PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE A DATA DO ÓBITO ATÉ O INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO TARDIA. ART. 76 DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO MESMO EM SE TRATANDO DE INCAPAZ. RENDA MENSAL INICIAL. 90% DO VALOR DA APOSENTADORIA . IRREGULARIDADE COMPROVADA PELA CONTADORIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o demandante o pagamento das parcelas em atraso do benefício de pensão por morte (NB 21/142.272.188-1), bem como a revisão da sua renda mensal inicial.
2 - À época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, a qual, em sua redação originária, dispunha que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida".
3 - No caso, o requerente materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário somente na data do requerimento administrativo, sendo o caso de habilitação tardia.
4 - Quando já deferida a pensão a outro dependente do de cujus, prevê o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, que a concessão do benefício somente produzirá efeito a partir do respectivo requerimento administrativo.
5 - Tal regra é aplicável mesmo em se tratando de habilitação tardia de incapaz, em que o benefício já foi deferido a outros dependentes, uma vez que a incapacidade não justifica, por si só, o pagamento retroativo em favor dele, sob pena de penalização do erário.
6 - Destarte, para todos os efeitos, até a data do requerimento administrativo, ocorrido em 31/01/2007, a única beneficiária dependente era, de fato, a genitora do falecido, para a qual foi corretamente pago o valor integral da pensão, não podendo a autarquia ser obrigada a pagar valores em duplicidade.
7 - Se a habilitação perante o INSS foi feita em detrimento do autor, este deve voltar-se contra quem recebeu o benefício integralmente e não contra o INSS que cumprira estritamente seu dever legal.
8 - Assim, inexiste direito ao recebimento de atrasados desde o falecimento, posto se tratar de habilitação tardia, merecendo reparos a r. sentença, neste aspecto. Precedentes.
9 - O fato de o reconhecimento da filiação do demandante advir de ação de investigação de paternidade, em nada altera a conclusão supra.
10 - Alega o autor que, no cálculo do seu beneplácito, os salários-de-contribuição "não refletiram a classe na qual o autor, na qualidade de contribuinte individual, estava inserido, e sobre cujo valor efetivamente verteu contribuições, ou não computaram valores que faziam parte de sua efetiva remuneração mensal, na qualidade de empregado; e/ou foram atualizados de forma incorreta (o indexador utilizado não foi o legalmente determinado); ou foram atualizados pelos índices legais, que, todavia, não refletiram a efetiva variação inflacionária no período".
11 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos carta de concessão/memória de cálculo do benefício de pensão por morte de sua titularidade, constando RMI de CR$ 1.250.700,00 e MR de R$191,89, para a competência 02/07 (fls. 47 e 226); extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV da aposentadoria por tempo de contribuição do falecido, indicando MR de R$249,47 (fl. 117); relações dos salários-de-contribuição (fl. 60), extratos de recibos e documentos diversos (fl. 63) e CNIS do de cujus (fls. 115/116); extrato do extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV da pensão por morte de Tercilia Parisi Ferramola, indicando MR de R$543,23 (fl. 119) e comunicação do deferimento do beneplácito a mesma, com RMI de Cr$6.071.366,68 (fl. 147).
12 - A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, dispunha que o coeficiente aplicado para o cálculo da pensão por morte era de 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, com acréscimo de 10% por número de dependente, sendo no máximo dois, ressalvados os casos de falecimento por acidente de trabalho, para os quais o percentual previsto era de 100%.
13 - Verifica-se que o beneplácito do autor deve corresponder a 90% do valor da aposentadoria que seu genitor recebia e, ao contrário do alegado pelo ente autárquico, considerando-se a MR de R$249,47 da aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 13), chega-se ao valor de R$224,52, diverso, portanto, da MR da pensão por morte de titularidade do requerente (R$220,45 - fl. 12).
14 - Ademais, de fato, como sustentado na inicial, há certa discrepância entre os valores concedidos ao requerente e a sua avó, antiga beneficiária da pensão por morte.
15 - Remetido os autos à contadoria judicial, foi emitido parecer nos seguintes termos: "a evolução da renda mensal inicial da pensão do autor encontra-se incorreta, conforme demonstrativos anexos" (fl. 248).
16 - De rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte de titularidade do autor.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (20/01/1993), contudo, os efeitos financeiros da revisão incidirão desde o início do pagamento (11/04/1998), em razão da habilitação tardia, incidindo até 08/05/2012 (data em que o autor atingiu 21 anos de idade).
18 - Conforme reconhecido na r. sentença, inexiste prescrição quinquenal, vez que o Código Civil veda a fluência do prazo contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS, consoante seu artigo 79.
19 - Assim, tendo o autor nascido em 08/05/1991 (fl. 90), possuía menos de 02 anos de idade na data do óbito (20/01/1993), tendo completado 16 (dezesseis) anos em 08/05/2007 e ajuizado a demanda em 17/01/2008, dentro do prazo prescricional
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Fixada a sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
22 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA POSTERIORMENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFLEXO SOBRE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, E SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO NA PRESENTE HIPÓTESE. REVISÃO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 28, I, DA LEI 8.212/91 E ART. 29 (REDAÇÃO ORIGINAL), DA LEI 8.213/91. OBSERVÂNCIA DOS TETOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DO INSS NAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
2. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista (REsp. 1.440.868/RS).
3. Na presente hipótese a ação de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, foi ajuizada anteriormente ao transcurso do prazo decadencial.
4. Decisão trabalhista que gerou majoração das verbas salariais da parte autora. Incidência dos reflexos sobre os salários-de-contribuição, considerados no período básico de cálculo, e no salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A revisão do benefício deverá ser efetuada nos termos do art. 28, I, da lei 8.212/91 e art. 29 (redação original), da Lei 8.213/91, com observância dos tetos legais.
6. Ausência de recurso voluntário. Manutenção da condenação em sucumbência recíproca sob pena de reformatio in pejus.
7. Correção monetária e juros de mora. Observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, inclusive quanto aplicação da Lei nº 11.960/2009.
8. Os valores devidos à parte autora deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença.
9. Isenção da Autarquia Previdenciária, do pagamento de custas processuais nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do art. 6º, da Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo.
10. Agravo legal provido, em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RMI DE APOSENTADORIA APURADA EM VALOR INFERIOR AO BENEFÍCIO JÁ PERCEBIDO PELO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA EM 1995, COM INCIDÊNCIA DE IRSM DE 1994 NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE SIMULAÇÕES PELO INSS PARA VERIFICAR O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AMPARADO NO TÍTULO EXECUTIVO. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Assegurou-se no título executivo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou à aposentadoria por idade com DER em 07/02/2013. Ficando, por igual, garantido ao segurado o direito ao benefício mais vantajoso, incumbindo ao INSS calcular as hipóteses em que se enquadrava o segurado a verificar qual delas lhe seria mais vantajosa financeiramente. Entre essas hipóteses, é de se analisar se o segurado havia preenchido os requisitos para aposentação em 1995. E, se for o caso, realizar o cálculo do benefício conforme as regras então vigentes, com base no período contributivo anterior e utilização, consequentemente, do IRSM de 1994.
2. Sentença de extinção reformada, com retorno dos autos à origem para que o INSS apresente as simulações a fim de possibilitar a concessão do benefício mais benéfico ao segurado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1) TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO AGENTE RUÍDO. JULGAMENTO ANTERIORMENTE CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA A FIM DE QUE O AUTOR APRESENTASSE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NOS TERMOS DOS TEMAS 174 E 208 TNU. (2) COM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS O INSS RECONHECEU O DIREITO AO CÔMPUTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS. (3) TEMPO ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NR-15. HÁ RESPONSÁVEL AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. (4) REAFIRMAÇÃO DA DER PARA ANTES DO AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. (5) SENTENÇA REFORMADA. CONCEDE APTC NA DER REAFIRMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME EM ECONOMIA FAMILIAR E BÓIA-FRIA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ O ACÓRDÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, em regime de economia familiar, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do marido a ela extensível, e trabalho da autora com anotações de vínculo rurícola no CNIS.
2.Por economia familiar entende-se a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração predominantemente sem a utilização de empregados, não existindo subordinação, nem remuneração, consubstanciando trabalho em grupo e o resultado da produção é utilizado de forma conjunta para a subsistência da família.
3.Há comprovação de que a autora trabalhou em regime de economia familiar, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, complementado pelas declarações testemunhais.
5. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com abonos e gratificação natalina.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento.
7. Fixação da data inicial do benefício, na data do requerimento administrativo, quando a autora havia cumprido os requisitos necessários à aposentadoria e conforme pedido na inicial.
8.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
9.Parcial provimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VALOR A RECEBER EM FASE DE EXECUÇÃO. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. REXT Nº 870.947. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG (SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS). DISTINÇÃO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO DO INPC. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA OBSERVÂNCIA DE JULGADO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SOLUÇÃO DE CASOS SOBRE O MESMO TEMA.
1. O fato de a parte vencedora da ação ter a receber os correspondentes valores de forma acumulada em execução, não significa, por si só, alteração na sua situação econômica, porquanto tal montante apenas representa o somatório das parcelas relativas ao benefício antes denegado pelo INSS. Precedentes. (TRF4, AG 5020510-67.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2018) 2. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 3. Porém, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). 4. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a referida decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de outra natureza (benefício assistencial). 5. A variação do INPC no período de julho de 2009 a setembro de 2017 (quando julgado o RE nº 870.947/SE) foi ligeiramente menor (63,63%) relativamente ao IPCA-E (64,23%). 6. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HANSENÍANSE. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO FIXOU DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE 25/09/2017. DOZE MESES DA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS QUE POSSAM EMBASAR A ALTERAÇÃO DA DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. AINDA QUE CALCULADO O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 15, § 1º DA LEI 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DCB FIXADA PELO PERITO EM LAUDO JUDICIAL DEVE SER OBSERVADA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA NO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO INDEVIDA E A DATA FIXADA PELO PERITO PARA RECUPERAÇÃO E REAVALIAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONSIDERANDO A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO DE 15 DIAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É BEM EVIDENTE QUE SE TRATA DE ERRO MATERIAL, POIS A DECISÃO PADRONIZADA NÃO TEM PERTINÊNCIA. O JUÍZO DE ORIGEM, CUMPRINDO DECISÃO ANTERIOR DA TURMA, PROCEDEU À "EVOLUÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SEM LIMITAÇÃO A TETO (PARA FINS DE CÁLCULO), OBSERVANDO-SE EM CADA COMPETÊNCIA O VALOR DA RENDA MENSAL (COM UTILIZAÇÃO DO PERCENTUAL INDICADO NO CÁLCULO INICIAL), A FIM DE SE VERIFICAR A POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS, INCLUSIVE COM OBSERVÂNCIA DO EXCEDENTE AO TETO NA REVISÃO DO ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91, DO ART. 26 DA LEI 8.870/94 E DO §3º DO ART. 21 DA LEI Nº 8.880/94, CONFORME O CASO, E OS REFLEXOS DESSA REVISÃO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA". O RESULTADO, TODAVIA, FOI O MESMO. AINDA QUE SE REALIZE A EVOLUÇÃO DA RMI DECORRENTE DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO SEM LIMITAÇÃO AO TETO, A RENDA REVISADA NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA 20 NÃO SUPERARIA O VALOR MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ENTÃO VIGENTE: R$ 1.081,50 CONTRA R$ 712,88. A APELAÇÃO DEVE SER DESPROVIDA, A SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM CINQUENTA POR CENTO (§ 11 DO ARTIGO 85 DO CPC), MANTIDA A SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS PREJUDICADOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DE APTC MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PERÍODOS TRABALHADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMA 1031 DO STJ. VIGILANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE INDEPENDENTEMENTE DO USO DE ARMA DE FOGO, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA QUE COLOQUE EM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DO SEGURADO. RUÍDO. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO HABITAL ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA EM PERÍODO DETERMINADO. TEMA 208 TNU. PPP. AUSÊNCIA TOTAL OU PARCIAL DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM DETERMINADOS PERÍODOS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABAHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL REJEITADA. DESCABIMENTO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DA PARTE AUTORA BUSCAR A EXPEDIÇÃO/RETIFICAÇÃO DO PPP DIRETAMENTE COM A EMPREGADORA OU, SE NECESSÁRIO, MEDIANTE DEMANDA TRABALHISTA. RECURSO DO INSS. ESPECIALIDADE EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO RECONHECIDA PELA SENTENÇA COM BASE NA TÉCNICA DE MEDIÇÃO DESCRITA NO LTCAT (“SLOW”), E NÃO NAQUELA CONSTANTE DO PPP, AO FUNDAMENTO DE QUE ATENDIDO O DISPOSTO NA NR-15, FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELO INSS. TÉCNICA DE MEDIÇÃO “DECIBELIMETRIA” APONTADA NO PPP QUE NÃO AFASTA O DIREITO DA PARTE AUTORA. ISSO PORQUE, SEGUNDO A TESE ESTABELECIDA NO TEMA 174 DA TNU, SOMENTE A PARTIR DE 19/11/2003 DEVEM SER OBSERVADAS AS METODOLOGIAS PREVISTAS NA NR-15 DO MTE OU NA NHO-01 DA FUNDACENTRO A PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003 (DECRETO Nº 4.882/2003). O FATO DE O PPP NÃO INDICAR A FONTE DO RUÍDO É INDIFERENTE, POIS O QUE IMPORTA É A PRESENÇA DO AGENTE FÍSICO RUÍDO EM NÍVEIS PREJUDICIAIS À SAÚDE DO TRABALHADOR, SUPERIORES AOS LIMITES NORMATIVOS DE TOLERÂNCIA, O QUE RESTOU COMPROVADO POR LAUDO TÉCNICO VÁLIDO. RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELAS PARTES DESPROVIDOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONSTATANDO QUE A AUTORA É PORTADORA DE PARALISIA INFANTIL, DESDE OS SETE ANOS DE IDADE, POSSUI AFECÇÃO CRÔNICA DA PONTA ANTERIOR DA MEDULA ENVOLVENDO MIOTOMOS L2, L3, L4, L5 E S1 BILATERALMENTE COM MODERADA DEGENERAÇÃO DE FIBRAS NERVOSAS MOTORAS, ACHADOS ESSES COMPATÍVEIS DE SEQUELA DE POLIOMIELITE, ACARRETANDO LIMITAÇÃO PARA AGACHAR, ELEVAR PESOS, SUBIR ESCADAS E NECESSITA DO AUXILIO DE OUTRA PESSOA PARA SE LOCOMOVER E, EM TRANSPORTE PUBLICO, PARA SE EQUILIBRAR, COM CARTEIRA ESPECIAL PARA SE LOCOMOVER EM TRANSPORTE PÚBLICO. DEVIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, COM O ADICIONAL DE 25%. EM RELATÓRIO MÉDICO DE ESCLARECIMENTOS, O PERITO FIXOU A DATA DO INÍCIO DA DOENÇA EM 10/05/1971 E A DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, EM 12/12/2018, REVELANDO SER O CASO DE PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DA DOENÇA OU LESÃO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM MEDIÇÃO CORRETA PARA O PERÍODO E RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. AGENTE NOCIVO CALOR DE 27,7 IBUTG, ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL PARA O TRABALHO CONTÍNUO, EM ATIVIDADE MODERADA, CUJO MÁXIMO DE EXPOSIÇÃO É DE ATÉ 26,7 IBUTG, CONFORME NR-15 - ANEXO N.º 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO (DER/DIB). SÚMULA 33 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPROVADO - TEMA 208 DA TNU APLICADO – PERÍODOS CONTROVERTIDOS SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E/OU SEM INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT DA EMPRESA – SEM DIREITO À APOSENTADORIA PRETENDIDA NA DER – REAFIRMAÇÃO DA DER REQUERIDA NA INICIAL - REGRAS DE TRANSIÇÃO PELA EC 103/19 - CONCEDIDA APOSENTADORIA COM REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS – SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME EM ECONOMIA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL. MARIDO LAVRADOR. ESCRITURA DE IMÓVEL RURAL ONDE EXERCIDO O LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A PRESENTE DATA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. CUSTAS DEVIDAS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, em regime de economia familiar, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do marido a ela extensível.
2.Documentos oficiais de escritura de lote rural e compra e venda onde a família exerce o labor em regime de economia familiar.
3.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo.
6. Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a presente data, uma vez improcedente a sentença.
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8.Custas pelo réu, de acordo com a previsão legal do Estado Mato Grosso do Sul a respeito.
9.Provimento da apelação.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR IDADE OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 45 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA OUTROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VEDAÇÃO DE ATIVIDADE LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO (ARTIGOS 2º E 24, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). TEMA 1095 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO, POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR IDADE OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 45 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA OUTROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VEDAÇÃO DE ATIVIDADE LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO (ARTIGOS 2º E 24, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). TEMA 1095 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO, POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCONTOS FRAUDULENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONDENA O INSS A PAGAR INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO DE IMPUTAR AO INSS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELA REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES, SE NÃO HÁ PLURALIDADE DE DEVEDORES NA DEMANDA. TEMA 183 DA TNU. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTE NOS AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA TENHA SIDO PRIVADA, CONCRETAMENTE, DE ALGUM BEM INDISPENSÁVEL PARA A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, COMO MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS, TRATAMENTO MÉDICO, ROUPAS, EM RAZÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA QUANTIA FIXADA SENTENÇA. APLICABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NA SÚMULA 54 DO STJ (“OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL”). O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS DANOS MORAIS CONTA-SE A PARTIR DA DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR IDADE OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 45 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA OUTROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VEDAÇÃO DE ATIVIDADE LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO (ARTIGOS 2º E 24, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). TEMA 1095 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO, POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENDE O AUTOR O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM OUTRO PROCESSO. CONSTATADA A RECUPERAÇÃO DA INCAPACIDADE, O INSS CANCELOU O BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO EM 15/07/2017 (PROCESSO N.º 0002196-62.2017.4.03.6325), REQUERENDO O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA (NB 503.375.967-3). PERÍCIA MÉDICA CONSTATANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA, PROFERIDA EM 09/02/2018, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. INTERPOSTO RECURSO INOMINADO PELO AUTOR, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO, OCORRENDO TRÂNSITO EM JULGADO EM 05/12/2018. OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA IMPEDEM QUE A PARTE REDISCUTA QUESTÕES JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA DEFINITIVA EM OUTRO PROCESSO QUE, NO CASO, CORRESPONDE AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ANTERIOR (PROCESSO Nº 0002196-62.2017.4.03.6325) JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, SENDO MANTIDA PELO V. ACÓRDÃO, E TRANSITOU EM JULGADO EM 05/12/2018, CONFORME DECISÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU A INCAPACIDADE DO AUTOR, NÃO HAVENDO COMO RETROAGIR EVENTUAL INCAPACIDADE PARA PERÍODO ANTERIOR AO DO REFERIDO TRÂNSITO EM JULGADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.