AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CABIMENTO.
O julgado determinou a soma dos salários das atividades concomitantes, acerca do que não houve recurso. Nesse contexto, a implantação do benefício determinada pelo acórdão deve considerar a integralidade do que foi provido.
Cabível a contagem recíproca do tempo de contribuição, na forma do artigo 96 da lei 8.213/1991, visto que, apesar de concomitante, não se trata de contagem em dobro do tempo, mas apenas das contribuições para o cálculo da RMI, devendo ainda ser observada a eventual limitação ao teto do salário de contribuição em cada competência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PERÍODOS QUE CONSTAM DE CTC NÃO APROVEITADOS NO RPPS. CÔMPUTO NO RGPS. DEVOLUÇÃO DA CTC ORIGINAL AO INSS. PEDIDO ALTERNATIVO ACOLHIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO RPPS PARA QUE TOME CIÊNCIA DE QUE OS PERÍODOS CERTIFICADOS NÃO PODEM SER USADOS NAQUELE REGIME PARA NENHUM FIM.
1. A CTC é o documento essencial para a prova do tempo de contribuição e, quando emitida, significa que o segurado leva o seu tempo de contribuição de um regime para outro.
2. Depois de emitida a CTC pelo INSS, os períodos certificados somente poderão retornar ao RGPS se não tiverem sido utilizados no RPPS e se for devolvida a CTC original, a fim de evitar que seja levada a efeito noutro regime.
3. Impor à autora a devolução da CTC original como condição para a concessão da aposentadoria tornaria o provimento condicional, o que é vedado no ordenamento processual. Determina o parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 que a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Em contrapartida, anular a sentença para determinar a reabertura da instrução a fim de possibilitar a entrega da CTC iria de encontro à efetividade e celeridade do processo.
4. Sopesando as regras e os princípios que estão em jogo, acolho o apelo quanto ao pedido alternativo de expedição de ofício ao RPPS para que tome ciência de que os períodos que constam da CTC emitida àquele órgão em nome da autora não podem ser usados naquele Regime para nenhum fim.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTOS. SENTENÇA. FUNDAMENTO EQUIVOCADO. CORREÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO DO RGPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTIGO 96, INCISO II DA LEI 8.213/91. OMISSÃO SANADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
3. Há obscuridade quando o pedido da parte é contemplado sob fundamentos jurídicos diversos daqueles cujo reconhecimento se requer. Na hipótese, a ação judicial visa ao aproveitamento de período em razão de recolhimentos como contribuinte individual, mas ao proferir a sentença, o juízo a quo, equivocadamente, reconheceu o período aproveitando contribuições vertidas ao RGPS no exercício de emprego público sob regime celetista. No caso, configura-se pertinente e correto o apelo autárquico, não havendo que se falar em inovação recursal quando as razões apenas buscaram refutar os fundamentos equivocadamente utilizados pelo juízo para a concessão do direito da parte.
4. Desconstituído o fundamento utilizado para o reconhecimento do período controverso, uma vez que foi reconhecido pelo acórdão embargado que as contribuições vertidas ao RGPS em vínculo com ente público já haviam sido utilizadas no RPPS mediante contagem recíproca, foi identificada omissão quanto ao reconhecimento do período nos termos em que inicialmente pleiteado pela parte, ou seja, como contribuinte individual.
5. O artigo 96, inciso II da Lei nº 8.213/91 veda o cômputo duplo do tempo de contribuição quando há atividades concomitantes na esfera privada e na esfera pública no contexto da contagem recíproca, quando as contribuições vertidas a um regime são utilizadas pelo outro. Contudo, tal proibição recai sobre casos ordinários de contagem recíproca, em que o segurado leva consigo tempo trabalhado na esfera privada para a obtenção de aposentadoria perante o ente público, mas não sobre casos de vínculo direto com o ente público, relativo a período no qual ainda não havia sido instituído o RPPS, quando coube ao RGPS, de forma subsidiária, garantir o direito do trabalhador à seguridade, cobrindo o período laboral, e desde que o reconhecimento do período para fins de obtenção de aposentadoria no RGPS não diga respeito ao aproveitamento duplo de contribuições vertidas ao RGPS, mas sim a contribuições recolhidas a título diverso, como é o caso das contribuições recolhidas como contribuinte individual no exercício de atividade concomitante.
6. Sanada a omissão e apreciado o período em razão dos recolhimentos como contribuinte individual, faz jus a parte à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com o pagamento dos atrasados devidamente atualizados e remunerados.
7. Caracterizada a sucumbência definitiva do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região). Na hipótese, excepcionalmente e devido às circunstâncias peculiares do caso, não há sucumbência recursal, uma vez que as razões recursais do INSS estavam corretas.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
9. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RPPS vs. RGPS. PERÍODOS CONCOMITANTES. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 96, DA LEI 8.213/91. ARTIGO 130, §12, DO DECRETO 3.048/99. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento de que "a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213 /1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação ".
3. O autor/agravado obteve, perante o RPPS, o benefício de aposentadoria por idade, em 04/12/12, e, também obteve, nos autos da ação subjacente, o direito a implantação do benefício de aposentadoria por idade, com DIB 26/10/10, fato que não implica vedação legal, haja vista a possibilidade de se cumular 2 aposentadorias em regimes diversos, todavia, o que os documentos acostados aos autos evidenciam é a utilização do tempo de serviço já utilizado para a concessão de aposentadoria por outro sistema, o que encontra óbice legal.
4. Disposições do artigo 96, da Lei 8213/91, e artigo 130, § 12, do Decreto 3.048/99.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, reconhecendo períodos de tempo especial e comum, condenando o INSS a averbar os períodos e a conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) a ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer tempo especial em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); (iii) a vedação legal à contagem recíproca de tempo especial de RPPS; (iv) a insuficiência da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) como prova de tempo urbano; (v) a ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos; (vi) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (vii) o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir é afastada, pois o prévio requerimento administrativo foi protocolado, e o indeferimento do pedido de aposentadoria pelo INSS é suficiente para caracterizar a lide, conforme o RE nº 631.240 (Tema 350/STF).4. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer tempo especial em RPPS é rejeitada, uma vez que o regime próprio do Município de Sapopema foi extinto e o autor migrou para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sem solução de continuidade, sendo o INSS parte legítima para analisar a pretensão, conforme precedente do TRF4 (AC n. 5025111-24.2020.4.04.9999).5. A comprovação de tempo de serviço urbano por anotação em CTPS é válida, pois a CTPS goza de presunção de veracidade juris tantum, e o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo ser imputado ao segurado.6. A alegação de vedação legal à contagem recíproca de tempo especial em RPPS é rejeitada, pois a conversão de tempo especial em comum para servidores públicos decorre do direito constitucional à aposentadoria especial (CF, art. 40, § 4º) e não se enquadra na proibição de cômputo de tempo ficto (CF, art. 40, § 10), sendo viável a aplicação das normas do RGPS (STF, MI nº 4.204/DF e Tema nº 942/STF).7. O reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1979 a 19/02/1981 (Servente de Sub-Solo/Mineração de Carvão) é mantido por enquadramento em categoria profissional, conforme o Código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e o item 2.3.1 do Decreto nº 83.080/79, sendo dispensada a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos antes de 28/04/1995.8. O reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1990 a 31/10/2010 (Auxiliar de Serviços Gerais/Agentes Biológicos) é mantido, pois a exposição a agentes biológicos é inerente às atividades de exumação, sepulturas e cemitério, e o risco de contágio é o fator determinante, não exigindo exposição permanente. A extemporaneidade do PPP ou laudo por similaridade não afasta a especialidade, e a pericia indireta é aceita quando a avaliação *in loco* é impossível.9. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIB) é mantido na data do requerimento administrativo (DER), 09/11/2016, pois o segurado já preenchia os requisitos para a aposentadoria naquele momento, sendo dever da autarquia orientar o segurado e não se beneficiar de sua inércia ou dificuldades na obtenção da prova, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5013079-21.2019.4.04.9999) e do STJ.10. Os consectários legais deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença, observando a legislação e os precedentes vinculantes supervenientes (STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905).11. Os honorários recursais são majorados em 10% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. O INSS possui legitimidade passiva para reconhecer tempo de serviço especial em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto, com migração para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo a conversão de tempo especial em comum direito constitucionalmente assegurado ao servidor público, e os efeitos financeiros do benefício retroagem à data do requerimento administrativo (DER) se os requisitos já estavam preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, § 10, § 12; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, art. 491, inc. I, § 2º, art. 535, inc. III, § 5º, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º, art. 96, inc. I; Decreto nº 53.831/64, Código 1.2.10; Decreto nº 83.080/79, item 2.3.1; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240, Tema 350; STF, MI nº 4.204/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 23.11.2021, p. 17.02.2022; STF, Tema nº 942; STF, Tema nº 810; STF, Tema nº 1.170; STF, Tema nº 1.361; STJ, Súmula 111; STJ, Tema Repetitivo nº 905; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC n. 5025111-24.2020.4.04.9999, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 11.02.2021; TRF4, AC 5013079-21.2019.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 12.07.2024.
MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXPEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO) - LICITUDE DO APROVEITAMENTO DOS PERÍODOS LABORADOS TANTO NO RGPS COMO NO RPPS, PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA - NEGATIVA DO INSS AO CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, OUTRORA EMITIDA, A NÃO ENCONTRAR AMPARO JURÍDICO, POIS A OBSTAR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, ESTE O SEGMENTO ELEITO PELA IMPETRANTE, PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA
Consoante as provas conduzidas ao feito, a impetração em foco visou à aceitação de tempo de serviço prestado como funcionária pública estadual e que este período seja averbado e considerado no RGPS, para fins de contagem recíproca, o que negado pelo INSS, por considerar já expedida certidão de tempo de contribuição, a qual brotada de ordem judicial, assim somente possível o cancelamento por novo comando judicial.
Em face das peculiaridades envolvendo o quadro dos autos, nenhum reparo a demandar o r. sentenciamento.
A certidão de tempo de contribuição é documento expedido pela Previdência Social que tem por objetivo a certificação do tempo de contribuição do segurado no Regime Geral de Previdência Social, para ser contado em outros regimes de previdência.
No ano 2002 Maria Regina deduziu ação que visou ao reconhecimento de atividade laborativa urbana, logrando êxito em sua empreitada, consoante a r. sentença proferida nos autos 92/2002, fls. 46/47, provimento este que determinou, também, a expedição de certidão de contagem recíproca de tempo de serviço.
Em âmbito recursal não houve alteração àquele desfecho, fls. 48/55, transitando em julgado em 05/08/2004, fls. 56, ensejando, então, a emissão do documento pelo INSS, fls. 17/18, com a averbação do período reconhecido judicialmente.
Restou comprovado que referido período não foi utilizado para fins de aposentadoria perante a Secretaria de Estado da Educação, conforme declaração emitida pela Diretoria de Ensino da Região de Ribeirão Preto, fls. 21/22, significando dizer que a parte impetrante não se aposentou pelo Regime Próprio, conforme expressamente atestado a fls. 22.
A postura do INSS inegavelmente põe a segurada em condição de total desamparo em termos de gozo de aposentadoria (se preenchidos demais requisitos legais), porquanto, se inocorreu aproveitamento do tempo do RGPS no RPPS, porque elegeu a impetrante o primeiro para a concessão de benefício, evidente que aquela anterior expedição de certidão de tempo de serviço perdeu eficácia, o que expressamente consignado no desejo privado de fazer uso de referido tempo no próprio RGPS.
A preocupação autárquica atinente ao cometimento de fraude põe-se superada pelo documento de fls. 21/22, o que não impede o INSS de colher mais elementos para apurar a veracidade daquela informação (basta oficiar a Secretaria Estadual para aferir se algum benefício previdenciário estatutário foi deferido).
Como salientado pela r. sentença, aquele provimento jurisdicional reconheceu direito à trabalhadora, qual seja, o tempo de lavor prestado a empregadores urbanos no passado, dali brotando a certidão de tempo aqui hostilizada.
Entretanto, a situação fática se alterou completamente, porque a então possibilidade de contagem recíproca de períodos do RGPS no RPPS perdeu objeto, uma vez que não houve concessão de aposentadoria pelo regime estatutário: logo, não se há de se falar em violação à coisa julgada material, tendo-se em vista que aquele primordial desejo deixou de existir, ao passo que a negativa de aproveitamento dos períodos de contribuição significa tirar da apelada qualquer possibilidade de obtenção de aposentadoria .
Também não socorre ao polo recorrente a tese de que poderá, no futuro, ser acusado de desrespeito a comando judicial ou de que promoveu o cancelamento arbitrário da CTC, vez que a impetração deste mandamus a traduzir manifestação volitiva inequívoca da segurada, requerendo a utilização das contribuições do RGPS com contagem recíproca do RPPS para fins de aposentadoria no Regime Geral, portanto não se tratará de vulneração à decisão judicial nem de cancelamento ex-officio, mas de atendimento a pedido da própria interessada, servindo o presente provimento jurisdicional como prova favorável à autarquia de que o cancelamento se deu em prol de interesse de Maria Regina, como visto. Precedente.
Improvimento à apelação e à remessa oficial, mantida a r. sentença, tal qual lavrada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RPPS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
1. A autora pretende o reconhecimento da insalubridade do serviço prestado entre 08.03.76 e 15.09.10 como atendente no Centro de Saúde de Nhandeara, e como visitadora sanitária no Centro de Saúde de Magda, conforme CTCs constante nos IDs 117590291 e ID 117590291, ambas emitidas pelo Governo do Estado de São Paulo – Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Administração Financeira.
2. Nos termos do art. 201, § 9º da Constituição Federal, bem como dos artigos 94, caput e 96 ambos da Lei nº 8.213/91, assegura-se ao INSS o direito de consignar na certidão de tempo de serviço a falta de recolhimento ou indenização das contribuições previdenciárias correspondentes ao período, para fins de contagem recíproca junto ao regime próprio de previdência do autor.
3. A iniciativa da compensação entre o Regime Geral da Previdência Social e o regime estatutário, e a correspondente prova da indenização, deverá partir do regime em que for concedido o benefício, consoante a elucidativa ementa do julgado seguinte:
4. A autora pleiteia revisão de sua aposentadoria concedida perante o Regime Geral de Previdência, mediante o reconhecimento de atividades especiais exercidas perante o regime próprio de previdência.
5. O Supremo Tribunal Federal tem entendido possível a conversão de tempo de serviço especial, desde que anterior ao advento da Lei nº 8.112/90, pois a partir daí seria necessária a devida regulamentação exigida pela CF no artigo 40, §4º.
6. No julgamento do Mandado de Injunção nº 721, em 30/11/2007, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, o STF considerou superada a exigência da regulamentação, reconhecendo à servidora o direito à aposentadoria especial, tendo em vista que o regime geral já disciplinava a matéria, conforme se verifica da transcrição do aresto:
7. Para o reconhecimento das atividades especiais do servidor, a ação deve ser proposta contra o ente público que arcará com o benefício de aposentadoria ou, em casos como o presente, em que houve a contagem recíproca, contra o ente que arcará com a indenização ao órgão concessor/revisor, inclusive do tempo ficto.
8. De ofício, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam e extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicada a apelação do INSS.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM EXERCÍCIO NO RPPS. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTAGEM DIFERENCIADA. TEMA 942/ STF. SÚMULA VINCULANTE 33/STF. TEMA 1031/STJ. - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. - Sustenta o INSS impossibilidade de contagem diferenciada para fins de contagem recíproca, nos termos do art. 96, I, da Lei 8.213/1991, bem como de cumprimento da decisão, sem que exista a correspondente fonte de custeio, nos termos do art. 195, § 5º, da CF, ou a necessária indenização. - Em relação à matéria, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.014.286/SP, com repercussão geral reconhecida (TEMA 942), decidiu que até o advento da EC 103/2019 é possível o enquadramento e a conversão da atividade especial em tempo comum, do período trabalhado pelo servidor público em ambiente de trabalho insalubre ou perigoso, para fins de contagem recíproca, devendo ser aplicada as normas gerais do RGPS. - No mesmo sentido, o verbete da Súmula Vinculante 33 do C. Supremo Tribunal Federal. - A parte autora pretende o enquadramento e a conversão do período que trabalhou junto à Prefeitura de São Paulo, como "guarda civil metropolitano, de 23/12/1981 a 07/02/1993, para fins de concessão de aposentadoria no RGPS. - A atividade de guarda possui enquadramento no código 2.5.7 do Anexo do Decreto 53.831/1964, considerada atividade perigosa. - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031), concluiu pela possibilidade do enquadramento da atividade de "guarda/vigia/vigilante", com ou sem arma de fogo: "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado". - Portanto, para o período de vinculação obrigatória da parte autora ao RPPS é plenamente viável o aproveitamento para fins de contagem diferenciada, nos termos do art. 57, § 5º, da Lei 8213/1991, não havendo falar em violação ao art. 96, , da Lei 8213/1991, nos termos da pacífica jurisprudência do C.STF, do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e do art. 201, § 9º, da CF, assegurando a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE EXERCIDA PERANTE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I- É assegurada a contagem recíproca da atividade exercida na administração pública, nos termos do art. 94 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: “Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.” II- Com relação ao cômputo dos períodos trabalhados no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mostra-se indispensável a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme determina o art. 19-A do Decreto nº 3.048/99, cujos requisitos de validade e admissão encontram-se previstos no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/08.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE PERÍODOS AVERBADOS EM REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODOS ANTERIORES À DATA DE PROMULGAÇÃO DA EC 103/2019.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. É possível a contagem de tempos de contribuição anteriores à data de promulgação da EC 103/2019 prestados em RPPS e migrados para o RGPS por meio do instituto da contagem recíproca para fins de enquadramento nas regras de transição estabelecidas pela referida emenda, independentemente de a efetivação dessa migração ter ocorrido somente após a alteração constitucional, uma vez que se trata de períodos anteriores, cujas contribuições previdenciárias foram tempestivamente recolhidas e, atualizadas, vertidas para o RGPS na forma da compensação entre os diversos regimes prevista na lei.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO RGPS A SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A contagem recíproca entre os regimes previdenciários exige a emissão pelo ente público, ao qual vinculado o servidor a RPPS, de Certidão de Tempo de Contribuição na forma do art. 96, VI, da Lei 8.213/91 que somente pode ser emitida em favor de ex-servidor.
2. O INSS é parte ilegítima para o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado na condição de segurado de Regime Próprio de Previdência Social.
3. Não é possível a concessão de benefício de aposentadoria pelo RGPS a servidor estatutário vinculado a RPPS, na forma do art. 99 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JUNTO AO RGPS. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A RPPS, EM PERÍODO CONCOMITANTE COM TRABALHO VINCULADO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 96, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, veda a contagem recíproca do tempo de contribuição na hipótese em que o segurado exerce uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, de forma concomitante.
Uma vez que não se admite a contagem recíproca, o cômputo dos salários de contribuição relativos ao tempo de serviço público concomitante com o tempo de atividade privada, para fins de cálculo do salário de benefício no regime geral de previdência social, não tem amparo legal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração nos quais o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria já examinada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODOS CONCOMITANTES. PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.212/1991. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Relativamente ao artigo 13 da Lei de Custeio, utilizado pela autarquia para fundamentar que a parte autora estaria excluída do RGPS, cabe asseverar que o parágrafo 1º do mesmo artigo ressalva casos como o dos autos, de atividades concomitantes abrangidas pelo Regime Geral.
3. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NO RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) deve ser expedida pelo regime de previdência de origem com indicação do tempo especial. - A forma de utilização desse tempo especial, como a possível conversão desse tempo em comum, contudo, compete ao regime instituidor da aposentadoria. - Desponta a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade durante trabalho sob normas de Regime Próprio de Previdência. Precedente. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC, com relação ao pedido de enquadramento de trabalho prestado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). - Apelação da parte autora prejudicada.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO EXCEDENTE. APROVEITAMENTO EM APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS pode ser contado para fins de concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, do mesmo modo que o tempo de serviço no RPPS deve ser levado em consideração na concessão da aposentadoria perante o RGPS.
2. Predomina no âmbito deste Tribunal e do STF o entendimento segundo o qual havendo um número excedente de dias de labor que não repercutiram na vida funcional do servidor para obtenção de benefícios e vantagens, não há óbice à desaverbação
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRACIONAMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CARGOS DE PROFESSOR ACUMULÁVEIS. POSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Hipótese de mandamus impetrado objetivando apreciação correta de pedido de revisão e expedição de Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, com relação ao período de trabalho como professora para o Município de Itaara-RS, de 01/07/1999 a 13/06/2000, para utilização no pedido de aposentadoria junto ao RPPS do município de Santa Maria-RS, sem abarcar o período concomitante como professora, relativo ao vínculo com o Município de Restinga Seca-RS, já utilizado para concessão de aposentadoria no RPPS do Estado do Rio Grande do Sul. .
3. O Regulamento da Previdência Social autoriza a contagem de tempo de contribuição de mais de uma atividade no serviço público, concomitantes, quando se trata de cargos acumuláveis, como é o caso de dois cargos de professor com compatibilidade de horários, disciplinado no artigo 37 da CF.
4. Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança para determinar a revisão da CTC a fim de que contenha o tempo trabalhado em concomitância nos dois vínculos de professor, com determinação expressa de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período de 01/07/1999 a 13/06/2000, laborado pela Impetrante para o Município de Itaara-RS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES RGPS E RPPS. SOMA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, permitindo a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes exercidas no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de somar os salários de contribuição de atividades concomitantes, sendo uma vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e outra ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para fins de recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria; e (ii) a aplicação da prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1070 não se restringe ao exercício concomitante de atividades dentro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo aplicável a salários de contribuição recolhidos perante Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, não proíbe a acumulação de cargo público com emprego na iniciativa privada, desde que haja compatibilidade de horários. No caso, a autora exerceu atividades de professora no Município (RGPS) e na Secretaria de Estado da Educação (RPPS) de forma concomitante, e o pedido não é de contagem em duplicidade de períodos, mas de inclusão dos salários de contribuição de regime diverso no cálculo da RMI. A vedação do art. 96, II, da Lei nº 8.213/91, que proíbe a contagem de tempo de serviço público com atividade privada quando concomitantes, não se aplica quando uma atividade celetista é convolada em cargo público vinculado a RPPS, permitindo o cômputo da dupla jornada para cada sistema de previdência, desde que não seja sob o mesmo regime, conforme jurisprudência do TRF4 (EINF 2007.70.09.001928-0, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, j. 28.01.2013; AC 5021970-51.2012.404.7000/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 28.02.2013; AC n° 5036710-14.2012.404.7000/PR, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 3ª Turma, j. 07.05.2014; AC 5019062-76.2016.4.04.7001, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 10ª Turma, j. 28.03.2019; 5004474-98.2015.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 26.06.2019; AC 5002149-31.2025.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 08.05.2025).4. A tese da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no PUIL 0014106-46.2014.4.01.3801/MG, que autoriza a soma apenas em relação a atividades vinculadas ao RGPS, não se aplica ao presente caso. A interpretação da legislação e a jurisprudência do TRF4 (EINF 2007.70.09.001928-0, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, j. 28.01.2013; AC 5021970-51.2012.404.7000/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 28.02.2013; AC n° 5036710-14.2012.404.7000/PR, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 3ª Turma, j. 07.05.2014; AC 5019062-76.2016.4.04.7001, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 10ª Turma, j. 28.03.2019; 5004474-98.2015.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 26.06.2019; AC 5002149-31.2025.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 08.05.2025) permitem o cômputo de salários de contribuição de atividades concomitantes em regimes diversos (RGPS e RPPS) para o cálculo da RMI, desde que não haja contagem em duplicidade do mesmo período de trabalho no mesmo regime.5. A vedação expressa à contagem de tempo concomitante entre serviço público e atividade privada, prevista no art. 96, II, da Lei nº 8.213/91, não impede a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes em regimes diversos. A autora não busca a contagem em duplicidade do mesmo período de trabalho no mesmo regime, mas sim a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes vertidas para regimes previdenciários diversos (RGPS e RPPS). A jurisprudência do TRF4 (EINF 2007.70.09.001928-0, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, j. 28.01.2013; AC 5021970-51.2012.404.7000/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 28.02.2013; AC n° 5036710-14.2012.404.7000/PR, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 3ª Turma, j. 07.05.2014; AC 5019062-76.2016.4.04.7001, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 10ª Turma, j. 28.03.2019; 5004474-98.2015.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 26.06.2019; AC 5002149-31.2025.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 08.05.2025) entende que essa vedação não se aplica quando uma atividade celetista é convolada em cargo público vinculado a RPPS, permitindo o cômputo da dupla jornada para cada sistema de previdência, desde que não seja sob o mesmo regime. A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, permite a acumulação de cargos de professor, o que reforça a possibilidade de acumulação das respectivas aposentadorias.6. Não há prescrição quinquenal a ser declarada, uma vez que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há prescrição do fundo de direito. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme a Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85/STJ. No presente caso, a Data de Entrada do Requerimento/Data de Início do Benefício (DER/DIB) ocorreu em 21 de agosto de 2023, e a ação foi proposta em 16 de fevereiro de 2024, não havendo parcelas vencidas há mais de cinco anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. É possível somar salários de contribuição de atividades concomitantes, uma vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e outra ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário, desde que não haja contagem em duplicidade do mesmo período de trabalho no mesmo regime.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. XVI; Lei nº 8.213/1991, art. 32, art. 96, inc. I, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1070; STJ, Súmula 85; TNU, PUIL 0014106-46.2014.4.01.3801/MG; TRF4, AC n° 5006871-75.2011.404.7000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 02.10.2013; TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, j. 28.01.2013; TRF4, AC 5021970-51.2012.404.7000/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 28.02.2013; TRF4, AC n° 5036710-14.2012.404.7000/PR, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 3ª Turma, j. 07.05.2014; TRF4, AC 5019062-76.2016.4.04.7001, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 10ª Turma, j. 28.03.2019; TRF4, 5004474-98.2015.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 26.06.2019; TRF4, AC 5002149-31.2025.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 08.05.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O RGPS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam do INSS, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com cômputo de período de labor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o INSS possui legitimidade passiva para conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante contagem recíproca de tempo de serviço de RPPS, quando o segurado não está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no momento do requerimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de legitimidade passiva do INSS é rejeitada, pois o art. 99 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o benefício resultante de contagem de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo.4. Embora a Constituição Federal (art. 201, § 9º) e a Lei nº 8.213/1991 (art. 94) assegurem a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes, a legislação impõe o reingresso no RGPS para o cômputo do período de regime próprio constante na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), mediante contribuição ou outra forma que expresse a qualidade de segurado no regime geral.5. No caso concreto, o autor não reingressou no RGPS após a perda do vínculo com o RPPS até a data do requerimento administrativo, o que afasta a legitimidade do INSS para a concessão do benefício.6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) é uníssona ao afirmar que a ausência de retorno do segurado ao RGPS após o desligamento do RPPS implica que eventual pedido de concessão de aposentadoria deva ser endereçado ao RPPS, e não ao INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A concessão de benefício pelo INSS, mediante contagem recíproca de tempo de serviço de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), pressupõe a vinculação do requerente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no momento do requerimento do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 94 e 99; CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017354-47.2018.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 26.05.2021; TRF4, AC 5033415-77.2023.4.04.7001, Rel. Márcio Antonio Rocha, j. 08.05.2025; TRF4, AC 5000506-43.2019.4.04.7123, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 29.01.2025; TRF4, AC 5000762-11.2022.4.04.7113, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 11.12.2024; TRF4, AC 5000278-08.2022.4.04.7012, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.11.2024.