PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do preenchimento dos requisitos legais.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2006 a 2021 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador; b) certidão de nascimento de filho, datada de 1988,na qual o cônjuge está qualificado como agricultor; c) contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva de área rural de 25 hectares, datada de 2019, tendo como outorgante o INCRA e como concessionários a parte autora e seu cônjuge; d) nota fiscalde compra de mercadoria agrícola, datada de 2017, em nome da parte autora; e) carteira de filiação do cônjuge da parte autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araguapaz/GO, com admissão em 2005; f) CTPS do cônjuge da parte autora comanotações de trabalho campesino nos períodos de julho de 2002 a dezembro de 2005, abril de 2004 a setembro de 2004, abril de 2005 a julho de 2005, agosto de 2006 a novembro de 2006, março de 2007 a abril de 2008 e novembro de 2009 a janeiro de 2011.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.6. Compulsando os autos, entendo haver razão à parte autora. Os documentos juntados são fartos e fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima. Ademais, aautarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos à concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.7. Em relação à fixação da data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo formulado em 14/09/2021, ou seja, a DIB deve ser considerada nessa data, observada aprescrição quinquenal.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 08.12.1958), em 27.05.1978, qualificando o cônjuge como agricultor.
- CTPS, da autora, com registro de vínculo empregatício, de forma descontínua, de 22.04.1983 a 22.11.1999, em atividade rural.
- CTPS, do cônjuge, com registro de vínculo empregatício, de forma descontínua, de 19.04.1983 a 02.05.2008 em atividade rural.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Assis, em nome do cônjuge, desde 25.10.1989.
- Certificado de dispensa de incorporação do cônjuge, datada de 05.02.1979, qualificando-o como lavrador.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 12.12.2013.
- A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e que o cônjuge recebeu auxílio doença - trabalhador rural de 26.06.1990 a 16.07.1990.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora tem início de prova material em seu próprio nome e vem notícia do sistema Dataprev que não exerceu atividade urbana.
- Não há que se falar em impugnação do Certificado de Reservista por conter anotação da profissão do autor de forma manuscrita, tendo em vista que segundo as determinações das Normas Gerais de Padronização do Alistamento (NGPA), do Ministério da Defesa do Exercito Brasileiro, a profissão, no Certificado de Dispensa de Incorporação - CDI, deveria ser preenchida a lápis, sendo proibido o uso de tinta ou esferográfica.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural e recebeu auxílio doença - trabalhador rural de 26.06.1990 a 16.07.1990.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 192 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data requerimento administrativo, em 12.12.2013, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Reexame não conhecido.
- Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL NO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR EXTENSÃO À QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º DA LEI Nº 10.666/03. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Inexistência de prova da atividade rural acerca do labor rural do cônjuge da embargada contemporânea à época em que esta completou o requisito erário, conforme prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. Embora exista início de prova em período remoto, não é razoável o reconhecimento de longos períodos de suposto trabalho rural apenas com a prova oral.
4 - A questão não demanda maiores questionamentos e já se encontra pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 642), no qual restou firmada a tese no sentido de que " O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
5 - Inviabilizada a invocação da qualificação de lavrador de seu cônjuge, pois a prova documental aponta a condição deste de trabalhador urbano no período contemporâneo à carência do benefício, a tornar inviável sua qualificação como rurícola com base na extensão da qualificação deste, consoante orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73.
6 - Constatada a qualificação do cônjuge da embargante como segurado urbano da Previdência Social no período anterior à implementação do requisito etário, torna-se inviável sua qualificação como rurícola com base no art. 3º, § 1º da Lei nº 10.666/03, não aplicável aos benefícios de aposentadoria por idade rural, consoante orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Embargos infringentes improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL NO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR EXTENSÃO À QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º DA LEI Nº 10.666/03. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A prova documental produzida se reporta a período remoto, não contemporâneo ao período de carência do benefício e não se prestam como início de prova material acerca do labor rural da autora durante o período de carência do benefício, conforme prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4 - A questão não demanda maiores questionamentos e já se encontra pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 642), no qual restou firmada a tese no sentido de que " O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
5 - Inviabilizada a invocação da qualificação de lavrador de seu cônjuge, pois a partir do ano de 1951 o cônjuge da embargada passou à categoria de segurado urbano da Previdência Social, de forma a tornar inviável a qualificação da autora como rurícola com base na extensão da qualificação deste, consoante orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73.
6 - Constatada a qualificação do cônjuge da embargante como segurado urbano da Previdência Social no período anterior à implementação do requisito etário, torna-se inviável sua qualificação como rurícola com base no art. 3º, § 1º da Lei nº 10.666/03, não aplicável aos benefícios de aposentadoria por idade rural, consoante orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Embargos infringentes providos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO RETORNO DA PARTE AUTORA AS ATIVIDADES RURAIS CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADETEMPORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O cerne da questão consiste em saber se a parte autora faz jus à concessão do benefício de incapacidade na qualidade de segurada especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurada especial, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) CTPS com diversos vínculos urbanos; b) Certidão de casamento, realizado em 1990, com o senhor Edimar José de Lima, sem qualificação profissional dosnubentes; c) Conta de energia de endereço rural com indicação de propriedade produtiva, porém sem especificar o titular da área rural de 2023; d) CNIS; e) Declaração em nome do esposo da parte autora, qualificado como pecuarista, de propriedade de 85(oitenta e cinco) cabeças de gado em 2021; e) Declaração de aptidão no PRONAF em nome da parte autora e seu cônjuge de 2020; f) Duplicatas de venda mercantil em nome da parte autora e seu cônjuge no endereço rural; g) Notas fiscais de compra de insumosagrícolas em nome do cônjuge da parte autora; h) Guia de trânsito animal de diversos anos; i) Declaração de aptidão no PRONAF em nome da parte autora e seu cônjuge de 2012; j) Laudo de vistoria de lavouras beneficiadas pelo Projeto Semear de 2012 emnome do cônjuge da parte autora; l) Relatório de supervisão e gerenciamento de crédito rural em nome do cônjuge da parte autora de 2012; m) Contrato de Compra e Venda de área rural de 45 hectares em nome do cônjuge da parte autora em 2011, entreoutros.4. Observando-se o CNIS da parte autora, nota-se que os vínculos urbanos são diversos e, após 2011, há alguns vínculos superiores a 120 (cento e vinte) dias anuais como: a) MADERON - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES EIRELI com vínculolaboral entre 01/08/2010 a 21/03/2011; b) SHEKINAH CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA com vínculo laboral entre 01/01/2018 a 07/01/2019; c) PP LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA com vínculo laboral entre 03/01/2019 a 19/10/2019, o que descaracteriza a condição desegurada especial da parte autora nestes períodos.5. Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou (ID 408566660, fls. 122 a 125) que a parte autora possui diagnosticada com poliartrite soronegativa e tendinose, sinovite nos pés - CID: M19/M65, o que a incapacita total e temporariamente deexercer seu labor habitual. O profissional fixou a incapacidade em janeiro de 2023.6. Compulsando os autos, houve a produção de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, em especial pelo documento de Aptidão ao PRONAF de 2020, posterior ao último vínculo urbano da parte autora superior a 120 (cento evinte) dias, que comprovou seu retorno ao labor rural como pequena produtora rural exercendo atividades em regime de economia familiar.7. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as alegações autorais de que a parte autora laborava diretamente no campo, trabalhando apenas em vínculos urbanos quando precisava de mais recursos financeiros.8. Nesse contexto, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (21/03/2023) até o prazo assinalado pelo perito como DCB por 180 dias.9. Quanto aos consectários legais, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autora parcialmente provid
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. VOLUME DE COMERCIALIZAÇÃO ELEVADO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VÍNCULOS URBANOS DO CÔNJUGE. RENDAELEVADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Embora a apelante objetive ver reconhecido período de labor rural como segurada especial, como acertadamente decidiu o julgador de Primeiro Grau, a atividade rural alegada não se configura como de subsistência, dado o volume das comercializaçõespraticadas, cujos montantes de soja, milho e trigo, considerando apenas as notas fiscais apresentadas aos autos, ultrapassam a marca de 120 toneladas. Com efeito, embora a autora discorra que o volume apontado pelo magistrado sentenciante se refira àprodução de mais de 16 anos, verifica-se que apenas em uma única transação comercial, no ano de 2013, o cônjuge da autora comercializou mais de 25.000kg de soja (equivalente a mais de 416 sacos de 60kg), o que, a toda evidência, não é compatível com aalegada condição de trabalhadora rural de subsistência. Consta dos autos, ainda, outros elementos que evidenciam o poderio econômico da unidade familiar e sua descaracterização como trabalhadores em regime de subsistência, consubstanciados no Registrode Imóvel Rural comercializado, em 2014, no valor de R$ 325.000,00, além dos diversos imóveis registrados na declaração de Imposto de Renda do cônjuge da autora, de onde se infere a existência de patrimônio (bens e direitos) que totalizou, em 2019, omontante de R$ 1.951.299,68.2. Ademais, ao teor do entendimento firmado pelo STJ, Tema 533, "Em exceção à regra geral, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o laborrurícola, como o de natureza urbana". Desse modo, considerando que todos os documentos apresentados aos autos se encontram em nome do cônjuge da autora, que por sua vez apresenta vínculos como empregado urbano durante todo o período de provapretendido,não há que se falar em prova material válida. Embora, de fato, o vínculo urbano do cônjuge por si só não descaracterize a alegada qualidade de segurada especial da autora (Tema 532 STJ), ainda que houvesse nos autos documentos em nome próprio,verifica-se que a renda auferida pelo consorte tornou dispensável o trabalho da autora para a subsistência do grupo familiar, tendo em vista que o CNIS do cônjuge da autora demonstra que ao longo do vínculo empregatício firmado com a EMBRAPA EmpresaBrasileira de Pesquisa Agropecuária, na qualidade de Técnico Agrícola, a renda mensal auferida era muito superior a dez salários-mínimos.3. Quanto à multa por litigância de má-fé, no presente caso resta caracterizada a conduta da autora/apelante de alterar a verdade dos fatos objetivando auferir benefício ao qual não faz jus (ocultou sua ocupação como empresária rural de médio/grandeporte e sua real situação econômica), assim como deduziu pretensão contra fato incontroverso (atividade rural de grande volume e incompatível como regime de subsistência). Nos termos do art. 5º do CPC, "aquele que de qualquer forma participa doprocessodeve comportar-se de acordo com a boa-fé." O art. 80, incisos I e II, do mesmo Diploma normativo, ao seu turno, dispõe que "considera-se litigante de má-fé aquele que: (...); I deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fatoincontroverso; II - alterar a verdade dos fatos". Assim, a sentença recorrida não merece reparos, posto que suficientemente fundamentada.4. Quanto à revogação do benefício de gratuidade de Justiça, nos termos do parágrafo único, art. 100, do CPC, "Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo deseu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa". Neste contexto, igualmente, deve ser mantida a revogação do benefício da gratuidade de Justiça, assim comomantida a multa fixada, tendo em vista que a autora ocultou sua situação econômica, firmando declaração falsa, tendo em vista que a situação patrimonial estampada junto á declaração de Imposto de Renda de seu cônjuge revela patrimônio e rendimentosincompatíveis com a alegada incapacidade financeira.5. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 10.08.1959), em 23.06.1979, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento dos filhos do casal, em 13.07.1980, 09.09.1981, 31.08.1982 e 28.07.1985, qualificando o genitor como lavrador.
- Declaração emitida pelo Juízo da 57ª zona eleitoral de Itararé - SP, datada de 15.10.2014, informando, que o marido da autora por ocasião de sua inscrição eleitoral, em 02.07.1974, informou sua ocupação de trabalhador rural.
- Contrato de Arrendamento de imóvel rural denominado Sítio São Joaquim, em nome do cônjuge, com área de 8 alqueires, no período de 24.11.83 a 24.11.1986.
- Escritura de venda e compra, em nome da autora e seu cônjuge, do lote nº 07 (sete) da quadra nº 02 (dois) do Loteamento denominado Jardim Fronteira, com área total de 300,00 m², situado na cidade de Itararé-SP, datada de 11.01.2007.
- CTPS, da autora, sem anotações.
- CTPS, do cônjuge, com anotações de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 03.04.1995 a 30.11.2012 e de 17.03.2013 (sem indicativo de data de saída), como trabalhador rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 16.10.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge e que ele recebe aposentadoria por idade, desde 15.10.2014.
- Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documento anexo, que faz parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o cônjuge recebe aposentadoria por idade rural, desde 15.10.2014.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Esclareça-se que não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu função campesina e recebe aposentadoria por idade/rural, desde 15.10.2014.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 16,5 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16.10.2014), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Ficha de identificação civil, emitida em 19.03.2015, ocasião em que a autora foi qualificada como casada, lavradora, nascida em 14.08.1949.
- Certidão emitida em 25.03.2015, pela 215ª Zona eleitoral de Angatuba - SP, informando que no momento da expedição do título, a autora e seu cônjuge declararam a ocupação agricultor.
- Declaração emitida pela EE Dr. Fortunato de Camargo, em 25.03.2015, informando que a autora estudou naquela escola nos anos de 1958 a 1961, e que na época residia em zona rural.
- Contrato Particular de Compra e Venda de imóvel rural denominado "Sítio Nossa Senhora Aparecida", com área total de 18.400,00 m² em nome do cônjuge, datado de 10.12.2014.
- Certidão de casamento dos pais da autora, em 22.09.1945, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registros de vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 01.02.1976 a 03.2001, em atividade urbana, recebeu auxílio doença/comerciário, em períodos diversos, nos anos de 2004 a 2008 e que ele recebe aposentadoria por invalidez/comerciário desde 18.06.2008 no valor de R$ 2.432,79.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138 meses.
- A prova material é frágil, não há nenhum início de prova indicando que a autora exercia atividade rural em data próxima ao momento que completou o requisito etário.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há documentos que caracterize regime de economia familiar, para que a autora possa ser beneficiada dos documentos em nome de seu genitor.
- O extrato do sistema Dataprev demonstra que o cônjuge possui registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.02.1976 a 03.2001, em atividade urbana, recebeu auxílio doença/comerciário, em períodos diversos, nos anos de 2004 a 2008 e que ele recebe aposentadoria por invalidez/comerciário desde 18.06.2008 no valor de R$ 2.432,79.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE DE CÔNJUGE. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE DE COMPANHEIRO PAGA PELO IPREV. POSSIBLIDADE. REGIMES DISTINTOS DE PREVIDÊNCIA.
1. É possível a acumulação de pensão por morte de cônjuge, concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com pensão por morte de companheiro, concedida pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), não só porque os benefícios possuem fatos geradores diversos, mas sobretudo porque decorrem de distintos regimes de previdência. Precedentes da Corte.
2. In casu, é devido à parte autora o restabelecimento do benefício de pensão por morte previdenciária n. 132.216.942-7 desde a data da indevida cessação (04/09/2018).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DIVÓRCIO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. A dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, que não recebia pensão alimentícia, deve ser comprovada.
3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Na presença de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado especial rural do instituidor no momento do óbito, é própria a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes.
3. Determinada a implantação imediata da pensão por morte em relação ao cônjuge.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. No caso de ex-conjuge que recebe pensão alimentícia, há dependência econômica presumida, nos termos do art. 76, § 2º c/c art. 16, I, § 4º, ambos da Lei 8.213/91. Se não recebe pensão de alimentos, como é o caso, é necessária a comprovação da dependência em relação ao instituidor do benefício.
3. Comprovação não ocorrida na hipótese dos autos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO C. STJ NO RESP 1352721/SP. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No presente caso a autora alega que foi trabalhadora rural, e para comprovação do quanto alegado, trouxe aos autos: documento escolar; Certidão de Casamento, expedida em 04/03/1978, onde seu cônjuge aparece qualificado como “lavrador”; certidões de nascimento de seus filhos, expedidas em 03/10/1979, 02/04/1983 e 17/06/1983, onde seu cônjuge aparece qualificado como lavrador; CTPS do cônjuge com registro na área rural. 3. Vale salientar que o vínculo empregatício na área rural em CTPS do cônjuge da autora, não é extensível à mesma, não servindo como prova de sua atividade campesina. 4. Nesse passo, não comprovado o exercício, pela parte autora, de atividade rurícola pelo período alegado e principalmente no período equivalente à carência exigida, impossível concessão da aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença. 5. Em que pese à parte autora não ter comprovado possuir os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio doença, não há que se falar em improcedência do pedido, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC de 2015, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme decidiu o C. STJ em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, por ocasião do julgamento do REsp 1352721/SP. 6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Distingue-se duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida; b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.° 905, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de benefícios previdenciários incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 01 de abril de 2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), inclusive após 30 de junho de 2009.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
6. O INSS é isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
7. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE. LABOR URBANO. RENDA PRINCIPAL. SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Conforme o artigo 11, § 1º da Lei 8.213/91, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
2. Devido ao montante percebido pelo cônjuge através do seu labor urbano, entende-se que o labor rural praticado pela autora teve o caráter de complementariedade, e não o de indispensabilidade como é exigido pela Lei de Benefícios.
3. Restou descaracterizada a qualidade de segurado especial, o que inviabiliza a concessão do benefício pleiteado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL NO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR EXTENSÃO À QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º DA LEI Nº 10.666/03. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A prova documental produzida se reporta a período remoto, não contemporâneo ao período de carência do benefício e não se prestam como início de prova material acerca do labor rural da autora durante o período de carência do benefício, conforme prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4 - A questão não demanda maiores questionamentos e já se encontra pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 642), no qual restou firmada a tese no sentido de que " O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
5 - Inviabilizada a invocação da qualificação de lavrador de seu cônjuge, pois durante o ano de 1982 manteve vínculo empregatício de natureza rural, situação incompatível com o labor rural no regime de economia familiar afirmado na inicial. A partir do ano de 1984, o cônjuge da embargada passou à categoria de segurado urbano da Previdência Social, de forma a tornar inviável a qualificação da autora como rurícola com base na extensão da qualificação deste, consoante orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73.
6 - Constatada a qualificação do cônjuge da embargante como segurado urbano da Previdência Social no período anterior à implementação do requisito etário, torna-se inviável sua qualificação como rurícola com base no art. 3º, § 1º da Lei nº 10.666/03, não aplicável aos benefícios de aposentadoria por idade rural, consoante orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Embargos infringentes providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL NO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR EXTENSÃO À QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º DA LEI Nº 10.666/03. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A prova documental produzida se reporta a período remoto, não contemporâneo ao período de carência do benefício e não se prestam como início de prova material acerca do labor rural da autora durante o período de carência do benefício, conforme prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4 - A questão não demanda maiores questionamentos e já se encontra pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 642), no qual restou firmada a tese no sentido de que " O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
5 - Inviabilizada a invocação da qualificação de lavrador de seu cônjuge, restou pois o extrato do CNIS de fls. 44 aponta ser a embargante beneficiária de pensão por morte previdenciária com DIB em 21/05/1980, tendo como instituidor seu ex-cônjuge, segurado filiado como contribuinte individual, na categoria dos transportadores de carga, de forma que se tratava de segurado urbano da Previdência Social, a tornar inviável sua qualificação como rurícola com base na extensão da qualificação deste, consoante orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73.
6 - Constatada a qualificação do cônjuge da embargante como segurado urbano da Previdência Social no período anterior à implementação do requisito etário, torna-se inviável sua qualificação como rurícola com base no art. 3º, § 1º da Lei nº 10.666/03, não aplicável aos benefícios de aposentadoria por idade rural, consoante orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Embargos infringentes improvidos.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONJUGAÇÃO DE PATOLOGIAS.
Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
Ainda que as patologias, individualmente consideradas, não sejam tidas como incapacitantes, impõe-se avaliar se, na conjugação de todas elas, o segurado tem condições de trabalhar. O homem é um ser holístico e suas potencialidades devem ser consideradas à vista de sua condição global.
Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.
3. O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
4. Tendo a autora comprovado que convivia com o falecido no dia do passamento e sendo presumida a dependência econômica dela, preencheu todos os requisitos necessários a concessão do benefício aqui pleiteado, razão pela qual encontra-se escorreita a r. sentença guerreada.
5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MAERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CORROBOROU. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA URBANA PELO CÔNJUGE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇAREFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 6/1/2018. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses a contar do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Por fim, Os documentos apresentados pela parte autora, foram, dentreoutros, os seguintes: a) certidão de casamento (1984), sem registro de qualificação profissional dos nubentes; b) Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS do cônjuge da autora, com registro de vínculo laboral urbano (de 1973 a 1986); c)escritura pública de cessão de direitos hereditários (1999), constando o cônjuge da autora como cessionário de porção de terra situada em área rural, bem como sua qualificação profissional como comerciante; d) autodeclaração feita perante o INSS; e)Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, referente a cobrança de ITR (1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2019): f) declaração de ITR (2009 a 2018); g) prontuário médico; h) nota fiscal de aquisição de produtos agrícolas (aquisição de vacinasem 2011, 2014 2015); i) receituário para compra de vacina (2016); j) Notas de pedido de venda de produtos agrícolas, constando o cônjuge da autora como solicitante ou destinatário (2014 e 2015); k) atestado de vacinação (2016, 2017 e 2019); l) termo devisita técnica realizada pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA (2006); e m) CNIS próprio sem registro de vínculos laborais.3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas trazidas ao autos tiveram sua eficácia afastada em razão do exercício deatividade empresarial da autora e de seu cônjuge, sendo que uma das empresas possui elevado capital social, situação apta a afastar o alegado regime de economia familiar. Por fim, o cônjuge da autora é beneficiário de aposentadoria por idade urbana, noramo de comerciário, afastando a eficácia dos documentos trazidos pela autora em nome dele.4. A prova testemunhal foi produzida, porém não corroborou o início de prova material.5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos doart. 142 da Lei 8.213/91.6. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).7. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.8. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação da parte autora prejudicada.