DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, revisou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e condenou o INSS ao pagamento de prestações vencidas. A parte autora alega erro no cômputo do tempo total de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a correção do cômputo do tempo total de contribuição da parte autora realizado na sentença; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos especiais adicionais para fins de revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença examinou de forma detalhada a documentação, reconhecendo como especiais os períodos de 01.04.1994 a 05.03.1997, 01.10.2006 a 29.01.2009 e 01.02.2016 a 18.09.2017, além de computar os intervalos já reconhecidos administrativamente.4. A soma dos períodos especiais reconhecidos judicial e administrativamente resultou no total de 37 anos e 10 meses de tempo de contribuição até a DER, contagem que se mostra correta.5. Não foram apresentados documentos aptos a comprovar a especialidade nos intervalos de 12.05.1981 a 31.05.1983, 15.04.1985 a 09.02.1987 e 30.03.2004 a 09.09.2004, razão pela qual o feito foi extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, inc. VI, do CPC.6. A parte autora não especificou nas razões recursais quais seriam os intervalos eventualmente desconsiderados, inviabilizando a alteração do cálculo.7. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08.12.2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09.12.2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.8. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, e considerando o desprovimento do recurso do autor, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, com a exigibilidade suspensa para a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A contagem do tempo de contribuição para fins de revisão de aposentadoria deve considerar a análise detalhada dos períodos especiais comprovados, sendo inviável a alteração do cálculo sem a especificação dos intervalos supostamente desconsiderados.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 11, e 485, inc. VI; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, e 103, p.u.; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, art. 2º, Quadro, n. 1.1.6; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, n. 1.1.5; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, n. 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; STF, Tema 1170.
PREVIDENCIÁRIO . CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO NÃO UTILIZADO NO RGPS - CONTAGEM RECÍPROCA - POSSIBILIDADE.
I. Conforme atestado emitido pela Prefeitura Municipal de Campinas (fls. 41), de 03.01.1976 a 29.02.1992 ele era celetista e, a partir de 01.03.1992, passou a contribuir para o Regime Próprio de Previdência.
II. O período de 03.01.1976 a 29.02.1992 em que o autor tinha vínculo de trabalho na condição de celetista, não utilizado para a aposentadoria no RGPS, pode ser computado no Regime Próprio de Previdência.
III. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. CONTAGEM PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O autor requer o reconhecimento de 35 anos e oito meses de tempo rural, independentemente de contribuição, e de 10 anos de tempo de serviço especial, a serem convertidos mediante aplicação do fator 1,4.
- O tempo de trabalho rural já foi reconhecido judicialmente e, inclusive, averbado pelo INSS, conforme declaração de averbação de fl. 10. Trata-se, portanto, de ponto incontroverso.
- Quanto à alegação de que seu tempo de trabalho urbano deveria ser considerado especial, observo que não foi juntado nenhum documento que comprovasse a referida especialidade, tendo o autor juntado apenas cópia de sua Carteira de Trabalho onde consta que teve como empregador a "Retífica de Motores Fernandópolis Ltda". Além disso, não consta, nem na petição inicial nem no recurso de apelação, sequer alegação de qual seria o agente nocivo ao qual o autor estaria submetido.
- Dessa forma, correta a sentença ao não reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição diante do não cumprimento da carência, uma vez que, nos termos do art. 55, §2º da Lei 8.213/91, "[o] tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento".
- Entretanto, o autor, nascido em 23/08/1943 completou 65 anos em 23/08/2008, motivo pelo qual pode lhe ser reconhecido o direito a aposentadoria por idade híbrida.
- Com relação à possibilidade da utilização de períodos de labor urbano e rural na concessão de aposentadoria, a denominada aposentadoria por idade híbrida, Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008 deu nova redação ao artigo 48, da Lei 8.213/1991, prevendo expressamente essa possibilidade:
- Ou seja: trabalhador que não consiga comprovar a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade (REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM. PERÍODO ESPECIAL AFASTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Com razão o INSS em sua apelação ao afirmar que não é possível o reconhecimento de período especial tendo como base apenas as anotação em CTPS, sendo necessária a apresentação de documento a comprovar a especialidade da atividade exercida, bem como indicando o agente nocivo a que foi exposto o requerente. 2. Considerando o afastamento de período especial reconhecido em sentença, de rigor o provimento parcial do apelo autárquico, sem que haja, contudo, qualquer alteração na concessão do benefício previdenciário concedido. Diante da sucumbência mínima do requerente, mantém-se a condenação do INSS nas despesas processuais e honorários advocatícios tal como fixado na sentença.3. Embargos de declaração acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEMRECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a averbação de tempo de serviço urbano e a concessão do benefício desde 18/01/2017. O INSS requer a reforma da sentença para afastar o cômputo do período de 01/11/1994 a 31/10/1996, alegando a ausência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com as formalidades legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 01/11/1994 a 31/10/1996, referente a tempo de serviço em regime próprio de previdência, pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mesmo sem a apresentação formal da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa *ex officio* não é conhecida, pois as condenações em causas previdenciárias são mensuráveis por cálculos aritméticos e, em regra, não alcançam mil salários mínimos, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).4. A contagem recíproca de tempo de serviço entre regimes distintos é admitida pela legislação previdenciária para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, com compensação financeira entre os regimes, conforme o art. 201, §9º, da CF/1988. A averbação de tempo de contribuição de regime próprio deve ser feita mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/1991 e art. 130 do Decreto nº 3.048/1999. Precedentes desta Corte reconhecem a possibilidade de utilizar, para a obtenção de aposentadoria no RGPS, o tempo de contribuição vertido para este regime, mesmo que, de forma simultânea, o segurado tenha recolhido contribuições no RGPS em razão do exercício concomitante de atividade pública, especialmente quando a atividade pública migrou para um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).5. O cômputo do período de 01/11/1994 a 31/10/1996 é mantido. O autor, na condição de Técnico Agrícola, foi transposto do regime celetista para o RJU em 01/01/1994 e teve suas contribuições previdenciárias vertidas ao IPERGS nesse período, conforme fichas financeiras. A negativa do IPERGS em emitir a CTC não encontra amparo legal, e o segurado não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimento de contribuições pelo ente contratante, sendo a compensação financeira entre regimes responsabilidade dos entes públicos, conforme o art. 94 da Lei nº 8.213/1991 e a Lei nº 9.796/1999. Além disso, um atestado de 01/08/2018 do Estado do Rio Grande do Sul informa que a transposição de 1994 foi anulada por decisão do STF, mantendo as contribuições vertidas de 01/11/1994 a 31/10/1996 no Regime Geral de Previdência Social.6. Os consectários legais da condenação são ajustados. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e pelo INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), calculados em 1% ao mês (até 29/06/2009) e com base nos rendimentos da caderneta de poupança (30/06/2009 a 08/12/2021, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, conforme a EC nº 113/2021. Essas diretrizes seguem o Tema 810 do STF (RE 870947) e o Tema 905 do STJ (REsp 1495146).7. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS são fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), majorados para 15% em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, §11, do CPC. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I).8. É determinada a imediata implantação do benefício, por se tratar de tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC, não configurando antecipação *ex officio* de atos executórios nem ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. De ofício, ajustados os consectários legais da condenação e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A ausência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) formalmente emitida por regime próprio não impede o cômputo do período de serviço para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quando comprovada a vinculação e a responsabilidade do ente público pela compensação financeira entre os regimes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §9º; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 497; CPC, art. 536; CPC, art. 537; Lei nº 8.213/1991, art. 94; Lei nº 8.213/1991, art. 96; Decreto nº 3.048/1999, art. 130; Lei nº 9.796/1999; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AC 5013539-77.2021.4.04.7108, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5020807-12.2021.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 10.04.2025; TRF4, RemNec 5003158-57.2023.4.04.7102, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.12.2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 810 (RE 870947); STJ, Tema 905 (REsp 1495146); STJ, Tema 995 (Embargos de Declaração nos REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069, j. 19.05.2020); TRF4, Súmula 76.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL.
1. A matéria em exame foi reexaminada em grau recursal e o acórdão, já transitado em julgado, substituiu a decisão de mérito emanada do juízo singular.
2. Hipótese em que eventual equívoco constante do julgado somente poderia ser enfrentado através dos meios processuais adequados, não se afigurando possível a reabertura da discussão na fase de cumprimento da sentença.
PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE.
1. A inexatidão material e o erro de cálculo incidente sobre a fundamentação do julgado é passível de correção de ofício, consoante o disposto no art. 494, I, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
2. O acórdão prolatado nos autos indica que a parte autora ostenta 37 (trinta e sete) anos, 08 (oito) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição, período que lhe conferiria direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.04.2010).
3. Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade do v. acórdão de fl. 289, com a consequente revogação da tutela concedida à fl. 363.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONTAGEM DE TEMPO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE.
1. A ação originária, ajuizada em face do INSS, postula a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Não busca a agravante, portanto, a solução de litígio envolvendo relações de emprego, nem pendências com seu antigo empregador.
2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar, em primeiro grau, ações relativas ao reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, aplicando-se na hipótese o disposto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal.
3. Conforme prevê o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido é a jurisprudência reiterada do c. STJ.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE.
1. A inexatidão material e o erro de cálculo incidente sobre a fundamentação do julgado é passível de correção de ofício, consoante o disposto no art. 494, I, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
2. O acórdão prolatado nos autos indica que a parte autora ostenta 37 (trinta e sete) anos, 08 (oito) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição, período que lhe conferiria direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.04.2010).
3. Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade do v. acórdão de fl. 289, com a consequente revogação da tutela concedida à fl. 363.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEMRECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
- Narra a autora ter trabalhado em regime celetista e contribuído ao no RGPS, e que posteriormente foi aprovada em concurso público para o provimento do cargo de professora em regime estatutário pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, Admitida em Caráter Temporário, nos termos da Lei nº 500/74 (ACT).
- Conforme o extrato CNIS, verifica-se que a autora comprova o vínculo com o Estado de São Paulo de 27/09/1982 com último salário em 09/2008.
- Verifica-se ainda que, após o ano de 2008 a autora não verteu qualquer contribuição ao RGPS.
- Nestes autos, requer a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pois alega possuir mais de 25 anos de labor na atividade do magistério.
- Junta apenas a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS.
- Não há a juntada de Certidão de Tempo de Contribuição realizada no âmbito do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo. Tal documento é fundamental para a realização da contagem recíproca do tempo de contribuição da autora, com a respectiva compensação financeira, além da comprovação do gozo, ou não, de benefício previdenciário no RPPS. É essencial, ainda, para embasar o cálculo do tempo total de contribuição para fins de concessão de benefício no Regime Geral.
- Extinto o processo sem resolução do mérito (artigo 485, IV, NCPC). Apelação da autora prejudicada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificada a efetiva ocorrência do erro material alegado, o qual pode ser corrigido inclusive de ofício, a integração do acórdão é medida que se impõe.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBENCIA RECIPROCA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 98/102, realizado em 06/07/2014, atestou ser o autor portador de "síndrome do túnel do Carpo", caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, pelo período de 06 (seis) meses.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxílio doença a partir da cessação indevida (31/12/2013 - fls. 33), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Remessa oficial não conhecida, apelação do autor improvida e apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu tempo urbano e reafirmação da DER, pleiteando a correção de erro material na contagem do tempo de contribuição para concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na contagem do tempo de contribuição que justifique a retificação do julgado e o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral na Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O erro material na contagem do tempo de contribuição foi reconhecido, pois a planilha ajustou concomitâncias e não computou o acréscimo da conversão do tempo especial para comum em alguns períodos.4. Deferida a aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER, pois, refeita a planilha de contagem de tempo com as informações do CNIS e os acréscimos do julgado, o segurado preenche os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998).
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 6. A correção de erro material em embargos de declaração, com efeitos infringentes, é cabível para retificar a contagem de tempo de contribuição e deferir benefício previdenciário quando preenchidos os requisitos na Data de Entrada do Requerimento (DER).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu tempo rural e especial para aposentadoria por tempo de contribuição, alegando erro material na contagem do tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na contagem do tempo de contribuição que justifique o provimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Assiste razão à parte embargante, pois há erro material na contagem do tempo de contribuição, na medida em que a planilha anexa ao voto computou em dobro a carência no período de 29/03/2010 a 31/12/2018, embora já houvesse a contagem do período administrativamente.4. Mesmo com a retificação do erro material, a autora atinge a carência mínima de 180 contribuições na DER, mediante o ajuste da concomitância dos períodos em gozo de auxílio-doença, de modo que é mantido o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.5. Os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes que não foram examinados expressamente no acórdão consideram-se incluídos, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração providos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC COM CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. É direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagemrecíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, sendo que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada. 2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIMES ESTATUTÁRIOS DISTINTOS. CONTAGEM RECÍPROCA.
Hipótese em que os vínculos, embora inicialmente celebrados no RGPS, foram posteriormente transformados em cargos públicos estatutários após o advento de legislações estaduais e municipais. Logo, os períodos concomitantes são passíveis de cômputo em cada um dos regimes próprios de previdência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA.
A questão de expedição de Certidão de Tempo Contribuição para fins de ContagemRecíproca não foi objeto do julgado. Além disso, o reconhecimento de tempo de serviço pretérito, para fins de contagem recíproca, exige o correspondente recolhimento das contribuições respectivas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo laborado como cirurgiã-dentista, e determinou a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse processual da autora; (ii) os requisitos para enquadramento da atividade de cirurgiã-dentista como tempo especial e (iii) a possibilidade de cômputo de período contributivo para o RGPS já incluído em CTC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado e o INSS indeferiu o requerimento, caracterizando a pretensão resistida. Não é exigível o exaurimento da via administrativa para acesso à via judicial, conforme Tema 350/STF.4. A especialidade do labor como cirurgiã-dentista e professora assistente de odontologia é mantida. A atividade pode ser enquadrada por categoria profissional (Decretos 53.831/64, Código 2.1.3; Decreto 83.080/79, Código 2.1.3) ou por exposição a agentes biológicos nocivos (Decretos 53.831/64, Código 1.3.2; Decreto 83.080/79, Códigos 1.3.4 e 1.3.5; Decretos 2.172/97 e 3.048/99, Código 3.0.1).5. A avaliação da nocividade é qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015; Anexo 14 da NR-15), e o risco de contágio é habitual e inerente, não exigindo exposição permanente. O uso de EPIs não afasta o reconhecimento da especialidade para agentes biológicos, conforme IRDR 15/TRF4 e Manual da Aposentadoria Especial do INSS (2017, item 3.1.5).6. O recurso do INSS é provido para afastar o cômputo do período de 16/08/1996 a 04/07/2019 (Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul) do cálculo de tempo de contribuição da autora e, por conseguinte, afastar o direito à aposentadoria. Isso porque o art. 96, III, da Lei nº 8.213/91 veda a contagem de tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro sistema.7. Embora juntada declaração da Prefeitura do Município de Santa Cruz do Sul informando a manutenção do RGPS, há Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para esse período emitida pelo INSS em 27/10/2020 e o vínculo com a Prefeitura permanece ativo. Atividades concomitantes vinculadas ao RGPS são consideradas tempo único de contribuição (art. 32 da Lei nº 8.213/91) e enquanto a CTC não for revogada, cancelada ou revisada, o período não pode ser considerado para aposentadoria no RGPS.8. Em razão do parcial provimento do recurso do INSS, a sucumbência recíproca e equivalente das partes é caracterizada. Assim, autora e INSS são condenados a pagar as custas processuais (50% cada) e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa para cada, conforme arts. 85, § 14, e 86, *caput*, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A contagem de tempo de contribuição para aposentadoria no RGPS é inviável quando parte do período é objeto de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ativa para outro regime, em observância ao art. 96, III, da Lei nº 8.213/91.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §9º; Lei nº 8.213/91, arts. 32, 57, 58, 94, 96, III; Decreto nº 3.048/99, art. 130; Decreto nº 53.831/64, Anexo, Códigos 1.3.2, 2.1.3; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, Códigos 1.3.4, 1.3.5, 2.1.3; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, Código 3.0.1; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, Código 3.0.1; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14; IN nº 77/2015, art. 278, §1º, I; EC nº 103/2019, arts. 19, §1º, 21; CPC, arts. 85, § 14, 86, *caput*.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013); TNU, Tema 205 (PEDILEF 0500012-70.2015.4.04.8013/AL, j. 16.03.2020); TNU, Tema 211 (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, j. 17.12.2019); TRF4, IRDR 15; TRF4, AC 5007660-35.2020.4.04.7202, Rel. Celso Kipper, j. 20.04.2023; TRF4, AC 5060019-25.2016.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 25.05.2021.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e corrigir erro material, com a respectiva inclusão do período de 19/12/2005 a 03/05/2006 na contagem do tempo especial.
3. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, está caracterizado o prequestionamento implícito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEMRECÍPROCA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A decisão de primeira instância extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao reconhecimento de períodos laborados sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) por falta de interesse processual e determinou a emissão de guias de pagamento para complementação de contribuições. A autora postula o aproveitamento de intervalos laborados sob o RPPS (INSS e UFRGS) para fins de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e a adequação dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se delimita ao direito de cômputo, no RGPS, dos períodos em regime próprio (11/11/1996 a 28/08/1997 - INSS e 29/03/1999 a 13/01/2000 - UFRGS), mediante contagem recíproca, e ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Adicionalmente, discute-se a adequação dos consectários legais (correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de falta de interesse processual arguida pelo INSS quanto ao reconhecimento dos períodos de RPPS é afastada. Para o período de 11/11/1996 a 28/08/1997 (INSS), a própria autarquia detinha as informações previdenciárias da demandante e, estando a segurada refiliada ao RGPS, cumpria ao INSS promover a contagem recíproca. Para o período de 29/03/1999 a 13/01/2000 (UFRGS), foi acostada Declaração de Tempo de Contribuição com alusão expressa para aproveitamento pelo INSS, indicando que o lapso não foi utilizado em regime previdenciário diverso. 4. A contagem recíproca de tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência é assegurada constitucionalmente (CF/1988, art. 201, § 9º) e regulamentada pela Lei nº 9.796/1999, Lei nº 8.213/1991 (art. 96, VII) e Decreto nº 3.048/1999 (art. 19-A), exigindo a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e o reingresso ao RGPS, requisitos que foram atendidos no caso. (TRF4, AC 5069128-87.2021.4.04.7000). 5. Reconhecidos os períodos de 11/11/1996 a 28/08/1997 e 29/03/1999 a 13/01/2000 como tempo de contribuição e carência, a parte autora (mulher) totaliza 30 anos, 8 meses e 10 dias de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER - 07/08/2019). 6. A segurada faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, I, com redação dada pela EC 20/98), com cálculo do benefício conforme a Lei nº 9.876/1999. É garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada (89.3444) é superior a 86 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, II, incluído pela Lei nº 13.183/2015). 7. A determinação de complementação das contribuições das competências 04/2009, 07/2009, 03/2010, 01/2011, 06/2011 e 03/2012 torna-se desnecessária para a concessão do benefício, mas a parte autora poderá requerer a emissão das GPS mediante simples petição. 8. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o IGP-DI (de 5/1996 a 3/2006) e o INPC (a partir de 4/2006), conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF, em consonância com a Lei nº 11.430/2006 (art. 41-A, Lei nº 8.213/1991), Lei nº 9.711/1998 (art. 10) e Lei nº 8.880/1994 (art. 20, §§5º e 6º). 9. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204, STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 01/08/2025, pela variação do IPCA acrescida de juros simples de 2% a.a., limitada à Selic (EC 136/2025). 10. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º). A condenação da parte autora ao pagamento de custas é afastada. 11. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão (Súmula 76, TRF4; Súmula 111, STJ), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, afastando-se a sucumbência da parte autora. 12. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 07/08/2019, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis em casos específicos), nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação provido para reconhecer os períodos de RPPS, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, afastar a condenação da autora em custas e adequar os honorários sucumbenciais. Consectários legais fixados de ofício.Tese de julgamento: 14. É possível o cômputo de períodos laborados em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) mediante contagem recíproca, mesmo que a documentação completa não tenha sido apresentada na esfera administrativa, se a autarquia previdenciária já detinha as informações ou se a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) foi apresentada para aproveitamento no RGPS, desde que o segurado esteja refiliado ao RGPS. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação da regra mais vantajosa ao segurado, incluindo a não incidência do fator previdenciário se a pontuação for superior ao mínimo exigido.