PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), estabeleceu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Conforme esse entendimento, resta impossibilitada a renúncia do segurado à aposentadoria já concedida e auferida visando à obtenção de benefício mais vantajoso mediante acréscimo de novos períodos contributivos. Todavia, configura exceção à regra do STF a renúncia ao benefício previdenciário cuja concessão não ocasionou a percepção de qualquer valor, conforme jurisprudência firmada nesta Corte. Ademais, eventual saque de valores relativos a benefício erroneamente implantado e posteriormente cancelado não obsta a renúncia.
No caso em que o equívoco do INSS no pagamento de parcelas do benefício concedido/reativado decorreu da abertura de nova conta e transferência de benefício promovidas pela Caixa Econômica Federal, não há falar em indenização pela autarquia previdenciária.
A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de indenização requerendo o pagamento de reparação por danos morais e materiais em razão da suspensão de seu benefício previdenciário de aposentadoria .
2. O termo inicial para o ajuizamento da ação de indenização por danos materiais e morais é a data em que ocorre a lesão ao direito.
3. O prazo prescricional para o ajuizamento de ações dessa natureza em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto-lei 20.910/32.
4. No caso em tela, a pretensão à reparação pelos danos materiais e morais surgiu no momento da suspensão do benefício previdenciário , e não no do trânsito em julgado da ação em que se discutiu a manutenção ou suspensão do benefício previdenciário .
5. Está prescrita a pretensão do autor.
6. Ainda que não estivesse prescrita a pretensão do autor, não haveria que se falar em indenização por danos morais, uma vez que a suspensão do benefício previdenciário , por si só, não é motivo suficiente a embasar tal tipo de reparação. Precedente desta Corte.
7. Não há no agravo elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
8. Agravo não provido.
E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCONTOS FRAUDULENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONDENA O INSS A PAGAR INDENIZAÇÃO PELOS DANOSMORAIS E JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO DE IMPUTAR AO INSS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELA REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES, SE NÃO HÁ PLURALIDADE DE DEVEDORES NA DEMANDA. TEMA 183 DA TNU. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTE NOS AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA TENHA SIDO PRIVADA, CONCRETAMENTE, DE ALGUM BEM INDISPENSÁVEL PARA A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, COMO MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS, TRATAMENTO MÉDICO, ROUPAS, EM RAZÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA QUANTIA FIXADA SENTENÇA. APLICABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NA SÚMULA 54 DO STJ (“OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL”). O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS DANOS MORAIS CONTA-SE A PARTIR DA DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR IDADE APÓS COMUNICAÇÃO OFICIAL DE FALECIMENTO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
1. Para a configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
2. No caso, a cessação dos benefícios se deu em razão de comunicação, pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Coxipó da Ponte - Cuiabá/MT, através do SISOBI (Sistema de Controle de Óbitos), de que uma pessoa com os mesmos dados pessoais da autora havia falecido no dia 01/10/2015, não se podendo assim imputar qualquer responsabilidade à autarquia, principalmente diante da particularidade do caso.
3. Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
4. Não comprovada qualquer conduta ilícita por parte da autarquia, não prospera o pedido de pagamento de indenização por danosmorais, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
5. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Honorários advocatícios mantidos tal como estabelecidos na r. sentença.
7. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Fixados, de ofício, os consectários legais.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. ERRO NA ANOTAÇÃO DO NÚMERO DO PIS NO CARTÃO DE SEGURADO. INDEFERIMENTO INDEVIDO E CONSEQUENTE ATRASO NO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DANOSMORAIS. CARACTERIZAÇÃO.
- Não se conhece da alegação de ilegitimidade passiva, à vista de que tal questão foi apreciada e rejeitada na decisão que concedeu a tutela antecipada, opostos embargos de declaração foram rejeitados e não foi interposto recurso, motivo pelo qual a matéria está preclusa.
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º).
- Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
- Restou incontroverso, eis que a própria apelante admite, que funcionário da CEF cometeu erro na anotação do número do PIS no cartão do requerente, na medida em que anotou o número de outro segurado, o que culminou com a atribuição dos recolhimentos previdenciários relativos a seu vínculo de emprego a outro segurado da Previdência Social, bem como com a ausência de recolhimentos em seu favor.
- Embora seja o INSS o responsável por conceder o benefício previdenciário , o faz com base nas informações cadastrais que foram geradas por um erro na atribuição do número do PIS, conforme restou comprovado. Portanto, está claro que o atraso no recebimento do benefício e demais sérios transtornos decorrentes se deram em razão de erro na conduta da requerida.
- É mais do que incontroverso que, se a pessoa tem seu direito ao benefício previdenciário violado, ainda mais na situação de trabalhador de baixa renda, como é o caso do autor, que, além disso, estava doente e sem condições de trabalhar, quando teve o benefício indeferido e teve que se desgastar na busca de seus direitos, sofre inegáveis danos morais, consubstanciados na dor de ficar sem sua fonte de renda para o pagamento dos custos mínimos para sua sobrevivência. Deve-se considerar, ainda, que o benefício em questão tem natureza alimentar e tem por finalidade justamente a proteção do trabalhador. Desse modo, é evidente o sofrimento causado, em razão de conduta errônea da ré, que claramente violou a dignidade e os direitos do recorrente.
- Configurou-se o nexo causal, liame entre a ilegalidade provocada por erro da ré, e a lesão acarretada, porquanto os danos morais causados ao apelado decorreram do indeferimento do benefício em razão da ineficiência do serviço prestado pela apelante. Ademais, não se provou causa excludente de responsabilidade. Assim, é de rigor a reparação por danos morais.
- Segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. Em virtude dos fatos demonstrados, a indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra adequada, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados
- Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida desprovida
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COMO SEGURADA FACULTATIVA. SERVIDORA PÚBLICA PARTICIPANTE DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PAGAMENTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de pagamento indevido de contribuição previdenciária, realizado na condição de segurado facultativo, por pessoa já aposentada segundo o regime próprio de funcionário público.
2. É certo que, no presente caso, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no o artigo 1º do Decreto 20.910/32, por tratar-se de ação de indenização por danosmorais contra o INSS, qual seja, autarquia federal.
3. É igualmente pacífico que o termo inicial do prazo prescricional em comento coincide com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Diferentemente do reconhecido pelo julgador de primeira instância, entende-se que a ciência inequívoca dos danos ora discutidos teria ocorrido com o indeferimento administrativo do benefício previdenciário em 2011.
4. É de ser afastado o reconhecimento da prescrição, uma vez que presente ação foi proposta em 09.04.2012.
5. A discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
6. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
7. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
8. No presente caso, tendo em vista tratar-se de suposta prestação de informação equivocada por parte do INSS, seria correto afirmar a incidência do instituto da responsabilidade objetiva do Estado, diante da conduta comissiva supostamente praticada. Ocorre que não há nos autos qualquer prova que possa embasar a alegação da demandante no sentido de esta ter sido mal instruída por parte dos funcionários do órgão previdenciário .
9. Conforme bem asseverou o Juiz sentenciante, a impossibilidade de uma pessoa fazer recolhimentos como segurada facultativa para cumular no futuro a aposentadoria do regime próprio dos servidores públicos com a aposentadoria por idade no regime geral surgiu apenas com a Emenda Constitucional nº 20/1998, não havendo, portanto, tal vedação quando a parte autora buscou informações nesse sentido perante o INSS, em 1996.
10. Resta excluída a possibilidade de indenização por danos morais, ante a falta de comprovação da conduta lesiva e do liame de causalidade entre esta e o prejuízo psicológico.
11. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, cuida-se, em verdade de um pedido de repetição de indébito. A mencionada alteração constitucional visou justamente impedir que o servidor público fizesse do regime geral de Previdência Social uma espécie de previdência complementar. É incontroverso, portanto, a impropriedade dos pagamentos realizados.
12. É preciso sopesar os vetores interpretativos atinentes à vedação do enriquecimento ilícito e à segurança jurídica. Entende-se como melhor solução a já conferida pelo Magistrado a quo no sentido de determinar a devolução dos valores indevidamente recolhidos, somente no tocante aos pagamentos não abrangidos pela prescrição quinquenal.
13. É de ser determinada a repetição das contribuições previdenciárias injustamente pagas a partir de 09.04.2007, ou seja, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação em 09.04.2012, a serem corretamente atualizadas nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para Cálculos na Justiça Federal.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida, somente para afastar o reconhecimento da prescrição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. VALORES DE BENEFÍCIO RECEBIDOS APÓS O ÓBITO DA SEGURADA. COBRANÇA PELO INSS. LEGALIDADE. FALTA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- O Autor sacou, após o óbito da mãe e segurada, o valor relativo a dois benefícios percebidos pela sua mãe em vida- aposentadoria por idade e pensão por morte e devolveu apenas a metade do valor sacado (uma guia GPS no importe de R$ 808,99), remanescendo ainda sem regularização do remanescente.
- Após a extinção do mandato com o óbito da outorgante (art. 682, II do CC), não poderia o autor proceder ao saque de valores devidos à falecida a título de benefícios previdenciários. Ao requerente competia comunicar ao INSS o óbito, na forma do parágrafo único do art. 156 do Decreto nº 3.048/99.
- Irregularidade que impõe a devolução aos cofres do INSS da integralidade de todos os valores que recebeu indevidamente e não proporcionalmente, pois não lhe eram devidos na ocasião, pertenciam à segurada.
- Os valores devidos ao segurado, sem dependentes habilitados ou pensionista, conforme o caso, até a data do seu óbito, mas não recebidos em vida, serão pagos aos seus respectivos sucessores, na forma da lei civil, mediante autorização judicial ou pela apresentação de partilha por escritura pública.
- Na hipótese de o devedor gozar de benefício previdenciário , é possível efetuar descontos no próprio benefício, com esteio no artigo 115, II, da Lei nº. 8.213/91, observado o limite de 30% (trinta por cento) de seu valor mensal, até que seja liquidado o débito (art. 154, §3º, do Decreto nº. 3.048/99.
- Comprovado o recebimento de parcelas a que o Autor não fazia jus, a Lei nº 8.213/91 autoriza expressamente, em seu artigo 115, inciso II, que tais valores sejam descontados do benefício, estando, assim, o procedimento adotado pelo INSS amparado em lei.
- A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, encampou a teoria da responsabilidade subjetiva do funcionário e a responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo, afastado o risco integral, ao dispor que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
- Do cotejo das provas coligidas aos autos não se vislumbram presentes os requisitos ensejadores de responsabilização da Autarquia pelos danos materiais.
- O danomoral, hoje, com base nos princípios fundamentais constantes da Carta Magna (artigos 1º a 4º), corresponde à violação ao dever de respeito à dignidade da pessoa humana. É, portanto, a agressão a um ou mais direitos da personalidade, previstos nos artigos 11 a 20, do Código Civil de 2002. O alegado no caso dos autos não justifica a reparação por danos morais.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARCIALMENTE RECONHECIDO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS ACOLHIDO.
1. Tendo sido rejeitados os pedidos de reconhecimento de parte do período rural, bem como de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danosmorais, o qual equivale a pouco mais de 20% do valor atribuído à causa, não resta caracterizada a sucumbência mínima da parte autora mas, sim, a sucumbência recíproca entre as partes.
2. Contudo, não é o caso de sucumbência recíproca equivalente, considerando que houve o reconhecimento de parte do período rural pleiteado e, consequentemente, a condenação do INSS à concessão da aposentadoria ao autor, devendo a distribuição da verba honorária observar a previsão do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
3. A verba honorária deve ser fixada, para ambas as partes, no percentual parametrizado por este Regional em matéria previdenciária, qual seja, 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), conforme disposição da Súmula 76 desta Corte, sendo distribuídos na proporção de 30% para a parte autora e 70% para o INSS, compreendidas na condenação as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e art. 85, § 3º, II, do CPC), suspensa sua exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária de gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
AÇÃO ORDINÁRIA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PRECEDENTES - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA - ÓBITO DA PARTE AUTORA SUPERVENIENTE À PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA - INCERTEZA SOBRE O VÍNCULO ENTRE OS MALES ALEGADOS NA EXORDIAL E A CAUSA DA MORTE - DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
1. Ante a concordância do INSS manifestada a fls. 200, deferida a habilitação de Manoel Cirino da Silva. Cumpra-se, oportunamente, o r. comando de fls. 170, retificando-se a autuação.
2. Constata-se já solucionada por esta C. Turma a problemática competencial das Varas Previdenciárias, no tocante ao julgamento das ações em que cumulados pedidos de concessão de benefício e de indenização por dano moral, no sentido de que, em virtude da correlação entre os pleitos, sobressai a competência do E. Juízo Especializado em Direito Previdenciário .
3. Neste sentido, tem-se entendido que "ao juiz federal compete conhecer de questões relativas à matéria previdenciária, sendo certo que o pedido de indenização constitui questão secundária e indissociável da pretensão principal - concessão do benefício de auxílio-doença, e, como tal, se inclui na competência do juízo de Vara Previdenciária" (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0010482-48.2009.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 03/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2014). (Precedentes)
4. Superado o processual óbice erigido pela r. sentença, passa-se à análise da possibilidade de prosseguimento do feito, tendo-se em vista o óbito da parte segurada.
5. A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
6. É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
7. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
8. No particular em estudo, a parte autora veio a óbito enquanto aguardava o julgamento de sua apelação, tirada de sentença que indeferiu a peça vestibular, portanto sequer houve, nestes autos, início da fase instrutória.
9. Observa-se que a parte demandante, em sua inicial, queixava-se de diabetes, gastrite erosiva, reumatismo e de artropatias, fls. 03. Por seu turno, a causa mortis gravada na certidão de óbito foi "insuficiência de múltiplos órgãos, síndrome consiptiva, causa indeterminada".
10. Havendo dúvida acerca da correlação entre os males alegados na vestibular e as causas que levaram a autora a óbito, afigura-se prudente a produção de provas, até mesmo realizando, se o caso, perícia médica indireta, sem as quais resta impossibilitada a formação segura de convencimento. (Precedente)
11. Provido o apelo particular, a fim de anular a r. sentença recorrida, rumando os autos ao E. Juízo da origem, para que seja oportunizada às partes ampla dilação probatória.
12. Provimento à apelação.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO REALIZADO POR TERCEIRO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOSMORAIS. OCORRÊNCIA.
1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
2. Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, estão demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar, a saber: a) o fato (descontos indevidos no benefício previdenciário); b) a omissão estatal revelada na falha de serviço; c) o dano (descontos indevidos); d) o nexo de causalidade; e) a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior.
3. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
5. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOSMORAIS E MATERIAIS - INSS - CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DEFERIMENTO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATRASO - AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor, ora apelante, sofreu acidente de trabalho (lesão no joelho, ao cair em um buraco) em 2.003 e passou a receber auxílio-doença .
2. Alega que, mesmo não estando apto a retornar ao trabalho, algumas perícias concederam-lhe alta.
3. Ademais, teve seu benefício provisoriamente suspenso, em decorrência da realização de auditoria na agência da Previdência Social de Cubatão.
4. A princípio, o mero atraso administrativo, quanto ao deferimento de benefício previdenciário , não gera indenização por dano moral. Precedentes.
5. Por outro lado, não há como atribuir à conduta do INSS a responsabilidade por outros problemas de saúde apresentados pelo autor, como diabetes e disfunção sexual, assim como os alegados problemas financeiros.
6. Há notícia, inclusive, de que atualmente o autor recebe benefício de aposentadoria por invalidez, tendo recebido valores atrasados mediante acordo judicial (fls. 258).
7. O conjunto probatório não aponta para o quadro de ilegalidade flagrante, na conduta da administração.
8. Apelação do INSS provida. Apelação do autor improvida.
CIVIL. DÍVIDA INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.
1. A cobrança indevida, originada de atos fraudulentos, constitui fundamento suficiente para ensejar a indenização por danos morais.
2. Mantido o valor da indenização por danos morais, o qual não destoa dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. De acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórias fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
4. Majorados os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO FORNECIMENTO DE PRÓTESE. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CABIMENTO.
1. O INSS é o responsável pela habilitação e pela reabilitação profissional e social dos segurados, nos termos dos artigos 89 e 90 da Lei 8.213/91, restando caracterizada a legitimidade passiva para a causa.
2. Embora, in casu, o direito do autor à prótese postulada tenha sido reconhecido pelo próprio INSS, a demora no seu fornecimento se equipara à negativa de fornecimento, o que configura resistência à pretensão e, portanto, o interesse de agir do demandante.
3. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, processo esse que compreende, entre outros, "o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional". Deve, pois, o INSS fornecer próteses, órteses e instrumentos de auxílio para locomoção aos segurados, inclusive àqueles aposentados por invalidez ou incapazes de se reabilitarem para o mercado de trabalho, além da obrigação de manutenção das próteses e órteses daqueles que já as possuam, com o objetivo de promover não só a reabilitação profissional, como também a reabilitação social do segurado. Artigos 62, 89 e 90 da Lei de Benefícios.
4. Cabível, in casu, a indenização por danos morais, caracterizados não somente pela demora no fornecimento da prótese, mas, sobretudo, pelo fato de o segurado ter sido obrigado a voltar ao trabalho em condições inadequadas (sem o uso da prótese indicada), o que agravou ainda mais suas condições de saúde.
E M E N T A
RESPONSABILIDADE CIVIL – CONDENAÇÃO DO INSS – DANOSMORAIS – DEMORA NA REIMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INÉRCIA DO TITULAR DO BENEFÍCIO – LEGALIDADE DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PROMOVIDA PELO INSS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADORA DE ATO ILÍCITO – APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Incabível a condenação por danos morais quando comprovado nos autos que não houve omissão administrativa do INSS configuradora de ato ilícito.
2. Hipótese em que, ocorrida a suspensão dos pagamentos da pensão por morte em 30.04.1995 e ulterior cessação desse benefício previdenciário com efeitos retroativos a tal data, somente em 27.01.2011 requereu a pensionista a reativação da benesse, o que efetivamente ocorreu em 2014, após realizadas diversas correções e atualizações cadastrais, decorrentes da pronunciada inércia da autora.
3. Apelação da autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPOSSIBILDIADE DE DESCONTO. CONDENAÇÃO EM DANOSMORAIS AFASTADA. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Note-se que nos autos do Processo 2009.61.20.005812-9, julgado nesta data, restou comprovado que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença (NB 515.445.416-9) no período de 19/12/2005 a 23/11/2006. Houve novo requerimento administrativo de auxílio-doença (NB 519.014.001-2), sendo este indeferido pela autarquia ao considerar: a cessação da última contribuição em 04/2003, a manutenção da qualidade de segurado até 01/05/2005 e o início da incapacidade em 26/06/2005.
2. Diante das provas produzidas nos autos do Processo 2009.61.20.005812-9, restou demonstrada a qualidade de segurado da parte autora e a incapacidade laboral total e temporária no período de 19/12/2005 a 18/12/2007, sendo determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 515.445.416-9) a partir da data da sua cessação (24/11/2006) até o dia anterior à data de concessão da aposentadoria por idade (18/12/2007).
3. Na espécie, sendo devido o benefício de auxílio-doença (NB 515.445.416-9) no período de 19/12/2005 a 23/11/2006, cumpre reconhecer a impossibilidade da devolução dos valores pagos e de eventual desconto efetuado no benefício de aposentadoria por idade, cabendo confirmar a suspensão dos débitos, conforme determinado pela r. sentença.
4. No concernente ao alegado dano moral, não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano moral ou material.
5. Ademais, cabe ainda salientar incabível indenização por danos morais, vez que o ressarcimento do dano patrimonial se dará com o pagamento das prestações atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus, que caracterizaria bis in idem.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, cumpre manter a sucumbência recíproca, nos termos em que fixado pela r. sentença.
7. Apelação do INSS e apelação da parte autora improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DECADÊNCIA AFASTADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO EM DANOSMORAIS INDEVIDA.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
2. Inocorrência de decadência. A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento. Precedente do STJ, REsp nº 1.348.301-SC, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
3. Desaposentação. Possibilidade. Matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. REsp 1334488/SC; AC 0036825-06.2014.4.03.9999; AC 0007233-26.2008.4.03.6183 e EI 0001095-67.2013.4.03.6183.
4. Desnecessário o ressarcimento dos valores vertidos pela Administração a título da aposentadoria renunciada, em consonância com os julgados acima transcritos.
5. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado, não sendo devida, portanto, a pretendida indenização.
6. Agravos legais do INSS e da parte autora não providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.
1. Nos moldes da norma processual (artigo 301, V, e §§ 1º a 3°, do CPC/1973/artigo 337, VI, e §§ 1° a 3°, do CPC/2015), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A "ratio" normativa objetiva impedir o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, uma vez que a primeira receberá uma sentença de mérito, restando despicienda a propositura de uma segunda ação igual à primeira.
3. O processo anteriormente ajuizado está pendente de julgamento tão somente a questão relativa à incidência dos índices de correção monetária, de modo que o tópico relativo à matéria de fundo (reconhecimento das atividades especiais e concessão do benefício) já se encontra totalmente decidido, devendo ser acolhida a alegação do INSS para reconhecer a alegação de litispendência e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
4. Embora a Autarquia tenho dado ao fato elogiosa apuração, visando a elucidação da identidade do segurado, o autor comprovou que está vivo, bem como seus vínculos empregatícios até a atualidade, de modo que aguardar por longos anos o deslinde da apuração administrativa causou-lhe graves transtornos, sendo devida a indenização por danosmorais.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Danos morais devidos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. DANOSMORAIS. VERBA HONORÁRIA.
- O fato de o INSS ter concedido administrativamente a revisão do benefício pleiteada pelo autor, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil de 2015.
- Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito à revisão do benefício não fosse razoável, de sorte que era implícito um certo atraso no procedimento administrativo do requerente, não significando isto, por si só, a ocorrência de dano moral.
- Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários de seus respectivos patronos, observando-se o disposto nos artigos 85, §§ 2 º e 3º, e 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE 25%. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – DANOS MORAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DO INSS. CONSECTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A indenização por danos morais decorre da tutela da integridade moral. Os requisitos para a sua concessão são o dano, a culpa e o nexo causal que, a meu ver, não se configuram na hipótese.
II - A inicial fundamenta o pedido no indeferimento do benefício. A autarquia não afrontou o princípio da razoabilidade ao apreciar o requerimento administrativo, razão pela qual não causou o alegado dano moral.
III - Indevidos danos morais, não cumpre modificar a sucumbência recíproca, uma vez que o pedido vertido em apelação foi expresso no sentido de fixação de honorários sucumbenciais somente em caso de condenação do INSS ao pagamento de danosmorais.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VI - Apelação da parte autora improvida e apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. INSS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA MÉDICA ANTERIOR. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais em razão de cessação indevida de benefício, reestabelecido, com efeito retroativo por ação previdenciária.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, a cessação do benefício previdenciário . Porém, o simples fato de a ação previdenciária ter reestabelecido o benefício com efeito retroativo à data da cessação não é suficiente para caracterizar o ato ilícito do INSS.
6. É firme a orientação, extraída de julgados desta C. Turma, no sentido de que "o que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido..." (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
7. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa claro que o auxílio-doença é um benefício temporário que será devido ao segurado enquanto ele permanecer incapaz. Por isso, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a sua duração. Não o fazendo, o benefício cessará em 120 dias, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS. Ainda, o segurado poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão e a manutenção do benefício.
8. A cessação foi embasada em perícia médica que atestou a capacidade laborativa. Assim, ainda que o Magistrado que julgou a ação previdenciária tenha entendido pela incapacidade à época, não há que se atribuir conduta ilícita ao INSS, que agiu no exercício regular de atribuição legal. Não foram juntadas aos autos provas suficientes de que tenha havido conduta especialmente gravosa por parte do médico-perito da autarquia, tratando-se, em verdade, de mera divergência de diagnóstico.
9. Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização por danos morais pleiteada.
10. Apelação desprovida.