PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Da análise do laudo pericial, tem-se que a DII foi fixada na data perícia médica, frente à falta de exames e documentos médicos que evidenciem a presença de incapacidade da parte autora. Apenas a presença da patologia não caracteriza a incapacidade ao labor.
3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, associada às condiçõespessoaisdesfavoráveis - baixo grau de instrução, histórico laboral braçal, residência em pequena cidade do interior e gozo de benefícios previdenciários anteriores - inviável a reabilitação profissional e recolocação no mercado de trabalho, motivo pelo qual é caso de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia médica.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONDIÇÕESPESSOAISDESFAVORÁVEIS. TERMO INICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos e aliado as condições pessoais desfavoráveis, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da DII fixada no laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos aliados as condiçõespessoaisdesfavoráveis à reabilitação, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONDIÇÕESPESSOAIS. DESFAVORÁVEIS. TERMO INICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos e aliado as condições pessoais desfavoráveis, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DII fixada no laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos e aliada as condiçõespessoaisdesfavoráveis, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONDIÇÕESPESSOAISDESFAVORÁVEIS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL RS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos e aliado as condições pessoais desfavoráveis, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento das custas processuais - inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, associada às condiçõespessoaisdesfavoráveis - baixo grau de instrução, histórico laboral braçal e residência em pequena cidade do interior - inviável a reabilitação profissional e recolocação no mercado de trabalho, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez, desde a DCB do auxílio-doença.
3. Nas ações previdenciárias, à exceção daquelas que tratam de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONDIÇÕESPESSOAIS. DESFAVORÁVEIS. INTERVENÇÃO CIRURGICA
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. As condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) devem ser levadas em consideração para o fim de concluir a respeito da concessão dos benefícios por incapacidade.
4. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. TERMO INICIAL.
1. Não deve ser conhecida a apelação que tenha por objeto matéria que não foi discutida no processo.
2. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
4. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos e aliado as condiçõespessoaisdesfavoráveis, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial, uma vez que não restou comprovado que a incapacidade persistiu desde a cessação administrativo do benefício de auxílio doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL AFASTADO. PECULIARIDADES DA ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕESPESSOAISDESFAVORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. De acordo com as conclusões do laudo judicial, não haveria incapacidade para a atividade habitual de padeiro, pois houve remissão do câncer. Contudo, é evidente que a frequente necessidade de manipulação da bolsa de colostomia, de uso permanente, não é compatível com a atividade de padeiro, pois o risco de contaminação dos alimentos é muito alta.
3. Independentemente de eventual retomada das atividades laborativas, durante o período em que o autor permanecia incapacitado, não constitui óbice à concessão do benefício por incapacidade. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema nº 1.013 (REsp nº 1786590, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/06/2020), afastou eventual desconto do benefício nos períodos em que a parte autora laborou.
4. Em razão das condições pessoais desfavoráveis do autor, mostra-se inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa. O demandante tem idade relativamente avançada - 57 anos de idade - baixa instrução e possui limitada experiência profissional apenas como padeiro/confeiteiro.
5. Majorados os honorários sucumbenciais, ante o desprovimento do recurso da autarquia previdenciária.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIAIS. COMPROVAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Embora o perito tenha concluído pela existência de incapacidade parcial e temporária por doença psiquiátrica que se estende há mais de 20 anos, a possibilidade de agravamento com o labor e as condiçõespessoaisdesfavoráveis, como idade avançada, baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal, levam ao reconhecimento da incapacidade permanente.
3. Concedido o auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, e convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕESPESSOAIS DO SEGURADO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo interno do autor, mantendo sentença de improcedência que reconheceu a ausência de incapacidade laborativa do autor, conforme laudo pericial.Embargante alega omissão na análise das condições pessoais do segurado, como idade, baixa escolaridade e dificuldades de reinserção no mercado de trabalho.Não há omissão na decisão, tendo em vista que o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade, sendo inviável a concessão do benefício sem a demonstração da incapacidade para o trabalho.A flexibilização das condições pessoais do segurado só é admitida quando comprovados requisitos para concessão do benefício, como a incapacidade, o que não foi verificado no caso concreto.Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONDIÇÕESPESSOAISDESFAVORÁVEIS. CARÁTER TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NA DII. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Considerando o teor do laudo judicial, que explicita as peculiaridades do quadro clínico da autora, sobretudo de que o exercício da atividade habitual de trabalhadora rural desencadeia crises respiratórias, em razão do intenso dispêndio de força física e da exposição ambiente com poeira, pólen e baixas temperaturas, e tratando-se de doença crônica, certamente não poderia exercê-la desde o agravamento, em 2013, comprovado por atestado médico, até os dias atuais.
3. Além das peculiaridades do quadro clínico, devem ser consideradas as condições pessoais desfavoráveis. Embora não se trate de pessoa idosa, a demandante tem baixa instrução e possui limitada experiência profissional apenas em atividades campesinas, conforme se infere da cópia da CTPS (evento 01, OUT8). Tais fatores dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena.
4. Resta suficientemente demonstrada a incapacidade, desde meados de 2013, que se comprovou total e permanente, na data da perícia judicial.
5. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.
6. O tempo de atividade rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, a qual não foi produzida, caracterizando deficiência da instrução probatória.
7. Anulada em parte, de ofício, a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual para produção da prova testemunhal acerca da qualidade de segurado especial na DII.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. As limitações físicas constadas pelo perito judicial, associadas às condições pessoais/sociais desfavoráveis, como idade, baixa escolaridade e histórico laboral braçal, afastam a possibilidade de reabilitação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho.
3. Comprovado que a incapacidade laboral perdurou após a cessação do auxílio-doença, o benefício é de ser restabelecido desde a DCB, e convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia oficial.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONDIÇÕESPESSOAIS. DESFAVORÁVEIS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3 - As condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) devem ser levadas em consideração para o fim de concluir a respeito da concessão dos benefícios por incapacidade.
4 . Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. HONORÁRIOS REDUZIDOS. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTEÇA REFORMADA.1. De acordo com o artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valoratualizado da causa.2. Levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos ao patamar de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nostermos da Súmula 111 do STJ.3. Apelação provida para alterar o percentual devido a título de honorários, nos termos do voto do relator.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONDIÇÕESPESSOAISDESFAVORÁVEIS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL RS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, aliada as condições pessoais desfavoráveis, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da cessação do benefício de auxílio-doença.
4. Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento das custas processuais - inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a inaptidão laboral permanente com base nas limitações físicas constatadas pelo perito, nas condiçõespessoais e sociais desfavoráveis (idade avançada, baixa escolaridade e histórico laboral braçal) e na concessão administrativa de benefício por incapacidade em período anterior ao ajuizamento da ação judicial.
3. Concedida a aposentadoria por invalidez a contar da cessação do auxílio-doença.
4. Majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES BRAÇAIS. CARDIOPATIA GRAVE. SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS DA DEMANDANTE. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA, BAIXA ESCOLARIDADE E LONGO HISTÓRICO PROFISSIONAL COMO PEDREIRO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONDIÇÕESPESSOAISDESFAVORÁVEIS
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos e aliado as condições pessoais da requerente, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da pericia judicial.