PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM 2009. DII FIXADA EM 2004. AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO INCAPACIDADE TOTAL DE PERMANENTE. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE ADICIONAL DE 25% CONFIGURA INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DE NÃO TER SID FINALIZADA A AÇÃO DE INTERDIÇÃO ATÉ O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. APELO PROVIDO EM PARTE PARA CONCEDER A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade total e permanente do apelante e fixou a data de início da incapacidade no ano de 2004. O autor, de seu turno, recebeu auxílio-doença pela mesma moléstia descrita na perícia até 30/05/2009.3. Apesar de a ação ter sido julgada improcedente em razão da ausência da qualidade de segurado, tal requisito deve ser verificado na data de início da incapacidade, e não na data da elaboração de novo requerimento. Isso porque, de acordo com ajurisprudência, a impossibilidade de recolhimento das contribuições, ante a enfermidade do trabalhador segurado, quando ausente o requisito da voluntariedade, não retira a qualidade de segurado do INSS. Precedentes.4. O pedido de concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício configura indevida inovação recursal, não devendo ser conhecido.5. Incidirá a prescrição em relação às parcelas em atraso, já que, até o ajuizamento da presente ação, não havia sido concluído o processo judicial de interdição do apelante.6. Apelação provida em parte para concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária, com o devido pagamento dos valores retroativos e observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DII. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando está ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, sem prova do efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, para fins de reconhecimento da qualidade de segurado especial rural.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. SEGURADO FACULTATIVO. LABOR DOMÉSTICO. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temçporariamente para o trabalho, com chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
4. O fato de efetuar recolhimentos para o RGPS, como facultativa, por si só, não lhe dá o direito automático ao benefício por incapacidade. Há necessidade que se demonstre a efetiva incapacidade laboral para toda e qualquer atividade, independentemente se desempenhada fora ou dentro de casa, se remunerada ou não.
5. Hipótese em que está comprovado nos autos que a autora está incapacitada temporariamente para o exercício de qualquer atividade laboral.
6. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento/cessação na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Todavia, no caso em comento, restou comprovada a incapacidade na data da períciajudicial.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. RUIDO. HIDROCARBONETO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE FORMA SUCESSIVA. TERMO INICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
2.A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.19 (outras substâncias químicas) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
4.Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
5. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
6. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
7. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
8. Não preenchendo o tempo de serviço especial exigido para a aposentadoria especial, deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição como pedido sucessivo, vez que preenchidas a carência e o tempo de serviço para tanto, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
9.Descabe a reafirmação da Data da Entrada do Requerimento Administrativo para período posterior ao requerimento administrativo, pois implementou os requisitos de tempo de serviço e carência na data da postulação administrativa, sendo devidas as parcelas vencidas desde a der.A jurisprudência do TRF da 4ª Região admite a possibilidade de reafirmação da der apenas em relação ao tempo de contribuição entre a der e a data de ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido no AC 2008.71.99.000963-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015, e de forma excepcional
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO E PROGRESSÃO DA DOENÇA. REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO.
1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade na data da perícia, porque o perito, comodamente, limitou-se a afirmar que não poderia precisar a época de início da moléstia, confundindo a data do início da incapacidade com a data do diagnóstico e presumindo a má-fé do segurado, que teria então ajuizado a ação capaz contando que até a data da perícia estivesse incapaz. O ajuizamento da ação faz presumir a incapacidade, se não for possível definir a data precisa.
2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado desde a cessação do benefício anterior, a data de início do benefício deve remontar àquela data, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório.
4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
5. Mantida a sentença que fixou o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação do benefício anterior.
PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 515 DO CPC/1973 E 1.013 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). NÃO DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICABILIDADE DOS §§1º E 2º DO ART. 15, DA LEI 8.213/91. RECOLHIMENTO ANTERIOR NA FORMA DE SEGURADO FACULTATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - De início, ressalta-se que o recurso cinge-se apenas aos pedidos de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, não discorrendo sobre a pretensão quanto ao benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). Portanto, somente aquelas matérias serão analisadas por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 515 do CPC/1973, e, por sua vez, também reproduzido pelo atual diploma processual em seu art. 1.013.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial de fls. 68/70, diagnosticou a autora como portadora de "deficiência mental leve", "depressão moderada" e "hipertensão arterial". O expert conclui que é "incapaz para o labor", de forma total e temporária, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez, na medida em que esta exige, como dito alhures, impedimento de caráter permanente.
11 - O laudo atesta, por fim, que o início da incapacidade se deu em dezembro de 2005 (DII). À míngua, portanto, de outras provas, não há como se afirmar que os males incapacitantes tenham se iniciado em data anterior, quando a demandante ainda ostentava a qualidade de segurada.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que o último recolhimento por ela promovido, na qualidade de segurada facultativa, se deu em janeiro de 2003. Portanto, a autora teria permanecido como filiada ao RGPS, computando-se o total 6 (seis) meses da manutenção da qualidade de segurada, até 15.09.2003 (artigo 30, II, da Lei 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto 3.048/99).
13 - Cumpre lembrar a inaplicabilidade das prorrogações do período de graça previstas nos §§1º e 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91, pois destinadas, com exclusividade, ao segurado obrigatório da Previdência Social.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. NECESSIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. DOCUMENTOS MÉDICOS NOS AUTOS. DII. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA DEVIDA. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELO DO INSS DESPROVIDO. JUROS E CORREÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.8 - Não subsiste discussão acerca das qualidade de segurado e carência legal.9 - Da leitura acurada da peça pericial, constata-se que o profissional nomeado pelo Juízo respondera claramente aos quesitos elaborados pelas partes e promovera diagnóstico com base na análise pormenorizada de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos. Referida prova técnica merece absolutas confiança e credibilidade.10 - Do resultado pericial, infere-se que a parte autora - contando com 64 anos de idade à ocasião- padeceria de Depressão; Osteoporose; Perda auditiva moderada na orelha direita; Osteoartrose cervical; Artrose interfalangeanas e nos ossos do carpo; Artrose nos joelhos; Tendinite no ombro E com rotura, rotura do labrum; Laceração no ânulo fibroso da coluna lombo sacra; Condropatia patelar no joelho esquerdo; lesão do menisco.11 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o perito que a demandante apresenta incapacidade total e permanente.12 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.13 - Conquanto não tenha o esculápio tratado da data de princípio da incapacidade, de leitura minudente das peças processuais, em especial da documentação médica mostrada nos autos (ID 102032102 – pág. 72, até ID 102032103 – pág. 20, 38), extrai-se, sobretudo da declaração médica de ID 102032103 – pág. 12, que a autora apresentaria os males de que padece, já, então, a partir de 10/04/20014.14 - Marco inicial do benefício fixado a partir da indevida cessação do “auxílio-doença” sob NB 605.104.888-3, em 11/07/2014, eis que comprovada a persistência dos males definitivamente incapacitantes.15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - Montante honorário mantido tal como ditado em sentença, eis que estipulado conforme entendimento desta Turma Julgadora.18 - Recurso da autora provido em parte. Apelo do INSS desprovido. Juros de mora e correção monetária fixados de oficio.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. LAUDO JUDICIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA DCB. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradição formal, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pelo autor, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foram considerados o seus históricos, bem como realizados os exames físicos. O fato do perito não ter dados para precisar a data do início da incapacidade laboral não o torna nulo.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação ou mesmo reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento/cessação do benefício na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que devidamente comprovado que a incapacidade da parte autora estava caracterizada na DCB do benefício anterior.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO TRABALHISTA EM DATA CONCOMITANTE À INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DO BENEFÍCIO PREVIENCIÁRIO E A REMUNERAÇÃO. TEMA 1.013 STJ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIACOM O TEMA 905 STJ. INOBSERVÂNCIA DA EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a DER (13/10/2014), fixando a DCB em 120 dias, a contar da prolação dasentença, condenando a Autarquia Previdenciário ao pagamento dos atrasados corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora pela caderneta de poupança. O recorrente sustenta que a incapacidade atestada pelo perito judicial inexiste, diante doexercício de atividade laborativa desempenhada pela autora, conforme registrado no CNIS. Subsidiariamente, requer que os atrasados sejam corrigidos segundo os índices do art. 11.960/2009.2. Ocorre, todavia, que a pretensão recursal não prospera, posto que o só fato da autora ter desempenhado atividade laborativa, ainda que com limitações decorrente de seu comprovado quadro de incapacidade, não lhe retira o direito ao benefício. Não sepode penalizar o segurado por buscar prover seu sustento, pois não raras são as vezes que precisam retornar ou se manter no mercado de trabalho, mesmo com grandes dificuldades decorrentes da moléstia incapacitante, em razão da demora no reconhecimentodo direito buscado.3. Neste sentido, a propósito, é a tese vinculante firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 1.013, segundo a qual "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediantedecisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."4. No que tange aos consectários da condenação, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, em razão dos posicionamentos discrepantes que surgiram após a declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, pelo STF, editou oTema 905 para tratar sobre juros e correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, de modo que a sentença foi prolatada em consonância com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores.5. Por outro lado, insta consignar que ao tempo da sentença já havia sido publicada a Emenda Constitucional 113/2021, que em seu art. 3º passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública, com adoção da taxaSELIC tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios, razão pela qual determina-se que a atualização dos juros e correção monetária seja efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois em sua versão maisatualizada se encontra em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021.6. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. PERÍCIAJUDICIAL E PERÍCIA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO ESPECÍFICO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA NA CTPS E OUTRAS OBRIGAÇÕES. SEGURADA OBRIGATÓRIA. DIB NA DER. DCB EM TRINTA DIAS CONTADOS DA DATA DE INTIMAÇÃO DESTE ACÓRDÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. EXISTÊNCIA. OMISSÃO SANADA. RECURSO DE APELAÇÃO APRECIADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO FINAL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Suprida a omissão apontada ao julgado, com a atribuição de efeitos infringentes.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser fixada a DIB na data da períciajudicial, tendo em vista que ausente a comprovação de permanência da incapacidade entre a DCB e referida data.
5. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelas embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALIDADE DA PERÍCIAJUDICIAL. PERÍCIA FEDERAL OFICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA VIA JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS CONFORME O MANUAL DECÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, por defender o INSS que a perícia federal - administrativamente realizada - teria atestado a capacidade da parte autora e, por isso, a perícia judicial não deveriaprevalecer. Subsidiariamente, se ultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração dos consectários legais.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária/permanente: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, nos casos de benefício por incapacidade temporária ou, na hipótese de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para aatividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Em relação ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 53 anos, costureira por 20 anos, ensino fundamental incompleto, possui gonartrose em joelhos bilateralmente e degeneração articular do quadril - CID: M12.0 E M25. Atestou,ademais, tratar-se de doença degenerativa que possui nexo causal com a ocupação laboral da parte autora e que a incapacidade é permanente e total desde 2018.5. Quanto ao confronto entre as perícias judiciais e administrativas, o entendimento da TNU é no sentido de que, em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem, em princípio, as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo,situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável à pretensão.6. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, fundamentando os motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15.7. Acresça-se, ademais, que, não tendo sido convincentes e fortes o suficiente as provas apresentadas pela apelante e, ainda, considerando que o perito médico judicial é terceiro imparcial, sem vínculos com quaisquer das partes, verifica-se correta aposição do juiz singular em acatá-la em face da perícia da autarquia (perícia federal oficial).8. No tocante ao pedido subsidiário de que a sentença deveria ter aplicado à correção monetária os mesmos índices aplicados aos juros, não merece acolhida. Isso porque não há como será plicada a TR como índice de correção monetária. O Supremo TribunalFederal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a incidência da TR como índice de correção monetária.Fixação correta do magistrado de origem ao estabelecer o parâmetro conforme definido pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Dessa forma, deverá ser mantida a sentença com a improcedência total da tese recursal.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO EQUIVOCADA DO BENEFÍCIO ANTERIOR: MESMA DOENÇA/INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica oficial, realizada em 10/7/2021, concluiu pela existência de incapacidade da autora, de forma parcial e permanente, afirmando que (doc. 242422034, fls. 38-41): Discopatia degenerativa de coluna lombar, transtornos internosdo joelho. (...) INÍCIO DA DOENÇA: 13/08/2010. (...) INÍCIO DA INCAPACIDADE: A data é: 05/10/16. (...) Periciada com história de lombalgia iniciada em 2010, que apresentou exame de imagem de 05/10/16 onde demonstravam alterações degenerativas em colunalombar e ressonância de joelho direito de 28/11/20 onde sugere alterações por sobrecarga(...) Tem incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual por 1 ano.3. Analisando as informações do sistema CNIS, verifica-se que a parte autora percebeu o último benefício de auxílio-doença no período de 10/05/2011 a 24/08/2017 (NB 546.374.228-2, doc. 242422034, fls. 14-16), sendo que o último requerimentoadministrativo data de 21/01/2021 (doc. 242422034, fl. 12) e, ainda, que o perito do Juízo fixou o início da incapacidade em 5/10/2016. Dessa forma, é possível fixar a DIB na data de cessação do benefício recebido anteriormente. Devido, portanto,auxílio-doença desde 25/8/2017, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante e imparcial dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para fixar a DIB do benefício de auxílio-doença a ela concedido na data de cessação do benefício recebido anteriormente (NB 546.374.228-2), observados os artigos 70 da Lei 8.212/1991, e 101 da Lei8.213/1991.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE POSTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.1. O evento determinante para a concessão do benefício consiste na incapacidade para o trabalho.2. Uma vez constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa total e permanente em data posterior ao pedido administrativo e ausentes pedidos alternativos, há que ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da propositura da ação.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA APRESENTAR QUESITOS, ACERCA DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, BEM COMO DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO.
Não havendo comprovação nos autos de que o Instituto Previdenciário tenha sido intimado para apresentar quesitos, acerca da data da realização da períciajudicial ou para se manifestar após a apresentação do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência, tem-se por configurado o cerceamento de defesa e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado, reabrindo a instrução processual, possibilitando ao INSS a apresentação de quesitos e renovando-se a perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. O fato de a data de início da incapacidade (DII) ser posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) e à data de ajuizamento da ação não obsta a concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. RUIDO. HIDROCARBONETO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. PRINCIPIO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
2.A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
3.Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5.Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
6. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
8. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
9. Não preenchendo o tempo de serviço especial exigido para a aposentadoria especial, deve ser concedida de ofício aposentadoria por tempo de contribuição, em prestígio a proteção previdenciária decorrente do tempo de serviço incorporado ao patrimônio da parte autora, vez que preenchidas a carência e o tempo de serviço para tanto na data da entrada do requerimento administrativo. Fica estabelecido como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde então.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.