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EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CÁLCULO. EQUÍVOCOS VERIFICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍC...

Data da publicação: 25/11/2021, 11:01:03

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CÁLCULO. EQUÍVOCOS VERIFICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (TRF4 5006247-79.2018.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006247-79.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PARTE AUTORA: CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS (AUTOR)

ADVOGADO: CLOVIS BOTTIN (OAB SC037081)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

Trata-se de ação anulatória ajuizada por EDUARDO NUNES CARVALHO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, ajuizada sob o rito do procedimento comum, em que requer a anulação do processo administrativo 10935.722879/2014-61 e do respectivo auto de infração, lavrado para aplicação de multa exigida com amparo no parágrafo único art. 3º do Decreto-lei n. 399/1968.

O autor sustenta, em síntese, que não pode ser responsabilizado pela infração, pois: a) no dia em que o veículo foi encontrado, repleto de cigarros, estava normalmente trabalhando na empresa onde é empregado; b) meses antes o veículo GM CORSA WIND, placas LWI 5410, fora negociado com uma pessoa chamada Jefferson e este transmitiu o automóvel, através de notas promissórias, a terceiro.

Pugna, consequentemente, pela extinção do processo de execução fiscal nº 5003141-59.2016.4.04.7201, ante a ilegalidade do débito imputado ao executado, declarando-se a nulidade da dívida.

Recebida a ação, o benefício da justiça gratuita foi deferido (ev. 3).

O réu, ao oferecer contestação (evento 6), impugnou especificamente as alegações autorais, argumentando que: a) não há prova, mesmo que indiciária, da negociação do veículo; b) apesar de ter sido encontrado abandonado em 31/10/2013, às 11h, não se sabe há quanto tempo teria se iniciado o estado de abandono, podendo seu descarte ter se dado no fim de semana anterior, por exemplo.

Réplica no ev. 9, reiterando na íntegra os termos da petição inicial. Na oportunidade, ponderou que com a realização do negócio pelo autor e terceiro Jefferson, a propriedade do bem (veículo automotor Corsa) passou a ser do Jefferson, uma vez que a tradição foi devidamente efetuada, conforme dispõe o art. 1.267 do Código Civil.

Fixado o ponto ponto controvertido da demanda (ausência de configuração do fato gerador da multa inscrita na CDA nº 91.6.14.023154-88), conforme decisão proferida no evento 11, as partes foram intimadas para apresentar pedidos específicos quanto à produção de provas.

O autor, em petição do ev. 17, requereu a realização de prova oral, consistente na oitiva do Sr. Jefferson, visando a comprovação de que teria realizado o negócio jurídico de venda do veículo com a pessoa em questão.

Designada audiência telepresencial (ev. 22), colheu-se o depoimento pessoal do autor (ev. 34 - TERMOAUD1 e VIDEO2).

Na ocasião, considerando que a parte autora informou não ter conseguido contatar a testemunha arrolada, deferiu-se prazo para que obtivesse o nome completo e o endereço dela, a fim de possibilitar a sua intimação por mandado. Sem sucesso, conforme informado na petição do ev. 37.

Intimada as partes para apresentação de suas alegações finais, iniciando pela parte autora, apresentaram-nas respectivamente no ev. 43 e 45.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Passo a decidir.

Ao final (evento 104, SENT1), a demanda foi julgada nos seguintes termos:

Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para determinar o recálculo de seu Fator Acidentário de Prevenção - FAP vigente para os anos de 2013 até 2018, nos termos da concordância da Uniao - e de acordo com a massa salarial e quantidades de vínculos empregatícios por ela informado no que tange ao FAP de 2013 com o que concordou a parte autora e de acordo com a perícia no que tange a conclusão de inexistência de vínculo empregatícios aos segurados referidos na fundamentação acima. Improcedente, portanto, o pedido fulcrado nos valores da massa salarial e quantidade vínculos empregatícios informados pela parte autora na exordial quanto ao FAP de 2013.

Condeno a União Federal na repetição de indébito do valor pago a maior, a ser calculado em cumprimento de sentença, reajustado pela SELIC desde a data do indébito.

Diante da sucumbência mínima da parte autora:

a) Condeno a Uniáo ao reembolso das custas processuais e ao pagamento da totalidade dos honorários periciais.

b) Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico do autor no montante de 10%(dez por cento) do valor da condenação.

Sem recursos voluntários das partes, vieram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

É de ser admitida a remessa necessária, visto que não há condenação em valor líquido, caso em que se aplica a regra do inciso I do art. 496 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015), e não a do seu § 3º, conforme orientação da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).

Mérito

No que respeita às questões suscitadas na demanda, o juiz da causa, em bem fundamentada sentença, assim se manifestou:

FAP do ano de vigência de 2013:

A parte autora alegou em sua exordial que o cálculo indicador do FAP utilizou dados incorretos referentes ao número médio de vínculos e referentes à massa salarial.

A ré em sua defesa reconhece parcialmente o pedido da parte autora, salientando que após pesquisas nos bancos de dados e verificação das informações constou que os valores das GFIP´s são divergentes dos valores considerados para o cálculo do FAP vigência de 2013, embora distintos daqueles indicados pela autora em sua exordial.

Esclareceu a requerida que somente foram consideradas as GFIP´s válidas encaminhadas até a data da leitura dos bancos de dados, ou seja, até 30.04.2012 e que os valores para os contribuintes individuais não são contabilizados para o FAP e valores do 13º salário são informados em competência específica, não somados às demais competências.

Consoante laudo complementar do evento 84, embora tenha a União reconhecido a existência de divergência entre a número médio de vínculos e a massa salarial constantes das GFIP's e do cálculo do FAP 2013, este Juízo observa que a autora acatou os números referentes à massa salarial e ao número médio de vínculos apresentados pela União (INF2 do evento 81), que trouxe os valores da massa salarial para o período de janeiro de 2010 até dezembro de 2011, com 13º salário incluso, diversos dos apontados na exordial.

Portanto, neste tópico, houve o reconhecimento parcial do pedido da parte autora pela União, devendo o recálculo do valor ser apurado em sede de liquidação de sentença com base nos valores da massa salarial e número médio de vinculados apresentados pela União na INF 2 do evento 81, ante a concordância da parte autora conforme se verifica de sua manifestação do evento 88 - MANIF1.

FAP do ano de vigência de 2014:

A autora aduziu a duplicidade de informações de um mesmo benefício\NIT nos eventos nexo técnico previdenciário sem CAT vinculada e comunicação de acidente de trabalho com CAT, ou seja o mesmo benefício previdenciário teria sido registrado em ambos os eventos. Nesta situação cita os NB 5529349435e NB 5537317326.

Também aduziu que houve registro indevido de segurados da Previdência Social que nunca foram empregados da autora, quais sejam: 5475963858, 5481697544, 5517848903, 5517886538, 5517924111, 5520183470, 5522049517, 5522049517, 5522438548, 5535680300, 5538114810 e 5538250195, para os quais teriam sido registrados auxílio doença por acidente de trabalho - B91 de maneira indevida.

A requerida em sua defesa reconheceu expressamente a existência de duplicidade em relação aos NB 5529349435 (Nit 12491797099) e NB 5537317326 (Nit 12634551039), devendo ser excluído do Nexto Técnico Previdenciário sem CAT, permanecendo a CAT que deu origem ao benefício.

Em relação aos benefícios com alegação de inexistência de vínculo empregatício, esclareceu que todos se encontram vinculados pelo INSS ao CNPJ da autora, devendo eventual retificação ter sido requerida juntamente ao INSS, razão pela qua entende que deve ser contabilizado nos eventos de base de cálculo do FAP do ano de 2014.

O laudo pericial do evento 55 reconheceu o direito da parte autora a exclusão dos aludidos benefícios dos FAP´s de 2014, 2015, 2016 e 2017, o que abaixo transcrevo:

5- Os documentos acostados aos autos (evento 11) comprovam que os segurados beneficiários nº 5475963858, 5481697544, 5517848903, 5517886538, 5517924111, 5520183470, 5522049517, 5522049517, 5522438548, 5535680300, 5538114810 e 5538250195, não eram empregados da Autora na época da concessão dos benefíciso, estando vincuados a CNPJ distintos do CNJ da Autora?

Resposta: Sim, para todos os benefícios previdenciários citados no quesito, os beneficiários estavam vinculados a CNPJ´s distintos do CNPJ da Autora (33.059.808) à epoca das ocorrências (...)

Do laudo complementar constante no evento 84 tal entendimento restou ratificado, senão vejamos:

Nos benefícios acima citados a empresa alega inexistência de vinculação empregatícia e requer a exclusão do insumo em seu cálculo do FAP nas vigências 2014, 2015, 2016 e 2017.

O laudo pericial acata os argumentos da autora, afirmando que "para todos os benefícios previdenciários citados no quesito, os beneficiários estavam vinculados ao CNPJ distintos."

Confirmamos nosso entendimento anteriormente exposto, visto que, em consulta ao Sistema Único de Benefícios - SUB, constatamos ue todos os benefícios supra elencados e ora impugnados se encontram vinculados pelo INSS ao CNPJ da empresa autora.

RESPOSTA:

Conforme resposta aos quesitos 5, 11 e 17 do Laudo Pericial, Evento 55, a Atora comprovou através de fichas de registro de empregados (evento 11), que os segurados vinculados aos benefícios não eram seus empregados nas datas de concessão de benefícios.

A Ré contesta a alegação da Autora, trazendo aos autos, novamente, telas de consulta ao Sistema Único de Benefícios - SUB, o que é preenchido manualmente pelo INSS, portanto, sujeito a falhas, não se constituindo em elemento confiável para comprovar vínculo empregatício.

Transcreve a seguir trecho da manifestação da Autora (evento 76), que deveria ter sido observado pela Ré, conforme determinado pelo Juízo, para comprovar a existência de vínculo empregatício do segurado\beneficiário com a Autora.

Evento 76 - pag 3

As informações do sistema SUB são alimentadas de forma manual pelo INSS e, conforme mencionado, apresentam vícios e incorreções que não se prestam para comprovação dos vínculos empregatícios dos segurados, pois incorretas.

Para elucidação dos fatos relativos à vinculação empregatícia, na época da concessão dos benefícios previdenciários, dos segurados da Previdência Social relacionados no documento INF3, do evento 70, será necessária a juntada aos autos dos extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, que é alimentado de forma eletrônica, sem internveção manual, por meio das declarações GFIP, RAIS e CAGED e que efetivamenta comprovam a quais CNPJ estavam vincuados os segurados na epoca da concessão dos benefícios.

Entendendo o Juízo pela necessidade de outras comprovações dos fatos em questão, além das já apresentadas pela Autora, necessário se faz a exibição nos autos dos extratos CNIS, extratos estes os quais a autora não possui acesso, mas que a União possui pleno acesso.

Embora tenha sido oportunizado à União que demonstrasse a existência do vínculo empregatício (evento 72), não se desincumbiu do seu ônus, razão pela qual os benefícios previdenciários concedidos aos segurados acima referidos não podem ser contabilizados no cálculo do FAP da autora.

A procedência em relação ao FAP 2014 decorre da expressa concordância da União quanto à exclusão dos benefícios NB 5529349435 (Nit 12491797099) e NB 5537317326 (Nit 12634551039) Nexo Técnico Previdenciário sem CAT, permanecendo a CAT que deu origem ao benefício e em relação à não comprovação do vínculo empregatício dos segurados acima referidos com base nos laudos periciais e demais documentos anexado aos autos.

FAP do ano de vigência de 2015:

A autora aduziu a duplicidade de informações de um mesmo benefício\NIT nos eventos nexo técnico previdenciário sem CAT vinculada e comunicação de acidente de trabalho com CAT, ou seja o mesmo benefício previdenciário teria sido registrado em ambos os eventos. Nesta situação cita os NB 5529349435 (Nit 12491797099) e NB 5537317326 (Nit 12634551039).

Também argüiu a duplicidade de informações em relação ao NB 6044140591 registrado como B91 e no dia seguinte à sua cessação transformados em B94 e registrados novamente no evento em referência.

Aqui também pugnou pela exclusão dos benefícios registrados indevidamente para segurados que nunca foram empregados da autora, quais sejam: 5517848903, 5517886538, 5517924111, 5520183470, 5522049517, 5522438548, 55355680300, 5538114810 5538250195, 6001850600, 6004623206, 6007082419 e 6008542227 e 6044140591.

A requerida em sua defesa reconheceu expressamente a existência de duplicidade em relação aos NB 5529349435 (Nit 12491797099) e NB 5537317326 (Nit 12634551039) e também do NB 6044140591, devendo ser excluídos do Nexto Técnico Previdenciário sem CAT, permanecendo a CAT que deu origem ao benefício.

Em relação aos benefícios com alegação de inexistência de vínculo empregatício, esclareceu que todos se encontram vinculados pelo INSS ao CNPJ da autora, devendo eventual retificação ter sido requerida juntamente ao INSS, razão pela qua entende que deve ser contabilizado nos eventos de base de cálculo do FAP do ano de 2015.

Aqui vale também a conclusão do laudo pericial (resposta ao quesito 11 do laudo pericial do evento 55) no sentido de ter a autora comprovado (evento 11) a inexistência de vinculação empregatícia com os referidos segurados, por meio de documentos idôneos (resposta ao quesito 11).

A procedência em relação ao FAP 2015 decorre da expressa concordância da União quanto à exclusão dos benefícios NB 5529349435 (Nit 12491797099) e NB 5537317326 (Nit 12634551039) e também do NB 6044140591 do Nexo Técnico Previdenciário sem CAT, permanecendo a CAT que deu origem ao benefício e diante da não comprovação do vínculo empregatício em relação aos segurados acima referidos com base no laudo pericial anexado aos autos.

FAP do ano de vigência de 2016:

A parte autora afirmou na exordial que no cálculo do FAP do estabelecimento matriz de 2016 foram contabilizados registros de segurados que não eram empregados da autora, quais sejam: 6001850600, 6004623206, 6007082419, 6008542227 e 6044140591

Ponderou também que o segurado NIT 12700975814 e que teve o benefício de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho B92 em 23.07.2014, na época da concessão do benefício estava vinculada como empregado do Consórcio Serra do Mar (CNPJ 09.148.672\0001-13), portanto, não detendo mais desde 2008 vínculo empregatício com a autora.

Destacou terem sido registrados auxílio doença por acidente de trabalho - B91 -aos segurados 6001850600, 6004623206, 6007082419 e 6008542227 e também aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho - B92 - ao segurado 60711213537 que não são empregados da autora.

Também pugnou pela exclusão do B94 - auxílio acidente por acidente do trabalho que decorreu de B91 ao segurado 6044140591 e pela insubsistência do bloqueio malus que teria se originado da aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho referente ao benefício 60711213537.

A requerida reconheceu expressamente a exclusão do B94 NB 6044140591 do Nexo Técnico sem CAT

Em relação aos demais benefícios com alegação de inexistência de vínculo empregatício, esclareceu que todos se encontram vinculados pelo INSS ao CNPJ da autora, devendo eventual retificação ter sido requerida juntamente ao INSS, razão pela qua entende que deve ser contabilizado nos eventos de base de cálculo do FAP do ano de 2016.

Aqui vale também a conclusão do laudo pericial (resposta ao quesito 17 do laudo pericial do evento 55) no sentido de ter a autora comprovado (evento 11 evento 1 - OUT 24 e OUT 25) a inexistência de vinculação empregatícia com os referidos segurados, por meio de documentos idôneos.

A procedência em relação ao FAP 2016 decorre da expressa concordância da União quanto ao indevido registro do benefício 6044140591 e em relação à não comprovação do vínculo empregatício em relação aos segurados acima referidos com base no laudo pericial e demais documentos anexados aos autos, sendo cabível a sua exclusão dos eventos de cálculo do FAP.

FAP do ano de vigência de 2017:

Quanto ao FAP do ano de vigência de 2017 do estabelecimentro 33.059.908\0001-20, transcrevo como razões de decidir as considerações da pericial judicial (LAUDO do evento 55):

Os pedidos se referiam somente ao benefício nº 6071213537 o qual a União não reconheceu a inexistência de vinculação empregatícia do segurado com a Autora (evento 10 - INF2), no entando, a Autora já havia comprovado na inicial que o segurado cujo número NIT é 12700975814 e que teve o benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho B92 nº 6071213537 concedido e 24\04\2014 (evento 1 - OUT 24), na época da concessão do benefício estava vinculado como empregado do Consórcio Serra do Mar, CNPJ 09.148.672\0001-13 (evento 1 - OUT 25), tendo requerido que o citado benefício seja declarado inválido para fins de cálculo do FAP, excluindo-s dos eventos "nexo técnico previdenciario sem CAT vinculada", "Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho - B92" e "benefícios pagos", conforme item I.1.5 da inicial e conforme Planilha de cálculo (evento 1 - OUT 32), requerendo-se a perita que responda.

25 - Os documentos acostados aos autos (evento 1- OUT 25) comprovam que o segurado beneficiário do benefício previdenciário nº 6071213537, não era empregado da Autora na época da concessão do benefício, estando vinculado ao CNPJ distinto do CNPJ da Autora?

RESPOSTA:

Sim.

Desta forma, revela-se procedente a exclusão do indigitado benefício do cálculo do FAP 2017.

FAP do ano de vigência de 2018:

Quanto ao FAP do ano de vigência de 2018 do estabelecimentro 33.059.908\0001-20, transcrevo como razões de decidir as considerações da pericial judicial (LAUDO do evento 55):

A Ré reconheceu (evento 10 -INF2) que procede a insurgência da Autora quanto à indevida inclusão do benefício n 6169232360 no cálculo do FAP do ano de 2018, concordando que é cabível a exclusão do cálculo do FAP, do único benefício contestado no ano, devendo tal benefício ser excluído dos eventos "Aposentandoria por invalidez por acidente de trabalho - B92" e "benefícios pagos", conforme item I.1.6 da inicial e conforme Planilha de cálculo (evento 1 - OUT 38) (...).

Neste ponto, a procedência da demanda decorre do reconhecimento do pedido da autora pela União.

Conclui-se, portanto, que deve a demanda ser julgada parcialmente procedente, seja em face do reconhecimento dos pedidos pela União, seja em razáo da prova pericial produzida nos autos consoante acima pormenorizadamente esposado. A improcedência da demanda somente se limita ao acatamento dos valores indicados pela União (INF 2 do evento 81 e esclarecimento do item 1 do laudo complementar do evento 84) nos valores da massa salarial e número médio de vinculados do cálculo do FAP do ano de vigência de 2013.

Adoto, como razão de decidir, os argumentos da sentença, uma vez que seria superfluidade, digna de censura, repetir, com diferentes palavras, os mesmos argumentos da decisão recorrida.

É, pois, de ser mantida a sentença, que julgou a demanda parcialmente procedente para determinar o recálculo de Fator Acidentário de Prevenção - FAP vigente para os anos de 2013 até 2018.

Honorários advocatícios

O juiz da causa condenou exclusivamente a União ao pagamento de honorários advocatícios (fixados em 10% do valor da condenação), deixando de observar que, no caso, deu-se sucumbência recíproca, hipótese em que ambas as partes devem pagar a verba honorária.

Os honorários advocatícios devidos pela autora devem incidir sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação e a verba honorária devida pela a União deve incidir sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

Outrossim, considerando que a sentença é ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios devidos pelas partes deve se dar quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105, de 2015, devendo ser observado, ainda, o disposto no §5º do dispositivo mencionado.

No ponto, é de ser provida a remessa necessária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002872663v4 e do código CRC 2210faaa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 17/11/2021, às 11:12:25


5006247-79.2018.4.04.7000
40002872663.V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2021 08:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006247-79.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PARTE AUTORA: CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS (AUTOR)

ADVOGADO: CLOVIS BOTTIN (OAB SC037081)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CÁLCULO. EQUÍVOCOS VERIFICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002872664v3 e do código CRC 2e28fc30.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 17/11/2021, às 11:12:25


5006247-79.2018.4.04.7000
40002872664 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2021 08:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 A 16/11/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5006247-79.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

PARTE AUTORA: CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS (AUTOR)

ADVOGADO: CLOVIS BOTTIN (OAB SC037081)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 16:00, na sequência 871, disponibilizada no DE de 25/10/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2021 08:01:02.

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