CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. MORTE POR AFOGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CULPA CONCORRENTE. DANOSMORAIS.
1. A responsabilidade civil do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo terceiro.
2. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no Recurso Extraordinário nº 841.526, sob o regime de Repercussão Geral, definiu que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". 3. No caso específico destes autos, há responsabilidade de ambos os réus no acidente, sendo o DNIT responsável pela omissão em relação a manutenção de açude em faixa de domínio e inexistência de colocação de proteção metálica no local, e a empresa contratada LCM por não ter efetivado a sinalização horizontal adequada no local. Porém, tal responsabilidade vem amenizada pela culpa concorrente do condutor do veículo, diante da sua imperícia em relação ao ocorrido. 4. Danos morais devidos com abatimento do percentual relativo a culpa concorrente (50%).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURAL DE MENOR. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. DANOSMORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração e averbação de atividade rural, tempo especial, validade de contribuições como segurado facultativo, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou revisão de aposentadoria por idade, além de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade; (ii) a caracterização da especialidade do trabalho com exposição a hidrocarbonetos na indústria calçadista; (iii) a existência de dano moral indenizável pelo indeferimento administrativo de benefício previdenciário; e (iv) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal negou provimento ao recurso do autor quanto ao reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade. Embora a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS (TRF4) e a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024 permitam o cômputo de trabalho rural sem limite etário, desde que comprovado o efetivo exercício com início de prova material e testemunhal, no caso concreto, a autodeclaração e os documentos apresentados (em nome do irmão do autor, já casado em 1967) foram considerados insuficientes para demonstrar o trabalho rural do autor no grupo familiar alegado, conforme a tese do STJ no Tema 629.4. O Tribunal negou provimento ao recurso do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade do período de 03/12/1996 a 06/03/1998. A decisão se baseia na comprovação de que o autor exercia a função de "Out. Trab. Calçados", que envolvia "passar cola de sapateiro nas peças de calçado", conforme o DSS8030. Considerando que a empresa está inativa, foram utilizados laudos de empresas similares, que corroboraram a exposição a agentes químicos contendo hidrocarbonetos aromáticos. A jurisprudência (STJ, Tema 534; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000) entende que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como cancerígenos (Grupo 1 da LINHAC, Portaria Interministerial nº 9/2014), dispensa análise quantitativa e não é elidida por EPIs como cremes de proteção, óculos ou guarda-pós, devido à sua absorção pelas vias respiratórias.5. O Tribunal negou provimento ao recurso do autor quanto ao pedido de indenização por danos morais. O simples indeferimento ou demora na análise de benefício previdenciário, quando realizado no exercício regular do poder-dever do INSS, não configura dano moral passível de indenização, salvo em caso de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado, o que não foi demonstrado no caso. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício é compensado pelo pagamento dos valores atrasados com juros e correção monetária, conforme a jurisprudência do TRF4.6. O Tribunal deu provimento ao recurso do autor para redistribuir a sucumbência, reconhecendo a sucumbência mínima da parte autora. Considerando que a parte autora foi vitoriosa na maior parte de seus pedidos, e apenas dois foram negados, aplica-se o art. 86, p.u., do CPC, condenando o INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de atividade rural exercida por menor de 12 anos, para fins previdenciários, exige início de prova material idônea, não sendo presumida a atividade e devendo a prova ser congruente com o grupo familiar declarado.Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade do labor independentemente de avaliação quantitativa ou da eficácia de EPIs, devido à sua absorção por diversas vias.Tese de julgamento: 10. O simples indeferimento ou demora na análise de benefício previdenciário, no exercício regular do poder-dever do INSS, não configura dano moral indenizável, salvo comprovada conduta flagrantemente abusiva ou equivocada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, art. 55, § 3º, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, p.u., VII; CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, § 11, art. 86, p.u.; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, item 1.0.19; Portaria Interministerial nº 9/2014; Portaria 3.214/1978 do MTE (NR-15), Anexo 13; IN/INSS 77/2015, art. 278, § 1º, I, art. 284, p.u.; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; STJ, Tema 534 (REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012); STJ, Tema 629; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1.059; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5009296-79.2024.4.04.7110, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 21.07.2025; TRF4, AC 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, Súmula 76; TNU, Súmula 5; TFR, Súmula 198.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO A CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS EM FACE DO FALECIMENTO DE SEGURADO, VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO NO TRABALHO, APÓS NEGATIVA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS, O QUAL CONSIDEROU O SEGURADO CAPAZ DE EXERCER A ATIVIDADE PROFISSIONAL DE MOTORISTA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEGATIVA DO INSS. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILEGAL NEXO CAUSAL. RETORNO AO TRABALHO E ACIDENTE. PREVISIBILIDADE E ADEQUAÇÃO DO RESULTADO. TERORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA DANO SOFRIDO. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CAIXA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a Caixa Econômica Federal à repetição de valores contratuais e ao pagamento de danosmorais por cobranças indevidas. O autor busca a restituição em dobro e a majoração dos danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça. A Caixa alega inexistência de ato ilícito e requer a improcedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a forma de restituição dos valores indevidamente cobrados (simples ou em dobro); (ii) a adequação do valor fixado para os danos morais; (iii) a validade dos contratos de mútuo e refinanciamento celebrados entre as partes; e (iv) a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A restituição dos valores indevidamente cobrados foi mantida na forma simples, pois as parcelas adimplidas ocorreram antes de 30/03/2021, data da publicação do acórdão do STJ no EAREsp n. 676.608/RS, que modulou os efeitos do novo entendimento sobre a desnecessidade de prova do dolo para a repetição em dobro, aplicando-o apenas a cobranças posteriores a essa data.4. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 14.120,00, pois a sentença aplicou corretamente o método bifásico de quantificação do STJ (REsp n. 1.152.541/RS), que considera o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto para um arbitramento equitativo e proporcional.5. Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor, uma vez que ele comprovou ter renda inferior ao teto previdenciário, atendendo aos requisitos para a concessão.6. A apelação da Caixa foi desprovida quanto ao contrato n. 18.0827.110.0905129-63, pois a instituição financeira não comprovou a adequada adesão do autor ao refinanciamento de 2012, notadamente a ausência de sua assinatura e o recebimento do valor líquido, o que levou à manutenção da nulidade do contrato e do dever de ressarcir as prestações debitadas de julho/2012 a janeiro/2017.7. A sentença foi mantida quanto ao contrato n. 18.0450.110.0008465-90, pois, diante da impugnação da assinatura pelo autor, a Caixa não comprovou a autenticidade, conforme o art. 429, II, do CPC, e o Tema 1061 do STJ, resultando na nulidade do contrato e no ressarcimento das prestações debitadas de julho/2012 a março/2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento à apelação da Caixa Econômica Federal. Parcialmente provido o recurso de apelação do autor.Tese de julgamento: 9. A repetição em dobro de indébito, conforme modulação do STJ, aplica-se a cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021.10. O ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário, quando impugnada pelo consumidor, recai sobre a instituição financeira.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, art. 406; CDC, art. 42; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 98; CPC, art. 99; CPC, art. 429, inc. II; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp n. 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.09.2011, DJe 21.09.2011; STJ, Tema 1061.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. A controvérsia nos presentes autos refere-se à forma de contagem realizada pelo INSS do período de magistério da parte autora.
2. Como se observa, restou comprovado o tempo de serviço de magistério exercido pela parte autora desde o início do contrato de trabalho com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Paulo - APAE (de 20/08/1980 a 18/12/2007), na função de professora especializada "A", considerando que estava licenciada para o magistério primário e orientação educacional 1º e 2º Graus (CTPS, fls. 25; curso de habilitação, fls. 32/5).
3. Dessa forma, computando-se o período de atividade especial reconhecido até a data do requerimento administrativo (26/07/2006), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço de professor, cabendo confirmar a tutela antecipada concedida.
4. Note-se, ainda, que faz jus o segurado à revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário , considerando os salários de contribuição comprovados nos autos.
5. No concernente ao alegado dano moral, não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano moral ou material.
6. Ademais, cabe ainda salientar incabível indenização por danos morais, vez que o ressarcimento do dano patrimonial se dará com o pagamento das prestações atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus, que caracterizaria bis in idem.
7. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para afastar a condenação em danosmorais bem como esclarecer a incidência dos critérios de correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOSMORAIS. INDEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Quanto aos honorários advocatícios, entendo que julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, nada mais razoável que extrair do contexto dos autos a necessidade de compensação dos honorários de advogado por ambas as partes, ex vi legis.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS e do autor parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATRASADOS. PAGAMENTO ADMINNISTRATIVO POSTERIOR À CITAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. MULTA DIÁRIA APLICADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE EM DEMANDA DIVERSA. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No presente caso, embora o INSS tenha noticiado o pagamento dos valores atrasados, referentes ao período de 29.09.1998 até 30.04.2014, em agosto de 2016, isso ocorreu apenas após o ajuizamento da demanda judicial e, mais, em momento posterior à citação, ocorrida em fevereiro de 2016, caracterizando reconhecimento de parte do pedido formulado pelo autor.
II - O adimplemento administrativo, destarte, embora não tenha decorrido de condenação judicial, se deu função de propositura de demanda perante o Poder Judiciário, o que justifica a incidência dos juros, já que, a partir da citação, estava o devedor em mora, a teor do disposto no artigo 240 do CPC.
III - Não se trata, pois, de pagamento administrativo decorrente de ato espontâneo do devedor INSS, a amparar a não incidência de juros de mora no presente caso. Ao contrário, verifica-se que, alertado da pretensão de cobrança da dívida pela citação, em fevereiro de 2016, mesmo assim o devedor se negou a cumprir sua obrigação, vindo a fazê-lo apenas em agosto daquele ano. Incidem, assim, juros moratórios sobre parcelas pagas administrativamente após a citação, a partir desta data, momento que se constituiu o devedor em mora.
IV - Com relação ao pagamento da multa diária, a decisão proferida nos autos do mandado de segurança a impôs exclusivamente em relação à determinação de reabertura do requerimento administrativo, e não para o pagamento dos proventos, haja vista que o direito ao benefício não era objeto de discussão naquela ação. Portanto, inviável a condenação do INSS, neste feito, ao pagamento de multa diária imposta em autos diversos, onde o juiz natural não verificou a existência de descumprimento da decisão.
V - Não restando comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, não há que se cogitar em dano ressarcível.
VI – Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Relativamente à parte autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora e improvido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOSMORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ORDENS JUDICIAIS QUE INDUZIRAM O INSS EM ERRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR.
Não pode o INSS ser responsabilizado quando cumpre ordens judiciais de descontos em benefício previdenciário, especialmente quando estas contêm imprecisões que o induzem em erro.
AÇÃO DE CESSAÇÃO DE DESCONTOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PAGAMENTO INDEVIDO. CESSADAS AS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- É princípio do Direito Administrativo que a Administração deve rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, reforçado pelas Súmulas 346 e 473 do STF.
- Em suas relações com os segurados ou beneficiários, o INSS pratica atos administrativos subordinados à lei, os quais estão sempre sujeitos à revisão, como manifestação do poder/dever de reexame com vistas à proteção do interesse público, no qual se enquadra a Previdência Social.
- A revisão do ato administrativo deve se pautar pelo respeito às garantias constitucionais que protegem o cidadão dos atos estatais, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
- A confissão do autor de mudança de condição econômica impeditiva de recebimento do benefício assistencial afasta a boa-fé de seu procedimento.
Da narrativa da tramitação do processo em referência, é de se concluir por sua lisura. Evidentemente que o autor não poderia ter recebido benefício previdenciário a que não mais tinha direito, pela ausência dos pressupostos que ensejaram sua concessão, em 2005. Da decisão administrativa não cabe mais qualquer recurso naquele âmbito.
- Não há que se falar em boa-fé. A uma, porque não se coaduna com o recebimento de valores pagos indevidamente em decorrência de mudança de situação econômica. A duas, porque o autor foi beneficiário direto da irregularidade descoberta no decorrer do procedimento administrativo, usufruindo do enriquecimento sem causa, mês a mês, ocorrido durante o recebimento indevido do benefício em questão.
- Apurada irregularidade no pagamento do benefício, a devolução das parcelas recebidas indevidamente é imperativo lógico e jurídico, devendo a sentença de improcedência ser mantida.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS E DE ATOS ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma, sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais disponíveis, é possível a sua desistência pelo seu titular.
- A norma contida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 não representa vedação à desaposentação. De forma diversa, objetivou-se estabelecer que, caso o segurado aposentado queira permanecer em atividade laboral, não terá acesso a qualquer outro benefício do INSS, em função desse trabalho, ressalvadas as exceções previstas.
- A proibição estabelecida no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em redação dada pelo Decreto 3.265/99 -, o qual prevê a irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, viola a norma insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício de faculdades do titular do direito. Assim, há de se afastar a aplicação do referido Decreto.
- Tampouco se pode afirmar que a renúncia ao benefício, com posterior concessão de nova aposentadoria, ofenderia a proteção ao ato jurídico perfeito. Ao contrário do que sustenta o INSS, a norma insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não estabelece qualquer impedimento para que o titular de direito disponível renuncie a este.
- Em relação à necessidade de devolução das prestações já recebidas em razão da aposentadoria anterior, entendo que esta é descabida. Primeiramente, porque há entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, apenas produzindo efeitos "ex nunc". Em segundo lugar, porque há presunção relativa de que a aposentadoria anterior foi concedida regularmente, preenchidos os requisitos necessários para tanto. Desta forma, os valores anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado.
- No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em 10/11/2014, comprovando ser beneficiária de aposentadoria por tempo de serviço, conforme carta de concessão às fls. 24, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento. Cumpre, portanto, os requisitos para desaposentação, de forma que deve ser deferido o pedido de renúncia do benefício previdenciário , concedendo-se outro mais vantajoso, com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, e sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada. In casu, o pleito de danos morais não merece provimento, pois não foram trazidos elementos suficientes para provar sua configuração. Ademais, tampouco se vislumbra a ocorrência de ato ilícito por parte da autarquia, especialmente considerando que a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova de formulação de pedido administrativo ao INSS antes do ajuizamento da presente ação.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO.
A relação entre a parte autora e o hospital réu configura-se como uma relação de consumo, onde a parte autora figura como consumidora e o hospital como fornecedor de serviço, estando, por isso, ao abrigo da proteção legal prevista no código de defesa do consumidor.
O contrato firmado entre a parte-autora e o HCPA continha cláusula expressa acerca da responsabilização do paciente (ou quem por ele se responsabilize) pelo pagamento de despesas não cobertas pelo convênio, de maneira que a parte-demandante estava ciente de sua obrigação, conforme cláusula 10 da avença.
Tendo a parte autora concordado com as condições que lhe foram apresentadas e utilizado os serviços prestados pela instituição hospitalar, não pode agora furtar-se ao pagamento das despesas resultantes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOSMORAIS INDEVIDOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A controvérsia destes autos cinge-se à indenização por danos morais, à DIB, aos critérios de juros e correção monetária e aos honorários de advogado.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia do requerimento administrativo. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Quanto aos honorários advocatícios, entendo que julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, nada mais razoável que extrair do contexto dos autos a necessidade de compensação dos honorários de advogado por ambas as partes, ex vi legis.
- Apelação da autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DANOSMORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II-Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data da citação.
III- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IV- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V- Condeno a demandante ao pagamento de ônus de sucumbência, observado o cumprimento do disposto no § 2 e 3 do art. 98 do Código de Processo Civil.
VI- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. BANCO DO NORDESTE BNB. COMPENSAÇÃO POR DANOSMORAIS. FALHA DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE AGÊNCIA E CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VALOR INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM O DANO SOFRIDO.1. Em relação ao INSS, aplica-se o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, o qual estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessaqualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.2. Os pressupostos para a configuração da responsabilidade objetiva do Poder Público são três: a) ato ilícito, em amplo sentido do termo, relativo à atividade administrativa contrária à ordem jurídica, livre do juízo de valor da culpa do agente públicoe/ou do serviço; b) dano ou prejuízo sofrido pelo particular; e c) nexo de causalidade entre essa atividade administrativa e o dano comprovadamente sofrido pelo particular.3. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e odano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação, deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Precedente do STJ.4. No caso, não ficou demonstrada qualquer hipótese de isenção de responsabilidade da apelante, tendo sido realizada a transferência de benefícios para a rede comum, com participação de agentes públicos da autarquia no ocorrido, ausente a comunicaçãoaobeneficiário e sem a existência de qualquer autorização formal.5. A responsabilidade civil pelos serviços de natureza bancária, então prestados, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa. Basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade, para que a vítima seja indenizada. Conforme o art. 14doCDC, caso ocorra falha na prestação de serviço ou não seja prestado de forma adequada, caberá à instituição financeira reparar os danos causados, independentemente da existência de culpa.6. Demonstrada a falha na prestação do serviço bancário, uma vez que foram realizadas alterações unilaterais, sem qualquer autorização ou requerimento, que afetaram a esfera jurídica do apelado, não há dúvida de que o BNB deve suportar aresponsabilidade pelos danos experimentados.7. Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas noCDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A comprovada falha na prestação do serviço, a teor do inciso I do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor CDC, enseja a responsabilização da instituição bancária, nos termos dajurisprudência do STJ, uma vez que não foi demonstrada a culpa da vítima na ocorrência dos fatos. Precedente do STJ, do TRF1 e do TRF3.8. Para a fixação do quantum indenizatório relativo aos danos extrapatrimoniais suportados, considerando-se a sua finalidade compensatória e preventiva (punitiva), deve-se ter em conta no seu arbitramento as circunstâncias da causa, bem como a condiçãosocioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor; nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima. Tal fixação deve orientar-se, portanto,pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação. Precedente do TRF1.9. Na hipótese, consideradas as circunstâncias da causa, o valor da indenização arbitrado na sentença, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), deve ser mantido por se mostrar razoável para reparação do gravame sofrido.10. Em relação aos encargos, assiste razão à parte apelante, devendo o cálculo dos juros de mora ser fixado segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e da correção monetária com base no IPCA-E.11. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, conclui-se que permanece a possibilidade da conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Em relação aos períodos de 01/04/1977 a 24/06/1977, 02/01/1981 a 06/06/1982, 03/01/1983 a 22/05/1983, 01/08/1985 a 21/10/1987, 01/11/1987 a 17/06/1988, 11/04/1989 a 28/04/1995 laborados, respectivamente, para “Tipografia Marca Ltda.”, “Miragraf Mirassol Gráfica Ltda.”, “Cavalieri & Camargo Ltda. Me”, “Artegráfica Jandaia Ltda.”, “Indústrias Gráficas Bandeirante Ltda.” e “Gráfica Eduardo Ltda. Me”, os PPPs de fls. 86/89 e os Formulários de Informações sobre Atividades exercidas em Condições Especiais de fls. 90, 94/97 indicam que o autor trabalhou nas funções de “impressor” e de “tipógrafo”. Sendo assim, tais atividades podem ser reconhecidas como especiais por enquadramento profissional, uma vez previstas nos itens 2.5.5 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
16 - Quanto aos períodos de 01/03/1971 a 19/01/1974,01/06/1974 a 11/07/1975,12/07/1975 a 30/07/1976,01/12/1976 a 30/01/1977,12/09/1977 a 09/02/1979,01/06/1979 a 04/02/1980, 01/10/1982 a 31/12/1982,19/07/1983 a 18/03/1985 e de01/08/1988 a 15/12/1988, laborados, respectivamente, para “Alcídio Maia Souto”, “Lúcia Braggon Barbosa”, “Gráfica MRK Ltda.”, “Gráfica Henrique Ltda.”, “Artes Gráficas Damar Ltda.”, “Gráfica Jopal Ltda.”, “M. Cavalieri & Cia.”, “Gráfica A.S. Ltda.” e “Editora Gráfica Cartão de Ltda.”, a CTPS de fls. 41/59 indica que o autor trabalhou nas funções de “gráfico”, “tipógrafo” e de “impressor”. Logo, tais atividades podem ser reconhecidas como especiais por enquadramento profissional, uma vez previstas nos itens 2.5.5 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
17 - No que concerne ao período de 29/04/1995 a 14/01/1997, laborado para “Gráfica Eduardo Ltda. Me”, na função de “tipógrafo”, de acordo com o PPP de fls. 87/89 o autor esteve exposto a “tiner, cola, solvente e tintas em geral”. No entanto, referido documento não é apto a comprovar a especialidade do labor, uma vez que não apresenta os responsáveis pelos registros ambientais.
18 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos especiais reconhecidos nessa demanda aos demais períodos incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 140/142, verifica-se que a parte autora alcançou 38 anos, 06 meses e 09 dias de serviço na data do requerimento administrativo (18/11/2010 - fl. 146), fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
22 - No tocante aos honorários advocatícios, sagrou-se vitoriosa a parte autora com o reconhecimento de parte dos períodos especiais vindicados e a concessão do benefício. Por outro lado, não foi concedido o pleito de danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. O pedido autônomo de danos morais consiste em parcela relevante do objeto da demanda e, em razão disso, não pode ser ignorada a sua sucumbência, cujo ônus deve ser suportado pelo perdedor. Desta feita, fixada a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
23 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. DANOSMORAIS.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. DANOSMORAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 – No caso, foram elaborados dois laudos periciais. O laudo pericial de ID 102347647 – páginas 39/51, elaborado em 20/03/14 e complementado às páginas 87/88, diagnosticou o autor como portador de “hipertensão arterial sistêmica, insuficiência renal crônica com estádio clínico 3, caracterizada como nefropatia grave, hemiparesia à direita secundária a AVC, com critérios para paralisa irreversível, com comprometimento da comunicação e memória”. Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 19/11/12. Salientou que o demandante necessita de assistência permanente de outra pessoa para atividades da vida diária. O laudo pericial de ID 102347647 – páginas 52/56, elaborado em 29/01/14, constatou que o autor é portador de “acidente vascular cerebral”. Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 10/12/12.
9 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 102347647 – página 95 comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 18/03/83 a 21/12/83, 16/01/84 a 08/03/96, 18/11/96 a 02/97, 05/01/98 a 12/98, 01/04/99 a 11/99 e 15/07/99 a 11/06. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 07/10/06 a 10/01/08. Ademais, a CTPS de ID 102347646 – páginas 24/26 demonstra que o autor possui vínculo empregatício como soldador elétrico de 15/07/99 a 05/09/12. Acresça-se que em ID 102347646 – páginas 47/87 constam documentos consistentes em aviso prévio, recibos de vale transporte, aviso de férias e holerites, que demonstram a existência do referido vínculo ao longo do período.
12 - Saliente-se, por oportuno, que a ausência de correto apontamento desse vínculo empregatício constante da CTPS junto ao banco de dados do CNIS, não é suficiente para infirmar a veracidade daquela informação, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do período nela anotado. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando em segurado empregado, esse ônus fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventual omissão não pode ser alegada em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor desprovido. Correção monetária alterada de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DANOSMORAIS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deverá ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em em 01/05/2018, data da cessação do benefício. Na verdade, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
4. Não há, nestes autos, qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido indenizatório, sendo absolutamente desnecessária, no caso, a realização da requerida prova testemunhal. O fato de a Administração ter cessado o benefício, por si só, não autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor.
5. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, majorados para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque irrisório o percentual fixado na decisão apelada.
6. Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DO E. TRF3.
1. O pedido formulado na ação aforada pelo segurado versou tão somente a condenação do INSS à indenização por danosmorais em decorrência da imotivada e arbitrária suspensão do benefício previdenciário de auxílio-doença de que era titular.
2. Inexistência de veiculação de pretensão de natureza previdenciária, tratando unicamente de matéria de direito administrativo, relativa à verificação da responsabilidade civil da Administração Pública, mediante o reconhecimento do nexo causal entre a conduta administrativa do INSS e o suposto resultado danoso à honra do embargante.
3. Incompetência da 3ª Seção deste E. TRF. Determinada a remessa dos autos à Segunda Seção desta Corte, nos termos do artigo 10, § 2º do Regimento Interno.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO QUANDO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. DANOSMORAIS. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS.
- Nos exatos termos do RE 631240, julgado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Com isso, a parte autora atinge a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS quando do primeiro requerimento administrativo.
- O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar o que a pessoa sofreu emocional e socialmente em razão de fato lesivo.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não está patenteada conduta despropositada e má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro público.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelações desprovidas.