PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - A planilha de fls. 335, parte integrante do acórdão embargado, contabilizou todos os períodos reconhecidos como especiais na esfera administrativa, bem como aqueles que foram reconhecidos na presente ação, tendo o autor completado 24 anos, 04 meses e 02 dias de atividade exclusivamente especial até 28.01.2013, data do término do último período de atividade especial objeto do pedido do autor (fl. 05 - item "i"), imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 14.05.2013.
III - O autor, às fls. 342 dos seus embargos declaratórios, apresenta planilha cujo resultado é de 25 anos de atividade exclusivamente especial, porém, contabilizou, erroneamente, o período de 29.01.2013 a 14.05.2013 (03 meses e 16 dias) como especial, que sequer foi objeto do seu pedido. Ademais, ainda que tal interregno fosse incluído na contagem, o autor somaria 24 anos, 07 meses 08 dias de atividade exclusivamente especial, também insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
IV - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso.
V - Os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VI - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. ERRO NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Verifica-se que razão assiste ao INSS em alegar que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que não há vínculo empregatício com início em 08/06/1998, o correto é 08/06/1999. Assim, considerados os períodos especiais de 14/06/1973 a 31/10/1983 e de 01/11/1983 a 25/03/1998, até a data do requerimento administrativo (06/05/1998), o réu só havia computado o tempo de 34 (trinta a quatro) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias, insuficiente, pois, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral. Tal fato foi inclusive reconhecido pelo réu na fase de cumprimento de sentença.
2. O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado somente com relação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço; mantendo-se, no mais, a decisão quanto ao reconhecimento da atividade especialno período de 01/11/1983 a 25/03/1998.
3. Não é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, mas sim a legislação anteriormente vigente, porquanto a parte autora já possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da publicação de referida emenda constitucional (DOU de 16/12/1998).
4. Com efeito, computando-se a atividade especial desenvolvida no período de 01/11/1983 a 25/03/1998, com o tempo de serviço especial reconhecido administrativamente de 14/06/1973 a 31/10/1983 , o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 34 (trinta a quatro) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias, na data do requerimento administrativo (06/05/1998), o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC.
6. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mantidos os demais termos da condenação imposta ao INSS, quanto ao reconhecimento da atividade especial no período 01/11/1983 a 25/03/1998, concedendo-se a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo (06/05/1998).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
2. Hipótese em que restou comprovada retribuição à conta do Orçamento Público.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO PARA REGIME PRÓPRIO. EFEITO DE CONTAGEM DE TEMPO NO RGPS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, observo que a certidão de fls. 48/50, expedida pelo Governo do Estado de São Paulo - Secretaria de Estado da Saúde atesta o tempo de serviço prestado pela parte autora, e comprova o recolhimento das contribuições para o regime próprio, totalizando 20 (vinte) anos, 02 (dois) meses, e 30 (trinta) dias, os quais devem ser computados para efeito de contagem de tempo de serviço no Regime Geral da Previdência Social.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desta forma, computando-se o período de contribuição do autor junto ao Governo do Estado de São Paulo, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o dia anterior ao ajuizamento da ação (14/05/2015), perfazem-se mais de trinta anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (11/09/2015), ocasião em que se tornou litigioso este benefício, como também preencheu os requisitos para concessão do benefício.
6. Apelação da INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Se era do conhecimento da autarquia a existência de duas linhas de contribuição por parte de segurado e a concomitância de períodos, e não tendo ela nada oposto nesse sentido em nenhuma oportunidade, não ventilando os tópicos sequer em sede recursal, operou-se preclusão, não se cogitando de erro material. Logo, somente as instâncias superiores, nas sedes ainda em aberto, podem revisar e reformar os tópicos indigitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALUNO APRENDIZ. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. REGIME PRÓPRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. CONTAGEMRECÍPROCA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. Comprovada a prestação do labor como aluno-aprendiz, às expensas do Poder Público, é devido o cômputo do período respectivo.
3. Comprovada a prestação do serviço militar, o período correspondente deve ser computado para todos os fins previdenciários (tempo de serviço e carência).
4. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente pelo regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.
5. Cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ABONO DE PERMANENCIA.
1. Muito embora a juntada da declaração de hipossuficiência prestada na forma da Lei 1.060/1950 seja requisito necessário e, na maioria das vezes, suficiente para o deferimento do benefício, dita presunção não é definitiva, podendo ser ilidida por outras provas que depõem em sentido contrário. No caso, o documento acostado quanto à renda do autor permite-lhe receber a benesse de AJG.
2.O art. 57 da Lei nº 8.213/91, recebeu nova redação dada pela Lei nº 9.032/95, passando a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Posteriormente, a MP nº 1.523/06, convertida na Lei nº 9.528/97, tornou indispensável, também, a apresentação de laudo pericial demonstrando o aludido contato com agentes prejudiciais à saúde. No caso, a prova demonstra o contato com agentes insalubres. Afastadas, portanto, as argumentações recursais sobre a necessidade de documentos vindos com a exordial e ausência de prova de especialidade do labor durante o tempo de serviço alegado na inicial.
3. Completando o Autor 25 anos de tempo de serviço integralmente prestado sob condições insalubres e permanecendo, pois, em atividade, cabe-lhe a percepção do abono de permanência desde a data em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, observada a limitação formulada na petição inicial.
4. O STF no tema 888 concluiu que : É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecerem atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO. CONTAGEM.
1. Caso em que restou reconhecido período para averbação de tempo de serviço especial ao autor, médico servidor público federal, que deverá ser convertido para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição com a utilização do multiplicador de 1,4 ao período normal.
2. Apelação e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. EXPEDIÇÃO. RESTRIÇÕES. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SENTENÇA MANTIDA.
1. O exercício de atividades concomitantes é possível e nos termos do art. 11, § 2º, da Lei 8.213/91, incidirá contribuição previdenciária sobre todas as que forem desenvolvidas.
2. O cálculo do benefício previdenciário deverá considerar, para o cômputo do salário-de-benefício e da RMI todos estes salários-de-contribuição vertidos ao regime, nos termos do art. 32, do mesmo diploma legal.
3. De acordo com o art. 96, incisos II e III, da Lei 8.213/91, é vedada a contagemrecíproca de tempo de serviçopúblico com o de atividade privada, quando concomitantes; também não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro.
4. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. RETIFICAÇÃO.
Acolhidos os declaratórios para corrigir erro material com relação à contagem de tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTTRIBUIÇÃO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Embargos acolhidos para retificar erro material.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EM RPPS. CONTAGEMRECÍPROCA. CTC. REQUISITOS FORMAIS. PRESENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Havendo sido apresentada na esfera administrativa Certidão de Tempo de Contribuição que observa os requisitos formais previstos pela legislação de regência, inclusive com a relação de remunerações da segurada, e não logrando o INSS apontar objetivamente qualquer óbice ao reconhecimento do tempo de labor controverso, impõe-se a averbação no RGPS do período de atividade vincula ao RPPS.
2. Recurso do INSS a que se nega provimento, com determinação de implantação do benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. Assiste razão o INSS, uma vez que, diferente do sentenciado, somadas a atividade especial e as atividades comuns reconhecidas, a contagem do tempo de contribuição total não contabiliza 40 (quarenta) anos, mas sim 35 (trinta e cinco) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias.
2. Computados os períodos de trabalho especial e comum, reconhecidos em sentença, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
A decisão embargada reconheceu o tempo total de 27 anos, 09 meses e 20 dias até 04/02/2011, e a embargante assevera que o tempo total é de 26 anos, 9 meses e 19 dias até 04/02/2011.
Razão assiste ao embargante, eis que somados o tempo rural reconhecido judicialmente (08/03/71 a 01/04/79), o período reconhecido como labor especial e o tempo comum, a segurada perfaz 26 anos, 9 meses e 19 dias.
Com fundamento no inciso III, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, corrijo o erro material, aclarando o r. decisum.
Embargos de Declaração acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. POLICIAL. CONTAGEM RECÍPROCA COMO TEMPO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA. TEMA 1209/STF. SOBRESTAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Caso em que a questão relativa à possibilidade de contagemrecíproca, como especial, no Regime Geral da Previdência Social, de tempo de serviço como servidor público das carreiras policiais, é controversa, recomendando o sobrestamento do feito, na forma do Tema 1209/STF. Precedente da Turma.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEMRECÍPROCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
2. Somando-se a atividade comum reconhecida judicialmente e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
3. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu tempo especial e comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte embargante alega erro material na conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, em desacordo com a vedação do art. 25, § 2º, da EC 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de erro material na contagem do tempo de contribuição, especificamente na conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, em desacordo com o art. 25, § 2º, da EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O erro material apontado pelo INSS foi reconhecido, pois a conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019 é vedada pelo art. 25, § 2º, da EC 103/2019.4. Com a correção, o segurado totaliza 50 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de contribuição até 13/11/2019, e 51 anos, 8 meses e 28 dias até a DER (31/08/2020), o que lhe confere direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019, nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/1988 (redação da EC 20/98), com cálculo pela Lei nº 9.876/1999 e sem fator previdenciário, em razão da pontuação superior a 96 pontos.5. A nova contagem do tempo especial indica que o segurado possui 26 anos, 3 meses e 22 dias até 13/11/2019, garantindo o direito à aposentadoria especial em 13/11/2019, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com 25 anos de tempo especial. Contudo, não preenche os requisitos para aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/2019 na DER, por não atingir a pontuação mínima.6. As demais disposições do acórdão original, relativas ao afastamento da atividade especial (Tema 709 STF), ao termo inicial dos efeitos financeiros (Tema STJ 1124) e ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso, permanecem inalteradas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 8. A correção de erro material em embargos de declaração é cabível para ajustar a contagem de tempo de contribuição, observando-se a vedação de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, conforme o art. 25, § 2º, da EC 103/2019.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 17, 20, 21, 25, § 2º, 26, § 2º; CPC, arts. 494, 496, § 3º, I, 497, 536, 537, 1.022, 1.025; Lei nº 8.212/1991, arts. 30, 32; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, II, 29-C, I, 57, § 3º, § 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 69, p.u.; Decreto nº 10.410/2020; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Súmula 5 TNU; Súmula 12 TST; Súmula 111 STJ; Súmula 76 TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020; STF, RE n. 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.08.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR Tema 15, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; STJ, REsp n. 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, Tema 998; STJ, REsp n. 1398260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, Tema 1083; STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; STF, RE n. 1508285 (Tema 1329), j. 05.10.2024; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 995; STF, Tema 350.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CERTIDÃO COM TEMPO ESPECIAL. CONTAGEMRECÍPROCA. REGIME GERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Há expressa vedação legal no art. 96, I, da Lei 8.213/91, quanto à possibilidade de cômputo especial de tempo de contribuição originário de outro regime previdenciário para fins de contagem recíproca.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALUNO-APRENDIZ . ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA.
Consoante a jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59.