Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'condicoes ambientais'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5042981-97.2016.4.04.7000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 12/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007485-74.2016.4.04.7107

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 06/04/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5023983-19.2014.4.04.7205

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 17/03/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006625-40.2015.4.04.7000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 19/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004650-16.2016.4.04.7107

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 24/11/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000576-20.2015.4.04.7214

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 03/02/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010735-49.2015.4.04.7108

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 09/12/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007748-74.2014.4.04.7205

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 31/03/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007431-45.2015.4.04.7107

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 20/10/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001895-28.2016.4.04.7201

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 13/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005068-25.2016.4.03.6183

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 27/11/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007460-73.2016.4.04.7200

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 06/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000171-20.2019.4.03.6321

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 07/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003861-35.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. FORMULA´RIOS ACOMPANHADOS DE LAUDO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - O autor trouxe aos autos cópia dos DSS 8030 acompanhados de laudo pericial (fls. 41 e 42/59) demonstrando ter trabalhado como supevisor gráfico/assistente técnico em grafica do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de fls. 04/01/1974 a 06/05/1999 (86 a 96 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima. - Ausente recurso voluntário da parte interessada, é de rigor a manutenção da r. sentença no ponto. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do implemento do requisito de tempo de serviço especial, ocorrido em 04/01/1999, uma vez que, na data do requerimento administrativo o autor nao totalizava 25 anos de serviço. - Remessa Oficial não conhecida. Apelação do autor provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006751-70.2020.4.03.6183

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000743-45.2021.4.04.7014

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 17/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NÃO IDENTIFICADO NO PPP. IDENTIFICADO NO LAUDO. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/3/1997; de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 3. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. 4. Até 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). 5. Embora o PPP apresentado para esse período de fato não identifique o profissional responsável pelos registros ambientais, informou ter sido baseado no laudo de 2005, devidamente apresentado no processo administrativo, que confirma, conforme critérios da NR-15 e identificando o Médico do Trabalho responsável pelos registros, a leitura do nível médio de ruído de 88 dB para a função desempenhada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000874-05.2020.4.03.6134

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 05/04/2021