E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ILEGITIMIDADE DA HERDEIRA E DA VIÚVA PENSIONISTA. REFLEXO NO VALOR DA PENSÃO POR MORTE. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
- A hipótese não trata de direito personalíssimo, mas sim de direito patrimonial, nos termos da legislação civil, assim, a princípio, os herdeiros e/ou sucessores encontram-se legitimados para o pedido de revisão.
-Reconhecida a legitimidade de parte da herdeira para o pleito.
- Reconhecida a legitimidade da pensionista para, na condição de titular da pensão por morte, pleitear a revisão da R.M.I. (renda mensal inicial), através do enquadramento de períodos especiais não considerados administrativamente pelo INSS.
- A pensão por morte, embora se constitua em benefício distinto, guarda conexão quanto ao valor daquele que vinha sendo pago em vida ao de cujus, a título de aposentadoria.
- Em razão de a pensão constituir benefício autônomo, o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 não transfere ao pensionista, automaticamente, o mesmo direito auferido pelo titular, devendo o reflexo ocasionado na pensão ser pleiteado ser objeto de discussão na via adequada
-Agravo de instrumento parcialmente provido.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002547-44.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: ARMANDO DOMINGOS DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086-N, FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÚLTIMA DECISÃO RECORRÍVEL. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO CONEXO JULGADO. PENSÃO. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO. PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme regulado pelos artigos 495 do CPC/1973 e 975 do CPC/2015.
2. O enunciado de Súmula n.º 401 da Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça define que "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". Ainda, o prazo para propositura da rescisória se verifica com o escoamento do prazo recursal relativo ao julgado rescindendo e não pela data da certidão lançada pelo serventuário da Justiça, que atesta o trânsito em julgado. Precedente.
3. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016). Ressalte-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
4. Incidência no caso concreto do enunciado de Súmula n.º 235 do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado” e, por conseguinte, não há se falar em vício no julgado por inobservância de eventual conexão, aplicando-se, inclusive, o princípio pas de nullité sans grief.
5. O julgado rescindendo entendeu inexistente prova material indiciária do labor campesino, pontuando a ausência de contemporaneidade dos documentos em relação ao momento do óbito, de sorte que a prova testemunhal seria inservível para extensão de sua eficácia probatória, dado o longo lapso temporal transcorrido.
6. É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é, deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e outro. Precedentes desta Corte, do c. STJ e da TNU. Ainda que se conheça de entendimento contrário à necessidade de início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar como exercido na lida campesina, trata-se de questão controvertida até os dias atuais, atraindo a aplicação do enunciado de Súmula n.º 343 do e. STF.
7. Certo ou errado o julgado rescindendo analisou e valorou a prova. Segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
9. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. RESTABELECMENTO DE BENEFÍCIOS. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. MAIORIDADE PREVIDÊNCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Reconhecida a conexão entre a presente demanda e a ação em trâmite nesta Corte sob nº 0007834-89.2010.4.03.6109, determinando-se o apensamento de ambas para julgamento em conjunto.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A celeuma cinge-se à condição de dependente do autor como filho inválido, eis que objetiva o restabelecimento dos benefícios de pensão por morte previdenciária (NB nº 21/142.430.674-1 e nº 21/146.869.272-8) em face dos óbitos dos seus genitores, ocorridos em 18/03/2007 e 15/08/2005, restando, portanto, incontroversos os demais requisitos (extratos do CNIS em anexo e fls. 81-verso e 82).
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
6 - O laudo do perito judicial (fls. 205/208), elaborado em 27/04/2015, diagnosticou o demandante como portador de "transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física - F06.9 (CID 10) e epilepsia - G40 (CID 10)'. Concluiu pela "perda permanente de sua capacidade de memorização e consequentemente de sua capacidade laboral", fixando a data de início da incapacidade em 14/11/1991.
7 - No mesmo sentido, o exame médico realizado nos autos de nº 0007834-89.2010.4.03.6109, em que o autor pleiteia o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, constatou os males incapacitantes, divergindo o experto apenas no que tange à data da incapacidade, fixando, naquela oportunidade, em 19/11/1991.
8 - Desta forma, restando caracterizada a invalidez do autor, antes do falecimento dos seus genitores, presume-se a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91
9 - Desta forma, restando caracterizada a invalidez do autor, antes do falecimento dos seus genitores, presume-se a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
10 - Acresça-se que não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito.
11 - O termo inicial dos benefícios deve ser a data das suas cessações, em 22/03/2010 (fl. 54), eis que comprovada a existência e permanência do quadro incapacitante desde 1991, de modo que os cancelamentos foram indevidos.
12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Honorários advocatícios mantidos no patamar de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), uma vez que fixados moderadamente e tendo em vista que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
15 - Preliminar de conexão acolhida. Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO DE CAUSAS. POSSIBILIDADE. RETROAÇÃO SEM MUDANÇA DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) À DER. IMPOSSIBILIDADE
1. É possível a reunião de processos para julgamento conjunto de modo a evitar decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que uma das ações tramite perante o Juizado Especial Federal, nos termos do art. 55, §3º, do NCPC.
2. O direito adquirido não se resume a uma garantia contra o advento de lei mais restritiva. Antes, representa garantia contra qualquer evento que venha a ocorrer no plano fático e jurídico. A proteção, pois, é contra qualquer variável superveniente que possa influenciar em uma situação validamente incorporada ao patrimônio jurídico.
3. Reconhecido e exercido o direito ao benefício previdenciário em determinado momento, não é possível a retroação apenas para fins de pagamento de parcelas pretéritas com base em data anterior sem que haja mudança na data de início do benefício (DIB) e que já é mais benéfica para o segurado.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDEDENTES.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados.
2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal.
3. Hipótese em que o valor da causa, correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais, acrescidos das parcelas vencidas e das vincendas do benefício pretendido, ultrapassa o montante de 60 salários mínimos, restando fixada, assim, a competência do Juízo comum para o processamento e julgamento do feito.
4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDEDENTES.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados.
2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal.
3. Hipótese em que o valor da causa, correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais, acrescidos das parcelas vencidas e das vincendas do benefício pretendido, ultrapassa o montante de 60 salários mínimos, restando fixada, assim, a competência do Juízo comum para o processamento e julgamento do feito.
4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDEDENTES.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados.
2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal.
3. Hipótese em que o valor da causa, correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais, acrescidos das parcelas vencidas e das vincendas do benefício pretendido, ultrapassa o montante de 60 salários mínimos, restando fixada, assim, a competência do Juízo comum para o processamento e julgamento do feito.
4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDEDENTES.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados.
2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal.
3. Hipótese em que o valor da causa, correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais, acrescidos das parcelas vencidas e das vincendas do benefício pretendido, ultrapassa o montante de 60 salários mínimos, restando fixada, assim, a competência do Juízo comum para o processamento e julgamento do feito.
4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDEDENTES.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados.
2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal.
3. Hipótese em que o valor da causa, correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais, acrescidos das parcelas vencidas e das vincendas do benefício pretendido, ultrapassa o montante de 60 salários mínimos, restando fixada, assim, a competência do Juízo comum para o processamento e julgamento do feito.
4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDEDENTES.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados.
2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal.
3. Hipótese em que o valor da causa, correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais, acrescidos das parcelas vencidas e das vincendas do benefício pretendido, ultrapassa o montante de 60 salários mínimos, restando fixada, assim, a competência do Juízo comum para o processamento e julgamento do feito.
4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO RETIDO. CONEXÃO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA.
I- De acordo com o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.189.619/PE - sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008 -, "estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo." (Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 25/08/10, DJe 02/09/10). Em idêntico sentido, estabelece a Súmula nº 487, do C. STJ: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.".
II- Tratando-se de hipótese em que o V. Acórdão recorrido determinou a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC à decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da MP nº 2.180-35/2001, na data de 24/8/2001, impõe-se a retratação da decisão atacada.
III- Não merece reforma a decisão que reconheceu a conexão dos presentes autos, com a ação n. 1999.61.17.000150-4, considerando a identidade das partes e dos pedidos formulados.
IV- A execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no luminoso voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).
V- A principal questão a ser dirimida nos presentes embargos à execução diz respeito à forma de compatibilizar as determinações constantes do título executivo transitado em julgado.
VI- Considero correta a conta elaborada pela Contadoria Judicial desta E. Corte, a qual exerce a função de auxiliar a atividade jurisdicional e seu propósito é o de permitir que o órgão julgador possa proferir decisões mais adequadamente orientadas. Assim, a presente execução deveria prosseguir pelo valor de R$ 709,23, para fevereiro/97. No entanto, como a sentença acolheu o valor de 7.804,15, não tendo havido recurso do INSS, a execução deve prosseguir por esse valor, sob pena de reformatio in pejus.
VII- Agravo retido e Apelação improvidos.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MIGRAÇÃO PARA O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para que "se transfira a data-termo para migração de servidores públicos federais ao RPC com as condições vigentes até o dia 30 de novembrode2022 para dia futuro, deferindo prazo razoável para que a União possa sanar sua omissão e disponibilizar informações adequadas a fim de que cada interessado possa decidir de forma consciente e informada acerca de sua migração ou não".2. Afastada alegada prevenção/conexão entre a demanda originária e o processo n. 1077704-23.2022.4.01.3400, que tramita na 5ª VF/SJDF, uma vez que, em que pese o mesmo objeto, as partes autoras são distintas, razão pela qual não há que se falar emconexão, o que afasta a incidência do § 3º do art. 55 do CPC, pois cada ação necessita de tratamento único.3. A prorrogação do direito de opção pelo Regime Previdenciário Complementar previsto no artigo 40 da Constituição e instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente se pode dar por iniciativa do Poder Executivo e pela aprovação por norma legal editada peloPoder Legislativo, que possuem inclusive mais elementos atuariais para estabelecer sistemática de cálculo e prazos, por prevalência do princípio da separação dos Poderes.4. O controle judicial poderia se dar em tal caso apenas pela demonstração de ilegalidade, todavia, não há previsão legal ou dever imposto à Administração de que forneça aos servidores ferramenta que permita a simulação do benefício especial para casospeculiares como os de atividade de risco, qual desenvolvida pelos integrantes dos quadros da Polícia Rodoviária Federal.5. A par da falta de ilegalidade, o cálculo do Benefício Especial (BE) depende de elementos imponderáveis no presente, como a variação do IPCA-E, o teto do benefício do RGPS, o histórico funcional futuro do servidor, o que desincumbe a Administração defornecer o valor exato do futuro Benefício Especial (BE) ao servidor.6. Dispensar tratamento diferenciado a uma categoria, permitindo-lhe mais prazo para a opção pelo RPC, diante da ausência de previsão legal para que o Poder Público forneça dados exatos que sequer estão sob seu controle, importa vulneração ao princípioda isonomia.7. Desde a edição da Lei n. 12.618/2012, que instituiu o novo RPC aos servidores públicos federais e conferiu prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a adesão, esse prazo já foi prorrogado pelas Leis 13.328/18, 13.809/19 e 14.463/2022, chegando a dezanos de extensão, o que afasta a razoabilidade de se determinar judicialmente sua ampliação.8. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDEDENTES.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados.
2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal.
3. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária.
4. Hipótese em que, antes mesmo do ajuizamento da ação, ao segurado foi deferido o benefício pretendido, servindo tal fato de fundamento para o deferimento do mesmo benefício em DER anterior. Diante disso, o valor da causa deve ser limitado ao somatório das parcelas vencidas à data da concessão administrativa da aposentadoria acrescidos de danos morais de igual monta, sem a existência de parcelas vincendas.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDEDENTES.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados. In casu, os pedidos para a concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais apresentam origem comum, qual seja, o indeferimento administrativo do benefício, sendo possível a cumulação.
2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de 12 vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal.
3. Hipótese em que o valor da causa, correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais, acrescidos das parcelas vencidas e de 12 vincendas do benefício prequerido pelo segurado, ultrapassa o montante de 60 salários mínimos, restando fixada, assim, a competência do Juízo comum para o processamento e julgamento do feito.
4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDEDENTES.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados. In casu, os pedidos para a concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais apresentam origem comum, qual seja, o indeferimento administrativo do benefício, sendo possível a cumulação.
2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de 12 vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal.
3. Hipótese em que o valor da causa, correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais, acrescidos das parcelas vencidas e de 12 vincendas do benefício prequerido pelo segurado, ultrapassa o montante de 60 salários mínimos, restando fixada, assim, a competência do Juízo comum para o processamento e julgamento do feito.
4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDEDENTES.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados. In casu, os pedidos para a concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais apresentam origem comum, qual seja, o indeferimento administrativo do benefício, sendo possível a cumulação.
2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de 12 vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal.
3. Hipótese em que o valor da causa, correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais, acrescidos das parcelas vencidas e de 12 vincendas do benefício prequerido pelo segurado, ultrapassa o montante de 60 salários mínimos, restando fixada, assim, a competência do Juízo comum para o processamento e julgamento do feito.
4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária.
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Inaceitável conhecer de parte do recurso que se apresenta desprovido de conexão lógica com a decisão impugnada, apresentando razões dissociadas do caso concreto.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
V- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, tendo em vista a concessão do benefício somente a partir de 28/9/11 e o ajuizamento da ação em 15/8/13.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PAGO IRREGULARMENTE. CONEXÃO COM PROCESSO EM QUE FOI DETERMINADO O RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. PREJUDICADO O PEDIDO DE RESSARCIMENTO SUSCITADO PELO INSS.
- O INSS ajuizou ação de ressarcimento ao erário em face de Ronald Barbosa de Oliveira, beneficiário de pensão (NB 21/142.881.672-8), objetivando a condenação do réu ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente, entre 03/2008 e 02/2012.
- Considerando que foi julgado procedente o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/142.881.672-8), veiculado através dos autos de processo nº 0031174-85.2017.4.03.9999, a contar da data da suspensão indevida, resta prejudicado o pedido de ressarcimento postulando pela Autarquia Previdenciária.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Apelação do INSS improvida.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDEDENTES.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados. In casu, os pedidos para a concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais apresentam origem comum, qual seja, o indeferimento administrativo do benefício, sendo possível a cumulação.
2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de 12 vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal.
3. Hipótese em que o valor da causa, correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais, acrescidos das parcelas vencidas e de 12 vincendas do benefício prequerido pelo segurado, ultrapassa o montante de 60 salários mínimos, restando fixada, assim, a competência do Juízo comum para o processamento e julgamento do feito.
4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDEDENTES.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados. In casu, os pedidos para a concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais apresentam origem comum, qual seja, o indeferimento administrativo do benefício, sendo possível a cumulação.
2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de 12 vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal.
3. Hipótese em que o valor da causa, correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais, acrescidos das parcelas vencidas e de 12 vincendas do benefício prequerido pelo segurado, ultrapassa o montante de 60 salários mínimos, restando fixada, assim, a competência do Juízo comum para o processamento e julgamento do feito.
4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária.