PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. REINGRESSO NO SISTEMA APÓS MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS SEM CONTRIBUIR E NA CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA. QUEIXAS DE DOR HÁ MUITOS ANOS. MALES DE CARÁTER DEGENERATIVO. NOVOS RECOLHIMENTOS EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E À PROPOSITURA DA DEMANDA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 18 de maio de 2011 (fls. 62/69), consignou: "A paciente é portadora de artrose avançada de coluna lombar com pinçamento de raízes necessitando de tratamento especializado para a melhora do quadro. A mesma não tem a mínima condição de voltar ao trabalho. Portanto com Incapacidade Total Permanente" (sic). Por fim, fixou a data do início da incapacidade em 2010.
10 - Apesar de assim ter concluído, tem-se que o impedimento para o trabalho da autora é anterior ao seu reingresso no RGPS.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Dos relatórios médicos juntados aos autos, elaborados por profissionais do AME - Ambulatório Médico de Especialidades, constata-se que:
a) na consulta ocorrida em 13.10.2010, a parte autora relatou ao ortopedista sofrer de "dor na coluna lombar há vários anos", tendo este a diagnosticado com estenose do canal vertebral (fl. 113), o que resultou no encaminhamento ao Setor de Fisioterapia, com avaliações e acompanhamentos ocorridos em 21.03.2011, 06.09.2011, 29.09.2011, 04.10.2011 e 27.10.2011 (fls. 106, 101, 99, 96 e 95, respectivamente), sendo que no segundo e quarto relatórios constam como resumo clínico "dor em coluna lombar há 2 anos começou a sentir dores na coluna lombar"(sic); b) na consulta ocorrida em 1º.12.2010, a parte autora afirmou à cardiologista sentir "cansaço há 6 meses aos grandes esforços" acompanhada de "dor em região torácica tipo pontada há 2 anos" (fl. 109); c) na consulta realizada em 21.03.2011, com especialista em ortopedia e traumatologia, consta como resumo clínico "dores nas costas crônicas" (fl. 106); e, d) na consulta com o médico ortopedista, datada de 07.03.2012, consta "dor na coluna lombar há vários anos".
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a autora possuiu os seguintes vínculos previdenciários, para além daqueles decorrentes de percepção de benefício: na condição de empregada junto à BRINQUEDOS BANDEIRANTES S/A, com data de início em 16/06/1978 e sem data de saída; na condição de autônoma, entre 01/11/1991 e 31/12/1991 e entre 01/06/1992 e 31/08/1992; na condição de empregada doméstica, de 01/06/1993 a 30/09/1993; e, por fim, na condição de segurada facultativa, de 01/12/2008 a 31/03/2010.
14 - Ou seja, a demandante somente veio a promover novos recolhimentos, para fins de reingresso no RGPS, na condição de segurada facultativa, após mais de 15 (quinze) anos, quando já contava com pouco mais de 50 anos de idade. Ademais, a proximidade da apresentação do requerimento administrativo (16/06/2010 - NB: 540.329.027-0 - fl. 28), bem como da propositura da presente demanda (17/12/2010 - fl. 02), somadas ao fato de que os males de que era portadora eram de caráter degenerativo e que sentia dores há muitos anos, corrobora a conclusão de que sua incapacidade era preexistente à sua refiliação ao RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CASAL DE IDOSOS COM MAIS DE SETENTA ANOS. GASTOS MAJORADOS. SAÚDE DEBILITADA. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL DEVIDO. DIB. AUSÊNCIA DE RECURSO. LIMITAÇÃO AO MOMENTO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA PENSÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 07.10.2014 (ID 104568716, p. 14), anteriormente à propositura da presente demanda (2015).
8 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 29.07.2006 (ID 104570010, p. 8), anteriormente à propositura da presente demanda (2015).
9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 07 de outubro de 2016 (ID 104568716, p. 94/98), informou que o núcleo familiar é formado por esta e o seu marido.
10 - Residem em casa própria. A moradia é construída em alvenaria e é composta por 1 sala, 2 quartos, 1 cozinha e 1 banheiro interno, com infraestrutura regular.
11 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria recebidos pelo marido da requerente, JURANDIR PEREIRA, no valor de R$ 944,00. A requerente é do lar e o filho está desempregado.
12 - As despesas relatadas, envolvendo água, luz e gás, medicamentos e exames, cingiam a aproximadamente R$ 600,00. O restante dos rendimentos era destinado à alimentação o casal.
13 - O requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
14 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que o casal já é idoso, sendo que, à época da entrevista, ambos já contavam com mais de 70 (setenta) anos de idade, circunstância que naturalmente exasperas as despesas próprias, sobretudo com a saúde.
15 - Particularmente neste ponto, o estudo bem revelou a fragilidade do núcleo familiar, constatando a assistente social que “ambos possuem Doença Pulmonar e são cardíacos, sentem muito cansaço e fraqueza, o pouco que caminham falta o ar, sintomas causados pelos Problemas de Saúde que foram diagnosticados” e que “o casal de idosos faz uso de concentrador de oxigénio e cilindro para inalação diariamente. Sr. José aguarda exame de cateterismo a ser realizado pelo SUS.” Foi apurado, ainda, que a requerente também tem osteoporose e o seu marido é diabético e tem problemas com colesterol, triglicérides e ácido úrico.
16 - Vale atentar, por mais um detalhamento a respeito da saúde da autora: “Maria Clarice a cada 50 dias aproximadamente é necessário ir a UPA para tomar via intravenoso vitaminas, sente muita fraqueza e falta de apetite. E a cada 02 a 03 meses é hospitalizada, devido a Doença Pulmonar, contrai pneumonia facilmente. Requerente a 1 ano cuidou de tuberculose, seu peso atual é de 26 Kg relatou Maria Magali.”
17 - Não recebiam nenhum tipo de auxílio a título de transferência de renda dos governos federal, estadual ou municipal, tampouco ajuda financeira de terceiros. Pelo relato, os filhos eram importantes na ajuda diária aos pais.
18 - A filha Maria Magali, presente no local na ocasião, relatou “que devido o problema de Saúde de sua mãe e pai faz-se necessário sua permanência durante o dia para os afazeres domésticos, alimentação, medicá-los, acompanha-los as consultas médicas/exames e com o auxílio de cadeira de banho é feita a higienização da Sra. Maria Clarice”. Não pode trabalhar porque cuida dos pais. Em nenhum momento foi mencionada a possibilidade de contribuir financeiramente com o casal. O mesmo é válido para o filho José Luiz, afastado do trabalho e diagnosticado com esquizofrenia. Outra filha mora no fundo do terreno, e com família própria – dois filhos, apenas ajudava os pais quando chegava do trabalho. Nada mais foi mencionado a respeito.
19 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
20 - Ausente recurso quanto ao termo inicial do benefício, este fica mantido na data do ajuizamento, observando que, em razão da concessão da pensão por morte à parte autora e diante da impossibilidade da cumulação de ambos os beneplácitos, o benefício assistencial está limitado até 03/01/2017, já que a DIB da pensão foi fixada em 04/01/2017.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
24 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e limitação do benefício alterados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ENQUANTO PERSISTIR QUADRO INCAPACITANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Cumpre observar que a demanda visa à manutenção de benefício de auxílio-doença (NB: 502.464.933-4) e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez. Assim, incontroversos o cumprimento da carência legal e a demonstração da qualidade de segurado, por parte do autor, pois como vinha percebendo benefício previdenciário , enquadra-se justamente na hipótese descrita no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 02 de abril de 2009 (fls. 105/116), diagnosticou o autor como portador de "hipertensão arterial sistêmica", "obesidade grau I" e "diabete mellitus, sem a caracterização secundária de lesão em órgãos-alvo". Assim sintetizou o laudo: "Sintomatologia atual de cansaço (fração de ejeção normal ao ecocardiograma, mas mantém hábito tabagista) e dor nas pernas (não há manifestação clinica de insuficiência arterial ou venosa e não há manifestações de lesões compatíveis com polineuropatia). (...) É importante que se saiba que o fato do individuo apresentar doença tem significado limitado, pois as doenças têm expressão clínica e repercussão diversas a depender da gravidade. De simples alteração de determinada dosagem bioquímica, sem qualquer manifestação, como por exemplo, da glicose (que caracteriza o diabetes mellitus) até a ocorrência de graves perturbações funcionais, com comprometimento de diversos tecidos e órgãos. A gravidade do dano decorrente da doença e que gerará a repercussão clínica e por consequência as limitações por esta. A repercussão das doenças é determinada por critérios clínicos (história clínica e exame físico) e pela análise de exames subsidiários, específicos para cada doença. Sob o enfoque técnico cabe ao médico perito avaliar a repercussão da doença, as limitações impostas por esta e a necessidade ou não de recomendações especiais. De outro lado ponderar as exigências da atividade exercida e frente a tais dados, concluir se há ou não compatibilidade entre as situações (restrições / recomendações x exigências). Toda vez que as restrições / recomendações impedirem o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. No caso do periciando, considerando-se as restrições impostas pelas doenças e as exigência da atividade exercida, não caracterizada a situação de invalidez. Há perspectiva de controle clínico na dependência da adesão ao tratamento e medidas acima discutidas" (sic). Por fim, consignou que, "com base nos elementos e fatos expostos acima e analisados, conclui-se: Não caracterizada a situação de invalidez", destacando, por outro lado, que a incapacidade era de caráter absoluto e temporário, naquele momento.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Desta feita, diante da incapacidade apenas temporária constatada, de rigor a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez, devendo a r. sentença ser reformada parcialmente para que seja mantido o pagamento de auxílio-doença à parte autora, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, até quando persistir o quadro incapacitante, compensando-se com os valores percebidos a maior, a título de aposentadoria por invalidez, em razão do deferimento de tutela antecipada nestes autos.
14 - Impende ressaltar, por oportuno, que a reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional.
15 - Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme expressa previsão contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
16 - Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral, uma vez que esse dever decorre de imposição legal. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Mantida a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, haja vista que permanece o acolhimento de um dos pedidos alternativos da parte autora deduzidos na exordial. No entanto, seu patamar deve ser alterado, pois inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária também deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor sua redução para o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111, STJ).
20 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Manutenção do auxílio-doença . Improcedência do pedido de conversão em aposentadoria por invalidez. Redução dos honorários advocatícios. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADA PRORROGADA POR 24 MESES. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. ART 15, §2º, DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEMANDANTE CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do recurso da requerente, eis que versando insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do presente apelo neste particular.
2 - Não cabimento de remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03/10/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do exame pericial, realizado em 08/11/2012 (fls. 46/53).
3 - Informações extraídas dos autos, de fls. 115/116, noticiam que o benefício foi implantado, em razão do deferimento de tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de R$849,38.
4 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (08/11/2012) até a data da prolação da sentença - 03/10/2013 - passaram-se pouco mais de 10 (dez) meses, totalizando assim aproximadamente 10 (dez) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 08 de novembro de 2012 (fls. 46/53), diagnosticou a autora como portadora de "hipertensão arterial sistêmica" e "diabetes melittus". Relatou que "a autora apresentou níveis pressóricos aumentados no exame pericial. Entretanto, isoladamente este parâmetro não pode ser considerado sinônimo de incapacidade, dado o estresse emocional que envolve o ato pericial e que pode influenciar a medição". Por outro lado, verificou que, "embora sejam escassas as informações documentais e não haja evidências clínicas de descompensação da doença, a reclamante apresenta glicemia de 366,0 mg/dl de 07/11/2012, o que revela controle precário da doença", concluindo por sua "incapacidade laborativa total e temporária por três meses a partir de 07/11/2012".
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado à fl. 20 dos autos, indicam que o último vínculo empregatício da autora teve fim em 28/03/2011. Portanto, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, a sua filiação ao RGPS teria se mantido até 15/05/2012 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Decreto 3.048/99).
17 - Entretanto, nota-se que a autora percebeu seguro desemprego, após o encerramento do referido vínculo, fazendo jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurada, nos exatos termos do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 (extrato obtido junto ao sítio eletrônico do MTE anexo).
18 - Em síntese, a autora teria permanecido como filiada ao RGPS até 15/05/2013, e, por conseguinte, mantinha tal qualidade quando do surgimento da incapacidade total e temporária (11/2012), sendo de rigor a concessão de auxílio-doença .
19 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
20 - No caso dos autos, portanto, não há que se falar em estabelecimento de prazo para a cessação do benefício, por parte do Poder Judiciário. Cabe à administração realizar perícias médicas periódicas na autora, a fim de verificar se sua incapacidade persiste, caso de mantença do auxílio-doença, ou se cessada, quando deverá cancela-lo.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da demandante conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DOS ATRASADOS INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 NÃO REITERADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS O RECURSO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PPP. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28.04.1995. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PPP. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB MANTIDA NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde o requerimento administrativo (1º/03/2007), observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação (07/02/2014). Constata-se, portanto, que de 07/02/2009 até a data da prolação da sentença (19/09/2016) contam-se 07 anos, 07 meses e 12 dias, totalizando 91 (noventa e um) meses, de modo que o valor das parcelas vencidas, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual incabível a remessa necessária. Por estes fundamentos, não conhecida da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015.
2 - Igualmente, não conhecido do agravo retido interposto pela parte autora, uma vez não reiterada sua apreciação em razões de apelação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do CPC/73, vigente à época.
3 - Quanto ao pleito do INSS de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, verifica-se a nítida ausência de interesse recursal, eis que a questão já foi reconhecida pelo decisum ora guerreado.
4 - Consigna-se que não serão consideradas as provas apresentadas após a remessa dos autos a este E. Tribunal – laudo pericial emitido em 25/09/2017 - , uma vez que, em fase recursal, a demonstração de fatos já existentes à época do aforamento judicial não se inclui na regra excepcional que admite a juntada de documentos em momento diverso ao do ingresso com a demanda. Com efeito, de todo imprópria a juntada do documento nesta avançada fase processual, na medida em que o mesmo não se destina a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou mesmo para contrapô-lo aos que foram produzidos, a contento do disposto nos arts. 434 e 435 CPC.
5 - Ademais, de se salientar que não se constata qualquer irregularidade no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado durante a instrução processual, o qual foi emitido pelo empregador, relativo ao local de trabalho onde se pretendia a realização da prova técnica. A saber, o PPP é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios. Desta forma, despicienda qualquer dilação probatória diante das provas já constituídas pela parte autora.
6 - De igual sorte, não prospera a pretensão de realização de perícia na empregadora, com o intuito de suprir eventual inconsistência documental, uma vez que, segundo alega, foi “preenchido incorretamente, com informações descritas que não refletem a realidade dos fatos”. Sustenta que “a técnica utilizada pela empresa FILTRAGUA não foi a determinada pela legislação em vigor” (dosimetria), e que “o campo 15.7 do PPP declara que não houve utilização de EPI eficaz, e logo após, no campo 15.8, traz a numeração dos certificados de aprovação de EPI's que, possivelmente, foram utilizados pelo Apelante”.
7 - A esse respeito, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Social. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Precedentes.
8 - No tocante à técnica utilizada no documento para aferição do nível de ruído, admite-se a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor, dispensados, pois, maiores cálculos aritméticos.
9 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não sendo possível aferir a média p onderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003” (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
10 - Cumpre assinalar inexistir qualquer contradição no documento, uma vez que a indicação de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, com numeração dos certificados de aprovação, não se contrapõe a informação de inexistência de eficácia.
11 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais e a conversão de tempo comum em especial, ou a revisão da renda mensal inicial daquela.
12 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
13 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
14 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
15 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
16 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
17 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
18 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior(STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
19 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
20 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
21 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
22 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
23 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
24 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos períodos de 17/11/1972 a 08/07/1974, 02/09/1974 a 10/08/1976, 28/09/1978 a 06/10/1978, 29/01/1979 a 29/05/1980, 14/04/1980 a 31/05/1980, 23/05/1980 a 12/09/1980, 20/02/1982 a 08/08/1983, 10/12/1983 a 01/03/1984, 25/07/1985 a 17/02/1987, 15/04/1987 a 01/09/1987, 19/04/1993 a 30/06/1993, 01/07/1993 a 12/08/1993, 18/05/1994 a 28/04/1995 e 22/11/2000 a 01/03/2007, laborados como soldador.
25 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pelo demandante), resta incontroverso o período 19/04/1993 a 30/06/1993, no qual a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computado como tempo de serviço comum.
26 - No que tange aos períodos de 17/11/1972 a 08/07/1974, 02/09/1974 a 10/08/1976, 28/09/1978 a 06/10/1978, 29/01/1979 a 29/05/1980, 20/02/1982 a 08/08/1983, 10/12/1983 a 01/03/1984, 25/07/1985 a 17/02/1987, 15/04/1987 a 01/09/1987, 01/07/1993 a 12/08/1993 e 18/05/1994 a 28/04/1995, a CTPS do requerente, coligida aos autos por cópia, demonstra o exercício da atividade de “soldador” perante diversas empregadoras.
27 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas, nos cargos indicados.
28 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
29 - Infundada a alegação do INSS no sentido de que não há outros documentos aptos a comprovar a atividade desempenhada pelo demandante, especificamente nos lapsos de 17/11/1972 a 08/07/1974 e 02/09/1974 a 10/08/1976.
30 - Não obstante, acresça-se que, quanto ao período de 02/09/1974 a 10/08/1976, há, inclusive, Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e Registro de Empregados, e, ao contrário do alegado pelo ente autárquico, a página 51 da CTPS, relativa ao vínculo de 17/11/1972 a 08/07/1974, encontra-se acostada aos autos. Precedentes.
31 - Quanto ao lapso de 23/05/1980 a 12/09/1980, anexou-se formulário DIRBEN-8030, declaração da empregadora e “Registro de Empregado”, os quais demonstram o exercício da função de soldador I, na empresa “Constran S/A – Construções e Comércio”.
32 - Relativamente ao intervalo de 14/04/1980 a 31/05/1980, exercido na empresa “ENESA Engenharia”, em concomitância com o de 29/01/1979 a 29/05/1980, inexistem nos autos comprovação do referido vínculo empregatício, de modo que inviável seu reconhecimento.
33 - Por fim, para o período de 22/11/2000 a 01/03/2007, anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 29/04/2013, o qual dá conta que, no cargo de “soldador B”, estava exposto ao fator de risco ruído de 84dB(A), inferior ao limite de tolerância vigente à época.
34 - Mantida a r. sentença que enquadrou como especiais os períodos de 17/11/1972 a 08/07/1974, 02/09/1974 a 10/08/1976, 28/09/1978 a 06/10/1978, 29/01/1979 a 29/05/1980, 23/05/1980 a 12/09/1980, 20/02/1982 a 08/08/1983, 10/12/1983 a 01/03/1984, 25/07/1985 a 17/02/1987, 15/04/1987 a 01/09/1987, 01/07/1993 a 12/08/1993 e 18/05/1994 a 28/04/1995, pelo mero enquadramento da categoria profissional, exercida em estabelecimentos industriais, nos termos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.3 do Quadro Anexo) e 83.080/79 (código 2.5.1 do Anexo II).
35 - Inviável o enquadramento da especialidade no lapso concomitante de 14/04/1980 a 31/05/1980, exercido na empresa “ENESA Engenharia”, em razão de inexistência de prova do vínculo empregatício, e de 22/11/2000 a 01/03/2007, uma vez que o fragor indicado no documento era inferior ao estabelecido como tolerável à época, não subsistindo, repise-se, a alegação do demandante de que o PPP apresenta incorreções, devendo ser considerado o índice de 86,3dB(A), eis que, conforme mencionado alhures, deveria, antes de ingressar com a presente demanda, ter aforado ação trabalhista, no intuito de reparar eventual equívoco no preenchimento do documento.
36 - Nenhum reparo merece a r. sentença que, verificando tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, acolheu o pedido subsidiário de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
37 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01/03/2007), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (07/02/2014).
38 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
39 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
40 - Ante a omissão no decisum, isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
41 - Remessa necessária não conhecida. Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA REJEITADA. A SENTENÇA NÃO É ULTRA PETITA. A PARTE AUTORA FORMULOU PEDIDO DE AVERBAÇÃO E CONSEQUENTE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE SUA APOSENTADORIA DE MODO GENÉRICO E INSTRUIU A PETIÇÃO INICIAL COM CÓPIA DO PPP. O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA SENTENÇA VAI AO ENCONTRO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE “É FIRME A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE DE QUE NÃO INCORRE EM JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA A DECISÃO QUE CONSIDERA DE FORMA AMPLA O PEDIDO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL, PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ” (RESP 1584771/RS, REL. MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 28/05/2019, DJE 30/05/2019). TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. SEGUNDO A TESE ESTABELECIDA NO TEMA 174 DA TNU, SOMENTE A PARTIR DE 19/11/2003 DEVEM SER OBSERVADAS AS METODOLOGIAS PREVISTAS NA NR-15 DO MTE OU NA NHO-01 DA FUNDACENTRO. AINDA, NO PPP APRESENTADO PELA PARTE AUTORA CONSTA O RESPONSÁVEL PELA MEDIÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS DURANTE TODO O PERÍODO POSTULADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. ART. 15, §2º, LEI 8.213/91. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 05.11.2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, ocorrida em 15.03.2007, e no valor de um salário mínimo.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial (15.03.2007) até a data da prolação da sentença - 05.11.2014 - passaram-se 91 (noventa e um) meses, totalizando assim 91 (noventa e uma) prestações no valor de um salário mínimo, as quais, com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 13 de novembro de 2007 (ID 103038159, p. 88-90), quando o demandante possuía 62 (sessenta e dois) anos, o diagnosticou como portador de “hérnia inguinal à esquerda, já tratada cirurgicamente”. Afirmou que sua “A incapacidade é parcial, o paciente não pode exercer atividade profissional que demande esforço físico (...), (e) não tem capacidade para se readaptar”. Concluiu, por fim, pela definitividade do impedimento, fixando o seu início 6 (seis) meses antes da perícia, isto é, em meados de maio de 2007.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, já anexadas aos autos (ID 103038159, p. 67-69), dão conta que o autor manteve seu último vínculo empregatício entre 02.01.2004 e 28.07.2005. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15.09.2006 (arts. 30, II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99, na redação vigente à época).
14 - No entanto, em consulta ao sítio eletrônico da Secretaria do Trabalho vinculada ao Ministério da Economia, cujo comprovante segue anexo aos autos, vê-se que o requerente ficou em situação de desemprego após a rescisão do referido vínculo. Com efeito, embora o seguro tenha sido negado, em razão da demora na apresentação do seu requerimento (mais de 2 anos após a rescisão), o documento indica que ele, de fato, após 19 (dezenove) meses de atividade remunerada, encontrava-se em situação de desemprego.
15 - Assim sendo, nos exatos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, manteve a qualidade de segurado até 15.09.2007 e, por via de consequência, a mantinha quando da DII (05/2007), fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, acertada a fixação da DIB na data da citação, ocorrida em 15.03.2007 (ID 103038159, p. 46).
17 - Por certo, neste instante, o autor já se encontrava incapacitado total (sem possibilidade de readaptação) e permanentemente para o labor, a despeito da conclusão pericial. Com efeito, a diferença entre a data do início da incapacidade fixada pelo experto (maio de 2007) e a DIB ora estabelecida (março de 2007) é muito pequena, de apenas 2 (dois) meses, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, todavia, apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
21 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Redução dos honorários advocatícios. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. TEMA 181 DA TNU. COMPROVADA A INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL – CADÚNICO, A PARTIR DE 22/02/2018 E ATUALIZAÇÃO EM 17/02/2020, RESTANDO AMPLAMENTE DEMONSTRADA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, REVELANDO QUE FAZ PARTE DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NO PERÍODO DE 01/02/2018 A 31/07/2020 À ALÍQUOTA DE 5% DO SALÁRIO MÍNIMO VÁLIDAS INCLUSIVE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUINDO QUE OS MALES QUE ACOMETEM A AUTORA, VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO HÁ 15 ANOS COM FRATURA DE FÊMUR E EM PÉ ESQUERDO, SUBMETIDA A TRATAMENTOS CIRÚRGICOS (5 CIRURGIAS), EVOLUINDO COM SEQUELAS E LIMITAÇÃO FUNCIONAL. RECENTE ARTRODESE EM PÉ ESQUERDO POR AGRAVAMENTO DO QUADRO CLINICO, GERANDO INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE DONA DE CASA, QUE SE ASSEMELHAM ÀS DE EMPREGADA DOMÉSTICA, TAIS COMO LAVAR E PASSAR ROUPAS, LAVAR PRATOS, REALIZAR LIMPEZA DA RESIDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, A PARTIR DE 22/07/2018 (DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO), CONVERTENDO-O EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL, EM 02/12/2020. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. EMPREGADO DOMÉSTICO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. ART. 15, II, E §2º, LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. REABILITAÇÃO POSSÍVEL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (27.05.2014) e a data da prolação da r. sentença (30.08.2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 05 de maio de 2016 (ID 102989330, p. 67-70), quando o demandante possuía 30 (trinta) anos de idade, o diagnosticou como portador de “fratura antiga de tornozelo esquerdo (fíbula distal) tratada cirurgicamente”. Disse que “existe (incapacidade) para sua atividade habitual e para atividades que exijam longos períodos em posição ortostática, deambulação para médias e longas distâncias e realização de esforço físico com sobrecarga e impacto sobre a articulação do tornozelo esquerdo”, atestando pela possibilidade de sua reabilitação para outras funções que não possuam tais características. Fixou, por fim, a data do início da incapacidade em 08.05.2014, quando sofreu acidente (queda de cavalo).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Portanto, configurada a incapacidade do autor para sua profissão habitual, sendo possível sua reabilitação para outras atividades, acertado o deferimento de auxílio-doença .
13 - Nem se alegue que não mantinha a qualidade de segurado na data do infortúnio e, por conseguinte, na DII.
14 - Informações extraídas do Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, cujas cópias seguem anexas aos autos (ID 102989330, p. 18-19), dão conta que o requerente manteve vínculo junto à ESMERALDA DE OLIVEIRA SANCHES, como empregado doméstico, entre 02.05.2005 e 30.01.2013. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15.03.2014 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99, em sua redação vigente à época).
15 - No entanto, faz jus a mais um acréscimo de 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de manutenção da sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, eis que se encontrava em situação de desemprego desde o encerramento de referido vínculo.
16 - Em síntese, considerando o encerramento do último vínculo em 30.01.2013, computando-se o total de 24 (vinte e quatro) meses de manutenção da qualidade de segurado, tem-se que esta perduraria até 15.03.2015. Logo, na data do início da incapacidade (08.05.2014), o requerente mantinha sua qualidade de segurado e, por conseguinte, se mostra de rigor a concessão de benefício de auxílio-doença .
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – ATIVIDADE DE MOTORISTA – ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL – ITEM 2.4.4 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/64 E ITEM 2.4.2 DO ANEXO II DO DECRETO 83.080/79 - SOMENTE DEVE SER RECONHECIDO O PERÍODO EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS CAMINHÃO - OPERADOR DE MÁQUINAS – NÃO ENQUADRAMENTO POR CATERGORIA PROFISSIONAL DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79 – EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA - OBSERVADA A TÉCNICA DE MEDIÇÃO PREVISTA NA NHO-01 OU NR-15 – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA TRU DA 3ª REGIÃO - NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – SENTENÇA MANTIDA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 30, II, DA LEI 8.212/91 C/C ARTS. 13, II, E 14 DO DECRETO 3.048/99. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL PARA FINS DE REINGRESSO NO SISTEMA DA SEGURIDADE SOCIAL. ARTS 24, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, I, DA LEI 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 05 de março de 2010 (fls. 119/133), diagnosticou a autora como portadora de "artrose no joelho direito", "bursite subacromiodeltoideana", "alterações osteodegenerativas dos espaços femoro - tibial à direita e medial à esquerda" e "calcificações amorfas no recurso femoro - tibial posterior à direita". Assim sintetizou o laudo: "Baseado nos fatos expostos e na análise de documentos conclui-se que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Está doente há seis anos. Está incapaz desde janeiro de 2009".
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Embora constatada a incapacidade total e temporária para o trabalho, verifica-se que, quando do seu surgimento, a autora não havia cumprido a carência legal.
13 - Consoante se depreende do extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV de fl. 74, a parte autora percebeu benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 505.846.867-7) entre 10/01/2006 e 23/09/2006 (antes do deferimento da tutela antecipada). Portanto, permaneceu como filiada ao RGPS, sem a necessidade de novos recolhimentos para fins de carência, computando-se o total de 12 (doze) meses de manutenção de qualidade de segurada, até 15/11/2007 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14 do Decreto 3.048/99).
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a demandante, após a percepção do beneplácito referido, voltou a verter contribuições para a Previdência Social, na condição de contribuinte facultativa, apenas entre 01/10/2008 e 30/11/2008.
15 - Ou seja, quando do surgimento da incapacidade, em janeiro de 2009, a autora havia promovido recolhimentos por apenas 2 (dois) meses, não preenchendo, por conseguinte, o requisito da carência mínima de 4 (quatro) contribuições previdenciárias, vigente à época, para fins de reingresso no Sistema da Seguridade Social, no caso de benefícios por incapacidade (art. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária).
16 - Informações constantes dos autos, à fl. 161, noticiam a reimplantação de AUXÍLIO-DOENÇA, concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
17 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO SUSPENSO. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRAZO PREVISTO EM LEI. DIFERENÇA ENTRE O PISO SALARIAL E O SALÁRIO MÍNIMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MÍNIMA ELEVADA A 95% DO SALÁRIO MÍNIMO. LEI 7.604/1987. VALORES PAGOS ELEVADOS NA DEMANDA DE Nº 147/1989. DEMONSTRATIVO À F. 76, BASE DO MONTANTE PAGO, SEGUNDO O ART. 201, §5º, CF/1988. PORTARIA 714/93. COMPROVAÇÃO DOS VALORES PAGOS, SEGUNDO O OBTIDO EM OUTRA DEMANDA. EXTRATOS. VALORES COMPLEMENTADOS EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. PORTARIA Nº 714/93. PAGAMENTO DESCONSIDERADO PELO EMBARGADO. PERCENTUAL DE JURO DE MORA. PARTE NÃO CONHECIDA DO RECURSO DO EMBARGADO. CÁLCULO DAS PARTES. ERRO MATERIAL. CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DESSE DIPLOMA LEGAL. FIXAÇÃO PELO DECISUM DO PERCENTUAL DE JURO DE 6% AO ANO, SEM A MAJORAÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COISA JULGADA. PRECLUSÃO LÓGICA. TERMO "A QUO" DE CORREÇÃO. MOMENTO EM QUE CADA PARCELA SE TORNOU DEVIDA. CÁLCULO DO INSS (ACOLHIDO). PREJUÍZO. DESCONSIDERA A INTEGRALIDADE DOS ABONOS ANUAIS DE 1988/1989. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS A DATA DE CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. ART. 86, § ÚNICO, CPC/2015. LIMITE. ANALOGIA COM O ART. 85, §8º, CPC/2015. COBRANÇA SUSPENSA. LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SENTENÇA RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. MAJORAÇÃO RECURSAL. ARTS. 85, §11º, DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO CONFORME PLANILHA INTEGRANTE DESTA DECISÃO. CONHECER DE PARTE DO RECURSO DO EMBARGADO, COM NEGATIVA DE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
- Como a execução de sentença está sujeita ao mesmo prazo de prescrição da ação em que constituído o título judicial (Súmula 150/STF), in casu, não ocorreu o decurso do prazo previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91.
- O juízo "a quo", em decisão proferida na data de 24/6/2010, ante a notícia de óbito do embargado, suspendeu o processo (art. 265, I, CPC/1973), para que houvesse a habilitação dos herdeiros, e, em decisão proferida na data de 18/9/2012 - não impugnadas - decidiu no sentido de ser "possível o prosseguimento da execução em relação aos herdeiros habilitados. Assim, aprovo a habilitação dos herdeiros-filhos: Lenice Maria Salete e João.".
- Porque há decisão determinando a suspensão do processo em virtude do óbito do exequente, a teor do disposto no inciso I e §1º do artigo 265 do Código de Processo Civil de 1973 - vigente à época - resultou excluída a fluência do prazo prescricional, até que haja a habilitação dos herdeiros, o que ocorreu.
- Como a lei não fixou prazo para a apresentação do requerimento de habilitação nos autos, o processo permaneceu suspenso entre a data da morte do exequente e a regularização processual deferida à f. 347 do apenso - 17/9/2006 a 18/9/2012 -, de sorte que a execução promovida na data de 9/4/2013 não excedeu o prazo prescricional. Entendimento da jurisprudência predominante.
- As rendas mensais pagas, na forma adotada pelo embargado - meio salário mínimo - desbordam do contido no artigo 1º da Lei n. 7.604, de 26/05/87, e PT/GM nº 4.034, de 19/06/87, com vigência retroativa a 1/4/1987, a qual fixou o Piso previdenciário da Previdência Social Urbana, a exceção dos benefícios assistenciais, em 95% do salário mínimo, o que é comprovado nos extratos carreados aos autos.
- Referida paridade com o salário mínimo (95%) - Lei 7.604/87 - foi objeto da ação de n. 147/1989 - comprovada à fs. 231/233 do apenso - em que a autoria obteve êxito em demanda de reposição salarial, com pagamento judicial no período entre abril/1984 e março/1989, com reflexo no art. 58 do ADCT, fato que se coaduna com o demonstrativo de f. 76, que trata das diferenças mensais entre as rendas pagas e o salário mínimo - Consulta a Benefícios com direito ao Art. 201 - com o qual foi apurado o valor de 94,16 URVs, pago junto à competência de março/1994 (64,79 URVs), totalizando 158,95 URVs, com pagamento comprovado à f. 140 do apenso, cujo desconto se descuidou o embargado.
- Desse modo, o embargado furtou-se ao desconto referente à parte do obtido nesta demanda (art. 201, §5º, CF/88) - Portaria 714/1993 -, bem como minorou as rendas mensais pagas, por desconsideração da reposição salarial por ele obtida em outra demanda (147/1989).
- Posteriormente, o valor mínimo foi alterado para 01 salário mínimo a partir de 6/10/1988, cuja eficácia do art. 5º da Constituição Federal de 1988 buscou o segurado nesta demanda, haja vista a implantação pelo INSS somente a partir de 5/4/1991 (art. 145, Lei 8.213/91).
- Diante dos valores pagos por força de outra ação judicial, os extratos carreados aos autos não se prestam a espelhar os reais valores pagos ao segurado, porque complementados na ação de n. 147/1989.
- Os valores pagos, inclusive das gratificações natalinas dos anos de 1988/1989, são corroborados no demonstrativo das diferenças do art. 201 da CF/88 (§5º), acostado à f. 76, base do pagamento feito pelo INSS, por decorrência da Portaria n. 714/1993.
- Pertinente aos juros mensais, não se conhece dessa parte do recurso do embargado porque, o que se extrai do seu cálculo, é que foi aplicado o decréscimo do juro mensal previsto na lei 11.960, a partir de 1º/7/2009; a autoria furtou-se tão somente à aplicação da Medida Provisória n. 567/2012, convalidada na lei n. 12.703/2012, a qual vinculou referido acessório a 70% da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, com limite em 0,5% ao mês, caso esta se mostre superior a 8,5%; desde modo, o percentual de juro mensal poderá ser inferior a 0,5%.
- Ainda com relação ao acessório juro mensal, tanto a conta acolhida do INSS, tanto a conta do exequente, atuam na contramão do decisum.
- Isso se verifica porque, nada obstante seja de entendimento jurisprudencial, que os juros de mora decorrentes de ação judicial devem seguir o regramento legal, devendo incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir de 11.01.2003, conforme artigo 406 do Código Civil de 2002, conjugado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional, no caso concreto não será isso possível, por conflitar com o decisum, o qual afastou referido Diploma Legal, em decisão proferida em data posterior à sua entrada em vigor.
- Assim, este não é o contexto que se verifica neste feito, que traz sentença prolatada em plena vigência do Código Civil de 2002 (14/5/2003), nela sendo estabelecida "juros de mora de 6% ao ano, desde a citação".
- Esta taxa restou mantida por esta Corte, a qual, em decisão prolatada na data de 28/3/2007, conferiu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, somente para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios, na forma da Súmula 111/STJ, além de explicitar a "incidência de correção monetária plena, na forma da Súmula 8 desta Corte Regional Federal.".
- Desse modo, o decisum fixou a taxa de juro de 6% ao ano, a partir da data de citação, sem a majoração prevista no Código Civil de 2002, pois o decisum já foi prolatado sob a regência do referido dispositivo legal, preterindo-o.
- Ocorrência de preclusão lógica.
- Igual erro experimentam os cálculos elaborados pelas partes, à vista de considerarem o termo a quo da correção monetária o mês de cada competência, em vez daquele em que devida cada parcela mensal (vencimento), como explicitado no v. acórdão, que determinou fosse "na forma da Súmula 8 desta Corte Regional Federal", a qual encontra fundamento no § 6º do artigo 41 da Lei n. 8.213/91 (redação original), que trata de pagamento realizado com atraso (Portaria 714/93) aqui se discute.
- Somada às razões de que a conta acolhida do INSS desborda da taxa de juro mensal eleita pelo decisum e quanto ao termo inicial de correção monetária, tem-se que a mesma não poderá prevalecer, por desconsiderar parte da condenação, pelo que não apurou as gratificações natalinas dos anos de 1988 e 1989, com base no salário de dezembro, na forma prevista no decisum (art. 201, §6º, CF/88), além do que reduziu os honorários advocatícios, porque apurados sobre base de cálculo subtraída do pagamento administrativo (portaria 714/1993).
- Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Ademais, o pagamento administrativo oriundo da portaria de n. 714/93 deu-se na competência março/1994, durante a tramitação do feito, após a data de citação em 11/93, salvaguardando o direito do advogado.
- Diante da sucumbência mínima do INSS, deverá o embargado arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do excedente entre o valor da condenação aqui fixado e o pretendido pelo embargado, excluída a verba honorária apurada nesses cálculos, para que não ocorra bis in idem, a que reduzo para o valor de R$ 1.000,00, por exceder a dimensão econômica desta demanda, mas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte embargada beneficiária de assistência judiciária gratuita (CPC/1973 e arts. 85, §8º, 98, § 3º, ambos do CPC/2015).
- Não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, pois o recurso foi interposto contra decisão publicada antes de 18/3/2016 (Enunciado Administrativo nº 7 do STJ).
- De rigor refazer os cálculos apresentados pelo INSS, na forma da planilha que integra esta decisão, base para o prosseguimento da execução.
- Conhecimento de parte do recurso do embargado, para, na parte conhecida, negado provimento.
- Negativa de provimento ao recurso do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 19 de julho de 2007 (fls. 106/117), consignou que o "autor apresentou segundo relatório médico em 2005, um quadro compatível com Transtorno psicótico agudo do tipo esquizofrênico, quadro esse caracterizado pela presença de sintomas psicóticos relativamente estáveis e justificam o diagnostico de esquizofrenia, mas que persistem por menos de 30 dias. Quando os sintomas persistem, como é o caso do autor (faz uso de HALDOL 5 mg até a presente data - antipsicótico), o diagnóstico deve ser modificado pelo de Esquizofrenia. Em razão do descrito anteriormente o autor apresenta Incapacidade Laboral Total e Definitiva".
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Não considerado o laudo médico de fls. 135/139, eis que acostado aos autos após a prolação da sentença, além de não ter sido dada oportunidade às partes para se manifestarem acerca de referida prova técnica. Aliás, esta E. Corte Regional, ao conceder efeito ativo ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, contra decisão proferida nestes autos, determinou a realização da perícia médica oficial na comarca de origem da demanda, isto é, em São Joaquim de Barra/SP, e não em Ribeirão Preto/SP, como havia decidido o Juízo a quo na decisão agravada. Portanto, caso avalizada como elemento de prova, a perícia efetuada em Ribeirão Preto/SP, justamente a que foi acostada às fls. 135/139, estar-se-ia contrariando decisão já proferida por este Tribunal, sem contar a ofensa ao contraditório e a ocorrência de supressão de instância (não passou pelo crivo do Juízo a quo).
13 - Restaram incontroversos a qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, de modo que, no momento do ajuizamento da demanda, o autor já percebida benefício previdenciário , enquadrando-se na hipótese do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
14 - Para que não reste dúvida, acerca do implemento de tais requisitos, informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, acostada às fls. 12/24, e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que seguem anexas aos autos, dão conta que o demandante manteve seu último vínculo empregatício, junto a PAULO EURIPEDES MARQUES, entre 12/01/2001 e 30/03/2005 (fl. 21). Assim, quando da apresentação do requerimento administrativo do auxílio-doença de NB: 137.147.064-0, em 19/05/2005, objeto do pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, o requerente estava abarcado pelo período de graça de 12 (doze) meses, previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91, sendo inegável a mantença da qualidade de segurado na ocasião. Com efeito, tendo em vista a data de encerramento do seu último vínculo laboral, teria permanecido como filiado ao RGPS até pelo menos 15/05/2006 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c art. 14 do Decreto 3.048/99).
15 - Desta feita, diante do cumprimento de tais requisitos, aliado ao caráter definitivo e total da incapacidade para o trabalho, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor.
16 - Quanto à necessidade de perícias periódicas, a Lei 8.213/91 é expressa sobre sua possiblidade no que tange à aposentadoria por invalidez, em seu artigo 101. Entretanto, a sentença guerreada, em nenhum momento, determinou o afastamento do dispositivo no caso em tela, razão pela qual se encontra totalmente aplicável, não precisando o decisum ter feito menção a expressa disposição legal, a qual não foi objeto sequer de discussão pelas partes.
17 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111, STJ), razão pela qual também não prosperam as alegações do INSS no particular.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária a que se dá parcial provimento. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. ALTA MÉDICA INDEVIDA. SEGURADA ESPECIAL. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido em parte do apelo autárquico, no que toca ao pedido de submissão da sentença à remessa necessária, eis que assim se procedeu com o decisum, restando evidente a ausência de interesse recursal no particular.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 06 de março de 2009 (ID 103050492, p. 56-59), consignou o seguinte: “A pericianda tem 48 anos de idade, tem a profissão de Doméstica, cursou até a 8ª série do Ensino Fundamental, é portadora de Epilepsia de difícil controle, secundária à neurocisticercose, e tem crises com frequência média de uma vez por mês, apesar da orientação medicamentosa. Tomografia computadorizada de crânio mostrou a presença de múltiplas calcificações nodulares no hemisfério cerebral esquerdo. Em conclusão, considerando o atual estado da doença crônica de difícil controle, a pericianda está incapacitada para o seu trabalho de forma total e definitiva”. Não soube precisar a data do início da incapacidade.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, cujo extrato segue anexo aos autos, dão conta que a benesse de auxílio-doença (NB: 123.467.843-5), objeto do pedido de restabelecimento, foi concedida em virtude de “epilepsia (CID10 - G40)”, ou seja, a mesma moléstia incapacitante diagnosticada pelo expert.
13 - Se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375, do CPC/2015), que a incapacidade da requerente não tenha persistido desde a data da cessação do auxílio.
14 - Tomografia, apresentada ao perito judicial, indicou a “presença de múltiplas calcificações nodulares ao hemisfério cerebral esquerdo”, isto é, demonstrou o avanço da moléstia primária causadora da “epilepsia” ao longo dos anos (“neurocisticercose”).
15 - Restam incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 123.467.843-5), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 18.03.2003 (ID 103050492, p. 70). Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
16 - O INSS, ao deferir a benesse indicada na via administrativa, reconheceu sua qualidade de segurada especial, assim não há que se falar em ausência de comprovação de trabalho exercido por ela na lide campesina, em regime de economia familiar. O benefício perdurou por mais de um ano e foi cessado em virtude de alta médica equivocada.
17 - Em síntese, cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do surgimento da incapacidade total e definitiva, acertada a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser modificado no particular.
21 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida. Redução da verba honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA INCONTROVERSA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA, QUANDO DA DII. ART. 30, II, DA LEI 8.212/91 C/C ARTS. 13, II, E 14, DO DEC. 3.048/99. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. ADICIONAL DE 25%. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O requisito carência resta incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 27 de setembro de 2017, quando o demandante possuía 55 (cinquenta e cinco) anos, consignou o seguinte: “Autor portador de doença reumática grave, progressiva e limitante que lhe impõe real incapacidade laboral. Após realização do exame médico pericial, posso concluir que: autor inapto de forma total e definitiva aos afazeres, sendo a data de 03.2017 a data da incapacidade”.10 - Em sede de esclarecimentos complementares, questionado se o requerente necessitaria de “assistência permanente de terceiros para as atividades pessoais diárias”, respondeu positivamente (quesito de nº 08 do INSS).11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se anexos aos autos, dão conta que o demandante manteve seu último vínculo empregatício, junto à J A RUFINO MOGI MIRIM LTDA - EPP, de 17.08.2015 a 18.01.2016. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15.03.2017 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).14 - Portanto, se mostra inequívoco que na data do início da incapacidade, fixada justamente em março de 2017, era segurado da Previdência Social, sendo mesmo medida acertada a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.15 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".16 - Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pelo autor em 04.03.2017, de rigor a fixação da DIB aposentadoria nesta data, quando, repisa-se, já preenchia todos os requisitos para a sua concessão, inclusive com o acréscimo de 25% (vinte e cinco) por cento, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.17 - Impende ressaltar que, segundo o vistor oficial, nesta época, já apresentava “edemas interfalangeanos importantes em todos os quirodáctilos da mão direita e esquerda”, assim como nos dedos dos pés.18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). PERICIADO COM DOENÇA DE PARKINSON. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO, BEM COMO A INVIABILIDADE DE DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE OPERADOR DE COMPUTADOR. OCUPAÇÃO HABITUAL DO AUTOR CONSISTENTE EM ATRIBUIÇÕES LIGADAS À ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI). CARGO DE COORDENADOR TÉCNICO SENIOR I (COORDENADOR DE TI), QUE TAMBÉM ENVOLVE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE COMPUTADORES. INCAPACIDADE PARCIAL QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SÚMULA 25/AGU. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII), EM 2018, ATÉ A DER (04/02/2019), CONFORME DADOS DO CNIS. PERÍODO DE CARÊNCIA SATISFEITO, MESMO QUE DISPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 151 DA LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER, COM DATA DE CESSAÇÃO (DCB) EM 120 DIAS APÓS A SUA EFETIVA IMPLANTAÇÃO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO INSS. TEMA 246/TNU. RECURSO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ARTS. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, I, DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. ART. 30, II, DA LEI 8.212/91. ARTS. 13, II, E 14, DO DECRETO 3.048/99. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do apelo do INSS, no que toca ao pedido de observância da Súmula 111 do STJ, quanto aos honorários advocatícios, uma vez que foi justamente essa a determinação contida na sentença guerreada, restando evidenciado a ausência de interesse recursal no particular.
2 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 27/06/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, que se deu em 11/02/2008 (fl. 12).
3 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPRES, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o benefício foi concedido com renda mensal inicial de R$871,28.
4 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (11/02/2008) até a data da prolação da sentença - 27/06/2012 - passaram-se pouco mais de 52 (cinquenta e dois) meses, totalizando assim aproximadamente 52 (cinquenta e duas) prestações no valor de um salário mínimo, as quais, com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 06 de julho de 2009 (fls. 124/125), diagnosticou o autor como portador de "males cardíacos e ortopédicos". A princípio, o expert consignou que a incapacidade total e permanente teria origem em "insuficiência cardíaca decorrente de insuficiência aórtica" (sic). Entretanto, em sede de esclarecimentos complementares (fls. 145/146), afirmou que a patologia ortopédica ("hérnias da coluna vertebral") já causava o impedimento para o trabalho, antes mesmo do mal cardíaco, sendo que estava presente desde pelo menos 05/08/2004.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, acostadas às fls. 134/136, dão conta que o demandante verteu contribuições para o RGPS, na condição de contribuinte individual, entre 01º/03/2004 e 30/06/2004. Portanto, teria permanecido como filiado à Previdência, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15/08/2005 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec 3.048/99).
17 - Cumpre destacar que, ao tempo do surgimento da incapacidade (05/08/2004), além da qualidade de segurado, o autor também havia cumprido com a carência legal, no caso de reingresso no RGPS, para fins de concessão de benefício por incapacidade, de 4 (quatro) contribuições previdenciárias (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária).
18 - Em síntese, tendo o impedimento definitivo e total surgido quando o requerente ainda era filiado ao RGPS, e já havia cumprido com a carência, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
19 - Registre-se que o INSS não conseguiu comprovar a alegada preexistência da incapacidade ao referido reingresso do autor no Sistema da Seguridade Social. Com efeito, o fato de o demandante ter sido submetido a procedimento cirúrgico em 1996 para corrigir "hérnia discal" não significa que imediatamente depois estava incapacitado para serviços braçais. Tal fato somente foi comprovado em agosto de 2004, por perito de confiança do Juízo. Cabia ao INSS demonstrar referida alegação impeditiva do direito do autor, nos exatos termos do art. 333, II, do CPC/1973. Não o fez.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Remessa necessária conhecida e provida em parte. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS AOS 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, PASSADOS MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS SEM CONTRIBUIÇÕES. SEGURADA FACULTATIVA. MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS EM PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. SINTOMATOLOGIA ANTIGA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. TRABALHO RURAL ANTES DA REFILIAÇÃO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 149, STJ. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 10 de novembro de 2017, quando a demandante possuía 66 (sessenta e seis) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “hipertensão arterial (CID10 - I10)” e “osteoartrose (CID10 - M15.0)”. Consigna que “atualmente, de acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames apresentados e os contidos nos autos, está incapacitada para todas as atividades laborais”, de maneira definitiva. Por óbvio, também atesta que “está incapacitada para a sua atividade laboral habitual de trabalhadora rural”. Fixou a data do início impedimento em maio de 2017.9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Ainda que o expert tenha fixado a DII em tal época, verifica-se que o impedimento já se encontrava presente desde período anterior a seu reingresso no RGPS.11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se anexo aos autos, dão conta que a requerente manteve seu último vínculo empregatício, junto a ADENOR MARQUES DA SILVA FILHO, de 27.10.1999 a 15.12.1999, tendo retornado ao RGPS, como segurada facultativa, em junho de 2016, quando possuía mais de 65 (sessenta e cinco) anos.12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a sua incapacidade tenha surgido apenas após esse novo vínculo previdenciário , eis que é portadora de males degenerativos típicos em pessoas com idade avançada, os quais se caracterizam justamente pelo seu desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.13 - Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que, por ocasião de exame administrativo, realizado em abril de 2007, queixou-se ao perito autárquico “de dores lombares com irradiação para mmii e (disse) que esteve internada durante dez dias”.14 - Em suma, a demandante somente reingressou no RGPS, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, como segurada facultativa, passados mais de 15 (quinze) anos sem nenhum recolhimento, o que somado ao fato de ser portadora de males típicos de pessoas de idade avançada, com sintomatologia antiga, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no Sistema Previdenciário , além do notório caráter oportunista desta.15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.16 - Por oportuno, destaca-se que, apesar de o INSS ter concedido benefício de auxílio-doença à requerente na via administrativa (NB: 520.199.658-9), é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.17 - Cumpre salientar, ainda, que a autora não comprovou que, antes de sua refiliação no RGPS, exerceu a lide campesina (profissão informada, frisa-se, apenas quando da perícia judicial).18 - Não trouxe aos autos, com efeito, qualquer documento que corroborasse essa alegação, em descumprimento ao ônus que lhe cabia (art. 373, I, CPC). Seu comprovante de residência indica que reside em área urbana (ID 22910276). De outra feita, novos extratos do CNIS, que ora seguem anexos aos autos, revelam que sempre exerceu atividades em meio urbano, entre as quais: “empregada doméstica”, “magarefe (açougueira)” e “calçadista”.19 - Assim sendo, desnecessária a realização de audiência de instrução, pois inexiste substrato material mínimo do desempenho do labor rural de sua parte, que eventuais relatos de testemunhas poderiam corroborar (Súmula 149, STJ). 20 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.21 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.22 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. NÃO REITERAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCLUSÃO. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E REPASSE. LEI DE CUSTEIO. LEI Nº 10.666/03. ART. 29, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO CELEBRADA NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. AUTOR FALECIDO. DESCABIMENTO. RECURSOS DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não se conhece do agravo retido cuja apreciação não fora reiterada em razões de apelação (art. 523, §1º, do CPC/73).
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando a concessão do benefício temporário (auxílio-doença) desde 28 de maio de 2007 e a data do ajuizamento da demanda (22 de janeiro de 2008), além dos inúmeros vínculos empregatícios constantes do CNIS juntado aos autos, os quais revelam um significativo histórico laboral no período de 1975 a 1980 e 2004 a 2007.
11 - O laudo pericial elaborado em 14 de fevereiro de 2010 diagnosticou o autor como portador de "hipertensão arterial, diabetes insulinodependente, dislipidemia, redução da acuidade visual, insuficiência renal crônica, arritmia cardíaca crônica, insuficiência arterial dos membros inferiores, obstrução da artéria carótida e acidente vascular cerebral", moléstias que acarretam incapacidade laborativa de forma total e permanente.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Tendo em vista a presença de incapacidade definitiva e permanente, viável a concessão da aposentadoria por invalidez.
15 - O mesmo exame médico pericial registrou, de forma expressa, que "há necessidade de assistência de terceiros de forma permanente para atos da vida de relação, higiene e alimentação" (resposta ao quesito "j"), sendo de rigor, portanto, a implantação do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
16 - O demandante prestou serviços de motorista freteiro junto à empresa Expresso Mirassol, no período de janeiro de 2004 a junho de 2006, restando cabalmente comprovada a retenção, pela empresa, dos valores relativos às contribuições devidas. E, se assim o é, o segurado contribuinte individual - nessa hipótese equiparado ao empregado - não pode ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária, dado que referido ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador de serviço. Inteligência dos arts. 30, II, da Lei nº 8.212/91 e 4º da Lei nº 10.666/03. Precedente.
17 - Deve, portanto, o montante correspondente integrar o período básico de cálculo do auxílio-doença concedido ao autor, com reflexos na aposentadoria por invalidez que dele se originou.
18 - A transação celebrada no bojo da Ação Civil Pública que trata da aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (ACP nº 0002320-59.2012.403.6183), não implica em perda superveniente do interesse de agir, na medida em que não há notícia de adesão, pelo autor, ao feito coletivo, ou mesmo de pagamento de eventuais atrasados, motivos que, por si só, reforçam a necessidade de enfrentamento do mérito.
19 - Faz jus o autor ao recálculo da renda mensal inicial do benefício, uma vez que, por ocasião de sua concessão, foram considerados todos os salários-de-contribuição existentes no período básico de cálculo, em violação ao art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
20 - O valor da RMI do benefício revisado será aferido pelo INSS em regular processo de execução, de acordo com as balizas estabelecidas neste julgado e observada a legislação aplicável, não sendo o caso, portanto, de adoção da renda mensal sugerida pelo autor em seu recurso.
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
23 - Verba honorária mantida, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso até a sentença, uma vez que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
24 - Descabido o pleito de extensão dos efeitos da condenação ao benefício de pensão por morte do qual é titular a esposa do autor falecido, considerando tratar-se de questão que refoge aos limites do pedido inicial.
25 - Agravo retido não conhecido. Apelações do autor e do INSS desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. CONCESSÃO APENAS DE AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A sentença foi submetida à remessa necessária, não prosperando, assim, as alegações deduzidas pelo ente autárquico, em sede de preliminar de apelação, momento em que requereu o conhecimento da remessa.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, quando da primeira perícia, realizada em 25de outubro de 2010 (fls. 87/91), consignou: "A pericianda é portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral, caracterizada pela compressão do nervo mediano ao nível do carpo, submetida à tratamento cirúrgico de ambos os punhos, com evolução regular, restando sintomas próprias da doença, com dor, redução e força e alteração de sensibilidade. A eletroneuromiografia comprova a doença, em programação de reabordagem cirúrgica. Ao exame clínico identifica-se limitação funcional de grau moderado das mãos, com redução de força, dor e alteração de sensibilidade. A síndrome do túnel do carpo se caracteriza pela compressão do nervo mediano ao nível do punho, podendo ocasionar sintomatologia mostra e/ou sintomática, de graus variados, podendo inclusive ser simétrica ou não. O diagnóstico é clínico, podendo ser complementado com exame de eletroneuromiografia, que detalha adequadamente a lesão. O tratamento a priori é conservador, mas em casos refratários, indica-se a abordagem cirúrgica, para liberação do nervo mediano após abertura de sua bainha. Considerando-se sua atividade habitual, com demanda de utilização frequente das mãos, a pericianda está total e temporariamente incapacitada, até que seja complementada a terapêutica" (sic).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Dessa forma, reconhecida a incapacidade absoluta, contudo, temporária para o trabalho, se mostra de rigor a concessão apenas de auxílio-doença à autora, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
14 - Embora o INSS afirme que a autora continue laborando até os dias atuais, junto à Secretária Municipal de Saúde não identificada, é certo que tal vínculo não persiste. Isso porque informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que, com relação a tal vínculo, não consta nenhum registro de pagamento de salário à requerente. O único dado constante do sistema da Previdência Social é a data do seu início, em 13/05/2002. Note-se, no entanto, que a autora, no mesmo dia, teve iniciado outro vínculo de trabalho, junto à Secretaria Municipal da Fazenda, este sim com remunerações anotadas até novembro de 2002. O que efetivamente ocorreu foi um registro equivocado em nome da autora, junto à referida Secretaria Municipal de Saúde, quando o correto seria junto à Secretaria Municipal de Fazenda, o que se deu, repisa-se, logo em sequência.
15 - E mais: a CTPS de fls. 12/13 indica que a requerente teve dois vínculos de trabalho, junto a empresas privadas, nos anos de 2003 e 2007, sendo impossível ter continuado laborando até hoje no serviço público.
16 - No que se refere à necessidade de reabilitação, ressalta-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional. Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença realmente pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei.
17 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes a qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 527.381.595-5) e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 30/05/2008 (fl. 18). Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de benefício de auxílio-doença (NB: 527.381.595-5), de rigor a fixação da DIB no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento até a sua cessação (30/05/2008 - fl. 18), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Considerando que a parte autora está recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, conforme tutela concedida na r. sentença, de rigor, a compensação dos valores já pagos a esse título com o benefício de auxílio-doença ora concedido.
22 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Concessão apenas de auxílio-doença . Sentença reformada em parte. Comunicação para adequação do benefício ora concedido.