Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'condicoes pessoais desfavoraveis%3A idade e baixa qualificacao'.

TRF4

PROCESSO: 5014646-53.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5019540-72.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5014516-63.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5008260-36.2022.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4

PROCESSO: 5018593-18.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 21/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5000436-89.2023.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5002819-45.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAS DESFAVORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC). 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Diante das provas carreadas aos autos e da conclusão pericial, não há dúvidas de que o demandante está inapto para o exercício de suas atividades laborativas habituais como eletricista, devido às limitações para deambular e mobilizar o membro inferior direito. Em relação à eventual reabilitação para atividades de baixa demanda dos membros inferiores, apresenta condições pessoais desfavoráveis como idade avançada (61 anos), baixo nível de escolaridade e reside em pequena cidade do interior do Paraná, com cerca de 6 mil habitantes (de acordo com o censo de 2018). Tais elementos, associados aos comprometimentos físicos acima elencados, levam à conclusão de que é inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa. 4. Majorados os honorários advocatícios, ante o desprovimento do apelo do INSS. 5. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, pois presentes os requisitos da concessão da medida.

TRF4

PROCESSO: 5004234-92.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018994-11.2021.4.04.7112

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5022635-13.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 04/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5015877-18.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 09/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5007914-85.2022.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4

PROCESSO: 5023374-49.2021.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 15/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5008529-75.2022.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5003378-31.2022.4.04.9999

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4

PROCESSO: 5002790-24.2022.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 05/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003064-96.2021.4.04.7129

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5018421-42.2021.4.04.9999

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 08/11/2022

TRF4

PROCESSO: 5000375-34.2023.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5059895-32.2022.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL AFASTADO. PECULIARIDADES DA ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. De acordo com as conclusões do laudo judicial, não haveria incapacidade para a atividade habitual de padeiro, pois houve remissão do câncer. Contudo, é evidente que a frequente necessidade de manipulação da bolsa de colostomia, de uso permanente, não é compatível com a atividade de padeiro, pois o risco de contaminação dos alimentos é muito alta. 3. Independentemente de eventual retomada das atividades laborativas, durante o período em que o autor permanecia incapacitado, não constitui óbice à concessão do benefício por incapacidade. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema nº 1.013 (REsp nº 1786590, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/06/2020), afastou eventual desconto do benefício nos períodos em que a parte autora laborou. 4. Em razão das condições pessoais desfavoráveis do autor, mostra-se inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa. O demandante tem idade relativamente avançada - 57 anos de idade - baixa instrução e possui limitada experiência profissional apenas como padeiro/confeiteiro. 5. Majorados os honorários sucumbenciais, ante o desprovimento do recurso da autarquia previdenciária. 6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.