APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS EM DEMANDAS RELATIVAS À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO VINCULADO À RFFSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CASO EM QUE: A) EM QUE PESE O DIREITO DO AUTOR À PARIDADE E ÀS INFORMAÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS ATIVOS, O BENEFÍCIO QUE TEM LHE SIDO PAGO É AQUELE DE MAIOR VALOR, NÃO HAVENDO QUALQUER DIFERENÇA A SER PAGA PELOS RÉUS; E B) MESMO SE O AUTOR RECEBESSE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A QUE DIZ FAZER JUS, ELA NÃO PODERIA SER REAJUSTADA COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS PELO INSS PARA CONCESSÃO DE SEUS BENEFÍCIOS, POIS A COMPLEMENTAÇÃO EM DEBATE SE TRATA DE DIFERENÇA ENTRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS JUROS SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. PORÉM, EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TURMA TEM DECIDIDO (5034845-67.2018.4.04.9999) QUE O SEU AFASTAMENTEO "SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER". AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. POR FIM, OS HONORÁRIOS DEVEM INCIDIR SOBRE "SOBRE TODAS AS PARCELAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO AO REAFIRMAÇÃO DA DER". PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGURADO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCONTO DE VALORES CUMULADOS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de déficit funcional na coluna vertebral bem como em ambos os joelhos devido à artrose e em ombro direito devido à tendinopatia por ruptura de tendão. Aduz que as patologias requerem tratamento ortopédico e fisioterápico, além de afastamento do trabalho. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Estima o período de seis meses para tratamento.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o labor.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- A inicial foi instruída com comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de prorrogação de auxílio-doença apresentado em 22/08/2014, bem como a manutenção de pagamento do benefício até 04/09/2014.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença de 31/10/2007 a 04/09/2014.
- O laudo atesta que o periciado é portador de alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais, ansiedade, insegurança, alteração de humor devido a quadro depressivo, além de ter sofrido infarto agudo do miocárdio em 2015, com colocação de stents cardíacos. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Estima em nove meses o período de recuperação.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 04/09/2014 e ajuizou a demanda em 13/11/2014, mantendo, a qualidade de segurado.
- O autor possui doenças incapacitantes desde o ano de 2007, época em que estava vinculado ao regime previdenciário .
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado do autor à época em que efetuou o pedido administrativo.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (22/08/2014).
- Não se justifica a fixação do termo final pelo período de nove meses, como requer a autarquia, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora, devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- O laudo pericial é claro ao apontar a possibilidade de recuperação e retorno ao trabalho, sendo desnecessária, por ora, a reabilitação profissional.
- A necessidade de realização do processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade poderá ser constatada em novo exame médico a cargo do INSS.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA MANTIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REFORMADO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ACRÉSCIMO DE 25%. COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS PARA O INSS.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.Auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
3.Termo inicial do benefício de auxílio doença mantido na data do requerimento administrativo. Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na data da citação (REsp nº 1.369.165/SP).
4.A presença de incapacidade laboral encontra-se suficientemente esclarecida, mediante a realização da prova pericial e demais documentos acostados aos autos, não se prestando nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do Código de Processo Civil/2015.
5.Acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez. Art. 45 da Lei n° 8.213/91. Comprovada a dependência de terceiros.
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7.Sucumbência recursal para o INSS. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL A PARTIR DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença, a partir do laudo pericial.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que a periciada apresenta gonartrose à esquerda e hérnia discal lombar. Afirma que a paciente está apta para desempenhar funções que não demandem esforço físico excessivo ou que comprometam a coluna lombar e joelho esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para as atividades habituais, desde o ano de 2010.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e temporária para as atividades habituais.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser modificado para a data seguinte à cessação do benefício n.º 601.334.994-4, ou seja, 27/06/2015, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a parte autora refere o agravamento das enfermidades, ocorrido após o ajuizamento da demanda anterior.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença de 05/11/2014 a 30/04/2015.
- O laudo atesta que o periciado apresenta limitação funcional do sistema lombar da coluna vertebral por discoartrose. Afirma que a patologia evolui para a cronicidade independente de conduta médica e da atividade laborativa desenvolvida. Conclui pela existência de incapacidade laboral parcial e definitiva suscetível de reabilitação profissional.
- O perito esclarece que a incapacidade teve início no ano de 2012.
- A parte autora recebia auxílio-doença quando a demanda foi ajuizada em 12/12/2014, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade parcial e permanente.
- O requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando assim compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido, deve ser fixado na data seguinte à cessação do benefício nº 31/ 608.431.254-7.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Preliminar rejeitada
- Apelo da parte autora improvido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. ACÓRDÃO NÃO CONHECEU DO PEDIDO RECURSAL DO INSS DE AFASTAMENTO DOS JUROS DA MORA NA REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRADIÇÃO EXTERNA. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE ERRO MATERIAL CORRIGÍVEL DE OFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO PEDIDO RECURSAL DO INSS DE EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, FALTA ESSA QUE DECORREU DO ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO PARA CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS QUANTO A TAL PONTO E DAR-LHE PROVIMENTO AFASTANDO-SE OS JUROS DA MORA NA REAFIRMAÇÃO DA DER EM CONFORMIDADE COM A INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ART. 109, §3º, DA CF. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA DO TRF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PARECER. NULIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MANIFETSAÇÃO DO MPF EM SEGUNDA INSTÂNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 3.048/99. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. AUTOR INTERDITADO. SÚMULA 47 DA TNU. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INSS AFASTADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO.1 - Rechaçada a preliminar de incompetência deste E. Tribunal sustentada pela parta autora em contrarrazões de apelação.2 - O dispositivo previsto no art. 109, §3º, da Constituição Federal, em harmonia com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto em seu art. 5º, XXXV e, com a evidente intenção de viabilizar aos hipossuficientes demandar junto ao Poder Judiciário, faculta aos segurados ou beneficiários o ajuizamento de ações propostas em face da Autarquia Previdenciária perante a Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, desde que este não seja sede de vara de Juízo Federal. Súmula nº 24 deste Tribunal.3 - Desta forma, a competência para conhecer do recurso interposto em face de sentença proferida por juiz estadual, investido de competência delegada, é do Tribunal Regional Federal. 4 - Igualmente, não comporta acolhimento a alegação de nulidade aventada pelo ente autárquico, isto porque o Parquet, em 1ª instância, foi intimado de todos os atos processuais, se manifestando pelo encerramento da instrução processual.5 - Ademais, a ausência de parecer antes da prolação da sentença não trouxe qualquer prejuízo para a parte autora, tendo, ademais, o representante ministerial se manifestado em segunda instância pela ausência de qualquer vício.6 - Pretende a parte autora, com a presente ação, o acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessita do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no art. 45 da Lei nº 8.213/91.7 - A Lei nº 8.213/91, em seu art. 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048/99, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".8 - Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da benesse.9 - Realizada perícia médica em 07/02/2017, após exame físico e mediante análise do histórico clínico e dos exames complementares, o expert diagnosticou a parte autora como portadora de “Esquizofrenia Paranoide em atividade”. O profissional médico asseverou ser imperativa a necessidade permanente de assistência de terceiros. Em resposta aos quesitos do INSS, afirmou haver alteração das faculdades mentais que prejudica o funcionamento do organismo ou da vida social (quesito 6) e que o periciando apresenta manifestações auditivas, visuais de vozes e pessoas (quesito 13). Por fim, concluiu haver uma incapacidade parcial e temporária.10 - Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento parcial do requerente, se me afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o autor, o qual é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 12/06/2012, pessoa interditada, portador de esquizofrenia paranoide em atividade, com “orientação autopsiquica e alopsiquica prejudicadas”, e que apresenta “memória prejudicada”, “presença de fugas de ideia/frouxidão das associações”, “presença de alucinações auditivas e visuais”, “humor rebaixado”, “afeto embotado”, “inteligência e juízo crítico rebaixados”, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções. 11 - Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do de aposentadoria por invalidez". 12 - Dessa forma, o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência – tal como consignado pelo profissional médico, especialista em Psiquiatria Cínica e Psiquiatria Forense, em perícia médica realizada em 12/06/2012 (ID 31615438 - Pág. 01/04) - de modo que refutada a alegação do ente autárquico de que deveria ser revisto o beneplácito de aposentadoria por invalidez, o qual, vale dizer, não é o objeto da presente demanda.13 - Vê-se, portanto, que o quadro relatado se subsome às situações de nº 07 e 09 previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem. 14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Preliminar suscitada pela parte autora em contrarrazões rejeitada. Preliminar de nulidade alegada pelo INSS afastada e, no mérito, apelação parcialmente provida. Correção monetária fixada, de ofício.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE LEGALIDADE E DE NOTIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS A CARGO DA EMPRESA SOBRE OS PAGAMENTOS REALIZADOS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO EM RAZÃO DE ACIDENTE OU DOENÇA E TAMBÉM A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, ADICIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS USUFRUÍDAS, ADICIONAL NOTURNO E SALÁRIO MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 22, IV, DA LEI Nº 8.212/91. JUROS SOBRE O VALOR DA MULTA.
1. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios.
2. A assinatura do procurador da Fazenda Nacional, nas Certidões de Dívida Ativa, é suficiente para demonstrar o prévio controle de legalidade, nos termos do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830, de 1980.
3. Não se exige que o contribuinte seja notificado antes e depois da inscrição do crédito em dívida ativa, ao menos para fins de validade da inscrição.
4. Não incidem, sobre os pagamentos realizados ao empregado nos quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente e a título de aviso prévio indenizado e de terço constitucional de férias, usufruídas ou indenizadas, as contribuições sociais a cargo do empregador.
5. É legítima a incidência das contribuições sociais a cargo da empresa sobre os valores recebidos a título de férias gozadas.
6. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade incidem sobre o seu pagamento as contribuições sociais a cargo da empresa.
7. Integra o salário-de-contribuição a verba recebida pelo empregado a título de adicional noturno, sofrendo, pois, a incidência das contribuições sociais a cargo da empresa.
8. É inconstitucional a contribuição social sobre serviços prestados por cooperativas de trabalho prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, a serem pagas pela tomadora do serviço, conforme assentado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em processo submetido ao procedimento de repercussão geral (RE nº 595.838/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 08-10-2014).
9. Não é cabível a discussão sobre a possibilidade de incidência de juros sobre o valor da multa quando isso não ocorre na execução embargada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado apresenta baixa acuidade visual decorrente de retinopatia diabética e hipertensiva. Visão subnormal, aproximadamente 40% em olho esquerdo e 30% em olho direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, desde julho de 2015. Assevera que há restrições para o desempenho de atividades que demandem completa preservação do sentido da visão, entretanto não se observa incapacidade para as funções habituais.
- O perito esclarece que devido ao rebaixamento visual, o periciado apresenta dificuldade para o desempenho de suas atividades, com algumas restrições, especialmente para aquelas que ofereçam risco de perda da integridade física para si mesmo e para outros. Entretanto, sua incapacidade laborativa é parcial e permanente podendo ser reabilitado em função compatível com suas limitações oftalmológicas.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 11/09/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A reabilitação profissional faz-se necessária, pois o laudo pericial atesta a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo, dessa forma, ser reabilitada para exercer função compatível com suas restrições.
- O benefício de auxílio-doença não deve ser cessado até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A Autarquia, ao indeferir o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado.
- Não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pelo segurado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, devendo ser suportada pelo ente autárquico.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até a reabilitação da parte autora às atividades laborativas.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. O ACRÉSCIMO DE 25% AOVALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91, É DEVIDO QUANDO FOR IDENTIFICADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS, DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL, COMO NA HIPÓTESE. PROVIMENTO DO RECURSO DO SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO DEVIDA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA BENESSE NA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 13 de agosto de 2014 (ID 102978404, p. 90), quando o autor possuía 50 (cinquenta) anos de idade, consignou que este não possuía qualquer impedimento mental para o labor.
9 - O outro profissional médico indicado, da área de clínica, com fundamento em perícia efetivada em 23 de janeiro de 2015 (ID 102978404, p. 115/120), o diagnosticou como portador de “Diabete Melitus tipo II (E14.8), Insuficiência Arterial (F71.2), Hipertensão Arterial (110), Lombocitalgia (M54.9) e Osteoartrose (M18.9)”. Relatou que “os problemas são incapacitantes, evidenciando a invalidez, tendo destacado que o autor é trabalhador braçal, idoso e analfabeto”, em outras palavras, a incapacidade é de natureza definitiva e total para o trabalho. Fixou o seu início em julho de 2013, bem como afirmou que o demandante necessita do auxílio permanente de terceiros para as atividades da diária.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres dos expertos. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
12 - Considerando o encerramento do último vínculo empregatício em 16/12/2010, computando-se o total de 36 (trinta e seis) meses de manutenção da qualidade de segurado, tem-se que esta perduraria até 15/02/2014. Logo, na data do início da incapacidade (07/2013), o requerente mantinha sua qualidade de segurado e, por conseguinte, se mostra de rigor a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
13 - Em seu apelo, a parte autora pretende o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessita do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
14 - O quadro relatado pelo expert, já mencionado acima, sobretudo ao responder o quesito de nº 18 do INSS, se subsome à situação prevista no dispositivo, fazendo jus o demandante também ao referido acréscimo.
15 - No que concerne ao termo inicial da benesse, este deve ser fixado na data da citação, já que, na ausência da apresentação especifica do requerimento administrativo do acréscimo, é este o momento em que consolidada a pretensão resistida.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte, no valor de R$ 1943,17, desde 19/10/2016. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (19/10/2016) até a data da prolação da sentença (09/02/2017) contam-se 4 (quatro) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual se rejeita a preliminar da remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Waldemar de Oliveira Viana, ocorrido em 17/10/2014, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à época do passamento (NB 637584406).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde a década de 2000 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) fichas médicas de internação e de atendimento no pronto socorro, preenchidas em 27/09/2016, na qual o falecido qualificou a autora como seu "cônjuge"; b) contrato de locação, firmado pelo de cujus 11/07/2014, referente ao imóvel do casal denominado "Chácara Anjobá", localizado na Rua Julieta Xavier Romagnoli, no bairro Riacho Grande, na cidade de Guararapes - SP; c) recibos de aluguel pagos pelo falecido, referentes aos meses de agosto a novembro de 2014, bem como de agosto a outubro de 2016; d) nota fiscal de compra realizada pela autora em junho de 2015, com endereço de entrega idêntico ao consignado como residência do de cujus na certidão de óbito, da qual foi declarante o filho do falecido, o Sr. Rogério Braz de Oliveira Viana - Chácara Anjobá, localizada na Rua Julieta Xavier Romagnoli, bairro Riacho Grande, na cidade de Guararapes.
9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 09/02/2017, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Srª. Aparecida e o Sr. Waldemar conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, a concessão do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 292/TNU. SUSPENSÃO NACIONAL NÃO DETERMINADA PELA TNU. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AFIRMADA PELO INSS OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRELIMINAR CONSISTENTE NA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DOS DOCUMENTOS EM QUE SE FUNDOU A SENTENÇA PARA RECONHECER O TEMPO ESPECIAL, BEM COMO SOBRE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DEVE SER FIXADO NA CITAÇÃO E NÃO NA DER. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS NESSES DOIS CAPÍTULOS, POR ESTAREM DIVORCIADOS DA REALIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA EM QUE EXPLICITA AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO CONHECIA DESSAS QUESTÕES E TAL FUNDAMENTAÇÃO NÃO FOI IMPUGNADA NOS EMBARGOS, SENDO TRATADA COMO SE NEM SEQUER EXISTISSE. FALTA DE CARIMBO NO EMPREGADOR NO PPP. OMISSÃO EXISTENTE. NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE O PPP FOI EMITIDO PELA KODAK BRAS. COM. IND. LTDA., CUJO CNPJ CONSTA DO PPP, ASSIM COMO NÃO HÁ NENHUMA DÚVIDA SOBRE A RAZÃO SOCIAL TAMPOUCO SOBRE QUEM É O REPRESENTANTE LEGAL. NÃO SE DECRETA NULIDADE SEM PREJUÍZO. O INSS NÃO APONTOU CONCRETAMENTE NENHUM FATO QUE COLOCASSE EM DÚVIDA A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO OU QUE SEU EMISSOR, CUJO NOME CONSTA DO CARIMBO E DO PPP COMO REPRESENTANTE DA EMPRESA, REALMENTE OSTENTAVA ESSA QUALIDADE. ASSIM, O PPP É APTO PARA COMPROVAR O TEMPO ESPECIAL, POR CONTER TODOS OS ELEMENTOS DESCRITOS NO ARTIGO 264, § 2º, DA IN 77/2015, AINDA QUE NÃO TENHAM CONSTADO TODOS ELES DO CARIMBO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NENHUMA DÚVIDA CONCRETA SOBRE A EMPRESA QUE O EMITIU, SUA RAZÃO SOCIAL, SEU CNPJ NEM SOBRE QUEM O FIRMOU COMO REPRESENTANTE LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS NA PARTE CONHECIDA, PARA SANAR OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia interpôs recurso de apelação em duplicidade.
- Deixo de conhecer do segundo recurso (protocolado em 04/07/2018), porquanto se operou a preclusão consumativa com a primeira interposição do apelo pelo INSS, impedindo a manifestação em momento posterior.
- A parte autora, qualificado como pedreiro, contando atualmente com 64 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 10/01/2017.
- O laudo atesta que o periciado é portador de discopatia em coluna lombar com dor na região e restrição aos movimentos de coluna, o que impede de exercer suas atividades laborativas. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, desde setembro de 2014.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o labor.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- Embora a Autarquia Federal aponte que a parte autora não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista que continuou a laborar após o surgimento da enfermidade, não se pode concluir deste modo, eis que o requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 607.781.922-4, ou seja, 15/01/2015, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. CABE AO INSS DESIGNAR NOVA PERÍCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO 305 CJF. CUSTAS PROCESSUAIS. REGIMENTO DO ESTADO MS. MULTA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atestaque a periciada apresenta como diagnóstico: transtorno depressivo recorrente episódio atual grave; lombalgia; e cervicalgia. Afirma que há condições de tratamento e cura, ou pelo menos minimizados os sintomas. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere afastamento do trabalho por seis meses.
- Os requisitos da carência e da qualidade de segurado restaram incontestes, na medida em que a Autarquia Federal insurge-se especificamente quanto à inaptidão laborativa da autora.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/09/2015).
- Não se justifica a fixação do termo final, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança das custas é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- O salário do perito deve ser fixado em R$ 200,00, em razão da pouca complexidade do laudo, de acordo com a Tabela V da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia Federal cumpriu a determinação que antecipou os efeitos da tutela dentro do prazo estabelecido, restando prejudicado o pedido de exclusão da multa fixada.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO INSS SOBRE O MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO INCONTROVERSA. ANÁLISE EM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. HABILITAÇÃO TARDIA. DATA DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO EFETUADA EM AÇÃO DE OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 74 E 76 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. REFORMA DOS CONSECTÁRIOS DE OFÍCIO.
1 - Verifica-se a impossibilidade de reunião da presente demanda com outra, na qual se discute igualmente a pensão por morte em razão do falecimento de Adão Camilo de Andrade, autuada neste E. Tribunal sob o nº 0040888.21.2007.4.03.9999, eis que estes autos já se encontram com baixa definitiva ao Juízo de origem, desde 04/10/2017, conforme extrato em anexo. Além do mais, o atual CPC veda a reunião de processos por conexão, quando um deles já houver sido sentenciado (art. 55, §1º, do CPC/2015).
2 - No caso em exame, malgrado trate-se de pedido concessivo de benefício, a demanda foi ajuizada anteriormente ao julgamento do RE nº 631.240/MG, e o INSS ofereceu contestação opondo-se à pretensão inicial, razão pela qual incide a hipótese contemplada na alínea "ii" do item 6 do aresto em questão, sendo, ademais, absolutamente improdutivo e infundado acolher a preliminar suscitada e remeter a parte para a via administrativa.
3- A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - A condição de dependente da autora e o evento morte, devidamente comprovados por meio da cópia do documento de identidade (fl. 10) e da certidão de óbito (apenso), restaram incontroversos.
6 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido e à data de início do benefício.
7 - Qualidade de segurado do de cujus abordada no voto proferido nos autos nº 0040888.21.2007.4.03.9999 (fl. 143), cujo v. acórdão não foi objeto de interposição de recurso, tendo os autos baixados à vara de origem para execução.
8 - No tocante à data de início do benefício, a autora pretendia o recebimento da pensão por morte de seu genitor desde o ajuizamento da ação nº 639/2004, intentada por Margarida Pinto e Ronivaldo Camilo em face do INSS, na qual se objetivava, igualmente, a concessão do beneplácito em apreço em razão do falecimento do Sr. Adão Camilo de Andrade.
9 - Visando resguardar seu direito, ajuizou oposição, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, desafiando o recurso de apelação (fls.28/46), bem como, estando aquela demanda em grau recursal, postulou sua inclusão no polo ativo, sendo o pleito indeferido (fls. 15/24).
10 - A douta magistrada a quo concedeu o benefício desde a data da citação do ente autárquico na ação de oposição, em 20/06/2008 (fl. 100). Acontece que, não obstante a autora postular, na referida intervenção de terceiros, a sua quota parte do beneplácito, houve a extinção do processo sem julgamento do mérito, não podendo, desta forma, a citação ali operada ser adotada como termo inicial.
11 - Portanto, tem-se que a demandante somente materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário com o ajuizamento da presente demanda, em 06/12/2010, quando contava com 17 anos, porquanto nascida em 13/05/1993 (fls. 02 e 10).
12 - Não obstante a Lei de Benefícios, no art. 74, em sua redação originária, vigente à época do óbito, dispor que a "pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida", quando já deferido o benefício a outro dependente do de cujus deve ser aplicado o art. 76 da mesma lei, a qual prevê que a concessão do benefício somente produzirá efeito a partir da data da inscrição ou da habilitação.
13 - Tal regra é aplicável mesmo em se tratando de habilitação tardia de incapaz, em que o benefício já foi deferido a outros dependentes, uma vez que a incapacidade não justifica, por si só, o pagamento retroativo em favor dele, sob pena de penalização do erário, eis que não pode a autarquia ser obrigada a pagar valores em duplicidade.
14 - Se a habilitação perante o INSS foi feita em detrimento da parte autora, esta deve voltar-se contra quem recebeu o benefício integralmente, e não contra o INSS que cumprira estritamente seu dever legal.
15 - Assim, na ausência de requerimento administrativo, o pagamento do benefício deve se dar a partir da citação do ente autárquico na presente demanda, em 03/02/2011 (fl. 51), momento em que efetivamente se configurou a pretensão resistida.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência/ dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, de modo que reduzidas ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários alterados de ofício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBVIA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE QUE A TURMA NÃO TERIA SE MANIFESTADO ACERCA DE QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA. COMO CONSEQUÊNCIA, INCIDE MULTA NO MONTANTE DE DOIS POR CENTO E A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 81, ARBITRADA EM VINTE POR CENTO (AMBAS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO). DESPROVIMENTO.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE COMPROVADA -OBSERVADA A TÉCNICA DE MEDIÇÃO PREVISTA NA NHO-01 OU NR-15 DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA TRU DA 3ª REGIÃO - TEMA 208 DA TNU APLICADO – SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO EM TODO O PERÍODO CONTROVERTIDO E SEM INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT DA EMPRESA AO LONGO DO TEMPO – SEM DIREITO À APOSENTADORIA PRETENTIDA NA DER E NA REAFIRMAÇÃO DA DER NA DATA DO JULGAMENTO – SOMENTE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO - DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – SENTENÇA EM PARTE REFORMADA .