PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE AS EX-ESPOSAS DO DE CUJUS. EX-ESPOSA SEPARADA JUDICIALMENTE COM PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS.
1.A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º), situação em tela. Grifei. b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
2. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste no reconhecimento da ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, bem como cumprimento da carência legal, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2013, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento celebrado em 10/07/1982, estando qualificada como doméstica e o cônjuge qualificado como funcionáriopúblico; b) certidão de óbito do cônjuge, falecido em 12/05/2020, sem qualificação profissional; c) declaração de recebimento de pensão em outro regime de previdência, na qual a parte autora declarou o recebimento de pensão por morte de seu cônjuge daGOIASPREV; d) autodeclaração de segurado especial rural, na qual a parte autora se declara proprietária rural em regime de economia familiar, no período de 31/07/1996 a 24/08/2021; e) certidão de inteiro teor de registro de imóvel, na qual consta aparte autora, qualificada como do lar, e seu cônjuge, qualificado como funcionário público estadual, como adquirentes de imóvel rural em 15/09/2003; f) certidão de registro de imóvel rural, datada de 31/07/1996, tendo a parte autora e seu cônjuge,qualificados como funcionários público, como adquirentes/herdeiros de imóvel rural composto de 18 hectares; g) certidão de inteiro teor de registro de imóvel, na qual consta a parte autora, qualificada como do lar, e seu cônjuge, qualificado comoprofessor, como adquirentes de imóvel rural em 14/05/2003; h) CCIR/2020 composto de 15 hectares, tendo como declarante o cônjuge da parte autora; i) relatório de movimentação de bovinos emitido pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária de Goiás,datadode 12/05/2020, tendo o cônjuge da parte autora como responsável.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente com as alegações autorais.6. Foi acostada aos autos consulta ao CNIS na qual se vê vínculo de trabalho urbano do cônjuge da parte autora no período de 16/02/1976 a 10/2011. O INSS, por sua vez, anexou pesquisa realizada junto ao portal Goiás Transparência onde se verifica orecebimento de pensão por morte pela parte autora desde 2020, decorrente de instituidor qualificado como professor, em valor bem superior ao salário mínimo.7. A despeito de o conjunto probatório indicar que a parte autora se dedica ao trabalho na terra, outros elementos de prova existentes nos autos e que não podem ser desconsiderados, levam à conclusão acerca da inexistência do exercício de atividaderural em regime de economia familiar.8. Assim, é forçoso reconhecer que não há prova do exercício de atividade campesina em regime de economia familiar correspondente à carência do benefício vindicado, uma vez que restou evidenciado que o labor rural não era essencial para a subsistênciado grupo familiar.9. Ausentes os requisitos legais exigidos, a concessão do benefício se revela indevida.10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. TESE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo coisa julgada em relação à pretensão dos filhos do de cujus, tendo em vista anterior ação previdenciária na qual ambos postularam o benefício de pensão por morte, mostra-se escorreita a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a esses autores, com fulcro no art. 485, V, do CPC, solução essa que não alcança a terceira demandante, que postula o mesmo benefício na condição de ex-cônjuge, em virtude de dependência econômica superveniente, eis que não figurou no polo passivo daquela outra demanda.
2. Inexistindo elementos suficientes nos autos para demonstrar o prosseguimento da incapacidade laboral do de cujus após a cessação do benefício de auxílio doença, com a manutenção de sua qualidade de segurado até a data do óbito, impõe-se a anulação da sentença em relação à autora que não figurou como parte no processo anterior, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada perícia indireta, possibilitando-se ainda a prova testemunhal para elucidar a alegação de dependência econômica superveniente de ex-cônjuge. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADOS PELO STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. SEPARAÇÃO. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE. CORROBORAÇÃO POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS. NECESSIDADE.
1. Anulado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão dos embargos de declaração do INSS, em que este alegava que os documentos em nome do ex-cônjuge não poderiam ser estendidos à autora, para a comprovação do exercício da atividade rural.
2. As circunstâncias do falecimento do cônjuge ou da separação do casal não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturação da eficácia dos documentos apresentados, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor do cônjuge requerente nas lidas rurais. Precedentes do STJ.
3. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. Súmula n. 73 desta Corte e precedentes do STJ.
4. Hipótese em que se constatou a existência e a suficiência do início de prova material apresentado, o qual foi corroborado satisfatoriamente pela prova oral produzida.
5. Embargos parcialmente providos para acrescer fundamentos ao julgado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
6. Ressalva de fundamentação da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE AUXÍLIO-DOENÇA . RATEIO ENTRE CÔNJUGE E EX-CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO EX-CÔNJUGE COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM RATEIO.
- Não restou caracterizado o cerceamento de defesa. Ainda que fosse expedido novo ofício à agência bancária, tal providência se revelaria inócua, ante a impossibilidade de identificação do autor de depósito de numerário inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da Circular - Bacen nº 3.461/09, conforme informado nos autos.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, ao tempo do falecimento, Deolindo Baptista de Camargo era titular de auxílio-doença previdenciário . Além disso, em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente a pensão em favor da esposa, sendo que a titular do benefício foi citada e integrou a lide, em litisconsórcio passivo necessário.
- O artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91 garante ao ex-cônjuge, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação.
- Percebendo o ex-cônjuge pensão extraoficial, mensal, seja em forma do pagamento de aluguéis ou de depósitos bancários, o que restou amplamente comprovado pela prova documental e testemunhal, o ex-cônjuge faz jus ao recebimento de cota-parte de pensão por morte, em rateio com a atual beneficiária.
- O valor da cota-parte da autora deve ser fixado em 50% (cinquenta por cento) do valor da pensão atualmente auferido pela corré. Com efeito, conforme preconizado pelo artigo 77, caput da Lei nº 8.213/91, havendo mais de um pensionista, a pensão será rateada entre todos em parte iguais.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que requerido após o prazo estipulado pelo artigo 74, I da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da corré, Ana Cláudia Prampero Bonifácio, improvida.
- Apelação da autora Célia Ianni a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CÔNJUGES SEPARADOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔNJUGE COM ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA MATERIAL. REMUNERAÇÃO DO CÔNJUGE SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. SUFICIÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. VIABILIDADE.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural.
3. A partir do momento em que o cônjuge da autora tornou-se servidor público, não há como ser reconhecido o exercício de atividade rural em regime de subsistência, estando descaracterizada a qualidade de segurada especial, visto que os rendimentos percebidos pelo cônjuge superam o montante de dois salários mínimos.
4. Cumprido o requisito etário e comprovado o exercício da atividade agrícola pretérita e urbana no período correspondente à carência é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos requisitos: evento morte, dependência econômica e qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Comprovada a dependência econômica da autora, superveniente à dissolução de fato da sociedade conjugal e anterior ao óbito, é devida a pensão por morte.
4. É atribuição da Autarquia Previdenciária buscar informações e averiguar a veracidade dos fatos alegados, para fins de concessão de benefício, evitando assim prejuízo ao erário. O mero dissabor ou aborrecimento não constitui dano moral, pois ele exige, objetivamente, um sofrimento significativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, §7°, II, DO CPC DE 1973. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DA SEGURADA E DO CÔNJUGE.
1. Os REsps. nºs 1.321.493-PR e 1.304.479-SP estabelecem, respectivamente, a necessidade de apresentação de início de prova material pelo trabalhador rural boia-fria e a possibilidade da extensão da referida prova em nome do cônjuge trabalhador rural. 2. Os documentos juntados pela autora, em nome próprio e em nome do cônjuge (trabalhador rural), juntamente com a prova oral, que confirmou o exercício de atividades agrícolas pela segurada na condição de boia-fria em diversas propriedades até o advento da doença incapacitante, é suficiente à caracterização do início de prova material exigido na hipótese.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); e (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
- Comprovada a dependência econômica em relação ao ex-cônjuge, a parte autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 06/06/1966, preencheu o requisito etário em 06/06/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 29/09/2021 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 21/04/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: comprovante de residência rural em nome do cônjuge; carteira de sindicato rural daautora e do marido; certidão de casamento; autodeclaração de terceiro; comprovantes de mensalidade sindical em nome da autora e do marido; guias de recolhimento da contribuição confederativa do agricultor familiar em nome do marido; notas fiscais deprodutos agropecuários em nome do cônjuge; CNIS e extrato previdenciário da autora e do cônjuge; estudo socioeconômico; espelho de imóvel rural em nome do cônjuge.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 06/12/1986, em que consta a qualificação profissional do cônjuge como fazendeiro, o comprovante de residência rural em nome do cônjuge, as carteiras desindicato rural da autora e do marido, juntamente com os recolhimentos de 2015 a 2019, as guias de recolhimento da contribuição confederativa do agricultor familiar em nome do marido e as notas fiscais de produtos agropecuários em nome do cônjuge de2012 e 2013 constituem início de prova material do labor rural alegado pela parte autora.5. Por outro lado, não infirmam a alegada condição de segurada especial da parte autora os registros de trabalho da demandante como empregada no Município de Confresa, de 01/03/2005 a 12/2005, e de seu cônjuge, como empregado na Destilaria GameleiraSociedade Anonima, de 27/07/2005 a 25/11/2005 e de 02/03/2006 a 04/09/2006, porque se tratam de curtos vínculos de trabalho.6. Além disso, conquanto o INSS alegue que o cônjuge da parte autora possui veículos em seu nome, os documentos acostas pela parte autora com seu recurso de apelação demonstram que os mencionados veículos já foram alienados. E mesmo que a autora e seumarido fossem proprietários de algum veículo, o entendimento deste e. Tribunal é no sentido de que a mera existência de veículos populares ou utilitários em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir oconjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, os veículo informados pelo INSS são FORD PAMPA L (1985/1985), YAMAHA/YBR 125K (2007/2008),HONDA/BIZ (2013/2013), I/TOYOTA/HILUX (2016/2016).7. Por fim, em que pese o INSS alegar que a autora e o cônjuge seriam empresários (Sol e Mar Latícinios Indústria e Comércio Ltda) e exerceriam atividade empresarial entre 1997 e 2017, o fato é que, além do espelho do CNPJ, informando que a referidaempresa foi extinta por liquidação voluntária em 16/03/2017, a Autarquia Previdenciária não juntou aos autos documentos comprovando o efetivo funcionamento da citada empresa durante o lapso mencionado, demonstrando, por exemplo, o percebimento defaturamento no mencionado período, o que confirma a alegação da parte autora de que a empresa fora aberta com o intuito de possibilitar a fabricação de queijo, atividade compatível com a agropecuária desenvolvida, e que funcionou por curto período.8. Assim, como o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, comprovando a alegada condição de segurada especial da parte autora durante o período de carência exigido em lei, ela tem direito ao benefício de aposentadoria ruralpleiteado.9. Apelação da parte autora provid
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. ÍNFIMO VALOR DA PENSÃO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O exercício eventual de atividade urbana pelo cônjuge não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, visto que a remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor rurícola da esposa.
3. O ínfimo valor da remuneração que recebia o cônjuge da autora, convertido em pensão em favor desta quando do falecimento daquele, não afasta a necessidade do trabalho rural da demandante para sua subsistência digna, autorizando o deferimento da aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A jurisprudência desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados/divorciados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); e b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada (Súmula n. 336 do STJ).
3. Caso em que a autora era separada de fato do de cujus, porém, recebia auxílio financeiro regular e contínuo, de modo que comprovada a dependência econômica. Concedida a pensão por morte vitalícia a contar do óbito. 4. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
5. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔNJUGE COM ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. DOCUMENTOS EM NOME DA REQUERENTE. REMUNERAÇÃO DO CÔNJUGE SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. SUFICIÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. O recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material.
3. Acostados documentos em nome próprio, torna-se imprescindível analisar a renda do cônjuge que migrou para a atividade urbana, uma vez que o mesmo recurso repetitivo definiu que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ.
4. Superado o montante de dois salários mínimos percebidos pelo cônjuge, fica descaracterizada a qualidade de segurado especial, sendo inviável o reconhecimento do exercício da atividade rural.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL OU DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito.
3. O divórcio e a renúncia à pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada.
4. Inexistente prova seja de união estável, seja de dependência econômica, não faz jus a ex-cônjuge à pensão por morte.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. necessidade de produção da PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. In casu, a produção de prova oral é extremamente necessária, para melhor esclarecer os fatos e possibilitar a solução da lide, com um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo. Considerando que a autora havia postulado, na petição inicial, a produção de todas as provas em Direito admitidas e que, não obstante isso, após a réplica, o julgador a quo proferiu, de imediato, a sentença de improcedência, restou configurado o cerceamento de defesa à demandante, a ensejar a anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. As controvérsias centrais residem quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, em especial a qualificação como segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em fevereiro de 1994. Portanto, a carência a ser cumprida é de 72 (setenta e dois) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idademínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1988 a 1994 ou entre 2010 a 2016.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento de 1955, em que seu cônjuge foi qualificado como lavrador; b) certidão de óbito do cônjuge da parteautora de 2014 com endereço rural; c) contrato de venda a prazo de imóvel rural de 2012, em nome do cônjuge da parte autora, qualificado como aposentado; d) instrumento particular de compromisso de permuta de imóvel rural (da parte autora, qualificadacomo "do lar") por imóvel urbano de 2014. Houve a colheita da prova oral em audiência de instrução e julgamento que corroboraram as declarações autorais.5. No entanto, consultando o CNIS do cônjuge da parte autora, verifica-se a informação de que esse foi aposentado urbano, sendo, portanto, desconsiderada a qualificação como lavrador do cônjuge da certidão de casamento, pois, nesse mesmo período, eleera empregado urbano.6. Por sua vez, o único documento em que há qualquer relação com a atividade rural da parte autora é o Instrumento Particular de Compromisso de Permuta de imóvel rural, comprado a prazo em 2012, pelo cônjuge, por um urbano no ano 2014. Com efeito, atroca ocorreu após a morte do cônjuge, revelando-se a desvinculação com o campo dentro do período equivalente à carência.7. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.8. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a sentença ser reformada para a improcedência do pedido.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A jurisprudência desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a condição de dependente: a) cônjuge separado que recebia pensão de alimentos tem dependência econômica presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); e b) cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve comprovar a dependência econômica.
4. Comprovada a dependência econômica da autora em relação ao ex-marido, ela faz jus à pensão por morte desde a data do ajuizamento da ação, benefício a ser dividido com a companheira do de cujus, ora corré.
5. Correção monetária diferida.
6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A norma vigente à data do óbito estabelece os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte. 2. A Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda Constitucional nº 1, de 1969, já estabelecia o princípio da igualdade entre homens e mulheres, possibilitando a concessão do benefício a ambos os cônjuges.
3. Deve ser estendido ao cônjuge varão o direito ao recebimento de pensão por morte de esposa ou companheira mesmo nos casos em que o óbito se deu em momento anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, por força do princípio da isonomia. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
4. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. DIREITO À PENSÃO.
1. É presumida a condição de dependência do cônjuge, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
2. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial (LOAS), quando a de cujus fazia jus a auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurada da falecida, devendo ser concedida a pensão por morte ao cônjuge requerente.