PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. TEMPO RURAL. DESCONTINUIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.
3. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas.
4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. VÍNCULO URBANO. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não é possível a extensão de prova material de um cônjuge ao outro, quando há vínculos urbanos. Nesse caso, deve o cônjuge titular da prova apresentar documentos em nome próprio. 3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO DO CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art.26, I). O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.2. O óbito do cônjuge e a possibilidade de a autora requerer o benefício previdenciário estão comprovados pelas certidões de óbito e de casamento juntadas aos autos, sendo controversa a qualidade de segurado especial do pretenso instituidor da pensão.3. A prova material da condição de segurado especial do falecido foi constituída pelas referidas certidões, que registraram o casamento civil, ocorrido em 1982, e o óbito do cônjuge, em 1983. Porém, ambas as certidões foram emitidas pelos cartórios em2004, registrando a profissão do falecido como "lavrador" por declarações de terceiros, posteriormente ao óbito.4. Assim, correta a sentença que considerou a fragilidade da prova, não sendo possível a concessão do benefício pretendido por prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmulas 149/STJ e 27/TRF1.5. Segundo a orientação do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema629).6. Ausente o requisito da prova da qualidade de segurado do cônjuge, não é possível a concessão de pensão por morte à parte autora.7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão; apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA DE CUJUS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ATÉ 1989, NA VIGÊNCIA DA CRFB/88. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE IMEDIATA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE OS CÔNJUGES PRESUMIDA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividade rural pela de cujus, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurada da instituidora da pensão à época do óbito.
3. A CRFB/88, em seu art. 201, inc. V, de aplicabilidade imediata, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, de modo que o cônjuge varão pode receber pensão por morte instituída pela esposa trabalhadora rural.
4. Tendo a instituidora exercido as lides rurais até o ano de 1989, já na vigência da atual Constituição, faria jus a aposentadoria por idade rural, que lhe deveria ter sido concedida em vez do benefício de renda mensal vitalícia por idade. Tal circunstância possibilita a concessão de pensão por morte a seu cônjuge.
5. A pensão é devida desde a data do requerimento administrativo.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Segundo precedente do STJ com efeitos expansivos (REsp 1321493), no caso dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a atividade no meio rural, a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada, podendo ser utilizados como início de prova material quaisquer documentos que indiquem a vinculação ao meio rural, notadamente certidões de casamento e nascimento que registrem a qualificação do cônjuge como agricultor.
4. Necessidade de compatibilizar-se este entendimento com o que resultou do precedente em que o STJ assentou a desconsideração, como prova material, do documento em nome do cônjuge que passa à atividade urbana (REsp 1304479/SP).
5. A extração da ratio decidendi de um precedente com efeitos expansivos não pode ocorrer sem que se avaliem os fatos que foram analisados e que substanciaram a formação da rule.
6. No julgamento que resultou na restrição ao uso de documento em nome de cônjuge, estava sob análise situação concreta de trabalho rural em regime de economia familiar e não o trabalho como boia-fria. As atividades desenvolvem-se de forma distinta, sendo que no primeiro caso há diversas outras possibilidades de comprovação documental.
7. Para os trabalhadores que exercem atividade rural sob tal informalidade, ausentes outras possibilidades de prova material, não se pode desprezar documentos em nome do cônjuge como início de prova material do labor rural, ainda que em período posterior ele tenha passado à atividade urbana, e desde que a prova oral produzida seja substancial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Segundo precedente do STJ com efeitos expansivos (REsp 1321493), no caso dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a atividade no meio rural, a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada, podendo ser utilizados como início de prova material quaisquer documentos que indiquem a vinculação ao meio rural, notadamente certidões de casamento e nascimento que registrem a qualificação do cônjuge como agricultor.
4. Necessidade de compatibilizar-se este entendimento com o que resultou do precedente em que o STJ assentou a desconsideração, como prova material, do documento em nome do cônjuge que passa à atividade urbana (REsp 1304479/SP).
5. A extração da ratio decidendi de um precedente com efeitos expansivos não pode ocorrer sem que se avaliem os fatos que foram analisados e que substanciaram a formação da rule.
6. No julgamento que resultou na restrição ao uso de documento em nome de cônjuge, estava sob análise situação concreta de trabalho rural em regime de economia familiar e não o trabalho como boia-fria. As atividades desenvolvem-se de forma distinta, sendo que no primeiro caso há diversas outras possibilidades de comprovação documental.
7. Para os trabalhadores que exercem atividade rural sob tal informalidade, ausentes outras possibilidades de prova material, não se pode desprezar documentos em nome do cônjuge como início de prova material do labor rural, ainda que em período posterior ele tenha passado à atividade urbana, e desde que a prova oral produzida seja substancial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. TEMPO RURAL. DESCONTINUIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.
3. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas.
4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. INSTITUIDOR TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL COMPROVADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS ADVINDAS DA APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preliminar de decadência rejeitada em razão de a discussão versar sobre concessão de benefício.
2. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
3. Diante da prova no sentido de que, à época da concessão do benefício assistencial, o de cujus era segurado especial rural, pois laborava em regime de economia familiar, é direito de seu cônjuge o benefício de pensão por morte. Precedentes.
4. Reconhecido o direito ao pagamento das diferenças decorrentes do equívoco na concessão do amparo assistencial, têm legitimidade para recebê-las a cônjuge pensionista e todos os herdeiros necessários. Precedentes.
5. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RENDA DO CÔNJUGE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou a concessão de aposentadoria por idade rural, descaracterizando o regime de economia familiar devido ao recebimento de benefício previdenciário pelo cônjuge com rendimento superior a dois salários mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto às informações do CNIS da esposa do autor, que indicam ausência de atividade remunerada em determinado período; e (ii) a compatibilidade da renda do cônjuge com a caracterização do *regime de economia familiar* para fins de aposentadoria rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de omissão sobre a ausência de atividade remunerada da esposa no período de 12/2007 a 12/2013 não altera a constatação de que os rendimentos da cônjuge constituem grande parcela da renda familiar, o que é incompatível com o *regime de economia familiar*.4. O entendimento pacificado neste Tribunal é que a atividade agrícola é reconhecida como segurado especial quando os rendimentos do cônjuge não retiram a indispensabilidade da renda auferida na agricultura para a subsistência da família, sendo aceitáveis valores equivalentes a até dois salários mínimos.5. Não restou caracterizado o trabalho rural em *regime de economia familiar* pela parte autora no período da carência, pois o salário urbano da esposa compunha grande parcela da renda familiar, afastando a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.6. O *regime de economia familiar* é descaracterizado quando a atividade rural gera rendimentos além da mera subsistência familiar, proporcionando a aquisição de patrimônio, conforme o art. 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91.7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A renda do cônjuge superior a dois salários mínimos descaracteriza o *regime de economia familiar* para fins de aposentadoria por idade rural, afastando a indispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, § 1º, 48, § 1º, 55, § 3º, 106 e 142.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013; TRF4, AC 5014757-03.2021.4.04.9999, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, 11ª Turma, j. 16/07/2024; TRF4, AC 5007671-44.2022.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 07/11/2023; TRF4, AC 5012503-23.2022.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 11/09/2023; TRF4, AC 5011214-21.2023.4.04.9999, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 17/09/2024; TRF4, AC 5011772-61.2021.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 14/02/2022; TRF4, AC 2000.04.01.128896-6/RS, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, DJU 25/07/2001; TRF4, Súmula nº 73.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao exercício de atividade urbana do cônjuge com rendimento superior a dois salários mínimos. 5. Reforma da sentença, afastando a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O labor urbano do cônjuge, por si só, não afasta a condição de segurada especial da requerente, quando comprovada a indispensabilidade da atividade rural por ele desempenhada.
3. Os requisitos restaram preenchidos, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA E CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve realizar-se na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não é possível a extensão de prova material de um cônjuge ao outro, quando há vínculos urbanos. Nesse caso, deve o cônjuge titular da prova apresentar documentos em nome próprio. 3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO CÔNJUGE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Por não ter sido demonstrada a qualidade de segurada do falecido ao tempo do óbito, não tem a parte autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA DO CÔNJUGE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. A existência de vínculo empregatício celebrado entre cônjuges ou companheiros, por si não imepede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado ,devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.
2. Correção monetária pelo INPC desde 30/06/2009.
3. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
4. Ordem para implantação imediata do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Segundo precedente do STJ com efeitos expansivos (REsp 1321493), no caso dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a atividade no meio rural, a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada, podendo ser utilizados como início de prova material quaisquer documentos que indiquem a vinculação ao meio rural, notadamente certidões de casamento e nascimento que registrem a qualificação do cônjuge como agricultor.
4. Necessidade de compatibilizar-se este entendimento com o que resultou do precedente em que o STJ assentou a desconsideração, como prova material, do documento em nome do cônjuge que passa à atividade urbana (REsp 1304479/SP).
5. A extração da ratio decidendi de um precedente com efeitos expansivos não pode ocorrer sem que se avaliem os fatos que foram analisados e que substanciaram a formação da rule.
6. No julgamento que resultou na restrição ao uso de documento em nome de cônjuge, estava sob análise situação concreta de trabalho rural em regime de economia familiar e não o trabalho como boia-fria. As atividades desenvolvem-se de forma distinta, sendo que no primeiro caso há diversas outras possibilidades de comprovação documental.
7. Para os trabalhadores que exercem atividade rural sob tal informalidade, ausentes outras possibilidades de prova material, não se pode desprezar documentos em nome do cônjuge como início de prova material do labor rural, ainda que em período posterior ele tenha passado à atividade urbana, e desde que a prova oral produzida seja substancial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. O ex-cônjuge não faz jus à concessão de pensão por morte se não demonstrar que, à época do óbito, dependia economicamente do falecido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL, SOMADO AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANEXADA AOS AUTOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tendo restado comprovado que o instituidor manteve vínculo empregatício até poucos meses antes do óbito, possuía, portanto, a qualidade de segurado da Previdência Social, fazendo jus a parte autora ao benefício de pensão por morte do cônjuge.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA DO CÔNJUGE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. A existência de vínculo empregatício celebrado entre cônjuges ou companheiros, por si não imepede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.
2. A partir de 30/06/2009, a correção monetária incide pelo INPC, e os juros em conformidade com os índices aplicados à poupança.
3. Isenção de custas em favor do INSS na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
4. Ordem para implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO DE DIVÓRCIO. HABILITAÇÃO DA EX-CÔNJUGE. DEFERIMENTO.
1. Agravo de instrumento que versa sobre pedido de habilitação de ex-cônjuge em sede de cumprimento de sentença que visa a cobrança de créditos oriundos de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada durante a constância da união. 2. Verificada a existência de acordo de divórcio consensual, devidamente homologado, em que foi resguardado, em favor da agravante, 50% do crédito da ação que deu origem ao título executivo, cabe ser deferida a habilitação nos autos, por analogia ao tratamento dado aos casos de cessão de crédito.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
3. O fato de o cônjuge da requerente exercer eventualmente atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.