISTIR NO MOMENTO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. TRATA-SE DE PRESUNÇÃO RELATIVA. O FATO DE A PARTE AUTORA SER TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE DATA ANTERIOR AO ÓBITO DE SUA GENITORA NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, EMBORA SEJA UM CRITÉRIO RELEVANTE - OU TALVEZ O PRINCIPAL - PARA MEDIR A DEPENDÊNCIA PREVISTA NA LEI 8.213/1991, NÃO É A ÚNICA DEPENDÊNCIA QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DESSA QUALIDADE. O FATO É QUE O TEXTO LEGAL NÃO CONTÉM O ADJETIVO “ECONÔMICA”. O ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991 ALUDE A DEPENDÊNCIA. ESTA PODE SER TAMBÉM FÍSICA E DE CUIDADOS PESSOAIS, TAL COMO OBSERVADO PELA SENTENÇA, QUE ASSENTOU QUE A MÃE DA PARTE AUTORA ATUAVA COMO SUA PROCURADORA LEGAL. A CORREÇÃO MONETÁRIA É INCABÍVEL NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGOU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE 870.947, EM 03/10/2019. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. VINCULAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA. ATÉ A DATA DA DECISÃO QUE CONDENA O INSS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO C.STJ.
1. Com relação às alegações do INSS restou consignado no v. acórdão que o entendimento desta relatora é no sentido de que não havendo autorização da lei para o desfazimento por vontade unilateral do beneficiário do ato administrativo de aposentação a Autarquia Previdenciária não estaria obrigada legalmente a reconhecer na via administrativa o direito de desaposentação, pela inclusão de novas contribuições com a implantação de uma nova aposentadoria .
2. Contudo, reconhecendo que meu posicionamento é minoritário, aderir ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões previdenciárias, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1334488/SC, acolheu a tese da possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, bem como afastando a necessidade de devolução de valores recebidos na vigência do benefício renunciado.
3. Sendo certo, ainda, que ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil revogado, os Recursos Especiais nº 1.348.301/SC e nº1.309.529/PR, a Primeira Seção do E. STJ decidiu que a norma extraída do "caput" do art. 103 da Lei 8.213/91 não tem aplicação nas ações que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, pois o prazo contido na norma citada foi estabelecido para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , que uma vez modificado, importará em pagamento retroativo das parcelas do benefício, o que não ocorre com a desaposentação.
4. Dessa forma, quanto ao mérito, o julgamento encontra-se fundamentado na jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria até então percebia, não havendo falar em afronta aos arts. 194, "caput" e parágrafo único e incisos V e VI, e 195, "caput", 101, §§ 1º e 5º e 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, e 103, "caput', da Lei 8.213/91
5. Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do exame do presente recurso, uma vez que a questão já foi decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ.
6. A verba honorária foi arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, considera-se a data do acórdão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
7. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - O autor havia requerido administrativamente em 28.07.2003 a aposentadoria por tempo de serviço, indeferida em 10.09.2005. Somente em 27.07.2006, interpôs recurso administrativo requerendo a revisão do ato denegatório da aposentadoria por tempo de serviço e a conversão do pedido para aposentadoria por idade de trabalhador urbano, com reafirmação da DIB para 19.06.2004, quando completou 65 anos. Ao contrário do que afirma o autor, o INSS seguiu as normas citadas, encaminhando à 14ª. Junta de Recursos o recurso interposto, apontando sua intempestividade.
4 - Tendo em vista a intempestividade do recurso administrativo, não remanescem nos autos elementos que permitam retroagir a data da concessão da aposentadoria por idade àquela em que fora pleiteada a aposentadoria por tempo de contribuição.
5 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
6 - Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES PROVIDO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ORIUNDAS DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDENDO O DIREITO À ANÁLISE DO PLEITO REVISIONAL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. LEGITIMIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DO EMPREGADOR. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. PAGAMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REFEITADA, APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA NO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o pagamento de valores atrasados referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade ( aposentadoria por idade NB 41/137.142.457-5), decorrentes de revisão administrativa, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (10/12/2004) e a data do pagamento efetuado pelo INSS (23/10/2008).
2 - Refutada a preliminar de litispendência.
3 - A parte autora impetrou mandado de segurança (autos nº 0002534-55.2009.4.03.6183), em 02/03/2009, visando compelir o INSS a analisar o pleito revisional formulado administrativamente. Concedida a liminar, em 23/07/2009, o ente autárquico, após pesquisa externa, procedeu a revisão do beneplácito, apurando a existência de um crédito no valor de R$ 125.413,11, o qual foi recalculado considerando a DIP em 23/10/2008.
4 - Não obstante as partes sejam as mesmas, se mostra evidente a distinção entre os pedidos. Na ação mandamental, o requerente postulava a análise do pleito revisional formulado há mais de 06 (seis) meses, e, nestes autos, requer o pagamento dos valores atrasados, decorrentes da revisão efetuada, desde a data do requerimento administrativo até a data de início do pagamento considerada pelo INSS (23/10/2008).
5 - Ademais, não é por demasiado acrescer que, como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a conclusão do pedido de revisão do benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.
6 - Nesse contexto, mostra-se legítimo o ajuizamento da ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário , cuja conclusão da revisão foi assegurada por meio da utilização do mandamus.
7 - A celeuma, na presente demanda, cinge-se à data de início do pagamento dos valores devidos.
8 - Como bem reconheceu o douto magistrado sentenciante: "às fls. 38/39 constam os formulários de pedido de retificação dos dados do trabalhador - RDT/FGTS/INSS, expedidos pela Caixa Econômica Federal, a pedido da empresa empregadora (São Luiz Viação Ltda.), datados de 03/12/2004, ou seja, mesma competência da DIB do benefício (fl. 11), não podendo o segurado ficar a mercê da demora dos procedimentos administrativos, para fazer valer seus direitos".
9 - Quando da concessão do benefício, consignou-se a inexistência de remunerações do segurado, com exceção do mês de janeiro de 1999, para a empresa "São Luiz Viação Ltda.", bem como a ausência de "baixa do contrato de trabalho em sua CTPS, caso ele comprove a data correta da rescisão e remunerações, poderá pedir revisão do benefício, não foi emitida carta de exigência porque trata-se de benefício antigo e tal procedimento prejudicaria ainda mais o segurado com o tempo que levaria para concessão do benefício".
10 - Desta feita, o próprio INSS constatou, à época, a inexistência de remunerações, facultando ao demandante, posteriormente, ingressar com revisão, ao invés de expedir carta de exigências ou diligenciar para a verificação da existência ou não de contribuições.
11 - Reativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
12 - Escorreita a sentença que determinou o pagamento dos valores em atraso desde a DER (10/12/2004) até 22/10/2008 (data anterior à DIP fixada pela Autarquia).
13 - Quanto à alegação de prescrição quinquenal, a prejudicial de mérito deve ser afastada, isto porque o autor obteve a concessão da aposentadoria em 12/12/2005, com DIB em 10/12/2004, formulando pleito revisional em 07/10/2008 e impetrando ação mandamental em 02/03/2009, a qual concedeu a segurança para reconhecer o direito ao processamento da revisão do benefício, com trânsito em julgado em 09/03/2011.
14 - Portanto, tendo a parte autora ajuizado a presente ação em 18/02/2010, não decorreu o prazo quinquenal para cobrança das prestações retroativas, o qual restou interrompido com a impetração do mandando de segurança, retomando seu curso somente após o trânsito em julgado do writ.
15 - De se destacar, ainda, que o requerimento revisional, formulado em 07/10/2008, suspende o prazo prescricional, restando afastada, também sob esse prisma, a incidência do instituto.
16 - Preliminar rejeitada e apelação do INSS desprovida, no mérito. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE O TRABALHO EM DATA QUE MANTINHA QUALIDADE DE SEGURADO(A). MAL ISENTO DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - Evidenciada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
IV - Não se há falar em perda da qualidade de segurado(a), pois a parte autora manteve diversos vínculos empregatícios ao longo de vários anos. Há, ainda, cópia de sentença trabalhista na qual a reclamada foi declarada revel, com reconhecimento de vínculo empregatício no interregno de 03/12/2012 a 28/03/2013.
V - O perito judicial fixou a data de início da incapacidade no ano de 2012, época em que a parte autora mantinha qualidade de segurado(a), independentemente do vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho. Sem utilizar o vínculo reconhecido na Justiça do Trabalho, a parte autora manteve qualidade de segurado(a) até 15/03/2013, nos termos do art. 15, inc. II e § 4º da Lei 8.213/1991.
VI - Apesar de o perito ter fixado a data de início da incapacidade no ano de 2012 com base no relato da parte autora, os documentos acostados à inicial permitem concluir a presença da incapacidade total e permanente para o trabalho desde a época em que mantinha qualidade de segurado.
VII - O mal que acomete a parte autora é isento de carência, pois é portador de cardiopatia grave (art. 151 da Lei 8.213/91).
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IX - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.RECURSOIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. Art. 143 da Lei 8213/1991: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade,novalor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número demeses idêntico à carência do referido benefício".4. Considera-se provada a atividade rural de segurado especial do autor mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício lhe é devido.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.ENDEREÇO URBANO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. De acordo com § 2° do art. 48 e com o art. 143 da Lei de Benefícios da Previdência Social, o trabalhador rural pode comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referidobenefício.4. O inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 considera "como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílioeventual de terceiros".5. Considera-se provada a atividade rural de segurado especial do autor mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício lhe é devido.6. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.RECURSOIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. De acordo com § 2° do art. 48 e com o art. 143 da Lei de Benefícios da Previdência Social, o trabalhador rural pode comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referidobenefício.4. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício lhe é devido.5. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. VINCULAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA. ATÉ A DATA DA DECISÃO QUE CONDENA O INSS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO C.STJ.
1. Com relação às alegações do INSS restou consignado no v. acórdão que o entendimento desta relatora é no sentido de que não havendo autorização da lei para o desfazimento por vontade unilateral do beneficiário do ato administrativo de aposentação a Autarquia Previdenciária não estaria obrigada legalmente a reconhecer na via administrativa o direito de desaposentação, pela inclusão de novas contribuições com a implantação de uma nova aposentadoria .
2. Contudo, reconhecendo que meu posicionamento é minoritário, aderir ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões previdenciárias, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1334488/SC, acolheu a tese da possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, bem como afastando a necessidade de devolução de valores recebidos na vigência do benefício renunciado.
3. Sendo certo, ainda, que ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil revogado, os Recursos Especiais nº 1.348.301/SC e nº1.309.529/PR, a Primeira Seção do E. STJ decidiu que a norma extraída do "caput" do art. 103 da Lei 8.213/91 não tem aplicação nas ações que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, pois o prazo contido na norma citada foi estabelecido para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , que uma vez modificado, importará em pagamento retroativo das parcelas do benefício, o que não ocorre com a desaposentação.
4. Dessa forma, quanto ao mérito, o julgamento encontra-se fundamentado na jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria até então percebia, não havendo falar em afronta aos arts. 194, "caput" e parágrafo único e incisos V e VI, e 195, "caput", 101, §§ 1º e 5º e 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, e 103, "caput', da Lei 8.213/91
5. Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do exame do presente recurso, uma vez que a questão já foi decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ.
6. A verba honorária foi arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, considera-se a data do acórdão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
7. Embargos de embargos opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. SÚMULA 577 DO STJ. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVATESTEMUNHAL. VEÍCULOS AUTOMOTORES POPULARES. ENDEREÇO URBANO. VÍNCULOS URBANOS ANTERIORES AO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. Conforme entendimento deste e. Tribunal, a mera existência de veículos populares em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORFEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG).4. O inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 considera "como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílioeventual de terceiros".5. Quanto às informações do CNIS do autor, indicativas da existência de vínculos formais urbanos, não descaracterizam sua qualidade de segurado especial, porquanto os vínculos são antigos, anteriores ao período de carência a ser considerado.6. Considera-se provada a atividade rural de segurado especial do autor mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina do autor no número de meses necessários ao cumprimentoda carência, razão pela qual o benefício lhe é devido.7. Apelação a que se nega provimento.