PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO LÍQUIDO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.- A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.- A contagem recíproca entre o RGPS e RPPS é assegurada pelo artigo 201, §9º da Constituição Federal, observada a compensação entre os regimes. É exigida certidão de tempo de contribuição conforme prevê o artigo 19-A Decreto n. 3.048/1999, devendo ser cumpridos os requisitos do artigo 130 do mesmo Decreto.- Os incisos VI e VII do parágrafo 3º do Decreto n. 3.048/99 são claros ao exigirem que na CTC conste o tempo líquido em dias, meses ou anos.- No caso em tela, consta da CTC apresentada pela autora somente 01 mês e 21 dias de contribuição junto ao Estado de São Paulo, período este que deve ser considerado, ao invés do interregno de 30/08/1985 a 08/12/1992. - Excluindo-se os períodos computados erroneamente e adicionando o período correto, somados dos demais períodos de atividade comum trabalhados até a DER (30/05/2019), denota-se que a parte autora não cumpre os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que reafirmada a DER.- Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de pedido de reconhecimento de atividade exercida em condições especiais, com a consequente conversão em tempo comum, para fins de revisão de aposentadoria concedida no Regime Próprio de Previdência. Pretende o autor que o período de trabalho desempenhado na empresa "São Paulo Alpargatas S/A", sob o regime celetista, seja reconhecido como especial pelo INSS.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual atesta que no período de 04/09/1968 a 01/03/1978 exerceu as funções de "Serviços Diversos" e "Entregador" junto à "São Paulo Alpargatas S/A", nas quais realizava, dentre outras, as atividades de "receber produtos inflamáveis/químicos em recipientes de grande capacidade, e fazer a distribuição em recipientes de 20 litros, através de transbordo manual por torneiras", com exposição aos agentes químicos "Acetato de Etila, Amônia, Soventes contendo Hidrocarbonetos aromáticos, Breu, Enxofre, Fosfatos, Borracha Clorada".
13 - As atividades desenvolvidas pelo requerente são passíveis de reconhecimento do caráter especial, uma vez que encontram subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I).
14 - Enquadrado como especial o período de 04/09/1968 a 01/03/1978.
15 - A controvérsia referente à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais sob o regime celetista, para fins de contagem recíproca com tempo de serviço público, encontra-se pacificada na jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
16 - Consigne-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
17 - Dessa forma, diante de um legítimo interesse (qual seja, declaração judicial a respeito de tempo de serviço exercido sob condições especiais nos termos da legislação aplicável), somente é possível ao julgador, após reconhecer e asseverar a existência desse tal direito, impor que se expeça a certidão (sob o pálio do direito fundamental individual anteriormente descrito), o que não significa que, de posse dela, automaticamente seu detentor obtenha direito à percepção de benefício previdenciário , sendo necessário, ainda, o adimplemento dos requisitos legais a ser perquirido no momento em que pugnada a benesse (inclusive se a adição de tempos de filiação em regimes diversos restou suficiente).
18 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço - mencionando os lapsos especiais reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria .
19 - Bem lançada a r. sentença ao consignar que "há que se fazer reparo em relação ao pedido de revisão da aposentadoria (...) porque o autor declara que se aposentou pelo regime próprio de previdência do Município", sendo que "caberia somente a este proceder a revisão dos valores do benefício, o que, em consequência, impõe ao INSS tão-somente realizar a averbação do tempo trabalhado em condições especiais e expedir certidão espelhando tal realidade".
20 - Por todo o exposto, conclui-se que faz jus o demandante à expedição da Certidão de Tempo de Contribuição na forma em que postulada, a fim de que conste o trabalho insalubre prestado junto à "São Paulo Alpargatas S/A".
21 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ. CONTAGEM RECÍPROCA. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ) A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99. É possível efetuar a contagem recíproca de tempo de contribuição em regime próprio, para fins de requerimento de benefício junto ao RGPS, desde que não tenha sido utilizado para fins de concessão de benefício no regime próprio.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RPPS. CTC. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO INSUFICIENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
3. A juntada de CTC constitui prova hábil suficiente a reconhecer o tempo de labor no âmbito do RPPS para inclusão no RGPS.
4. Nos termos do Tema nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.
5. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Tendo em vista que não está efetivamente pacificada nas Cortes Superiores a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, não há que se falar em devolução de tais valores, a fim de evitar decisões contraditórias.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA DO RGPS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A OUTRO REGIME PREVIDENCIÁRIO . INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 96 DA LEI 8.213/91. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material eventualmente existente no julgado.
II - O artigo 96 da Lei nº 8.213/91, ao disciplinar a contagem recíproca de tempo de serviço, veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes ou utilizados para concessão de aposentadoria por outro regime, o que significa que a contagem recíproca de tempo de serviço não considera aqueles períodos de serviço em que o segurado tenha, ao mesmo tempo ou concomitantemente, exercido duas atividades: pública e privada.
III - Uma vez vedada a contagem de tempos concomitantes entre o serviço público e privado, como é o caso dos autos, em que a autora desempenhou funções de magistério junto ao Governo do Estado de São Paulo enquanto era filiada ao RGPS em decorrência do labor prestado à Prefeitura Municipal de Colina, as contribuições vertidas para o ente estatal não podem ser somadas àquelas que foram destinadas ao INSS, para fins de aumento do salário de contribuição, conforme requer a demandante.
IV - Embora o artigo 32 da Lei 8.213/91 disponha que O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo (...), há que se ter em conta que tal dispositivo legal destina-se ao sistema de contagem concomitante no mesmo sistema, ou seja, dentro do RGPS, e não entre sistemas diversos, sujeitos à contagem recíproca, já que, quanto ao regime de contagem recíproca, o artigo 96, II da LBPS, consoante já mencionado expressamente vedou a contagem de tempos de serviço concomitantes - público e privado.
V - Vedada a contagem de tempos de serviço concomitantes, por óbvio não se aplicaria à contagem recíproca a forma de cálculo do salário-de-benefício em razão da concomitância, já que o instituto da contagem recíproca não a admite.
VI - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VII - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEMRECÍPROCA. SERVIDOR VINCULADO A REGIME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE CTC. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- A matéria controvertida envolve unicamente o labor exercido junto à Prefeitura Municipal de Marília no período de 10/03/1995 a 31/12/2008, que somado pela r. sentença ao interregno do incontroverso vínculo de natureza urbana entre 01/10/1986 a 20/02/1992 resultaria suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
- O documento de fls. 128 demonstra que desde 10/03/1995 o autor é servidor público municipal estatuário, contribuinte do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)/Instituto de Previdência do Município de Marília. Referido documento atesta, ainda, que o autor continuava laborando na mesma condição até a data de sua elaboração (02/02/2018), bem como que não havia sido emitida certidão de tempo de contribuição ao RPPS-IPREMM.
- Na hipótese em apreço, foi computado período de labor exercido como servidor público municipal estatutário, com contribuições vertidas ao regime próprio, para a concessão de benefício sob a égide do Regime Geral de Previdência Social, o que é legalmente vedado pois não houve emissão de CTC pelo IPREMM. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença, na íntegra.
- Com relação aos valores recebidos a título de tutela antecipada, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, ante a natureza alimentar da referida verba.
- Benefício indeferido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTAGEMRECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS DIVERSOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO E JUROS.
1. No que pertine à qualidade de segurado para fins de percepção de benefício por incapacidade, de acordo com o que está disposto no art. 201, §9º, da Constituição Federal, e do art. 94, §1°, da Lei n.° 8.213/91, é assegurada a contagem recíproca e haverá compensação financeira entre ambos os regimes.
2. Apresentada a Certidão de Tempo de Contribuição respectiva ainda em sede de recurso da decisão indeferitória, não há óbice ao reconhecimento da qualidade de segurado desde a primeira DER e, por consequência, ao deferimento de benefício desde então, quando comprovada a incapacidade.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE CTC. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO.
1. Ausente interesse de agir quanto ao pedido de averbação de período já computado administrativamente pelo INSS.
2. A contagemrecíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos previstos nos arts. 94 e 96 da Lei 8.213/1991 e 130 do Decreto 3.048/1999.
3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à análise do pedido de averbação do período de vínculo ao RPPS, tendo em vista a ausência de CTC, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.3.1, do Anexo I, do Decreto 83.080/1979, e 3.0.0 e 3.0.1, do Anexo IV, dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, ressaltando que estes últimos prevêem os trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto como atividades presumivelmente nocivas.
5. Em se tratando da exposição a agentes biológicos, o uso de EPI não tem o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
6. Hipótese em que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEMRECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão dos proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Para o recálculo da renda mensal da aposentadoria, por reflexo do incremento de tempo de serviço, é necessário revisar o ato de concessão do benefício (causa direta dos efeitos pecuniários que se projetam no tempo), daí porque a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas que se vencem mensalmente.
Configurada, in casu, a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação ordinária n.º 200771000338563 pelo autor em face do INSS, uma vez que tão somente referida autarquia poderia certificar o período laboral especial realizado em empresa privada.
Conquanto fosse pacífico o entendimento no sentido que, na hipótese em que o servidor público laborou em condições de trabalho insalubres, sob a égide do regime celetista, e, posteriormente, foi alcançado pela implantação de regime jurídico estatutário, por força de lei, é admitida a soma desse período, convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo de serviço estatutário, para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos, a jurisprudência vinha afastando tal possibilidade nos casos de atividade especial prestada na iniciativa privada, em período anterior ao ingresso do servidor no serviço público, ante a existência de expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n.º 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n.º 8.213/91).
Não obstante, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no AI n.º 0006040-92.2013.404.0000/RS, a Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade da aludida vedação legal, ao argumento de que: (a) se o fundamento para o Supremo Tribunal Federal deferir a averbação, no RPPS, de tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito incorporou-se ao seu patrimônio jurídico antes da vigência da Lei n.º 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que ainda não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação laboral, eram segurados do RGPS, e (b) entender que o primeiro possui direito à contagem diferenciada de tempo de serviço e o segundo não consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 DA LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME ESTATUTÁRIO. RGPS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 17/10/1945, tendo completado 60 (sessenta) anos em 17/10/2005. Ingressou com a presente ação com o objetivo de pleitear o benefício de aposentadoria por idade urbana (art. 48, caput, da Lei 8.213/91), tendo como premissa comprovar, ao menos, 144 (cento e quarenta e quatro) meses de contribuição, com base na regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91.
4 - A autora pretende a aposentadoria por idade junto ao RGPS ao argumento de que exerceu o cargo de professora junto à P.M. de São Paulo, tendo contribuído por 11 anos e 02 meses, período não utilizado na aposentadoria de professora junto ao Estado, o qual, somado aos períodos trabalhados nas empresas Silex e Vidrotec, os quais foram reconhecidos pelo INSS, resultam no total de 153 meses de contribuição, bem superior à carência necessária, de 144 contribuições.
5. Para comprovar a carência necessária, a autora trouxe aos autos Certidão de tempo de contribuição de 07/10/1978 a 20/09/1990 para aproveitamento no INSS (ID 5577425 - Pág. 17) : total 4.081 (ID 5577425 - Pág. 19) e ofício confirmando a veracidade da CTC; esclarecendo que a autora não se aposentou naquela Municipalidade (ID 5577427 - Pág. 3); Certidão de tempo de serviço expedida pela Secretaria de Estado da Educação: período de 16/02/1967 a 21/02/97 26a e 26 d (ID 5577423 - Pág. 18); contribuição ao montepio - ano-base 1979 (ID 5577432 - Pág. 1); hollerites 01/88; 02/88; 03/88; 04/88; 05/88; 06/88; 06/89; 07/89 (ID 5577433 - Pág. 3); sua CTPS (ID 5577422 - Pág. 7/13); registro de professor de ensino livre – datilografia em 17/09/1969 (ID 5577431 - Pág. 1);comprovante de rendimentos – ano base 1979 (ID 5577432 - Pág. 2);
6. Os vínculos empregatícios mencionados nas empresas Silex e Vidrotec estão devidamente registrados em sua CTPS, com todas anotações pertinentes e gozam de presunção juris tantum cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 5577422 - Pág. 7/13). Por ocasião do pedido administrativo - em 17/06/2013 (ID 5577424 - Pág. 17) o INSS reconheceu a comprovação de 14 meses de contribuição relativos aos vínculos em comento
7. O aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no Regime Próprio dos Servidores Públicos, para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pressupõe que o regime de origem ainda não tenha concedido e pago benefício utilizando o mesmo período que se pretende agora computar.
8. Nos termos da certidão de contribuição - CTC do Município, a autora trabalhou de 07/10/78 a 19/09/90, ou seja, 11 anos, 02 meses e 05 dias, período que pode ser aproveitado no INSS (ID 5577425 - Pág. 17 e ID 5577426 - Pág. 3)
9. A CTC colacionada aos autos também foi apresentada na seara administrativa e apontou um período líquido de trabalho da demandante de um total de 4.081 correspondente a 11 anos e 02 meses (ID 5577425 - Pág. 19).
10. No caso, não há óbice à utilização dos períodos mencionados, ficando a cargo da autarquia as providências no sentido de viabilizar a correspondente compensação financeira
11. Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos períodos laborativos, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
12 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
16. Recurso provido.
APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Possível a contagem para aposentadoria pelo RGPS do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o Regime Geral como empregado, ainda que concomitantemente tenha recolhido contribuições para o RGPS como empregado público do quadro de servidores da UFSM. Precedentes da Terceira Seção e das Quinta e Sexta Turmas deste Regional.
2. A partir da edição da L 11.960/2009, a TR é o índice de correção monetária aplicável.
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. A concessão do benefício depende de simples afirmação da parte, no sentido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem que isso importe em prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família. Precedentes. Cabe a parte contrária provar que a parte requerente não faz jus ao benefício, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. Concessão da gratuidade que se impõe no caso concreto.
2. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço prestado em atividade insalubre sob o regime celetista (agosto de 1980 a 11/12/90) e sob o regime estatutário (a partir de 12/12/90) para fins de concessão de aposentadoria junto ao RPPS.
3. Legitimidade da União Federal reconhecida no tocante à conversão do tempo especial em comum referente ao período laborado como servidor estatutário, bem como às consectárias averbações junto ao RPPS.
4. Reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário entre União Federal e INSS, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. São atribuições exclusivas do INSS a conversão do tempo de serviço laborado sob o regime celetista e a emissão da respectiva certidão de tempo para fins de contagemrecíproca. Ato contínuo, à União Federal compete proceder às consectárias averbações, junto ao Regime Próprio a que atualmente se vincula o autor, do tempo especial certificado pelo INSS. Precedentes.
5. A União Federal e o INSS são partes legítimas em relação ao objeto da lide no toca às atribuições inseridas em suas respectivas esferas de competências. Tendo em vista que a sentença declarou a ilegitimidade passiva em relação à União Federal e, noutro aspecto, deixou de incluir o Instituto Nacional do Seguro Social na lide, impõe-se a anulação da sentença recorrida.
6. Agravo retido provido. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO.
1. É possível o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, mormente na hipótese em que uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, com a expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) fracionada.
PREVIDENCIÁRIO.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O labor rurícola reconhecido judicialmente valerá junto ao RGPS sem a exigência de contribuições, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99. Contudo, somente pode ser aproveitado e utilizado em RPPS ou expedida a respectiva Certidão de Tempo Serviço em caso de indenização das contribuições alusivas aos lapsos reconhecidos, a rigor do disposto no art. 201, § 9º da CF c/c art. 96, IV da Lei nº 8.213/91.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006245-06.2021.4.03.6104APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: MARCOS RAFAEL LOZANOADVOGADO do(a) APELADO: ENZO FIGUEIRA VALLEJO PARADA - SP366036-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEMRECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DO INSS E DO AUTOR REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do INSS para excluir, do cálculo de tempo de contribuição, o período de 28/04/1981 a 28/02/1991, e para afastar a concessão da aposentadoria desde a DER original, concedendo, contudo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na reafirmação da DER para 02/10/2022, conforme o art. 15 da EC nº 103/2019, com possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao considerar que a mera emissão de CTC impediria o cômputo do período respectivo no RGPS, sem prova de sua efetiva utilização no RPPS; (ii) se houve omissão no acórdão quanto à vedação legal à emissão de CTC com conversão de tempo especial em comum.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.O acórdão embargado enfrentou adequadamente os fundamentos legais e probatórios, concluindo que a existência de CTC emitida para o período de 28/04/1981 a 28/02/1991 impede seu cômputo no RGPS, salvo prova de não aproveitamento no RPPS, o que não foi feito pela parte autora.A alegação de que o INSS não comprovou o fato impeditivo (utilização da CTC) não procede, pois, diante da emissão da CTC, o ônus da prova sobre a não utilização caberia à parte autora, nos termos da sistemática da contagem recíproca.A suposta contradição apontada pelo autor quanto à reafirmação da DER não configura vício sanável por embargos, pois se baseia em discordância com os fundamentos do acórdão, não em contradição interna.Em relação aos embargos do INSS, também não se verifica omissão, visto que o INSS não demonstrou que o acórdão tenha admitido a emissão de CTC com conversão indevida, o que retira a pertinência do suposto vício alegado.A intenção do embargante revela inconformismo com o julgado, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida por meio de embargos de declaração.A finalidade de prequestionamento não justifica o provimento de embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração do INSS e do autor rejeitados.Tese de julgamento:A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para regime próprio impede o cômputo do respectivo período no regime geral, salvo prova de que não foi utilizado para concessão de benefício.A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 1.022 e 1.023; Lei 8.213/1991, arts. 94, §1º, e 96, I, III e IX; EC nº 103/2019, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.05.2016; STJ, AgInt no REsp 1.454.246, DJe 13.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.118.009, DJe 27.04.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.863, DJe 10.10.2017.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PEDREIRO. CONCESSÃO DE BENEFICIO. HONORARIOS. SUCUMBENCIA RECIPROCA. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECIFICA.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
3. É notório, e não deve ser desprezado, que o exercício da profissão de pedreiro expõe o trabalhador a agentes nocivos (cimento, cal, cola, dentre outros) de forma habitual e permanente, haja vista ser imanente à sua função o manuseio desses produtos.
4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
5. Improvidos os recursos das partes, sucumbentes parciais, majoro em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. TEMPO DE CONTRIBIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. CONTAGEMRECÍPROCA. AVERBAÇÃO. CÁLCULO DA RMI. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. No procedimento administrativo o INSS computou os trabalhos registrados na CTPS da autora, nos períodos de 01/08/1977 a 03/05/1985 e 01/02/2001 a 15/02/2018, correspondendo a 24 anos, 09 meses e 18 dias.3. A certidão de tempo de contribuição nº 001215/2018, emitida pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, relata o tempo de contribuição de 4.440 dias, correspondendo a 12 anos, 02 meses e 01 dia, homologada pela unidade gestora do RPPS – SPPREV, aos 19/01/2018, para aproveitamento no regime geral de previdência social – RGPS.4. O Art. 201, § 9º, da CF., e o Art. 94, da Lei 8.213/91, assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição/serviço vinculado ao regime próprio de previdência – RPP, e do tempo de trabalho com as contribuições vertidas ao regime geral da previdência social – RGPS.5. A autora, nascida aos 19/05/1959, na DER em 15/02/2018, contava com 58 anos de idade, que somado aos 36 anos de serviço, alcança mais de 85 pontos para que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja calculado sem a inclusão do fator previdenciário , na forma autorizada pelo referido Art. 29-C, II, da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 13.183/2015.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Honorários advocatícios mantidos, vez que não impugnados.9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. ILEGITIMIDADE DO INSS. TEMPO ESPECIAL. RPPS EXTINTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025 e à ilegitimidade do INSS para reconhecer tempo especial prestado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025; (ii) a existência de omissão no acórdão quanto à ilegitimidade do INSS para reconhecer tempo especial prestado em RPPS extinto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, pois a matéria não foi suscitada até a data do julgamento do acórdão embargado e, por ser de ordem pública, pode ser deduzida na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes vinculantes do STF (Temas nºs 1.170 e 1.361).4. A oposição de embargos de declaração é inadmissível sem a exposição de fundamentos jurídicos que demonstrem concretamente os vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu neste ponto.5. A tese de ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de tempo especial em RPPS extinto foi expressamente analisada e rejeitada no acórdão embargado, que adotou os fundamentos da sentença e a jurisprudência do TRF4.6. O TRF4 possui entendimento consolidado de que o INSS tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva o reconhecimento da especialidade de período em que a parte esteve vinculada a regime previdenciário próprio e já extinto, especialmente quando há continuidade do vínculo laboral e posterior contribuição ao RGPS.7. A decisão embargada não foi omissa, mas fundamentou expressamente sua conclusão em tese jurídica contrária à defendida pelo embargante, configurando mero inconformismo com o resultado desfavorável.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.Tese de julgamento: 9. O INSS possui legitimidade para analisar o reconhecimento de tempo especial laborado sob regime próprio de previdência extinto, quando há continuidade do vínculo laboral e contribuição ao RGPS.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 96, inc. IX.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; TRF4, AG 5011510-72.2020.4.04.0000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 30.07.2020; TRF4, AC 5008963-69.2019.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 05.06.2020; TRF4, AC 5007240-75.2021.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, AG 5017215-75.2025.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO . CONTAGEM DE TEMPO EXCEDENTE. SISTEMAS DA PREVIDÊNCIA DISTINTOS. REGIME GERAL E ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Admite-se que o INSS emita certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar ao regime de previdência próprio dos servidores públicos o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário, nos termos do que prevê o art. 130, §10 do Regulamento da Previdência Social, conforme vem entendendo o C. STJ.
2. Entretanto, o tempo fracionado não poderá ter sido computado para a concessão de benefício junto ao RGPS em razão da expressa vedação contida nos incisos II e III do art. 96 da Lei 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se que o período o período de 17/09/1974 a 10/10/1994, em que a parte autora trabalhava na UNESP vinculada ao RGPS, totaliza o montante de 20 (vinte) anos e 28 (vinte e oito) dias. Deste período, apenas 13 (treze) anos e 7 (sete) meses foram utilizados para a concessão da aposentadoria que atualmente usufrui no RGPS, conforme se comprova dos documentos juntados às fls. 36, 50, 55 e 76. Os demais períodos, por serem concomitantes a outras atividades, não foram considerados para a concessão do benefício, remanescendo, assim, o total de 6 (seis), 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias.
4. Existindo tempo não computado para a concessão da aposentadoria junto ao RGPS, o caso impõe a parcial procedência, vez que a parte autora possui o direito de obter competente declaração a fim de que utilize o tempo fracionado remanescente junto ao RPPS a que eventualmente venha a se vincular e pleitear eventual benefício no âmbito do regime de previdência dos servidores públicos.
5. Ante a sucumbência recíproca, ficam distribuídos e compensados os honorários advocatícios entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/75, aplicável aos recursos interpostos sob a égide do anterior diploma processual.
6. Apelação parcialmente provida, para que o INSS expeça a Certidão de Tempo de Contribuição no total de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias referente aos períodos de vínculo empregatício da parte autora com a UNESP, os quais não foram utilizados para concessão do benefício que atualmente usufrui junto ao RGPS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE NOCIVO. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEMRECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão do autor resume-se no reconhecimento de atividade exercida em condições especiais, com a consequente conversão em tempo comum, com vistas à expedição de certidão por tempo de serviço pela autarquia.
2 - A r. sentença determinou ao INSS a proceder o reconhecimento e a averbação, em favor do autor, do tempo de serviço especial, convertendo-o em comum. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita à remessa necessária, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - A análise da preliminar será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
4- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12- No período de 18/07/1984 a 07/06/1991, encontra-se comprovado o exercício da atividade em condições especiais através do formulário de fls. 12 e do laudo técnico de fls. 41/43, os quais atestam que o autor, ao desempenhar a função de "montador" na empregadora MAR-GIRIUS CONTINENTAL ICE LTDA., esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente ruído de 94,2 dB(A), superior, portanto, aos limites de tolerância acima de 80 dB(A), estipulado pelos Decretos nº 53.821/64, nº 357/91 e 611/92, vigente até 05/03/1997. À vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadra-se como especial o período de 18/07/1984 a 07/06/1991.
13 - A controvérsia referente à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais sob o regime celetista, para fins de contagem recíproca com tempo de serviço público, encontra-se pacificada na jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
14 - Consigne-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
15 - Dessa forma, diante de um legítimo interesse (qual seja, declaração judicial a respeito de tempo de serviço exercido sob condições especiais nos termos da legislação aplicável), somente é possível ao julgador, após reconhecer e asseverar a existência desse tal direito, impor que se expeça a certidão (sob o pálio do direito fundamental individual anteriormente descrito), o que não significa que, de posse dela, automaticamente seu detentor obtenha direito à percepção de benefício previdenciário , sendo necessário, ainda, o adimplemento dos requisitos legais a ser perquirido no momento em que pugnada a benesse (inclusive se a adição de tempos de filiação em regimes diversos restou suficiente).
16 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço - mencionando os lapsos especiais reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria .
17 - Mantidos os honorários advocatícios fixados pela r. sentença (art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido).
18 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.